Publicado no DOE - PI em 1 abr 2026
Regulamenta, na forma do art. 11 da Lei Complementar Nº 297/2024, os critérios de classificação de créditos conforme o grau de recuperabilidade e fixa parâmetros e procedimentos administrativos necessários à transação tributária.
O Procurador-Geral do Estado, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 6º, I e III, da Lei Complementar nº 56, de 1º de novembro de 2005, e
Considerando o disposto na Lei Complementar estadual nº 297, de 29 de maio de 2024, que "dispõe sobre a extinção, por transação judicial, de créditos tributários objeto de execução fiscal movida pelo estado do Piauí", em especial o art. 11 da referida lei, que prevê competência do Procurador-Geral do Estado para a edição de regulamento;
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina as condições necessárias à realização da transação resolutiva de litígio na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Piauí, das suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, e estabelece os procedimentos e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, para a concessão dos incentivos previstos na Lei Complementar estadual nº 297, de 2024, bem como define os parâmetros para as propostas de transação por adesão e para aceitação da transação individual.
Parágrafo único. A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:
I - presunção de boa-fé do contribuinte;
II - concorrência leal entre os contribuintes;
III - estímulo à autorregularização e à conformidade fiscal;
IV - redução da litigiosidade;
V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado;
VI - adequação dos meios de cobrança ao grau de recuperabilidade dos créditos inscritos na dívida ativa;
VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII - atendimento ao interesse público;
XII - razoável duração dos processos;
XIV - publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único. O evento contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, implicará a rescisão unilateral da transação, sem prejuízo da cobrança administrativa das diferenças apuradas e de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.
Art. 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente:
I - extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente, sempre que possível:
a) o devedor;
b) o valor originário da dívida;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
e) a descrição sumária das garantias concedidas;
f) os processos judiciais alcançados pelo ato;
II - valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações tributárias;
III - valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
Art. 4º São objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, com vistas à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica;
II - potencializar o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;
III - equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa;
IV - tornar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa menos gravosa aos entes estaduais e aos devedores.
Seção II - Das modalidades de transação na cobrança do crédito inscrito em dívida ativa
Art. 5º São modalidades de transação, para os fins desta Portaria:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;
II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
IV - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se o caso;
V - declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado, quando exigido em lei;
VI - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta individual;
VII - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VIII - reconhecer a procedência dos pedidos de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
IX - reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a" da Lei nº 13.105, de 2015;
X - dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
XI - entregar, quando solicitada, relação dos seus 10 (dez) maiores clientes;
XII - digitalizar e solicitar a tramitação eletrônica de eventual processo físico envolvido na transação;
XIII - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba de sucumbência devida a seus próprios patronos e com as custas judiciais decorrentes da tramitação do feito;
XIV - anuir com a utilização, pela Procuradoria Geral do Estado, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo;
XV - desistir das impugnações ou dos recursos, administrativos ou judiciais, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação;
XVI - autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, nas situações descritas no Decreto estadual nº 21.866, de 6 de março de 2023 (RICMS), limitado a 75% do débito objeto da transação;
XVII - autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com valores relativos a créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos da Lei Complementar estadual nº 130, de 3 de agosto de 2009, limitado a 75% do valor do débito objeto da transação.
Parágrafo único. Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações complementares no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que são discutidos.
Art. 7º São obrigações da Procuradoria Geral do Estado:
I - fundamentar todas as suas decisões, em especial as que tratem das situações impeditivas à transação e das circunstâncias relativas à condição do devedor perante a dívida ativa;
II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria Geral do Estado;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício sanável;
IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os contribuintes, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Seção IV - Das exigências e das garantias
Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes exigências:
I - apresentação de garantias previstas em lei;
II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento;
III - pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação;
IV - o reconhecimento, quando exigido no termo de transação, da procedência dos pedidos deduzidos pelo Estado do Piauí, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, de forma incidente ou principal que tenham por objeto os créditos incluídos na transação;
V - apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido.
§ 1º A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática de arrolamento de bens e de garantias formalizadas administrativa ou judicialmente.
§ 2º A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades não suspende os efeitos de decisões judiciais proferidas em pedidos de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ações declaratórias de grupo econômico e situações similares.
§ 3º Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de reavaliações, substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.
Art. 9º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de ações judiciais, referentes aos créditos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido transacionado.
§ 1º Considera-se valor líquido dos débitos, o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 2º O contribuinte deverá, como requisito para a assinatura da transação, por meio de petição nos autos da ação judicial, autorizar o levantamento pela Procuradoria Geral do Estado dos valores depositados.
§ 3º A autorização para o levantamento dos valores de que trata o § 2º deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rompida.
§ 4º Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.
§ 5º Fica o contribuinte obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo Juízo para os autos judiciais, apresentando desde já a autorização prevista no § 2º deste artigo.
§ 6º O levantamento de valores depositados pelo contribuinte que excederem ao valor líquido transacionado ocorrerá apenas se não existirem outros créditos tributários da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa.
§ 7º As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos desta Portaria, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais, quando for o caso.
§ 8º Caso não seja possível realizar o levantamento no momento da celebração da transação, os valores serão levantados para amortização do valor remanescente do crédito.
Art. 10. No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, de forma isolada ou cumulativa, observada a ordem de preferência estipulada na Lei nº 6.830, de 1980:
IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;
V - garantia real sobre bem móvel;
VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;
VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;
VIII - créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado, desde que reconhecidos pela Procuradoria Geral do Estado, após análise da Procuradoria Especializada competente para o acompanhamento do processo judicial que originou o crédito.
§ 1º Fica vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou documento similar.
§ 2º O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, nos termos de ato editado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3º A aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa.
§ 4º Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais.
§ 5º Excepcionalmente, a Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste.
Art. 11. Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, da seguinte maneira:
I - para os créditos considerados recuperáveis (Rating "A" ou "B"), nos termos desta Portaria, independentemente do histórico de pagamento:
a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
b) poderão ser aceitas as garantias previstas nos incisos I a VIII do art. 10 para a hipótese de pagamento em 61 (sessenta e um) a 84 (oitenta e quatro) parcelas; e
c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a IV do art. 10 desta Portaria para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de parcelas autorizado por esta Portaria.
II - poderá ser dispensada na transação que envolver créditos de difícil recuperação (Rating "C") e não será exigida no caso de créditos irrecuperáveis ("Rating D"), salvo se já constituída nos autos judiciais.
Parágrafo único. Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei nº 6.830, de 1980.
Art. 12. Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis (Rating "A" ou "B"), nos termos desta Portaria, o recolhimento de entrada, como condição à adesão:
I - será dispensado para a hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - será exigido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) parcelas;
III - será exigido no valor correspondente a 10% (dez por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 49 (quarenta e nove) e o número máximo de parcelas autorizado por esta Portaria.
Art. 13. Além da hipótese prevista no inciso I do art. 12 desta Portaria, fica dispensado o pagamento de entrada mínima:
I - quando a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis (Rating "D") ou de difícil recuperação (Rating "C"), nos termos desta Portaria; ou
II - nas hipóteses em que a integralidade dos débitos incluídos na transação esteja garantida conforme o disposto nos incisos I a III do art. 10 desta Portaria.
Art. 14. As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, e observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV - a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, apropriados e devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos;
V - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos, nos termos de regulamentação específica ou de Edital.
Parágrafo único. Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito por meio de desconto, o valor dos honorários, devidos em virtude do art. 6ª-B da Lei Complementar estadual nº 130, de 2009, serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total objeto da transação.
Art. 15. Será considerada para apuração do crédito final líquido consolidado a decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante que solucione ação judicial, embargos do devedor, exceções ou quaisquer outras defesas, autônomas ou incidentais, mediante comprovação a cargo do devedor.
Parágrafo único. Considera-se precedente judicial de caráter vinculante:
I - acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Piauí;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 2015;
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal;
d) incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 da Lei nº 13.105, de 2015;
e) incidente de Portaria de demandas repetitivas, processado nos termos dos arts.
976 e seguintes da Lei nº 13.105, de 2015;
II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; e
III - súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Seção VI - Dos efeitos da transação
Art. 16. Enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria Geral do Estado, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo único. O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.
Art. 17. A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.
Art. 18. A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 19. As modalidades de transação que envolvam moratória ou parcelamento do pagamento suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, desde que o contribuinte, durante todo o ajuste, cumpra as exigências estipuladas na celebração.
Art. 20. Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo.
Art. 21. É vedada a transação que:
I - envolva crédito não inscrito em dívida ativa;
II - envolva créditos inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado em período inferior a 1 (um) ano anterior da data da transação;
III - reduza o montante principal do crédito;
IV - tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
V - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 1º;
VI - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no § 1º;
VII - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor que apresente endividamento superior ao Capital Social registrado no CNPJ e, cumulativamente, nos últimos 60 (sessenta) meses, apresente mais de 50% (cinquenta porcento) do total de seus débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de omissão voluntária de pagamento, ou seja, de tributo declarado e não recolhido na data de vencimento, e somatório de dívidas superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo considerados todos os débitos agrupados por raiz do CNPJ, ressalvado o disposto no § 2º;
VIII - incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor e os casos em que o crédito tributário estadual tenha sido constituído diretamente pela Administração Tributária Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
IX - envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOP;
X - preveja a cumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação;
XI - tenha por objeto dívida garantida integralmente cuja discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravelmente ao ente público;
XII - tenha por objeto débitos de devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão;
XIII - resulte em saldo a pagar ao proponente;
XIV - tendo efeito prospectivo, resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação;
XV - tenha por objeto, exclusivamente, ação de repetição de indébito;
XVI - tenha por objeto as parcelas do produto da arrecadação de impostos previstas no art. 158, III e IV, "a", da Constituição Federal .
§ 1º A redução máxima de que trata o inciso V do caput deste artigo será de até 70%(setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação de que trata o inciso VI para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver:
I - pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;
II - microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso VII do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
CAPÍTULO II - DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO E DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO
Seção I - Da mensuração do grau de recuperabilidade da dívida
Art. 22. Serão observados pela Procuradoria Geral Estado os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação:
I - a idade do crédito e o tempo de cobrança;
II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III - a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
V - o custo da cobrança administrativa e judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos débitos;
VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo; e
IX - a situação atual da inscrição estadual ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Parágrafo único. O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física - CPF ou base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.
Art. 23. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária do Estado do Piauí ou aos demais órgãos da Administração Pública.
§ 1º Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, além das informações prestadas à Administração Tributária Estadual e demais órgãos da Administração Pública, serão levadas em consideradas informações prestadas pelo devedor inscrito em dívida ativa, na forma do art. 6º desta Portaria.
§ 2º O devedor poderá ter conhecimento da sua capacidade de pagamento estimada e poderá apresentar pedido de revisão.
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado disponibilizará, em ambiente próprio, acessível ao devedor, os elementos que forem utilizados, informações patrimoniais ou econômico-fiscais utilizadas para realizar a classificação dos débitos inscritos.
Art. 24. Observados os critérios previstos no artigo anterior, os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Art. 25. As classificações do grau de recuperabilidade previstas no art. 24 desta Portaria, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:
MF = (P.Ng × 0,30) + (P.Ac × 0,30) + (P.Qt × 0,10) + (P.Id × 0,20) + (P.Ed × 0,05) + (P.Av × 0,05)
Onde:
MF = Média Final Ponderada para classificação do grau de recuperabilidade;
P.Ng. = nota decorrente do valor total (R$) de pagamentos, garantias, suspensões e parcelamentos dos últimos 60 meses, em relação ao valor total inscrito (R$) com peso de 30%;
P.Ac. = nota para o histórico de cumprimento de Acordos (Anistias, Parcelamentos, Transações), com peso de 30%;
P.Qt. = nota pela relação entre a quantidade de CDAs com pagamento, garantia ou suspensão ou parceladas ou anistiadas e o total de CDAs, nos últimos 60 meses, com peso de 10%;
P.Id. = nota para a idade da dívida, com peso de 20%;
P.Ed. = nota para o grau de endividamento considerado o total da dívida em relação ao Capital Social, com peso de 5%;
P.Av = nota pela proporção de avisos de débito em relação ao total de CDAs inscritas nos últimos 60 meses, com peso 5%.
§ 1º Considera-se para fins de classificação ou "Rating":
I - créditos tipo A: com MF maior que 3;
II - créditos tipo B: com MF maior ou igual a 2 e menor ou igual a 3;
III - créditos tipo C: com MF maior que 1,5 e menor que 2; e
IV - créditos tipo D: com MF menor ou igual a 1,5.
§ 2º Para a definição da Média Final, no caso da ausência de qualquer das variáveis, ela será excluída e não influenciará no resultado final.
§ 3º As variáveis que compõem o cálculo da Média Final descrita no caput são atribuídas da seguinte forma:
I - para P.Ng. ("Pontuação de Volume de Negociações"), que é representada pela proporção entre o volume de valores (R$) de pagamentos, garantias, suspensões e parcelamentos e o volume total (R$), em relação às CDAs inscritas nos últimos 60 meses, cuja pontuação será assim atribuída:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, menos de 10% do volume total (R$) inscrito em dívida nos últimos 60 meses anteriores à proposta, objeto de pagamentos, garantias, suspensões e parcelamentos;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% e 30% do volume total (R$) inscrito em dívida nos últimos 60 meses anteriores à proposta, objeto de pagamentos, garantias, suspensões e parcelamentos;
c) nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 30% e 50% do volume total (R$) inscrito em dívida nos últimos 60 meses anteriores à proposta, objeto de pagamentos, garantias, suspensões e parcelamentos;
d) nota 4 (quatro) para devedores que tenham, na data da proposta, acima de 50% do volume total (R$) inscrito em dívida nos últimos 60 meses anteriores à proposta, objeto de pagamentos, garantias, suspensões e parcelamentos;
II - para P.Ac. ("Pontuação Positiva de Acordos"), que é representada pela proporção entre a contagem de acordos de parcelamento, anistia e/ou transações com status QUITADO ou ATIVO, em relação ao total de acordos celebrados pelo devedor, cuja pontuação será assim atribuída:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, menos de 10% do histórico de acordos em dívida ativa anterior à proposta com status QUITADO ou ATIVO;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% e 30% do histórico de acordos em dívida ativa anterior à proposta com status QUITADO ou ATIVO;
c) nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 30% e 50% do histórico de acordos em dívida ativa anterior à proposta com status QUITADO ou ATIVO;
d) nota 4 (quatro) para devedores que tenham, na data da proposta, acima de 50% do histórico de acordos em dívida ativa anterior à proposta com status QUITADO ou ATIVO;
III - para P.Qt. ("Pontuação de Quantidade de CDAs"), que é representada pela proporção entre a quantidade de CDAs com status "SALDO ZERO", "PARCELADO", "ANISTIA" ou "AÇÃO JUDICIAL" e a quantidade total, em relação às CDAs inscritas nos últimos 60 meses, cuja pontuação será assim atribuída:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, menos de 10% da quantidade total de CDAs, emitidas nos últimos 60 meses, com status "SALDO ZERO", "PARCELADO", "ANISTIA" ou "AÇÃO JUDICIAL";
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% e 30% da quantidade total de CDAs, emitidas nos últimos 60 meses, com status "SALDO ZERO", "PARCELADO", "ANISTIA" ou "AÇÃO JUDICIAL";
c) nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 30% e 60% da quantidade total de CDAs, emitidas nos últimos 60 meses, com status "SALDO ZERO", "PARCELADO", "ANISTIA" ou "AÇÃO JUDICIAL";
d) nota 4 (quatro) para devedores que tenham, na data da proposta, acima de 60% da quantidade total de CDAs, emitidas nos últimos 60 meses, com status "SALDO ZERO", "PARCELADO", "ANISTIA" ou "AÇÃO JUDICIAL";
IV - para P.Id. ("Pontuação de Idade da Dívida"), que é representada pela nota atribuída para a idade da dívida em relação à sua data de emissão e a data anterior à proposta, cuja pontuação será assim atribuída:
a) nota 1 (um) para CDAs com idade igual ou superior a 15 anos;
b) nota 2 (dois) para CDAs com idade superior a 5 anos e inferior a 15 anos;
c) nota 3 (três) para CDAs com idade superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
d) nota 4 (quatro) para CDAs com idade inferior ou igual a 2 anos;
V - para P.Ed. ("Pontuação de Endividamento"), que é representada pela proporção entre o valor total de valores (R$) de CDAs inscritas em dívida ativa, que não estejam com exigibilidade suspensa, e o Capital Social declarado da empresa no Cadastro do CNPJ na data anterior à da proposta, cuja pontuação será assim atribuída:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, endividamento igual ou superior a 100% do Capital Social declarado da empresa no Cadastro do CNPJ;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, endividamento entre 50% e 100% do Capital Social declarado da empresa no Cadastro do CNPJ;
c) nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, endividamento entre 30% e 50% do Capital Social declarado da empresa no Cadastro do CNPJ;
d) nota 4 (quatro) para devedores que tenham, na data da proposta, endividamento abaixo de 30% do Capital Social declarado da empresa no Cadastro do CNPJ;
VI - para P.Av. ("Pontuação de Contagem de Avisos De Débito"), que é representada pela proporção entre a quantidade de CDAs com origem em "AVISO DE DÉBITO" e a quantidade total de CDAs inscritas nos últimos 60 meses, cuja pontuação será assim atribuída:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, 40% ou mais da quantidade total de CDAs, emitidas nos últimos 60 meses, originadas em "Aviso de Débito";
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, de 20% a 40% da quantidade total de CDAs, emitidas nos últimos 60 meses, originadas em "Aviso de Débito";
c) nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, de 10% a 20% da quantidade total de CDAs, emitidas nos últimos 60 meses, originadas em "Aviso de Débito";
d) nota 4 (quatro) para devedores que tenham, na data da proposta, até 10% da quantidade total de CDAs, emitidas nos últimos 60 meses, originadas em "Aviso de Débito";
§ 4º Serão classificados como créditos irrecuperáveis, para os fins desta Portaria, independentemente das notas de que trata o § 3º, os créditos:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - sem garantia, com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151 , IV ou V, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , há mais de 10 (dez) anos;
III - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto por omissão e não localização;
j) inapto por omissão contumaz;
k) inapto por omissão de declarações;
V - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral da Inscrição Estadual seja:
a) cancelado;
b) baixado de ofício;
VI - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.
§ 5º A classificação de que trata este artigo será realizada até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da Certidão de Dívida Ativa.
§ 6º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa do CNPJ por liquidação voluntária ou por baixa voluntária da Inscrição Estadual;
§ 7º As obrigações de proponentes em recuperação judicial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 3º deste artigo.
§ 8º Os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado, ainda que em sede de tutela provisória, serão classificados como recuperáveis.
§ 9º Os créditos referentes a devedor sucedido de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos em dívida ativa, serão considerados recuperáveis.
Seção II - Do pedido de revisão quanto ao grau de recuperabilidade da dívida
Art. 26. O sujeito passivo poderá apresentar, conjuntamente com sua manifestação de adesão à transação, pedido de revisão quanto à classificação dos seus débitos, cuja análise será de competência da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º O pedido de revisão deverá ser apresentado com indicação expressa dos seus fundamentos, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, nos termos de formulário-padrão divulgado pela PGE, que justifiquem a necessidade da alteração da classificação.
§ 2º O pedido de revisão deverá versar exclusivamente sobre o erro na identificação dos dados dos contribuintes ou dos créditos tributários em alguma das dimensões previstas no art. 25.
§ 3º O Procurador responsável pela análise da proposta decidirá, preliminarmente, o pedido de revisão e comunicará o proponente.
§ 4º Acolhido o pedido de revisão, a Procuradoria Geral do Estado apresentará nova classificação do grau de recuperabilidade das dívidas do contribuinte.
§ 5º Rejeitado o pedido de revisão, o contribuinte poderá confirmar sua adesão.
§ 6º O recurso da decisão sobre pedido de revisão será decidido pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária.
Seção III - Dos descontos aplicáveis aos créditos irrecuperáveis e aos créditos de difícil recuperação e do prazo máximo para quitação
Art. 27. Preservado o montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário:
I - para os créditos considerados irrecuperáveis (Rating "D"), nos termos desta Portaria, na data do deferimento, o desconto será de até:
a) 65% (setenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 60% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
II - para os créditos considerados de difícil recuperação (Rating "C"), nos termos desta Portaria, na data do deferimento, o desconto será de até:
a) 55% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
§ 1º Os limites específicos previstos neste artigo prevalecem sobre o limite geral do art. 21, V, respeitado o teto máximo de 75% do valor total dos créditos transacionados.
§ 2º A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e/ou ao prazo de prescrição do crédito transacionado.
§ 3º Na hipótese de transação envolvendo empresa em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, deverá ser observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 297, de 2024.
Art. 28. O prazo de quitação da transação será de até 120 (cento e vinte) meses.
§ 1º O prazo máximo previsto neste artigo será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 2º Nas transações por adesão propostas por Edital da Procuradoria Geral do Estado ou nas transações individuais, os prazos máximos poderão ser ajustados, tendo em consideração o valor da dívida, o valor mínimo das parcelas, a situação econômica e o histórico de pagamentos do devedor.
CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I - Disposições gerais da transação individual
Art. 29. Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa, considerada a raiz do CNPJ ou do CPF, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - autarquias, fundações e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, desde que previamente autorizados pelo Procurador-Geral do Estado;
III - União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
§ 1º Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o saldo devedor consolidado atualizado na data da proposta de transação e poderão ser alterados por meio de ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Os descontos e o prazo máximo para quitação deverão obedecer aos limites estabelecidos nesta Portaria, tendo em vista o grau de recuperabilidade das dívidas, conforme a classificação realizada com base nos critérios dos arts. 24 e 25.
Seção II - Transação individual proposta pelo devedor
Art. 30. A proposta de transação individual formulada pelo devedor, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pelo Estado do Piauí, deverá conter:
I - qualificação completa do proponente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II - plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos débitos inscritos em dívida ativa;
III - documentos que comprovem suas alegações, inclusive que o plano de recuperação fiscal é passível de cumprimento pelo devedor;
IV - relação de bens e direitos que comporão as garantias do acordo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 1980;
V - declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que proferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir essa utilização;
VI - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
VII - assunção do compromisso de que, durante o cumprimento do acordo de transação, o devedor e os demais responsáveis pelos débitos não alienarão nem onerarão bens ou direitos sem prévia comunicação à Procuradoria Geral do Estado;
VIII - declaração de que reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em medidas judiciais por ele ajuizadas, como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
§ 1º Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da proposta de transação individual, observadas as circunstâncias do caso concreto e/ou da proposta:
I - demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
f) outros elementos pertinentes;
II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
III - a relação de bens e de direitos de propriedade do proponente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação e a apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação desses bens e direitos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada; e
IV - a relação dos seus maiores clientes e fornecedores.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IV a VIII deste artigo.
§ 3º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso V do caput deste artigo, a aceitação da proposta de transação condiciona-se à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 4º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da proposta de transação condiciona-se à oferta desses bens e direitos em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 5º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens e direitos de que trata o § 4º deste artigo, o devedor deverá:
I - indicar outros bens e direitos em valor equivalente ao daqueles alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por eles e aceitos pela Procuradoria Geral do Estado;
II - concordar com o acréscimo do valor dos bens e direitos referidos no inciso I deste parágrafo para efeitos de mensuração do grau de recuperabilidade da dívida, na forma dos arts. 24 a 27 desta Portaria.
Art. 31. No caso de não preenchimento das condições ou não apresentados os documentos descritos no art. 30 desta Portaria, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento da proposta de transação.
Art. 32. O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão com objeto similar em vigor.
Art. 33. Recebida a proposta, cabe à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias:
I - analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o devedor proponente e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão dos débitos;
II - verificar a existência de bens penhorados em execuções fiscais ou de bens e direitos tornados indisponíveis em outras medidas promovidas pela Procuradoria Geral do Estado, o valor, a data da avaliação oficial desses bens, bem como a ocorrência de tentativas de alienação judicial dos bens penhorados;
III - verificar a existência de débitos não ajuizados e/ou não protestados;
IV - examinar o histórico fiscal do devedor proponente, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.
§ 1º Realizadas as análises e as verificações de que tratam os incisos do caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado poderá, se for o caso:
I - notificar o proponente para apresentar dados, informações e documentos complementares, inclusive laudo técnico emitido por profissional habilitado, mediante notificação;
II - formular contraproposta de acordo de transação, por meio eletrônico.
§ 2º Concluída a análise documental, a Procuradoria Geral do Estado informará ao devedor proponente as situações impeditivas para a celebração do acordo de transação individual, se houver.
§ 3º Caso o devedor proponente integre grupo econômico de fato, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;
II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, bem como de sua inclusão como corresponsáveis nos sistemas e cadastros da dívida ativa;
III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.
§ 4º Havendo indícios de divergências nos dados e informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do devedor ou dos integrantes do grupo econômico, o devedor proponente será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar documentos e prestar informações ou esclarecimentos, em meio eletrônico.
§ 5º Em caso de necessidade de análise da documentação contábil apresentada pelo devedor, o Procurador do Estado poderá solicitar à Chefia da Procuradoria Tributária apoio de pessoal técnico especializado, que apresentará manifestação fundamentada sobre os documentos contábeis constantes da proposta de transação individual, suspendendo-se o prazo de decisão da Procuradoria Geral do Estado durante o período da análise técnica.
Art. 34. A decisão da Procuradoria Geral do Estado que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo devedor indicará, ainda que de maneira sucinta, fundamentação que permita a compreensão das razões de decidir.
§ 1º A decisão poderá apresentar ao devedor as orientações e as alternativas para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que for possível, conterá contraproposta de acordo de transação.
§ 2º O devedor poderá interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Caso a decisão não seja reconsiderada, o recurso será encaminhado à Chefia da Procuradoria Tributária, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogável por igual período.
Seção III - Transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Estado
Art. 35. O devedor será notificado da proposta de acordo de transação individual formulada pela Procuradoria Geral do Estado por meio eletrônico.
Parágrafo único. A proposta de acordo de transação individual poderá ser formulada em audiência administrativa de conciliação designada para a essa finalidade.
Art. 36. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria Geral do Estado deverá expor os meios e as condições para a extinção dos débitos nela incluídos e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, deveres, exigências e concessões aplicáveis, bem como:
I - o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos do art. 25 desta Portaria, acompanhado de sua metodologia de mensuração;
II - a relação de inscrições na dívida ativa do devedor, acompanhada dos percentuais e dos valores de desconto, se for o caso, e dos indicadores de créditos com vedação de desconto;
III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para a celebração do acordo de transação, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;
IV - o prazo para aceitação da proposta.
Art. 37. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Seção IV - Termo de transação individual e competência para assinatura
Art. 38. Havendo consenso para celebração do acordo de transação, deverá ser assinado o respectivo termo, preferencialmente de forma eletrônica, contendo:
I - a qualificação das partes;
II - as cláusulas e condições gerais do acordo;
III - os débitos envolvidos, com indicação das respectivas execuções fiscais e/ou ações antiexacionais e os juízos em que tramitam;
IV - os prazos para cumprimento;
V - a descrição detalhada das garantias apresentadas;
VI - as consequências em caso de descumprimento.
Parágrafo único. O devedor será notificado do deferimento da transação e deverá acessar a plataforma eletrônica disponibilizada pela Procuradoria Geral do Estado para:
I - assinar o termo de transação, no prazo de até 15 (quinze) dias.
II - obter os documentos de arrecadação para o pagamento dos débitos transacionados à vista ou em parcelas, conforme estabelecido no acordo.
Art. 39. Fica delegada ao Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária a assinatura dos termos de transação celebrados.
Art. 40. Tratando-se de acordo de transação que envolva débitos consolidados em valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o respectivo termo deverá ser assinado pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 41. O contribuinte poderá transacionar seus débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado, nos termos de edital específico.
§ 1º O edital deverá conter:
II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa;
III - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
IV - as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado;
V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI - a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria Geral do Estado;
VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação ou recurso.
§ 2º O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria Geral do Estado disponível na internet.
Art. 42. A transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital.
Art. 43. Havendo dúvidas dos contribuintes não sanadas através dos canais oficiais de atendimento, poderão ser agendadas reuniões com pautas predefinidas.
Art. 44. Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Estado, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas nesta Portaria, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital e no termo de transação.
Parágrafo único. Caso o contribuinte integre grupo econômico, sobre o qual haja decisão judicial não definitiva que discuta a sua responsabilidade pelo crédito, poderão ser estabelecidas no termo de transação, medidas de redução da litigiosidade visando o encerramento da discussão acerca da existência, composição e responsabilidade do grupo econômico.
Art. 45. Caso o Procurador verifique, em qualquer momento, a existência de depósitos judiciais e valores indisponibilizados, deverá requerer a sua conversão em renda, até o limite do valor líquido do crédito.
Art. 46. A decisão do Procurador que indeferir o requerimento de adesão à transação deve ser fundamentada.
Parágrafo único. O contribuinte poderá apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cuja decisão compete ao Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária.
Art. 47. O acordo de transação será firmado preferencialmente de forma eletrônica, cujo termo conterá a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos, o prazo para cumprimento, a descrição das garantias e as consequências em caso de descumprimento.
Parágrafo único. O contribuinte deverá subscrever o termo de transação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da ciência do deferimento do requerimento de adesão à transação, e realizar o pagamento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE no prazo indicado nas respectivas guias.
Art. 48. Fica delegada aos Procuradores do Estado a assinatura dos termos de transação pactuados.
Art. 49. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o termo de transação será assinado pelo Procurador-Geral Adjunto Para Assuntos Jurídicos, mediante parecer prévio.
CAPÍTULO V - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Art. 50. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele que cumulativamente:
I - não supere o piso de alçada para o ajuizamento do respectivo executivo fiscal, estabelecido na Lei Complementar estadual nº 130, de 2009; e
II - envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data da publicação do edital.
Art. 51. A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios:
I - concessão de descontos de até 50% (cinquenta por cento) nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição do crédito transacionado.
§ 2º O contribuinte, havendo mais de um processo elegível para a transação, poderá optar, global ou individualmente, pelas condições e formas de pagamento previstas no edital.
§ 3º O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas.
§ 4º A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015.
CAPÍTULO VI - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 52. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, inclusive em relação às garantias e pagamento de verbas de sucumbência;
II - a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para celebração da transação;
III - a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a prática de conduta criminosa na sua formação;
VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação, ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII - a não observância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital;
IX - a omissão ou a declaração incorreta, na data de adesão, da existência de valor depositado ou indisponibilizado em processo judicial para fins de abatimento do saldo devedor;
X - a omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Estado;
XI - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
XII - a contrariedade à decisão judicial definitiva favorável ao Estado prolatada antes da sua celebração, no caso de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
XIII - não formalização da garantia quando obrigatória;
XIV - a omissão ou a declaração incorreta, na data de adesão, acerca da existência de valor depositado ou indisponibilizado em processo judicial, suficiente para garantia integral do crédito, nos casos em que a existência dessa garantia obstar a transação.
Art. 53. O devedor será notificado sobre a incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada preferencialmente através do endereço eletrônico informado pelo contribuinte no termo de adesão.
§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 3º São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.
§ 4º Será considerado vício insanável, na hipótese de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não.
Art. 54. A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
Art. 55. Compete aos Procuradores do Estado a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá ser motivada.
Art. 56. O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com efeito suspensivo.
§ 1º O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.
§ 2º Caso o Procurador não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Chefia da Procuradoria Tributária.
Art. 57. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências estabelecidas.
Art. 58. Acolhido o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.
Art. 59. Rejeitado o recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.
Art. 60. A rescisão da transação:
I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
§ 1º Os valores pagos na vigência da transação rescindida devem ser imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.
§ 2º Após a imputação de valores prevista no parágrafo anterior, com a rescisão da transação, os débitos nela contemplados devem retornar aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
§ 3º Os valores recolhidos durante a vigência da transação não serão, em hipótese alguma, objeto de restituição.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. O contribuinte, havendo mais de um crédito elegível para a transação, poderá:
I - optar pelo pagamento de apenas 1 (um) ou de alguns deles;
II - efetuar tantos acordos quantos forem de seu interesse;
Art. 62. Sobre o valor do crédito tributário, no caso de parcelamento, incidem juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de transação com opção de parcelamento do saldo, até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, na forma definida pela Lei estadual nº 6.875 , de 4 de agosto de 2016.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 63. O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da primeira, a qual deve ser paga até a data da validade do cálculo prevista na formalização do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 64. O parcelamento do crédito tributário pode ser renegociado a qualquer tempo para a alteração do prazo, respeitado o prazo máximo previsto no edital, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita com base no saldo devedor do parcelamento excluídas de forma definitiva as parcelas já quitadas, que não podem ser objeto de alteração;
II - implica, quando cabível, a alteração do percentual de redução para o pagamento parcelado, com a aplicação do percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente; e
III - não se aplica ao parcelamento extinto.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente, ou de levantamento de valores depositados ou indisponibilizados em processo judicial, ao débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios da Lei Complementar estadual nº 297, de 2024, deve ser aplicado o redutor correspondente ao pagamento à vista.
§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido pela transação fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.
Art. 65. Em caso de benefício de parcelamento, este ficará automaticamente cancelado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir do cancelamento, o direito aos benefícios, se ocorrer a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias da data final do prazo de parcelamento.
Art. 66. A adesão às medidas facilitadoras instituídas por esta Portaria:
I - não são cumulativas com os benefícios previstos na Lei Complementar estadual nº 130, de 2009; e
II - não revoga a aplicação das normas comuns para a concessão de parcelamento previstas na legislação tributária.
Art. 67. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Portaria somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 68. O Procurador-Geral do Estado poderá expedir normas complementares a esta Portaria.
Art. 69. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
(Transcrição da nota PORTARIAS de nº 8648, datada de 31 de março de 2026.)