Protocolo ICMS Nº 33 DE 31/03/2026


 Publicado no DOU em 1 abr 2026


Altera o Protocolo ICMS Nº 13/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.


Impostos e Alíquotas

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 13, de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto no "caput" desta cláusula, relativamente aos vinhos classificados na posição 2204 da NCM, não se aplica ao Estado de Mato Grosso.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.