Circular SECEX Nº 24 DE 30/03/2026


 Publicado no DOU em 31 mar 2026


Inicia revisão de medida antidumping aplicada às importações de ácido adípico (NCM 2917.12.10), originárias da Alemanha, China, Estados Unidos, França e Itália, diante de indícios de retomada de dumping e dano à indústria doméstica.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nº 19972.002349/2025-83 (restrito) e nº 19972.002348/2025-39 (confidencial)e do Parecer nº 196, de 26 de março de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX nº 185, de 30 de março de 2021, publicada no D.O.U, de 31 de março de 2021, aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, usualmente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América (EUA), da França e da Itália, objeto dos Processos SEI nº 19972.002349/2025-83 (restrito) e nº 19972.002348/2025-39 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3 Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América (EUA), atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de ácido adípico para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Dadas as sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor químico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para estimular a competitividade e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo, considerou-se que não há prevalência de condições de economia de mercado para os fabricantes/produtores chineses de ácido adípico.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2020 a junho de 2025.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.002349/2025-83 (restrito) e nº 19972.002348/2025-39 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_ logar&id_orgao_acesso_externo=7.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos países exportadores identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 160, de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico acidoadipico_rev@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 31 de outubro de 2013, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, usualmente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América (EUA), da França e da Itália, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 75, de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 16 de dezembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico, classificados no subitem 2917.12.10 da NCM, originários da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália.

3. Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido adípico, exceto ésteres de ácido adípico, originários da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, por um prazo de 5 anos, sob a forma de alíquota específica, por meio da Resolução CAMEX nº 15, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 1º de abril de 2015, conforme tabela a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 15, de 2015

País de Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Alemanha

LANXESS Deutschland GmbH, BASF SE

Radici Chimica Deutschland GmbH

Demais

375,88

EUA

Invista S.à.r.l.

Ascend Performance Materials LLC

Demais

405,92

França

Rhodia Operations S.A.S. e demais

184,63

Itália

Radici Chimica S.P.A., Gamma Chimica S.P.A. e demais

287,24

China

Shandong Haili Chemical Industry Co., Ltd.

Shandong Tianxiu Chemical Trading Co., Ltd.

Shandong Hualu Hengsheng Chemical Co., Ltd.

Demais

321,05

Elaboração: DECOM.


1.2. Da primeira revisão

4. Em 28 de maio de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 15, de 2015, publicada no D.O.U. de 1º de abril de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, encerrar-se-ia no dia 1º de abril de 2020.

5. Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2019, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de ácido adípico, classificados no subitem 2917.12.10 da NCM, originários da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

6. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 10, de 27 de março de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

7. Dessa forma, com base no parecer mencionado, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 20, de 30 de março de 2020, publicada no D.O.U de 31 de março de 2020.

8. Em 31 de março de 2021 foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX no 185, de 30 de março de 2021, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido adípico, originárias de Alemanha, China, EUA, França e Itália, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme o montante abaixo especificado:

Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução GECEX no 185, de 2021

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Alemanha

Todas as empresas

241,16

China

Todas as empresas

321,05

EUA

Todas as empresas

150,45

França

Todas as empresas

184,63

Itália

Todas as empresas

201,98

Elaboração: DECOM.


2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

9. Em 18 de setembro de 2025 foi publicada a Circular SECEX no 69, de 17 de setembro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificadas no item 2917.12.10, da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, encerrar-se-ia em 31 de março de 2026.

10. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência dos direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

11. Em 28 de outubro de 2025, a Rhodia Brasil S.A., doravante também denominada Rhodia ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificadas no item 2917.12.10, da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

12. Em 04 de março de 2026 foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro.

13. A Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) foi consultada, em 18 de fevereiro de 2026, a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de ácido adípico no mercado interno brasileiro, no período de análise de continuação/retomada de dano (julho de 2020 a junho de 2025), com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. Em resposta, a Associação informou ter conhecimento de que a associada Rhodia é a única fabricante doméstica de ácido adípico.

2.3. Das partes interessadas

14. De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as demais empresas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália.

15. Ressalte-se que foram considerados partes interessadas os produtores/exportadores identificados durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping e os produtores/exportadores sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução CAMEX nº 15, de 2015. No que toca aos importadores, foram considerados partes interessadas os importadores do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano.

16. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8,058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

17. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

18. Conforme explicação apresentada pela peticionária, o produto objeto da presente análise, ácido adípico (ácido hexanodióico), é um ácido dicarboxílico saturado e de cadeia normal com fórmula molecular C6H10O4. É obtido primariamente em suspensão, sendo, para sua comercialização, submetido a processo de secagem que o transforma em pó branco cristalino de altíssima pureza - superior 99,8%. No estado sólido, o ácido adípico é utilizado como produto puro.

19. As matérias-primas utilizadas na produção do ácido adípico são:

- Ciclohexanol; e/ou

- Mistura de ciclohexanol e ciclohexanona (olona ou KA oil); e

- Ácido Nítrico.

20. De acordo com a Rhodia, as principais características do produto são:

- Altíssima pureza: superior a 99,8%;

- Densidade do sólido: 1,36 g/cm3 (25/4 °C);

- Densidade do líquido: 1,085 g/cm3 (165/4 °C);

- Ponto de fulgor (TAG): 191 °C (vaso fechado) e 210 °C (vaso aberto);

- Baixa solubilidade em água: 1,5 g/100g (a 20 °C).

21. Conforme informações constantes da petição, o ácido adípico pode ser obtido, principalmente, a partir das seguintes rotas de produção distintas:

- Rota 1: pela oxidação do ciclohexanol com o ácido nítrico;

- Rota 2: pela oxidação da olona, ou KA oil, com ácido nítrico;

- Rota 3: via bio-base de ácido adípico.

22. A Rhodia cita, ainda, a produção de ácido adípico a partir do fenol, reação essa com rendimento tipicamente superior a 97%. Por esse processo, o fenol é hidrogenado com utilização de catalisador de níquel. O segundo passo envolve a oxidação do KA oil ou do ciclohexanol, com ácido nítrico, ao ácido adípico e subprodutos ácidos glutárico e succínico, na presença de catalisadores, tais como sais de cobre e vanádio.

23. O ácido adípico, com o qual se podem obter poliésteres lineares, é utilizado na produção de polióis-poliésteres, usados em várias aplicações, o que inclui a preparação de poliuretanos pela reação com isocianatos. O produto confere ao poliol-poliéster propriedades físicas como a flexibilidade, no caso dos poliuretanos para espumas flexíveis e elastômeros. Ademais, o produto objeto da investigação, por meio de seu poliéster, confere ao poliuretano melhoria em propriedades relacionadas à resistência, abrasão e estabilidade dimensional.

24. O ácido adípico, acrescenta a peticionária, pela reação com octanol, é, também, utilizado na preparação do dioctil adipato (DOA), o qual aumenta a plasticidade ou fluidez de materiais. O DOA, a despeito de ser aplicado, predominantemente, em plásticos, especialmente cloreto de polivinila ou PVC, também otimiza as propriedades de outros materiais, como concreto e cimento.

25. O ácido adípico com aminas, por sua vez, forma poliamidas que, pela reação com epicloridrina, integram a produção de resinas utilizadas para melhorar a resistência à umidade de papéis tipo lenço, por exemplo. Em resina de papel, o ácido adípico melhora as propriedades de tensão do papel, tanto em fase seca como úmida, agindo como agente de reticulação das fibras de celulose, para que essas não se quebrem ao serem umedecidas.

26. Além disso, de acordo com a Rhodia, o produto é utilizado na composição dos poliésteres utilizados na fabricação de tintas de poliuretano. O ácido adípico, como parte da tinta poliuretânica, propiciará características especiais a esta, como adesão, dureza, brilho, flexibilidade e resistência à abrasão ao impacto das intempéries, ácidos e solventes.

27. Ademais, a peticionária afirma que o ácido adípico é matéria-prima principal na produção do sal náilon, pela reação com hexametilenodiamina. O sal náilon é polimerizado para formação de poliamidas, empregadas em plásticos de engenharia, fios têxteis e fios industriais.

28. Registre-se, ainda, que os ésteres de ácido adípico não estão no escopo da definição do produto objeto do direito antidumping, assim como os diésteres descritos como "Nycobase ADT" e "Decaltal PIC A" não estão incluídos no escopo da investigação.

3.2. Da classificação e do tratamento tarifário

29. O produto objeto da presente revisão é normalmente classificado no subitem 2917.12.10 da NCM.

Classificação

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos.

2917

-- Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2917.12

---- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

2917.12.10

------ Ácido adípico

Fonte: SISCOMEX

Elaboração: DECOM


30. As alíquotas de Imposto de Importação (I.I.) do subitem tarifário no qual normalmente são classificados os produtos objeto da revisão registraram, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de probabilidade de retomada/continuação de dano (julho de 2020 a junho de 2025):

Alíquota do Imposto de Importação - NCM 2917.12.10

Subitem

Período

Alíquota

Vigência

Fundamento Legal

2917.12.10

P1 (julho de 2020 a junho de 2021)

10,0%

01/07/2020 - 30/06/2021

(a)

P2 (julho de 2021 a junho de 2022)

10,0%

9,0%

8,0%

01/07/2021 - 31/12/2021

01/01/2022 - 31/05/2022

01/06/2022 - 30/06/2022

(a)

(b)

(c)

P3 (julho de 2022 a junho de 2023)

8,0%

8,0%

01/07/2022 - 31/08/2022

01/09/2022 - 30/06/2023

(c)

(d)

P4 (julho de 2023 a junho de 2024)

8,0%

9,0%

01/07/2023 - 31/12/2023

01/01/2024 - 30/06/2024

(d)

P5 (julho de 2024 a junho de 2025)

9,0%

20,0%

01/07/2024 - 14/10/2024

15/10/2024 - 30/06/2025

(d)

(e)

Fundamentação Legal:

(a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;

(b) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021;

(c) Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022;

(d) Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022;

(e) Resolução GECEX nº 648, de 14 de outubro de 2024.

Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior

Elaboração: DECOM


31. Por fim, a respeito do subitem 2917.12.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias às importações brasileiras - 2917.12.10

Acordo/País

Nomenclatura

Ano

Preferência

ACE 02 - Uruguai

NCM

2022

100%

ACE 18 - Mercosul

NCM

2022

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

2017

01/09/2020: 50%

01/09/2021: 62,5%

01/09/2022: 75%

01/09/2023: 87,5%

01/09/2024: 100%

ALC - Mercosul-Israel

NCM

2017

100%

ACE 53 - México

NALADI

1996

100%

ACE 58 - Peru

NALADI

1996

100%

ACE 59 - Equador

NALADI

1996

100%

ACE 69 - Venezuela

NALADI

1996

100%

AAP.CE 36 - Bolívia

NALADI

1996

100%

AAP.CE 35 - Chile

NALADI

2012

Ad valorem 100%

ACE 72 - Colômbia

NALADI

1996

100%

Fonte: Siscomex, Preferências Tarifárias na Importação, atualizado em 23/03/2022.


3.3. Do produto fabricado no Brasil

32. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 3.1 deste documento, é ácido adípico (ácido hexanodióico). Trata-se de um ácido dicarboxílico saturado e de cadeia normal com fórmula molecular C6H10O4, obtido primariamente em suspensão, sendo, para sua comercialização, submetido a processo de secagem que o transforma em pó branco cristalino de altíssima pureza - superior 99,8%. No estado sólido, o ácido adípico é utilizado como produto puro.

33. O processo produtivo adotado pela Rhoria apresenta as seguintes etapas: oxidação; cristalização; separação e lavagem de adípico técnico; tratamento a carvão do ácido adípico purificado e recristalização; separação e lavagem de ácido adípico purificado; secagem; RVN; concentração nítrica; EFLAAD; e DIDA.

(i) Oxidação: o ácido adípico é obtido pela oxidação do ciclohexanol ou da olona pelo ácido nítrico. A reação ocorre em presença dos catalisadores cobre e vanádio. Há também a formação de subprodutos (ácido glutárico e ácido succínico, chamados de diácidos inferiores) que são purgados para a seção EFLAAD, e de vapores mitrosos que são tratados na seção RVN. O produto da Oxidação é enviado para a Cristalização. Nota-se que a utilização de rotas diferentes ocorre basicamente nesta fase do processo produtivo, não havendo alterações nas demais fases do processo produtivo, decorrentes da utilização de rotas diferentes de produção.

(ii) Cristalização: esta etapa ocorre em batelada. O abaixamento da temperatura da solução proveniente da oxidação provoca a diminuição da solubilidade do ácido adípico, favorecendo a formação de cristais.

(iii) Separação e lavagem de adípico técnico: de modo contínuo, os cristais formados na cristalização são filtrados a vácuo, formando o ácido adípico técnico, e lavados com água em colunas específicas. Essa etapa de filtração e lavagem visa a separar o ácido adípico dos diácidos, nitratos, ácido nítrico e catalisadores.

(iv) Tratamento a carvão do ácido adípico purificado e recristalização: a suspensão de ácido adípico técnico passa novamente por uma filtração a vácuo e o bolo é redissolvido a alta temperatura com adição de água, passando em seguida por um leito fixo de carvão ativado, a fim de remover impurezas orgânicas. A recristalização é feita por meio do abaixamento da temperatura da solução.

(v) Separação e lavagem de ácido adípico purificado: a suspensão de ácido adípico proveniente da recristalização passa por outra filtração a vácuo e os cristais são lavados com água em duas colunas de lavagem que operam em paralelo. O ácido adípico em suspensão é obtido nesta fase do processo de produção. O produto em suspensão extraído da base dessas colunas é enviado para fabricação de sal nylon e para a seção de secagem.

(vi) Secagem: a suspensão de ácido adípico purificado passa por uma filtração a vácuo e o bolo de cristais alimenta o secador leito fluidizado que terá como produto o ácido adípico purificado seco com umidade inferior a 0,1%. Este produto é ensacado para venda.

(vii) RVN: esta seção é composta por compressores de anel líquido e por uma bateria de colunas de oxi-absorção. Os compressores aspiram os vapores nitrosos gerados na oxidação, na denitração, respiros de alguns reservatórios e dos filtros a vácuo do ácido adípico técnico. Após serem comprimidos, estes gases alimentam a bateria de colunas de absorção juntamente com uma corrente de ar comprimido que fornecerá o complemento do oxigênio necessário para promover a óxido-absorção dos NOx presentes. O HNO3 produzido é recuperado no processo. Os gases após passarem pelas colunas serão enviados para a unidade de abatimento de N2O.

(viii) Concentração nítrica: é um sistema de concentração duplo, efeito que utiliza vapor de 6,5kgf/cm2 para evaporar a água, com uma coluna operando pressurizada e outra coluna a vácuo. A solução de ácido nítrico concentrada com catalisadores é recuperada e reciclada na oxidação. A água que é eliminada pelo topo das colunas é condensada, sendo enviada para o tratamento de efluentes líquidos.

(ix) EFLAAD: a seção EFLAAD recebe uma corrente ácida e tem a finalidade de purgar os diácidos inferiores do processo de produção, além de recuperar matéria-prima, catalisadores e ácido adípico. Esta seção também utiliza vapor de 6,5kgf/cm2 para evaporar a água.

(x) DIDA: esta seção recebe a corrente de diácidos inferiores tratados na etapa anterior, com a finalidade de concentrar, fundir, formular e ensacar os diversos produtos comercializados que são misturas de ácido succínico, ácido glutárico e ácido adípico.

34. A peticionária afirmou que a concorrência no mercado de ácido adípico é predominantemente baseada no preço. Não haveria, nesse sentido, razões de ordem técnica ou operacional que poderiam determinar preferência pelo produto importado. Por ser uma mercadoria comum e abundante, o ácido adípico, portanto, submete-se a condições concorrenciais pautadas por preços mais baixos.

35. Por fim, cumpre salientar que o produto objeto da revisão não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos no Brasil.

3.4. Da similaridade

36. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2o do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

37. Conforme informações obtidas na petição e nas investigações precedentes, o produto objeto da medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:

i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;

ii. apresentam as mesmas características químicas e físicas;

iii. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;

iv. possuem os mesmos usos e aplicações;

v. apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata de uma commodity; e

vi. quanto a canais de distribuição, ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

3.5. Da conclusão a respeito da similaridade

38. O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

39. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na última revisão de final de período de que o ácido adípico produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

40. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

41. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de ácido adípico da Rhodia, responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de análise de continuação/retomada de dano.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

42. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

43. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

44. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho dos produtores ou exportadores (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no países exportadores quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

45. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2024 a junho de 2025, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido adípico originárias da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália.

46. Ressalte-se que as importações da Alemanha e dos EUA representaram menos que [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, ao passo que não foram identificadas importações de ácido adípico originárias da França e da Itália em todo o período de análise de continuação/retomada de dano, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para essas origens, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping. Para fins de início da revisão, considerou-se a metodologia sugerida pela peticionária que consiste na análise da comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço do produto similar doméstico, no período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

47. Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de ácido adípico dessa origem alcançou [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de ácido adípico no mesmo período. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

48. Diante do exposto, serão analisadas (i) no item 5.1, a probabilidade de retomada de dumping para a Alemanha, EUA, França e Itália, com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, tendo em vista que para as supramencionadas origens não houve exportação em quantidade significativa durante P5 e (ii) no item 5.2, a existência de indícios de continuação de dumping para a China, comparando-se o preço de exportação dessa origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, tendo em vista existirem exportações representativas da China para o Brasil em P5.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início de revisão

49. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

50. A Rhodia informou não ter tido acesso a dados de venda dos produtores/exportadores conhecidos na Alemanha, EUA, França e Itália, apurando, dessa forma, o valor normal construído com base no custo de produção nas origens investigadas, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, vendas, financeiras e lucro, em conformidade com a norma prevista no art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1. Da Alemanha

5.1.1.1. Do valor normal da Alemanha para fins de início da revisão

51. O valor normal da Alemanha, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas e outros insumos;

b) utilidades;

c) mão de obra;

d) depreciação;

e) despesas operacionais; e

f) margem lucro.

52. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas e outros insumos

53. A peticionária apresentou como matérias-primas necessárias à produção de ácido adípico os seguintes itens: o ciclohexano e o ácido nítrico. Para a construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção do produto objeto da revisão, conforme padrões técnicos internacionais constantes de literatura especializada. Esses referenciais teóricos, que constam do relatório da [CONFIDENCIAL], são apresentados no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico - Matérias-Primas Principais

Material

Coeficiente Técnico

Unidade

Ciclohexano

[CONF.]

[CONF.]

Ácido Nítrico

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados técnicos.


54. Os preços das principais matérias-primas foram obtidos a partir das estatísticas de importação das origens investigadas para as HS 2902.11 (ciclohexano) e 2808.00 (ácido nítrico), conforme dados disponibilizados na plataforma Eurostat.

55. Cumpre destacar que, considerando que a maior parte das importações da Alemanha é originária de países que compõem a União Europeia, optou-se por, segundo a peticionária de forma conservadora, não adicionar valores referentes a imposto de importação e despesas de internação às importações das principais matérias-primas. Dessa forma, para a Alemanha, adicionou-se ao preço médio das importações apenas montante a título de despesas incorridas com fretes domésticos, apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial.

56. Para se obter o custo das principais matérias-primas por tonelada de ácido adípico produzido na Alemanha, multiplicou-se o preço do ciclohexano e do ácido nítrico pelos respectivos coeficientes técnicos, conforme tabela abaixo.

Custo das Matérias-Primas - Alemanha

Insumo

Coeficiente Técnico

Preço Médio Internado Porta Fábrica (US$/kg)

Custo US$/t por tonelada de ácido adípico

Ciclohexano

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ácido Nítrico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Eurostat. Dados técnicos.


57. No que concerne aos demais insumos e materiais normalmente utilizados na fabricação de ácido adípico, tomou-se como base a representatividade das rubricas de outros insumos, coproduto gerado, embalagens e outros custos variáveis em relação ao total das principais matérias-primas, conforme estrutura de custos da indústria doméstica em P5. Os percentuais obtidos para outros materiais e outros insumos foram respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, totalizando [CONFIDENCIAL] %. O quadro abaixo demonstra o cálculo realizado:

Custo de Outros Insumos e Materiais - Alemanha

% de Outros Insumos e Materiais

Custo Principais Matérias-Primas

Custo US$/t por tonelada de ácido adípico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados técnicos.


58. Dessa forma, apurou-se o custo total incorrido com insumos na Alemanha, de acordo com a seguinte tabela:

Custo dos Insumos - Alemanha

Insumo

Custo US$/t por tonelada de ácido adípico

Ciclohexano

[CONF.]

Ácido Nítrico

[CONF.]

Outros Insumos e Materiais

[CONF.]

Total

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.1.1.2. Das utilidades

59. Para determinação do custo de utilidades, a peticionária considerou, inicialmente, os seguintes coeficientes técnicos referentes à produção do produto similar nacional.

Coeficiente Técnico das Utilidades

Utilidades

Coeficiente Técnico

Unidade de Medida

Energia elétrica

[CONF.]

kWh/t

Gás Natural

[CONF.]

Mcal/t

Fonte: Petição.


60. A peticionária apresentou o preço da energia elétrica na Alemanha de acordo com os dados divulgados pelo Eurostat. A partir dessa fonte, a peticionária apurou o preço médio em P5. A partir da mesma base (Eurostat), a peticionária também consultou os preços de gás natural na Alemanha. Para fins de construção do valor normal, utilizou-se como referência a média das cotações diárias do preço spot de gás natural no país em P5.

61. Considerando que o preço do gás natural foi obtido em gigajoule, foi necessário converter o preço de referência para m3. Primeiro, converteu-se para gigacaloria, multiplicando pelo fator de conversão correspondente (1 gigajoule = 4,1868 gigacaloria); depois, multiplicou-se pelo fator de conversão para m3 (1 gigacaloria = 26,8 m3).

62. Com relação às demais utilidades, a peticionária considerou a representatividade das demais utilidade ([CONFIDENCIAL]), calculado com base na estrutura de custo da indústria doméstica para P5, constante nos Apêndices XVIII e XIX.

63. Dessa forma, apuraram-se os seguintes preços e custos por tonelada para as utilidades na Itália:

Custo das Utilidades

Utilidades

Coeficiente Técnico

Preço da Utilidade

Custo US$/t de ácido adípico

US$

Un.

Energia Elétrica (kWh/ton)

[CONF.]

0,30

Kwh

[CONF.]

Gás Natural (m3/ton)

[CONF.]

1,03

m3

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.1.1.3. Da mão de obra

64. Para o custo com mão de obra na Alemanha, verificou-se o salário médio por hora da origem investigada.

65. Consultou-se, então, os dados divulgados pelo Eurostat para 2024 referente aos salários pagos por hora para empregados em empresas com mais de 10 funcionários. Na Alemanha, o custo hora da mão de obra em 2024 foi EUR 43,4/h, que convertido para dólar estadunidense com base na taxa de paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil média para P5 (1,08), resulta em valor de US$ 47,03/h.

66. Para estimar o volume, em toneladas, produzido por empregado, verificou-se a produção total de ácido adípico em P5 pela indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] t) dividida pelo número total de empregados vinculados à produção ([CONFIDENCIAL] empregados de forma direta e [CONFIDENCIAL] de forma indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se o custo anual da mão de obra multiplicando a quantidade anual de horas trabalhadas pelo valor da hora de trabalho. Assim, o custo da mão de obra por tonelada d ácido adípico em cada origem investigada correspondeu ao volume produzido por empregado multiplicado pelo custo de cada funcionário.

Custo de Mão de Obra - Alemanha

Rubrica de Custo

Valor

A. Custo de mão de obra em P5 (US$)

[CONF.]

B. Produção por empregado direto em P5 (t)

[CONF.]

C. Produção por empregado indireto em P5 (t)

[CONF.]

D. Custo Total mão de obra (US$/t) - D= (A*B) + (A*C)

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.1.1.4. Da depreciação

67. Para calcular a depreciação referente à produção de ácido adípico, tomou-se como base a estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, considerou-se a representatividade dos custos incorridos com depreciação em relação ao total dos custos de matérias-primas, outros insumos e utilidades (R$ [CONFIDENCIAL]), o que resultou em percentual de [CONFIDENCIAL] %.

68. O percentual obtido com base na estrutura de custos da indústria doméstica foi multiplicado pelo custo de matérias-primas, outros insumos e utilidades apurados para a Alemanha. A seguinte tabela demonstra os cálculos realizados.

Depreciação - Alemanha

Rubrica de Custo

Valor

Custo Matéria-Prima, Outros Insumos e Utilidades (US$/t)

[CONF.]

Depreciação (%)

[CONF.]

Custo Depreciação (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.1.1.5. Das despesas operacionais e do lucro

69. As despesas operacionais (gerais, administrativas e de venda) foram calculadas com base nas demonstrações financeiras do Grupo Basf, 4º maior produtor mundial de ácido adípico e controlador de produtora/exportadora na Alemanha.

70. Dessa forma, calcularam-se percentuais referentes às despesas e ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos pelo Grupo Basf em 2024 e 2025 (pela média ponderada de P5). Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo.

Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro

Itens

%Custo

Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas

23,77%

Lucro

4,71%

Fonte: Demonstrativos de resultados da BASF.


5.1.1.1.6. Do valor normal construído

71. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de ácido adípico da Alemanha, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal - Alemanha (US$/t)

a. Matérias-primas e outros insumos (US$/t)

[CONF.]

b. Utilidades (US$/t)

[CONF.]

c. Mão de obra (US$/t)

[CONF.]

d. Depreciação (US$/t)

[CONF.]

h. Custo de manufatura (US$/t)

[CONF.]

i. Despesas operacionais (23,77%*h)

[CONF.]

j. Lucro (4,71%*h)

[CONF.]

n. Valor normal construído total delivered (US$/t)

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.1.2. Do valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro

72. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Alemanha em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2024 a junho de 2025). Assim, há que se verificar, para a Alemanha, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

73. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

74. Sobre os valores de frete e seguro internacional, considerou-se utilizar dados presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Alemanha para o Brasil na posição 2917 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 0,041 do preço FOB, totalizando US$ [RESTRITO] /t.

75. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

76. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

77. Com relação ao Imposto de Importação, apesar da elevação temporária da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete seu caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 9,0%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

78. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal CIF internado da Alemanha

US$/t

(A) VNC Delivered

[REST.]

(B) Frete & Seguro internacionais (0,041*A) [OCDE Stat]

[REST.]

(C) Preço CIF (A+B)

[REST.]

(D) Imposto de Importação (9,0% x C)

[REST.]

(E) AFRMM (8% x B)

[REST.]

(F) Despesas de Internação (3,0% x C)

[REST.]

(G) VNC CIF Internado (C+D+E+F)

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


79. Convertendo-se Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para ácido adípico originário da Alemanha, internalizado no mercado brasileiro, de US$ [RESTRITO] por tonelada).

5.1.1.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

80. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido com base nos dados de vendas reportados na petição para o período de julho de 2024 a junho de 2025.

81. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Além disso, o valor foi convertido para dólares estadunidenses, adotando-se a taxa média de P5, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

(Mil US$)

Volume (t)

Preço médio

(US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: indústria doméstica

Elaboração: DECOM


82. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] , na condição ex fabrica.

5.1.1.4. Da diferença entre o valor normal internado da Alemanha no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

83. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

84. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Alemanha.

Comparação entre valor normal internado da Alemanha e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


85. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Dos EUA

5.1.2.1. Do valor normal dos EUA para fins de início da investigação

86. O valor normal dos EUA, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

g) matérias-primas e outros insumos;

h) utilidades;

i) mão de obra;

j) depreciação;

k) despesas operacionais; e

l) margem lucro.

87. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.2.1.1. Das matérias-primas e outros insumos

88. A peticionária apresentou como matérias-primas necessárias à produção de ácido adípico os seguintes itens: o ciclohexano e o ácido nítrico. Para a construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção do produto objeto da revisão, conforme padrões técnicos internacionais constantes de literatura especializada. Esses referenciais teóricos, que constam do relatório da [CONFIDENCIAL], são apresentados no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico - Matérias-Primas Principais

Material

Coeficiente Técnico

Unidade

Ciclohexano

[CONF.]

[CONF.]

Ácido Nítrico

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados técnicos.


89. Inicialmente, a peticionária obteu os preços das principais matérias-primas com base nas estatísticas de importação dos EUA para as HS 2902.11 (ciclohexano) e 2808.00 (ácido nítrico), conforme dados do sistema Dataweb, da United States International Trade Commission (USITC).

90. Entretanto, tanto para o ciclohexano quanto para o ácido nítrico, verificou-se baixo volume de importação dos EUA, o que aparentemente estava distorcendo os preços praticados naquele país. Assim, de forma conservadora, a peticionária optou por utilizar o índice de preços divulgados pela Business Analytiq para o mercado de ciclohexano e ácido nítrico na América do Norte como referência para os preços praticados no mercado estadunidense.

91. Para se obter o custo das principais matérias-primas por tonelada de ácido adípico produzido nos EUA multiplicou-se o preço do ciclohexano e do ácido nítrico pelos respectivos coeficientes técnicos, conforme tabela abaixo.

Custo das Matérias-Primas - EUA

Insumo

Coeficiente Técnico

Preço Médio Internado Porta Fábrica (US$/kg)

Custo US$/t por tonelada de ácido adípico

Ciclohexano

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ácido Nítrico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados técnicos.


92. No que concerne aos demais insumos e materiais normalmente utilizados na fabricação de ácido adípico, tomou-se como base a representatividade das rubricas de outros insumos, coproduto gerado, embalagens e outros custos variáveis em relação ao total das principais matérias-primas, conforme estrutura de custos da indústria doméstica em P5. Os percentuais obtidos para outros materiais e outros insumos foram respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, totalizando [CONFIDENCIAL] %. O quadro abaixo demonstra o cálculo realizado:

Custo de Outros Insumos e Materiais - EUA

% de Outros Insumos e Materiais

Custo Principais Matérias-Primas

Custo US$/t por tonelada de ácido adípico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados técnicos.


93. Desse modo, apurou-se o custo total incorrido com insumos nos EUA, de acordo com a seguinte tabela:

Custo dos Insumos - EUA

Insumo

Custo US$/t por tonelada de ácido adípico

Ciclohexano

[CONF.]

Ácido Nítrico

[CONF.]

Outros Insumos e Materiais

[CONF.]

Total

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.2.1.2. Das utilidades

94. Para determinação do custo de utilidades, a peticionária considerou, inicialmente, os seguintes coeficientes técnicos referentes à produção do produto similar nacional.

Coeficiente Técnico das Utilidades

Utilidades

Coeficiente Técnico

Unidade de Medida

Energia elétrica

[CONF.]

kWh/t

Gás Natural

[CONF.]

Mcal/t

Fonte: Petição.


95. A peticionária apresentou o preço da energia elétrica nos EUA de acordo com os dados divulgados pelo Federal Reserve Economic Data, Federal Reserve Bank of St. Louis (FRED). A partir dessa fonte, a peticionária apurou o preço médio em P5. A partir da mesma base (FRED), a peticionária também consultou os preços de gás natural nos EUA. Para fins de construção do valor normal, utilizou-se como referência a média das cotações diárias do preço spot de gás natural no país em P5.

96. Considerando que o preço do gás natural foi obtido em MMBTU, foi necessário converter o preço de referência para Mcal, multiplicando pelo fator de conversão correspondente (1 MMBTU = 252,164401 Mcal).

97. Com relação às demais utilidades, a peticionária considerou a representatividade das demais utilidade ( ), calculado com base na estrutura de custo da indústria doméstica para P5, constante nos Apêndices XVIII e XIX.

98. Dessa forma, apuraram-se os seguintes preços e custos por tonelada para as utilidades na Itália:

Custo das Utilidades

Utilidades

Coeficiente Técnico

Preço da Utilidade

Custo US$/t de ácido adípico

US$

Un.

Energia Elétrica (kWh/ton)

[CONF.]

0,18

Kwh

[CONF.]

Gás Natural (m3/ton)

[CONF.]

0,16

m3

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.2.1.3. Da mão de obra

99. Para o custo com mão de obra nos EUA, verificou-se o salário médio por hora da origem investigada.

100. Consultou-se, então, os dados divulgados pelo US Bureau of Labor Statistics (US BLS). Baseada nessa fonte, a peticionária afirmou que utilizou o salário em base horária para a indústria química. Destacou ainda que se trata de valor conservador, considerando que a referida fonte apresenta apenas os custos com salário e não a totalidade dos custos incorridos com despesas de mão de obra, qual seja os "labor costs". Nota-se, nesse contexto, que o custo médio estadunidense da mão de obra em P5 foi US$ 39,42/h.

101. Para estimar o volume, em toneladas, produzido por empregado, verificou-se a produção total de ácido adípico em P5 pela indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] t) dividida pelo número total de empregados vinculados à produção ([CONFIDENCIAL] empregados de forma direta e de forma indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se o custo anual da mão de obra multiplicando a quantidade anual de horas trabalhadas pelo valor da hora de trabalho. Assim, o custo da mão de obra por tonelada de ácido adípico em cada origem investigada correspondeu ao volume produzido por empregado multiplicado pelo custo de cada funcionário.

Custo de Mão de Obra - EUA

Rubrica de Custo

Valor

A. Custo de mão de obra em P5 (US$)

[CONF.]

B. Produção por empregado direto em P5 (t)

[CONF.]

C. Produção por empregado indireto em P5 (t)

[CONF.]

D. Custo Total mão de obra (US$/t) - D= (A*B) + (A*C)

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.2.1.4. Da depreciação

102. Para calcular a depreciação referente à produção de ácido adípico, tomou-se como base a estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, considerou-se a representatividade dos custos incorridos com depreciação em relação ao total dos custos de matérias-primas, outros insumos e utilidades (R$ [CONFIDENCIAL]), o que resultou em percentual de [CONFIDENCIAL] %.

103. O percentual obtido com base na estrutura de custos da indústria doméstica foi multiplicado pelo custo de matérias-primas, outros insumos e utilidades apurados para os EUA. A seguinte tabela demonstra os cálculos realizados.

Depreciação - EUA

Rubrica de Custo

Valor

Custo Matéria-Prima, Outros Insumos e Utilidades (US$/t)

[CONF.]

Depreciação (%)

[CONF.]

Custo Depreciação (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.2.1.5. Das despesas operacionais e do lucro

104. Por não ter sido identificados demonstrativos de resultados publicados por produtores/exportadores nos EUA, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de venda) e o lucro líquido foram calculadas com base nas demonstrações financeiras da empresa química estadunidense Eastman Chemical Company, gigante global de materiais especiais e produtos químicos.

105. Dessa forma, calcularam-se percentuais referentes às despesas e ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos pela Eastman em 2024 e 2025 (pela média ponderada de P5). Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo.

Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro

Itens

%Custo

Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas

25,55%

Lucro

4,22%

Fonte: Demonstrativos de resultados da Eastman.


5.1.2.1.6. Do valor normal construído

106. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de ácido adípico dos EUA, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal - EUA (US$/t)

a. Matérias-primas e outros insumos (US$/t)

[CONF.]

b. Utilidades (US$/t)

[CONF.]

c. Mão de obra (US$/t)

[CONF.]

d. Depreciação (US$/t)

[CONF.]

h. Custo de manufatura (US$/t)

[CONF.]

i. Despesas operacionais (25,55%*h)

[CONF.]

j. Lucro (4,22%*h)

[CONF.]

n. Valor normal construído total delivered (US$/t)

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.2.2. Do valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro

107. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EUA em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2024 a junho de 2025). Assim, há que se verificar, para os EUA, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

108. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

109. Sobre os valores de frete e seguro internacional, considerou-se utilizar dados presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação dos EUA para o Brasil na posição 2917 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 0,048 do preço FOB, totalizando US$ [RESTRITO] /t.

110. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

111. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

112. Com relação ao Imposto de Importação, apesar da elevação temporária da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete seu caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 9,0%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

113. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal CIF internado dos EUA

US$/t

(A) VNC Delivered

[REST.]

(B) Frete & Seguro internacionais (0,048*A) [OCDE Stat]

[REST.]

(C) Preço CIF (A+B)

[REST.]

(D) Imposto de Importação (9,0% x C)

[REST.]

(E) AFRMM (8% x B)

[REST.]

(F) Despesas de Internação (3,0% x C)

[REST.]

(G) VNC CIF Internado (C+D+E+F)

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


114. Convertendo-se Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para ácido adípico originário dos EUA, internalizado no mercado brasileiro, de US$ [RESTRITO] por tonelada).

5.1.2.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

115. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de julho de 2024 a junho de 2025.

116. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Além disso, o valor foi convertido para dólares estadunidenses, adotando-se a taxa média de P5, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

(US$)

Volume (t)

Preço médio

(US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: indústria doméstica

Elaboração: DECOM


117. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] , na condição ex fabrica.

5.1.2.4. Da diferença entre o valor normal internado dos EUA no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

118. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

119. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.

Comparação entre valor normal internado dos EUA e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


120. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores estadunidenses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3. Da França

5.1.3.1. Do valor normal da França para fins de início da revisão

121. O valor normal da França, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

m) matérias-primas e outros insumos;

n) utilidades;

o) mão de obra;

p) depreciação;

q) despesas operacionais; e

r) margem lucro.

122. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.3.1.1. Das matérias-primas e outros insumos

123. A peticionária apresentou como matérias-primas necessárias à produção de ácido adípico os seguintes itens: o ciclohexano e o ácido nítrico. Para a construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção do produto objeto da revisão, conforme padrões técnicos internacionais constantes de literatura especializada. Esses referenciais teóricos, que constam do relatório da [CONFIDENCIAL], são apresentados no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico - Matérias-Primas Principais

Material

Coeficiente Técnico

Unidade

Ciclohexano

[CONF.]

[CONF.]

Ácido Nítrico

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados técnicos.


124. Os preços das principais matérias-primas foram obtidos a partir das estatísticas de importação das origens investigadas para as HS 2902.11 (ciclohexano) e 2808.00 (ácido nítrico), conforme dados disponibilizados na plataforma Eurostat.

125. Cumpre destacar que, considerando que a maior parte das importações da França é originária de países que compõem a União Europeia, optou-se por, segundo a peticionária de forma conservadora, não adicionar valores referentes a imposto de importação e despesas de internação às importações das principais matérias-primas. Dessa forma, para a França, adicionou-se ao preço médio das importações apenas montante a título de despesas incorridas com fretes domésticos, apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial.

126. Para se obter o custo das principais matérias-primas por tonelada de ácido adípico produzido na França, multiplicou-se o preço do ciclohexano e do ácido nítrico pelos respectivos coeficientes técnicos, conforme tabela abaixo.

Custo das Matérias-Primas - França

Insumo

Coeficiente Técnico

Preço Médio Internado Porta Fábrica (US$/kg)

Custo US$/t por tonelada de ácido adípico

Ciclohexano

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ácido Nítrico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados técnicos.


127. No que concerne aos demais insumos e materiais normalmente utilizados na fabricação de ácido adípico, tomou-se como base a representatividade das rubricas de outros insumos, coproduto gerado, embalagens e outros custos variáveis em relação ao total das principais matérias-primas, conforme estrutura de custos da indústria doméstica em P5. Os percentuais obtidos para outros materiais e outros insumos foram respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, totalizando [CONFIDENCIAL] %. O quadro abaixo demonstra o cálculo realizado:

Custo de Outros Insumos e Materiais - França

% de Outros Insumos e Materiais

Custo Principais Matérias-Primas

Custo US$/t por tonelada de ácido adípico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados técnicos.


128. Desse modo, apurou-se o custo total incorrido com insumos na França, de acordo com a seguinte tabela:

Custo dos Insumos - França

Insumo

Custo US$/t por tonelada de ácido adípico

Ciclohexano

[CONF.]

Ácido Nítrico

[CONF.]

Outros Insumos e Materiais

[CONF.]

Total

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.3.1.2. Das utilidades

129. Para determinação do custo de utilidades, a peticionária considerou, inicialmente, os seguintes coeficientes técnicos referentes à produção do produto similar nacional.

Coeficiente Técnico das Utilidades

Utilidades

Coeficiente Técnico

Unidade de Medida

Energia elétrica

[CONF.]

kWh/t

Gás Natural

[CONF.]

Mcal/t

Fonte: Petição.


130. A peticionária apresentou o preço da energia elétrica na França de acordo com os dados divulgados pelo Eurostat. A partir dessa fonte, a peticionária apurou o preço médio em P5. A partir da mesma base (Eurostat), a peticionária também consultou os preços de gás natural na França. Para fins de construção do valor normal, utilizou-se como referência a média das cotações diárias do preço spot de gás natural no país em P5.

131. Considerando que o preço do gás natural foi obtido em gigajoule, foi necessário converter o preço de referência para m3. Primeiro, converteu-se para gigacaloria, multiplicando pelo fator de conversão correspondente (1 gigajoule = 4,1868 gigacaloria); depois, multiplicou-se pelo fator de conversão para m3 (1 gigacaloria = 26,8 m3).

132. Com relação às demais utilidades, a peticionária considerou a representatividade das demais utilidade ([CONFIDENCIAL]), calculado com base na estrutura de custo da indústria doméstica para P5, constante nos Apêndices XVIII e XIX.

133. Dessa forma, apuraram-se os seguintes preços e custos por tonelada para as utilidades na Itália:

Custo das Utilidades

Utilidades

Coeficiente Técnico

Preço da Utilidade

Custo US$/t de ácido adípico

US$

Un.

Energia Elétrica (kWh/ton)

[CONF.]

0,78

Kwh

[CONF.]

Gás Natural (m3/ton)

[CONF.]

0,29

m3

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.3.1.3. Da mão de obra

134. Para o custo com mão de obra na França, verificou-se o salário médio por hora da origem investigada.

135. Consultou-se, então, os dados divulgados pelo Eurostat para 2024 referente aos salários pagos por hora para empregados em empresas com mais de 10 funcionários. Na França, o custo hora da mão de obra em 2024 foi EUR 43,4/h, que convertido para dólar estadunidense com base na taxa de paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil média para P5 (1,08), resulta em valor de US$ 47,03/h.

136. Para estimar o volume, em toneladas, produzido por empregado, verificou-se a produção total de ácido adípico em P5 pela indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] t) dividida pelo número total de empregados vinculados à produção ([CONFIDENCIAL] empregados de forma direta e [CONFIDENCIAL] de forma indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se o custo anual da mão de obra multiplicando a quantidade anual de horas trabalhadas pelo valor da hora de trabalho. Assim, o custo da mão de obra por tonelada de ácido adípico em cada origem investigada correspondeu ao volume produzido por empregado multiplicado pelo custo de cada funcionário.

Custo de Mão de Obra - França

Rubrica de Custo

Valor

E. Custo de mão de obra em P5 (US$)

[CONF.]

F. Produção por empregado direto em P5 (t)

[CONF.]

G. Produção por empregado indireto em P5 (t)

[CONF.]

H. Custo Total mão de obra (US$/t) - D= (A*B) + (A*C)

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.3.1.4. Da depreciação

137. Para calcular a depreciação referente à produção de ácido adípico, tomou-se como base a estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, considerou-se a representatividade dos custos incorridos com depreciação em relação ao total dos custos de matérias-primas, outros insumos e utilidades (R$ [CONFIDENCIAL]), o que resultou em percentual de [CONFIDENCIAL] %.

138. O percentual obtido com base na estrutura de custos da indústria doméstica foi multiplicado pelo custo de matérias-primas, outros insumos e utilidades apurados para a França. A seguinte tabela demonstra os cálculos realizados.

Depreciação - França

Rubrica de Custo

Valor

Custo Matéria-Prima, Outros Insumos e Utilidades (US$/t)

[CONF.]

Depreciação (%)

[CONF.]

Custo Depreciação (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.3.1.5. Das despesas operacionais e do lucro

139. As despesas operacionais (gerais, administrativas e de venda) foram calculadas com base nas demonstrações financeiras do Grupo Basf, 4º maior produtor mundial de ácido adípico e controlador de produtora/exportadora na França.

140. Dessa forma, calcularam-se percentuais referentes às despesas e ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos pelo Grupo Basf em 2024 e 2025 (pela média ponderada de P5). Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo.

Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro

Itens

%Custo

Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas

23,77%

Lucro

4,71%

Fonte: Demonstrativos de resultados da Eastman.


5.1.3.1.6. Do valor normal construído

141. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de ácido adípico da França, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal - França (US$/t)

a. Matérias-primas e outros insumos (US$/t)

[CONF.]

b. Utilidades (US$/t)

[CONF.]

c. Mão de obra (US$/t)

[CONF.]

d. Depreciação (US$/t)

[CONF.]

h. Custo de manufatura (US$/t)

[CONF.]

i. Despesas operacionais (23,77%*h)

[CONF.]

j. Lucro (4,71%*h)

[CONF.]

n. Valor normal construído total delivered (US$/t)

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.3.2. Do valor normal da França internado no mercado brasileiro

142. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da França em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2024 a junho de 2025). Assim, há que se verificar, para a França, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

143. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

144. Sobre os valores de frete e seguro internacional, considerou-se utilizar dados presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da França para o Brasil na posição 2917 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 0,067 do preço FOB, totalizando US$ [RESTRITO] /t.

145. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

146. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

147. Com relação ao Imposto de Importação, apesar da elevação temporária da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete seu caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 9,0%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

148. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal CIF internado da França

US$/t

(A) VNC Delivered

[REST.]

(B) Frete & Seguro internacionais (0,067*A) [OCDE Stat]

[REST.]

(C) Preço CIF (A+B)

[REST.]

(D) Imposto de Importação (9,0% x C)

[REST.]

(E) AFRMM (8% x B)

[REST.]

(F) Despesas de Internação (3,0% x C)

[REST.]

(G) VNC CIF Internado (C+D+E+F)

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


149. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para ácido adípico originário da França, internalizado no mercado brasileiro, de US$ [RESTRITO] por tonelada).

5.1.3.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

150. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de julho de 2024 a junho de 2025.

151. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Além disso, o valor foi convertido para dólares estadunidenses, adotando-se a taxa média de P5, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

(US$)

Volume (t)

Preço médio

(US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: indústria doméstica

Elaboração: DECOM


152. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] , na condição ex fabrica.

5.1.3.4. Da diferença entre o valor normal internado da França no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

153. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

154. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a França.

Comparação entre valor normal internado da França e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


155. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da França superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores franceses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.4. Da Itália

5.1.4.1. Do valor normal da Itália para fins de início da revisão

156. O valor normal da Itália, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

s) matérias-primas e outros insumos;

t) utilidades;

u) mão de obra;

v) depreciação;

w) despesas operacionais; e

x) margem lucro.

157. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.4.1.1. Das matérias-primas e outros insumos

158. A peticionária apresentou como matérias-primas necessárias à produção de ácido adípico os seguintes itens: o ciclohexano e o ácido nítrico. Para a construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção do produto objeto da revisão, conforme padrões técnicos internacionais constantes de literatura especializada. Esses referenciais teóricos, que constam do relatório da [CONFIDENCIAL], são apresentados no quadro a seguir:

Preço das Matérias-Primas - Itália

Insumo

Preço Médio Internado Porta Fábrica (US$/kg)

Ciclohexano

[CONF.]

Ácido Nítrico

[CONF.]

Fonte: Petição. Eurostat.


159. Os preços das principais matérias-primas foram obtidos a partir das estatísticas de importação das origens investigadas para as HS 2902.11 (ciclohexano) e 2808.00 (ácido nítrico), conforme dados disponibilizados na plataforma Eurostat.

160. Cumpre destacar que, considerando que a maior parte das importações da Itália é originária de países que compõem a União Europeia, optou-se por, segundo a peticionária de forma conservadora, não adicionar valores referentes a imposto de importação e despesas de internação às importações das principais matérias-primas. Dessa forma, para a Itália, adicionou-se ao preço médio das importações apenas montante a título de despesas incorridas com fretes domésticos, apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial.

161. Para se obter o custo das principais matérias-primas por tonelada de ácido adípico produzido na Itália, multiplicou-se o preço do ciclohexano e do ácido nítrico pelos respectivos coeficientes técnicos, conforme tabela abaixo.

Custo das Matérias-Primas - Itália

Insumo

Coeficiente Técnico

Preço Médio Internado Porta Fábrica (US$/kg)

Custo US$/t por tonelada de ácido adípico

Ciclohexano

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ácido Nítrico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados técnicos.


162. No que concerne aos demais insumos e materiais normalmente utilizados na fabricação de ácido adípico, tomou-se como base a representatividade das rubricas de outros insumos, coproduto gerado, embalagens e outros custos variáveis em relação ao total das principais matérias-primas, conforme estrutura de custos da indústria doméstica em P5. Os percentuais obtidos para outros materiais e outros insumos foram respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, totalizando [CONFIDENCIAL] %. O quadro abaixo demonstra o cálculo realizado:

Custo de Outros Insumos e Materiais - Itália

% de Outros Insumos e Materiais

Custo Principais Matérias-Primas

Custo US$/t por tonelada de ácido adípico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados técnicos.


163. Desse modo, apurou-se o custo total incorrido com insumos na Itália, de acordo com a seguinte tabela:

Custo dos Insumos - Itália

Insumo

Custo US$/t por tonelada de ácido adípico

Ciclohexano

[CONF.]

Ácido Nítrico

[CONF.]

Outros Insumos e Materiais

[CONF.]

Total

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.4.1.2. Das utilidades

164. Para determinação do custo de utilidades, a peticionária considerou, inicialmente, os seguintes coeficientes técnicos referentes à produção do produto similar nacional.

Coeficiente Técnico das Utilidades

Utilidades

Coeficiente Técnico

Unidade de Medida

Energia elétrica

[CONF.]

kWh/t

Gás Natural

[CONF.]

Mcal/t

Fonte: Petição.


165. A peticionária apresentou o preço da energia elétrica na Itália de acordo com os dados divulgados pelo Eurostat. A partir dessa fonte, a peticionária apurou o preço médio em P5. A partir da mesma base (Eurostat), a peticionária também consultou os preços de gás natural na Itália. Para fins de construção do valor normal, utilizou-se como referência a média das cotações diárias do preço spot de gás natural no país em P5.

166. Considerando que o preço do gás natural foi obtido em gigajoule, foi necessário converter o preço de referência para m3. Primeiro, converteu-se para gigacaloria, multiplicando pelo fator de conversão correspondente (1 gigajoule = 4,1868 gigacaloria); depois, multiplicou-se pelo fator de conversão para m3 (1 gigacaloria = 26,8 m3).

167. Com relação às demais utilidades, a peticionária considerou a representatividade das demais utilidade ([CONFIDENCIAL]), calculado com base na estrutura de custo da indústria doméstica para P5, constante nos Apêndices XVIII e XIX.

168. Dessa forma, apuraram-se os seguintes preços e custos por tonelada para as utilidades na Itália:

Custo das Utilidades

Utilidades

Coeficiente Técnico

Preço da Utilidade

Custo US$/t de ácido adípico

US$

Un.

Energia Elétrica (kWh/ton)

[CONF.]

0,78

Kwh

[CONF.]

Gás Natural (m3/ton)

[CONF.]

0,29

m3

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.4.1.3. Da mão de obra direta

169. Para o custo com mão de obra na Itália, verificou-se o salário médio por hora da origem investigada.

170. Consultou-se, então, os dados divulgados pelo Eurostat para 2024 referente aos salários pagos por hora para empregados em empresas com mais de 10 funcionários. Na Itália, o custo hora da mão de obra em 2024 foi EUR 43,4/h, que convertido para dólar estadunidense com base na taxa de paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil média para P5 (1,08), resulta em valor de US$ 47,03/h.

171. Para estimar o volume, em toneladas, produzido por empregado, verificou-se a produção total de ácido adípico em P5 pela indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] t) dividida pelo número total de empregados vinculados à produção ([CONFIDENCIAL] empregados de forma direta e [CONFIDENCIAL] de forma indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se o custo anual da mão de obra multiplicando a quantidade anual de horas trabalhadas pelo valor da hora de trabalho. Assim, o custo da mão de obra por tonelada de ácido adípico em cada origem investigada correspondeu ao volume produzido por empregado multiplicado pelo custo de cada funcionário.

Custo de Mão de Obra - Itália

Rubrica de Custo

Valor

I. Custo de mão de obra em P5 (US$)

[CONF.]

J. Produção por empregado direto em P5 (t)

[CONF.]

K. Produção por empregado indireto em P5 (t)

[CONF.]

L. Custo Total mão de obra (US$/t) - D= (A*B) + (A*C)

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.4.1.4. Da depreciação

172. Para calcular a depreciação referente à produção de ácido adípico, tomou-se como base a estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, considerou-se a representatividade dos custos incorridos com depreciação em relação ao total dos custos de matérias-primas, outros insumos e utilidades (R$ [CONFIDENCIAL]), o que resultou em percentual de [CONFIDENCIAL] %.

173. O percentual obtido com base na estrutura de custos da indústria doméstica foi multiplicado pelo custo de matérias-primas, outros insumos e utilidades apurados para a Itália. A seguinte tabela demonstra os cálculos realizados.

Depreciação - Itália

Rubrica de Custo

Valor

Custo Matéria-Prima, Outros Insumos e Utilidades (US$/t)

[CONF.]

Depreciação (%)

[CONF.]

Custo Depreciação (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.


5.1.4.1.5. Das despesas operacionais e do lucro

174. As despesas operacionais (gerais, administrativas e de venda) foram calculadas com base nas demonstrações financeiras do Grupo Sol, umas das maiores empresas químicas da Itália.

175. Dessa forma, calcularam-se percentuais referentes às despesas e ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos pelo Grupo Sol em 2024, último ano disponível. Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo.

Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro

Itens

%Custo

Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas

38,12%

Lucro

24,02%

Fonte: Demonstrativo de resultados da Sol S.p.A.


5.1.4.1.6. Do valor normal construído

176. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de ácido adípico da Itália, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal - Itália (US$/t)

a. Matérias-primas e outros insumos (US$/t)

[CONF.]

b. Utilidades (US$/t)

[CONF.]

c. Mão de obra (US$/t)

[CONF.]

d. Depreciação (US$/t)

[CONF.]

h. Custo de manufatura (US$/t)

[CONF.]

i. Despesas operacionais (38,12%*h)

[CONF.]

j. Lucro (24,02%*h)

[CONF.]

n. Valor normal construído total delivered (US$/t)

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.4.2. Do valor normal da Itália internado no mercado brasileiro

177. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Itália em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2024 a junho de 2025). Assim, há que se verificar, para a Itália, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

178. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

179. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

180. Sobre os valores de frete e seguro internacional, considerou-se utilizar dados presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Itália para o Brasil na posição 2917 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 0,033 do preço FOB, totalizando US$ [RESTRITO] /t.

181. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

182. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

183. Com relação ao Imposto de Importação, apesar da elevação temporária da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete seu caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 9,0%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

184. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal CIF internado da Itália

US$/t

(A) VNC Delivered

[REST.]

(B) Frete & Seguro internacionais (0,033*A) [OCDE Stat]

[REST.]

(C) Preço CIF (A+B)

[REST.]

(D) Imposto de Importação (9,0% x C)

[REST.]

(E) AFRMM (8% x B)

[REST.]

(F) Despesas de Internação (3,0% x C)

[REST.]

(G) VNC CIF Internado (C+D+E+F)

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


185. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para ácido adípico originário da Itália, internalizado no mercado brasileiro, de US$ [RESTRITO] por tonelada).

5.1.4.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

186. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de julho de 2024 a junho de 2025.

187. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Além disso, o valor foi convertido para dólares estadunidenses, adotando-se a taxa média de P5, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

(Mil US$)

Volume (t)

Preço médio

(US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: indústria doméstica

Elaboração: DECOM


188. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] , na condição ex fabrica.

5.1.4.4. Da diferença entre o valor normal internado da Itália no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

189. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

190. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para Itália.

Comparação entre valor normal internado da Itália e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


191. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Itália superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores italianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Dos indícios de continuação de dumping para fins de início de revisão

5.2.1. Da China

5.2.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da revisão

5.2.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

192. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês, objeto da investigação, possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

193. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.2.1.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de ácido adípico na China para fins do cálculo do valor normal

194. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de ácido adípico na China.

195. Inicialmente, cumpre destacar que a Rhodia apresentou uma análise da economia chinesa e da ausência de condições de economia de mercado no setor produtivo objeto no país asiático.

196. A peticionária afirmou que haveria evidências definitivas de que o setor produtivo chinês, de forma ampla, não operaria em condições de mercado. Para corroborar essa alegação, citou o documento de trabalho elaborado pela Comissão Europeia acerca das distorções da economia da China para fins de defesa comercial, que descreve como o sistema de planejamento chinês distorceria as condições de mercado e a estrutura produtiva do país. Referido sistema teria como característica principal ser estruturado e planejado em multicamadas, passando de grandes planos em níveis maiores de governo até documentos auxiliares e setoriais em níveis mais específicos.

197. A Rhodia também fez referência a um relatório do Departamento de Comério dos Estados Unidos (USTR, 2024b), que enfatiza a falta de comprometimento do governo chinês com as regras da OMC. De maneira mais detalhada, o USTR (2024b) demonstraria que, apesar dos compromissos assumidos pelo país no âmbito dessa organização, há mais de 20 anos, a China não teria migrado para uma economia de mercado nem reduzido a intervenção estatal na economia. Um dos trechos do documento aponta para essa conclusão, destacando que o país tem violado há muito tempo as regras da OMC:

As has been previously documented, China has a long record of violating, disregarding and evading existing WTO rules. China has also sought to frustrate WTO oversight and accountability mechanisms, such as through its poor record of adhering to its WTO transparency obligations. In addition, and more critically, after more than two decades of WTO membership, China still embraces a state-led, non-market approach to the economy and trade, despite other WTO Members' expectations -and China's own representations - that China would transform its economy and pursue the open, market-oriented approach endorsed by the WTO. In fact, China's embrace of a state-led, nonmarket approach to the economy and trade has increased rather than decreased over the past decade, and the mercantilism that it generates has harmed and disadvantaged U.S. companies and workers, as well as companies and workers of other WTO Members, often severely.

198. No mesmo documento, é enfatizado que há um contínuo aperfeiçoamento da gestão econômica por parte do Partido Comunista Chinês (PCC), fortalecendo o setor estatal, particularmente as empresas de propriedade e investimento estatal, para assegurar o domínio chinês sobre o mercado global. Em particular, destacou-se que a chamada "economia de mercado socialista" teria sido "predatória" à ordem mundial estabelecida pela OMC.

199. A estruturação desse tipo de economia passaria necessariamente pela organização burocrática do Estado, que seria pensada de acordo com o nível do órgão de governo: governo central, governos subnacionais e outros órgãos setoriais relacionados. Esse modelo conferiria ao governo central um papel crucial na condução da política industrial, uma vez que ele não só determinaria as diretrizes a serem seguidas, como também exerceria influência direta sobre a nomeação de autoridades nos governos locais, que seriam responsáveis por executar as reformas experimentais.

200. No topo das políticas públicas estabelecidas pelo governo central estariam os chamados planos quinquenais (PQ), os quais resumiriam o planejamento de alto nível na China. Atualmente, o 14º PQ (2021-2025) exporia as intenções estratégicas da China, especificando as prioridades do governo e regulamentando o comportamento das entidades de mercado. Com base em PQ, observar-se-ia outros planos e diretrizes derivados, como o "Made in China 2025", os planos regionais e o "Raw Material FYP" que o Estado chinês ofereceria orientação substancial, recursos e suporte regulatório para as empresas que operam no país.

201. No que concerne ao "Made in China 2025", trata-se de plano que definiria as diretrizes para transformar o país em uma potência no setor manufatureiro. O plano partiria do reconhecimento de que a manufatura é um pilar essencial da economia nacional e um fator chave para o avanço científico e tecnológico. Ele revelaria o empenho da China em ampliar sua participação nos mercados internacionais, inclusive na indústria química e têxtil. Para isso, busca-se tornar o acesso ao mercado mais flexível, revisar políticas industriais e incentivar a participação de investidores estrangeiros, especialmente nos setores de alta tecnologia.

202. A peticionária destacou ainda que o foco do 14º PQ estava na construção de uma economia local autossuficiente, sem renunciar à conexão com tecnologias de ponta e cadeias de suprimento globais. Entre as metas principais estavam a diminuição da dependência de matérias-primas importadas essenciais e o impulso ao desenvolvimento sustentável.

203. Uma preocupação importante do plano era a aceleração da construção de um sistema industrial moderno e o fortalecimento da economia real. Isso incluía a formação de um setor manufatureiro mais qualificado, a integração entre manufatura avançada e serviços modernos, o fortalecimento das infraestruturas, e o suporte institucional por meio de inovação tecnológica, serviços financeiros e capacitação de talentos.

204. A Rhodia salientou também a prioridade em modernizar a base da cadeia industrial, com a implementação de um projeto de reengenharia voltado para superar gargalos em processos e tecnologias essenciais. Pretender-se-ia criar cadeias de suprimentos mais modernas, seguras, eficientes e com maior valor agregado. A indústria manufatureira seria incentivada a inovar, diversificar produtos, elevar a qualidade e reduzir custos, aumentando sua competitividade.

205. Quanto às cadeias industriais e de abastecimento, o plano previa sua reorganização para manter os principais elos produtivos dentro da China e fomentar a atratividade regional para relocalização industrial. Haveria suporte político direcionado à redução de custos, por meio de serviços mais eficientes, consolidação das reduções de impostos, e incentivo à integração e competitividade da indústria transformadora.

206. Com relação aos efeitos do 14° PQC no setor químico, a Rhodia destacou que os objetivos do plano para o setor eram vários e incluíam, principalmente, um desenvolvimento da indústria e um aperto das regulações ambientais. Para atingir seus objetivos, o governo central chinês deveria adotar medidas como a realocação da produção ou financiamento de projetos, visando a uma otimização e ajuste estrutural de diversas indústrias.

207. Nesse sentido, a peticionária apontou que isso indicaria uma continuidade do direcionamento da economia como observado em planos anteriores. Essa análise é corroborada em publicação do blog da King & Spalding:

On October 18, 2016, the Ministry of Industry and Information Technology of China (MIIT) issued the Petrochemical and Chemical Industry Development Plan (2016-2020) to guide the petrochemical and chemical industries development for the 13th Five Year period covering from 2016 to 2020. The Plan aims to maintain the annual growth of the industry value added at 8% on average and have 4.9% of profit margin by 2020. The Plan gives priority to following areas for the next five years: promoting innovation; urging traditional industries to transform and upgrade; developing new chemical materials; promoting smart manufacturing; strengthening the safety of hazardous chemicals; regulating and improving industrial parks/zones; promoting the construction of major projects; and expanding international cooperation. As supporting measures, the Plan calls for coordinating fiscal, taxation, financial, and trade policies with the industrial policy, implementing the bank-enterprise cooperation policy, increasing financing support for key enterprises and key projects, using existing government funds to continue supporting industrial upgrade and technology renovation projects.

208. A Rhodia destacou ainda que há passagens em que o setor químico e petroquímico foi citado diretamente:

We will cultivate advanced manufacturing clusters and promote the innovative development of industries such as ICs, aerospace, shipping and maritime engineering equipment, robotics, advanced rail transit equipment, advanced power equipment, engineering machinery, high-end computer numerical control (CNC) machines, and medical and health equipment. We will transform and upgrade traditional industries, promote the optimization and structural adjustment of raw material industries such as petrochemicals, steel, nonferrous metals, and building materials, expand the supply of highquality products in sectors such as light industry and textiles, speed up the transformation and upgrading of enterprises in key industries such as the chemical industry and papermaking, and improve the green manufacturing system (p.21)

209. A peticionária ressaltou que os Planos quinquenais chineses são complementados por planos setoriais com efeitos no setor de ácido adípico. Dentre eles, está o 13º Plano Petroquímico (2016), que previa o aumento da margem de lucro do setor petroquímico em 4,9%, com o apoio de incentivos fiscais e recursos de fundos governamentais. Além disso, estabelecia mecanismos de monitoramento e gestão do setor como um todo, incluindo a criação de polos industriais e estratégias específicas para segmentos prioritários.

210. Outra iniciativa estatal destacada pela peticionária é o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas da China. No segmento químico e petroquímico, o plano proporia o avanço de tecnologias como catálise altamente seletiva e separação eficiente com segurança intrínseca para processos perigosos. Salientou-se o incentivo à pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, como poliolefinas especiais de metaloceno, lubrificantes de alta performance e produtos químicos de alta ou ultra alta pureza.

211. A Rhodia destacou ainda o "Plano de Trabalho para o Crescimento Estável da Indústria Petroquímica e Química" ("Plano de Trabalho"), lançado pelo governo chinês, que (i) reconheceria as indústrias química e petroquímica como pilares essenciais da economia nacional, (ii) apresentaria os requisitos gerais e medidas de trabalho para o crescimento constante da indústria nos anos de 2023-2024, bem como (iii) forneceria soluções para os problemas atuais da indústria, tais como baixa demanda e tensões de oferta de fatores de produção.

212. Segundo a peticionária, a indústria química da China ocupava o primeiro lugar no mundo, representando cerca de 40% da receita global. Em 2022, a produção bruta das indústrias petroquímica e química da China teria atingido aproximadamente 4,9% do PIB da China. Assim, o crescimento estável da indústria seria significativo para assegurar a segurança e manutenção da cadeia de suprimento da indústria e a operação estável da economia industrial. Nesse sentido, o "Plano de Trabalho" objetivaria (i) que a taxa média de crescimento do valor agregado da indústria petroquímica e química fosse mantida em 5% de 2023 a 2024 e (ii) alcançaria RMB 15 trilhões de receita em 2024.

213. Algumas das medidas apresentadas no Plano de Trabalho teriam sido:

i. Promoção dos investimentos para acelerar projetos de construção, promover avanços tecnológicos e o desenvolvimento intensivo e concentrado da indústria. O Plano de Trabalho propõe a construção de mais de cinco grandes projetos petroquímicos nacionais atualmente em construção até o final de 2024. Ainda, exige que cada região estabeleça uma lista de grandes projetos. Com relação aos avanços tecnológicos, o Plano dá continuidade às políticas de conservação de energia e de redução de carbono nas indústrias petroquímica e química, aplicando limites de eficiência energética e de emissão de poluentes, e promovendo conservação de energia e redução de carbono. Por fim, no tocante ao desenvolvimento intensivo e concentrado, propõe seguir o sistema nacional de gestão da zona de desenvolvimento e melhorar a gestão do ciclo de vida dos parques químicos;

ii. Otimização da produção e fornecimento. O Plano de Trabalho dá continuidade à promoção da "redução de petróleo e aumento de produtos químicos" e incentiva as empresas petroquímicas e químicas a atualizarem a sua estrutura de produtos, em complemento aos pareceres orientadores emitidos pelos departamentos do governo chinês sobre a promoção do desenvolvimento de alta qualidade da indústria petroquímica e química durante o 14º Plano Quinquenal;

iii. Manutenção das exportações e dos investimentos estrangeiros. O Plano de Trabalho é o primeiro documento oficial emitido nos últimos anos pelo governo central a enfatizar a promoção do comércio exterior e a abertura de alto nível nas indústrias petroquímica e química. Apoia associações industriais na liderança do estabelecimento de plataformas de comércio de produtos químicos;

iv. Manutenção da estabilidade da produção. O Plano de Trabalho incentiva os principais utilizadores de carvão e gás nas indústrias a assinarem contratos de médio a longo prazo com fornecedores para garantir o fornecimento estável de fatores de produção a preços razoáveis; e

v. Fortalecimento de empresas líderes. O Plano de Trabalho apoia empresas se tornarem líderes na cadeia industrial. Promove fusões e aquisições em empresas com diferentes formas de propriedade e em diferentes regiões.

214. O Plano de Trabalho também apresenta menção explícita à amônia, componente da cadeia produtiva do ácido adípico:

b. Promoting technological upgrades

China has been strengthening its energy efficiency control in high energy consumption sectors and promoting energy conservation and carbon reduction in major industries such as refining, ethylene, synthetic ammonia, and calcium carbide. Its aim for major industries is to make over 30% of their production capacity meet energy efficiency benchmark levels by 2025. The Work Plan continues energy conservation and carbon reduction policies in the petrochemical and chemical industries by applying energy efficiency and pollutant emission limits, and promoting energy conservation, pollution and carbon reduction reformation in areas such as refining, ethylene, p-xylene, methanol, synthetic ammonia, polyvinyl chloride and refined terephthalic acid. The Work Plan also plans to release intelligent manufacturing construction guidelines for the industries.

215. Esse plano de trabalho foi mencionado pela consultoria BCG, que destacou que a pandemia de Covid-19 foi impactante no setor químico e petroquímico, gerando mudanças momentâneas nas cadeias globais que poderiam ter repercussões duradouras. Ainda, o documento ressaltou que o esforço recente da China para aumentar a capacidade e atingir a autossuficiência estaria impactando o fluxo internacional de negócios nos setores químico e petroquímico, o que deveria alterar o equilíbrio entre oferta e demanda global.

216. Além dos planos nacionais e setoriais, a Rhodia mencionou que o planejamento da economia chinesa se daria também por meio dos planos regionais - a lógica orientadora de cada um desses tipos de plano seria a mesma, de modo que por vezes seria difícil categorizar exatamente o que é, por exemplo, um plano setorial e o que é um plano regional.

217. Os planos provinciais deixam claro que toda a cadeia química e petroquímica recebe suporte estatal e que esse suporte, embora parta dos planos nacionais, também se reflete nos planos locais e setoriais. Por exemplo, a peticionária citou o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Manufatura e Desenvolvimento da Indústria de Serviços Moderna da província de Henan que destacaria um de seus capítulos para tratar da indústria do náilon, a qual o ácido adípico faz parte da cadeia produtiva.

218. O plano de Henan também comentaria que deveria ser promovido a indústrias de novos materiais, como novos materiais de poliuretano - que também utiliza ácido adípico, além da indústria do náilon.

219. Já a província de Shanxi emitiu, em 2023, "Guiding Opinions on Promoting the Integrated Development of Coal and Coal Chemical Industry", documento que propunha a construção de 10 cadeias produtivas chave derivadas do carvão. Dentre essas cadeias, está a construção de uma cadeia do benzeno, o qual o ácido adípico faz parte:

There are two lines of coal coking benzene materials, namely: coal-cokebenzene-caprolactam/adipic acid-nylon 6/nylon 66, and coal-coke-coal tarasphalt-asphalt-asphalt-based carbon fiber/activated carbon fiber/carbon black.

220. A província de Fujian, em seu 14º Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica estimou que a indústria petroquímica da região chegaria em RMB 1 trilhão até 2025 com base no fortalecimento da cadeia da caprolactama/poliamida 6 e desenvolvimento de produtos na cadeia da adiponitrila/poliamida 6.6. Haveria ainda menção a uma conferência ("2021 Adiponitrile, Caprolactam and Nylon Industry Chain Forum") que debateria, dentre outros pontos, o mercado e a tecnologia de produção de ácido adípico, aspectos mercadológicos e tecnológicos na produção de insumos para o náilon, dentre alguns que também seriam relacionados à cadeia produtiva do ácido adípico.

221. A peticionária também fez referência ao incentivo às cadeias de poliamida no Plano de Alto Desempenho para o Desenvolvimento da Indústria de Transformação (2021-2025) de Chongqing. Nesse caso, haveria menção de que a província construiu a "maior base produtiva de ácido adípico e spandex da China", além de mencionar, como diretriz, o fortalecimento da produção de ácido adípico e outros elementos relacionados à sua cadeia produtiva, em especial relacionados ao náilon.

222. De maneira mais específica, a peticionária ilustrou que a Comissão Europeia (2024) destacou alguns planos regionais com ênfase na indústria química. Um deles, por exemplo, foi o Plano Químico da província de Jiangsu que teria apresentado incentivos a indústrias químicas ligadas à cadeia do ácido adípico, como petroquímicos (p.475), poliuretano e suas matérias-primas (p.477) e náilon, em zonas geográficas específicas (p.473).

