Decreto Nº 16753 DE 30/03/2026


 Publicado no DOE - MS em 31 mar 2026


Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos nos atos normativos que especifica.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 25/25, 10/26, 13/26, 20/26 e 21/26, celebrados no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando o disposto na Cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas a prorrogarem benefícios fiscais registrados e depositados no âmbito do CONFAZ, que atenderam às exigências previstas na Cláusula segunda do referido Convênio, observados os limites nele estabelecidos,

DECRETA:

Art. 1º Prorroga-se, para até 31 de dezembro de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto:

I - nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, abaixo especificados:

a) no caput do art. 4º (APAE - Convênio ICMS 41/91);

b) no art. 5º-A (ATIVADORES DE VULCANIZAÇÃO DA BORRACHA (Convênio ICMS 195/23);

c) no art. 5º-B (ATIVO IMOBILIZADO - Convênio ICMS 86/24);

d) no caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Convênio ICMS 97/06);

e) no caput do art. 6º-C (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS - Convênio ICMS 35/23);

f) no caput do art. 11-A (BIOGÁS - Convênio ICMS 151/21);

g) no art. 17 (DIFUSÃO SONORA - Convênio ICMS 08/89);

h) nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/92 e 57/98);

i) no art. 18-C (DOAÇÕES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - Convênio ICMS 68/20);

j) no caput do art. 20 (EMBARCAÇÕES - Convênio ICM 33/77);

k) no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS 47/98;

l) no art. 23 (ENERGIA ELÉTRICA - Convênio ICMS 20/89 e 76/91);

m) no art. 23-B (ENERGIA ELÉTRICA - GERADORES FOTOVOLTAICOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS - Convênio ICMS 114/17);

n) no caput do art. 24-A (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - Convênio ICMS 18/03);

o) no caput do art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS 09/06);

p) no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS 104/89);

q) no caput do art. 26-I (IMPORTAÇÃO POR CLÍNICA OU POR HOSPITAL - Convênio ICMS 05/98);

r) no caput do art. 30-A (LOGÍSTICA REVERSA Convênio ICMS 99/18);

s) no caput do art. 36 (PRESERVATIVOS - Convênio ICMS 116/98);

t) no art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL - Convênio ICMS 79/05);

u) no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Convênio ICMS 23/07);

v) no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/92);

w) no caput do art. 42-C (SISTEMA DE IRRIGAÇÃO - Convênio ICMS 54/21);

x) no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS 29/93);

y) no art. 44-A (TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE CARGAS - Convênio ICMS 04/04);

z) no art. 46-A (VACINAS - Convênio ICMS 95/98);

aa) no § 2º do art. 47 (REUTILIZAÇÃO DE VASILHAMES - Convênio ICMS 41/22);

ab) no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Convênio ICMS 75/91);

ac) no art. 51-B (BIOGÁS E BIOMETANO - Convênio ICMS 112/13);

ad) no art. 52 e do art. 53 (CESTA BÁSICA - Convênio ICMS 128/94);

ae) no caput do art. 57 (EQUINOS E MUARES - Convênio ICMS 50/92);

af) no art. 57-C (FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - Convênio ICMS 91/12);

ag) no inciso I do art. 58 (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - Convênio ICMS 112/89);

ah) no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/04);

ai) no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS 52/91);

aj) no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/91);

ak) no caput do art. 67 (USADOS - APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS - Convênio ICMS 15/81);

al) no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/01);

am) no caput do art. 79-D (INDUSTRIAIS PRODUTORES DE BIOGÁS E BIOMETANO - Convênio ICMS 112/13);

II - nos dispositivos dos atos normativos abaixo especificados:

a) no art. 17, § 6º, do Anexo V - Dos Regimes Especiais, ao Regulamento do ICMS (SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - Convênio ICMS 56/12);

b) no caput do art. 4º-C do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, para a saída interna com queijo, requeijão, e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal (Convênio ICMS 181/19);

c) no art. 1º do Decreto nº 9.764, de 30 de dezembro de 1999 - Operações internas com gás natural - Convênio ICMS 18/92;

d) no art. 6º-A do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001 (OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL E RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - Convênio ICMS 11/02);

e) no inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto nº 11.079, de 27 de janeiro de 2003 (OPERAÇÕES COM OUTROS REBOQUES E SEMIRREBOQUES - Convênio ICMS 136/18);

f) nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE - Convênio ICMS 89/05);

g) no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 13.036, de 11 de agosto de 2010 - (SANDUÍCHES DENOMINADOS “BIG MAC”, DURANTE O EVENTO “MCDIA FELIZ” - Convênio ICMS 106/10);

h) no caput do art. 1º do Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024 (OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual, às suas autarquias e às suas fundações - Convênio ICMS 63/23);

i) no art. 12 do Decreto nº 15.246, de 18 de junho de 2019 (DECOLA MS - Convênio ICMS 188/17).

Art. 2º Prorroga-se, para até 31 de dezembro de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto nos dispositivos dos atos normativos abaixo especificados:

I - do Anexo I ao Regulamento do ICMS:

a) no art. 24-D (FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - SIMPLES NACIONAL);

b) no caput do art. 57-A (ENERGIA ELÉTRICA PARA PRODUTORES RURAIS COM FIM ESPECÍFICO DE IRRIGAÇÃO);

c) no inciso II do art. 71 (ERVA-MATE);

II - no art. 6º-D do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (OPERAÇÕES COM PRODUTOS PRODUZIDOS NO ESTADO);

III - nos incisos I, II e III do art. 2º do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS;

IV - no art. 17, § 2º, e no inciso III do caput do art. 14 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011 (TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL);

V - no Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000 (CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS);

VI - nos arts. 13 e 13-A do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE);

VII - no Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007 (ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS);

VIII - nos arts. 13-A e 13-C do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008 (BIODIESEL - B100);

IX - no art. 4º e no inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016 (PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO OU À IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS DO RIO PARAGUAI - PROEXPRP);

X - no § 5º do art. 4º do Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023 (ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - ALÍQUOTA AD REM).

Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 15.246, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou de exclusão de rota, o enquadramento de que trata o art. 9º deste Decreto poderá ser concedido até a data prevista no art. 12 deste Decreto, considerando as respectivas prorrogações, se houver, desde que:

I - sejam atendidas as condições deste normativo; e

II - haja interesse público.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Campo Grande, 30 de março de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda