Publicado no DOE - RO em 6 abr 2026
Altera a Lei Complementar Nº 292/2003, que institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação (FITHA), a Lei Complementar N° 316/2005, que promoveu alterações na legislação relativa ao FITHA, e revoga a Lei Complementar N° 339/2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os dispositivos da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, que “Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°Fica instituído o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha, vinculado ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, destinado a financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de obras e serviços de infraestrutura executados no território rondoniense.
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Art. 2°.........................................................................................................................
I - recursos provenientes de contribuição de estabelecimentos frigoríficos e de construção pesada e civil inscritos no Cadastro do Contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - CAD/ICMS-RO;
II - transferências provenientes do orçamento do Estado;
III - recursos provenientes de convênios firmados pelo DER com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos por meio do Fitha;
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VII - recursos provenientes de contribuição de 1% (um por cento) sobre o faturamento total dos empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que “Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.” e cuja atividade principal seja a indicada no art. 1°, incisos I, IV e V, da referida Lei; e
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a contribuição prevista nos incisos I, VI e VII do caput e disporá sobre outras providências necessárias à operacionalização deste artigo.
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Art. 2°-C Os valores retidos e/ou apurados serão recolhidos ao Fitha na forma e nos prazos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, sendo o contribuinte subsidiariamente responsável pelos valores devidos, inclusive na hipótese de ausência de retenção ou recolhimento, bem como pelo descumprimento de obrigações acessórias, aplicando-se, nesse caso, as mesmas regras e penalidades previstas em relação ao ICMS.
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Art. 2°-D Os recursos serão depositados em conta específica e geridos pelo Fitha, por meio do ordenador de despesa.
Art. 2°-E O Fitha utilizar-se-á da estrutura organizacional, administrativa e financeira do DER para sua gestão.
Art. 2°-F Os bens de consumo e permanentes adquiridos na unidade gestora do Fitha pertencerão ao patrimônio do DER.
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Art. 3°-A Fica estabelecido que até 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita arrecadada do Fitha, para cada exercício, será obrigatoriamente destinado aos Municípios do Estado.
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Art. 4°A gestão financeira e contábil do Fitha, envolvendo o registro da receita, será realizada conjuntamente entre o DER e a Sefin.
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Art. 5° Fica sob a responsabilidade do Diretor-Geral do DER a execução dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas de controle externo e interno e demais atos concernentes à gestão do Fitha, conforme definido pelo Conselho Administrativo.
Art. 5°-A Em caso de ausência do Diretor-Geral do DER, todos os atos do Fitha deverão ser realizados por seu substituto legal.
Art. 6° O acompanhamento das ações do Fitha ocorrerá por meio de Conselho Administrativo, composto por 2 (dois) representantes do DER, 1 (um) representante da Sefin, 1 (um) representante da Sepog, 1 (um) representante da Casa Civil e 2 (dois) representantes da Associação Rondoniense de Municípios - Arom.
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Art. 2° Ficam acrescidos dispositivos à Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°........................................................................................................................
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VIII - recursos repassados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran.
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Art. 3°-A........................................................................................................................
§ 1°A transferência dos recursos financeiros do Fitha aos municípios será efetuada automaticamente, na modalidade Fundo a Fundo, com base na receita efetivamente arrecadada, mediante depósito em conta corrente específica destinada a essa finalidade, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 2° O repasse será realizado de forma periódica, em percentuais proporcionais à arrecadação do Fundo, conforme critérios e cronograma estabelecidos pelo Conselho Administrativo.
§ 3° Os recursos financeiros provenientes do Fitha a serem repassados aos municípios deverão ser incluídos em seus respectivos orçamentos públicos e utilizados, preferencialmente, em ações de infraestrutura de transportes.
§ 4° O Conselho Administrativo do Fitha regulamentará a forma e a periodicidade de repasse financeiro, além da forma de divulgação da receita arrecadada e repassada aos Municípios e sua prestação de contas em relação aos recursos recebidos.
§ 5° Somente estarão habilitados a receber os recursos, os Municípios que cumprirem todos os requisitos de prestação de contas dos exercícios anteriores, na forma regulamentada por Decreto e pelo Conselho Administrativo do Fitha.
§ 6°Em caso de não execução das finalidades do Fundo, o Município ficará obrigado a devolver os recursos recebidos até o primeiro trimestre do exercício seguinte ao do recebimento .
§ 7° Os recursos de que trata o § 6° serão utilizados em projetos prioritários do Fitha, executados pelo Estado.
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Art. 6°............................................................................................................................
§ 1° O Conselho Administrativo do Fitha será responsável pela definição dos projetos prioritários relativos à verba de utilização exclusiva pelo Estado, além das atribuições em relação aos recursos destinados aos Municípios.
§ 2° O Diretor-Geral do DER será o presidente do Conselho Administrativo do Fitha.
§ 3° As funções do Conselho Administrativo são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 6°-A O critério de repasse a ser realizado para cada Município será definido pelo Conselho Administrativo, podendo ser utilizadas as seguintes opções, de forma isolada ou combinada:
I - percentual de participação do Município no Valor Adicionado Fiscal - VAF do Estado, conforme publicado no ano anterior ao da repartição para fins de definição do Índice de Participação dos Municípios na repartição do ICMS;
II - extensão da malha viária, com informações atualizadas e publicadas;
III - Índice de Desenvolvimento Humano - IDH de cada Município, de acordo com publicações oficiais; e
IV - percentual de participação da frota de veículos do Município na frota total do Estado, conforme dados disponibilizados pelo Detran.
Parágrafo único. A definição dos critérios de repasse financeiro, será regulamentado por outro ato normativo.”. (NR)
I - da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, os seguintes dispositivos:
a) o parágrafo único do art. 1°;
b) os § 1°, § 2°, § 3° e § 4° do art. 2°-C;
c) o art. 3°;
d) o art. 4°-A; e
e) os incisos I, II e III do art. 6°;
II - o art. 3° da Lei Complementar n° 316, de 6 de julho de 2005; e
III - a Lei Complementar n° 339, de 31 de março de 2006.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 6 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador