Publicado no DOE - PB em 2 abr 2026
Estabelece procedimentos para autorregularização do ICMS administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o § 7º do art. 37 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a autorregularização, conforme previsto no § 7º do art. 37 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o "caput" deste artigo terão as seguintes diretrizes:
I - aperfeiçoar a comunicação entre o contribuinte do ICMS e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB;
II - facilitar e incentivar a autorregularização do ICMS.
Art. 2º A autorregularização do ICMS será realizada nos termos disciplinados neste Decreto, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação.
Art. 3º Os trabalhos de fiscalização, para fins do disposto neste Decreto, abrangerão:
I - Auditoria de Acompanhamento Permanente - a ser definida e delimitada em ato do Secretário de Estado da Fazenda da SEFAZ-PB;
II - Malhas Fiscais - confronto eletrônico de dados e informações existentes na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo, os trabalhos de fiscalização poderão resultar em notificação prévia, que:
I - será enviada ao contribuinte, informando sobre as inconsistências ou indícios de irregularidades encontradas;
II - não constituirá início de procedimento fiscal;
III - não afastará os efeitos da espontaneidade de que trata o art. 157 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.
§ 2º A notificação prévia a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter:
I - o prazo para que o contribuinte justifique as inconsistências ou indícios de irregularidades, observado o art. 4º deste Decreto;
II - a informação de que, vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, e caso sejam mantidas as inconsistências ou indícios de irregularidades, o contribuinte ficará sujeito à respectiva ação fiscal.
§ 3º Iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária, afasta-se a espontaneidade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo.
§ 4º Nos casos de exame e verificação decorrentes de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada, não poderão ser utilizados os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 4º As inconsistências ou indícios de irregularidades identificados na notificação prévia poderão ser sanados, durante o prazo nela previsto, das seguintes formas:
I - com o recolhimento, de forma espontânea, do valor do imposto apurado pela Auditoria de Acompanhamento Permanente ou pela Malha Fiscal;
II - por meio da apresentação de EFD substituta, saneando as inconsistências apontadas ou indícios de irregularidades, apenas nas hipóteses indicadas na notificação prévia como passíveis de retificação;
III - por meio da apresentação de justificativa fundamentada e de documentação comprobatória, sujeitas à análise e homologação do Fisco.
Parágrafo único. Para pagamento integral ou parcial do crédito tributário, o contribuinte poderá efetuar autodenúncia relativo ao que for identificado na notificação prévia.
Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB poderá, mediante ato de seu titular, editar normas complementares à operacionalização deste Decreto.
Art. 7º Fica revogado o § 5º-A do art. 642 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.
João Azevêdo Lins Filho
Governador