223. A Rhodia ponderou que, ainda que não apresentem, especialmente desde o 11° PQ, orientações explícitas ou específicas de intervenção estatal na economia e em determinados setores, os PQs constituiriam a base da estrutura do sistema econômico chinês e das diretrizes e orientações específicas dos demais planos derivados. Não à toa, órgãos competentes da Europa e dos Estados Unidos possuiriam o entendimento consolidado de que tais planos, por si só, já demonstrariam claramente o intervencionismo estatal chinês na economia, e, em particular, na indústria química, da qual o setor de ácido adípico faz parte.

224. Essa intervenção seria particularmente benéfica para as empresas produtoras de ácido adípico, seja pelos diversos tipos de benefícios concedidos diretamente às empresas do setor ou de segmentos próximos (resinas diversas), seja pelos benefícios concedidos às empresas de setores em outros elos da cadeia produtiva, como o setor petroquímico.

225. Ainda a respeito de aspectos gerais da economia chinesa, a peticionária assinalou os subsídios diretos setoriais. Argumentou que a China seria país com maiores gastos em políticas industriais em proporção do PIB, cerca de 1,73%. Essa proporção seria maior do que as de Coreia do Sul, França e Estados Unidos somadas, e quase seis vezes maior do que a do Brasil. Ressaltou também que os subsídios setoriais concedidos pelo governo chinês não beneficiariam apenas empresas estatais, uma vez que, segundo a peticionária, dos CNY 219 bilhões que teriam sido oferecidos como subsídios em 2019, cerca de metade foram destinados a empresas privadas.

226. A Rhodia, adicionalmente, ressaltou a influência estatal no setor privado e a relevância das empresas estatais na China. A influência do governo central chinês, nesse contexto, na atuação dos mercados e empresas no país poderia ser dividida em dois mecanismos: (i) políticas que visam à promoção do desenvolvimento e crescimento da economia privada e interferência direta nas empresas privadas; e (ii) relevância da propriedade estatal de empresas e a garantia de vantagens competitivas às empresas públicas.

227. Quanto à interferência direta do governo central, cumpre frisar que ela ocorre de diversas formas, incluindo a atuação dos Comitês do PCC dentro tanto da estrutura organizacional das empresas, quanto de seus conselhos, bem como o fato de os sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido. Já em relação à propriedade estatal de empresas, a peticionária, por meio do relatório da Comissão Europeia (2024), destacou que das dez maiores companhias químicas chinesas em 2023, as três líderes foram empresas estatais: Sinochen Holding, a Sinopec e a PetroChina, nesta ordem.

228. Outro aspecto assinalado pela Rhodia foi a atuação do sistema financeiro como financiador de empresas estatais ou daquelas consideradas prioritárias pelo governo. Nesse sentido, nos cinco principais bancos comerciais do país, haveria influência estatal, haja vista que conselhos de administração e diretores seriam indicados de diferentes formas pelo governo central chinês, como poderia ser verificado na instalação de um comitê do PCC na subsidiária do HSBC de banco de investimento na China. Além disso, tendo em vista que bancos estatais chineses controlariam cerca de 60% dos ativos financeiros, haveria direcionamento de empréstimos deles em favor de empresas de setores prioritários.

229. No que diz respeito ao direito à propriedade e uso da terra na China, a regra geral seria de que todas as terras são propriedade do Estado. Nessa seara, a alocação de terras dependeria exclusivamente do governo chinês, que incentivaria a formação de clusters industriais no setor químico e concederia de forma subsidiada terras, em parte relevante dos dez principais clusters do país, que se localizariam nas chamadas "zonas de desenvolvimento".

230. A peticionária ainda destacou outros subsídios associados à mão de obra, à energia e a demais fatores produtivos (matérias-primas) bem como o sistema corporativo de crédito social e premiações. Todos eles, em suma, seriam destoantes com quaisquer mecanismos similares em economias de mercado.

231. A peticionária discorreu sobre os principais produtores chineses de ácido adípico. Dentre elas, destacou a Chongqing Huafon Chemical ("Huafon Chemical"). Atualmente, a empresa, uma das maiores exportadoras mundiais desse produto, contaria com uma capacidade produtiva de 1,355 milhões de toneladas desse material por ano, com uma produção efetiva de 1240 milhões, e estaria, ainda assim, investindo no de sua produção.

232. Localizada na região com maior produção de ácido adípico da China, na província de Chongqing, a empresa beneficiar-se-ia de vultuosos investimentos governamentais oriundos dos planos quinquenais da província. Além disso, por mais que seja privada, também listada em bolsa, haveria uma clara presença de benefícios oriundos do governo chinês - visíveis, inclusive, nos demonstrativos financeiros da empresa. Por exemplo, sua subsidiária listada em bolsa registrou aproximadamente US$ 21 milhões de subsídios, enquanto, em 2023, esse valor atingiu as cifras de US$ 23 milhões. Haveria também outros benefícios estatais - dentro os quais a peticionária destacou entrega de prêmios pelo governo chinês, como o "High and New Technological Enterprise of the National Torch Plan" e o"National Manufacturing Single Champion Products(spandex and adipic acid)".

233. A relação entre companhia e governo ficaria ainda mais evidente quando se analisa a estrutura daquela. A Huafon Chemical, nesse contexto, seria uma empresa química subsidiária do Huafon Group. Este estaria intimamente conectado ao partido comunista chinês: possuiria um braço do PCC dentro da sua estrutura de governança desde 1998, o qual teria se tornado um comitê interno em 2007.

234. Outra empresa mencionada pela Rhodia é a Shandong Haili Chemical, que se localiza na província de Shandong, mais precisamente em Zibo, no distrito de Maqiao Town, no condado de Huantai. Sua planta industrial, nesse sentido, está instalada na Zona de Desenvolvimento Econômico do Condado de Huantai, área especial com benefícios tributários que visaria a estimular o crescimento por meio da atração de investimentos. Adicionalmente, sua capacidade produtiva atual chegaria ao patamar de 225 mil toneladas de ácido adípico por ano.

235. Haveria evidências de que empresas coligadas com a Shandong Haili teriam recebido subsídios governamentais relevantes. Por exemplo, considerando o demonstrativo financeiro consolidado para o ano de 2023, constata-se a cifra de 616 milhões de yuans na seção de subsídios para uma dessas companhias associadas.

236. Com produção do produto objeto de investigação equivalente a 150 mil toneladas por ano, a Tangshan Zhonghao Chemical Co., Ltd seria outra empresa relevante no mercado produtor de ácido adípico. Localizada no Parque Industrial Químico de Kailuan, na província de Hebei, sua principal planta se localiza dentro de uma zona estratégica de desenvolvimento do Porto de Tangshan. Essa localização, por si só, apresentar-se-ia como uma importante vantagem comparativa, que favoreceria a exportação do seu produto.

237. A Tangshan é uma subsidiária totalmente controlada pela Kailuan Energy & Chemical Co., Ltd. Essa, por sua vez, faz parte do Kailuan Group, o qual é uma empresa estatal. Desse modo, mais uma vez se perceberia a influência do governo chinês sobre a produção química do país. Essa relação concederia uma vantagem comparativa significativa ao setor, porque o estado investe sobremaneira no desenvolvimento setorial.

238. A peticionária também analisou as empresas a montante e a jusante na cadeia produtiva de ácido adípico.

239. No que se diz respeito à primeira, essas produtoras seriam essencialmente vinculadas ao seguimento químico/petroquímico, amplamente reconhecido por grade interferência estatal. Em análise individual dos relatórios anuais e dos sites oficiais das principais produtoras/exportadoras de fenol e benzeno da China, a Rhodia teria identificado fatores que evidenciariam influência direta do Partido Comunista Chinês nas atividades delas.

240. O primeiro deles seria relativo à empresa Shell Petrochemicals Co., Ltd., que foi concebida como uma joint venture entre a empresa de economia mista China National Offshore Oil Corporation (CNOOC) e a Shell, o que teria sido um dos maiores investimentos sino-estrangeiros da história do país. A composição acionária estaria dividida em 50% para a Shell Nanhai B.V. e 50% para a CNOOC Petrochemicals Investment Company Ltd., (CPIL), sendo que a composição acionária da CPIL seria 90% da China National Offshore Oil Corporation (CNOOC) e 10% da Guangdong Guangye Investment Group Company Ltd.

241. No site da CNOOC seria possível ver diversas inferências à influência do Partido Comunista, a começar pela existência de uma página específica apenas para temas relativos a este e notícias que indicariam a atuação de Comitês do Partido na empresa e em outras petroquímicas. Além disso, teria sido verificado também existência de página para tratar da disciplina, constituição e regulação do Partido no site oficial da companhia.

242. Considerando empresas produtoras de ciclohexano e ciclohexanol, outras matérias- primas do ácido adípico, a Cangzhou Risun Chemical seria especialmente digna de nota. Essa é uma empresa petroquímica subsidiária do China Risun Group. Em 2024 a empresa teria recebido investimento direto de 800 milhões yuans de um fundo estatal controlado pela Shenzhen Venture Capital, vinculada ao governo municipal de Shenzhen. Isso explicitaria mais uma vez a relação íntima entre as empresas desse setor e o governo chinês, demonstrando uma confluência de interesses.

243. No que se refere a empresas jusantes, o governo chinês também teria influência nas empresas chinesas produtoras de fios de náilon, elo a jusante do setor de ácido adípico. Essa influência aumentaria a demanda e geraria benefícios para as empresas chinesas de ácido adípico. Esses mecanismos inibiriam a lógica de mercado e induziriam a um alinhamento estratégico de comportamento das empresas com o PCC.

244. A peticionária afirmou que, apesar da não divulgação de balanços por várias empresas do setor, seria possível observar subsídios ganhos por algumas companhias do setor de filamentos de náilon. A Rhodia, nesse contexto, destacou os casos das empresas Guangdong Xinhui Meida Nylon Co., Ltd, Hennan Shenma Nylon Chemical, Sinowin Chemical Fiber Co., Ltd. e Prutex Nylon Co, que seriam empresas chinesas do setor de fios de náilon as quais seriam beneficiadas ativamente por subsídios governamentais, gerando, por conseguinte, vantagens ao setor de ácido adípico.

245. Cumpre salientar também que a peticionária referenciou avaliações de autoridades brasileiras e estrangeiras sobre economia de não mercado na China. Citou, como exemplos, as investigações do DECOM relativas a fios de náilon, fios de poliéster, filtros cerâmicos refratários, etanolaminas e lisinas de origem chinesa bem como uma investigação antidumping da Comissão Europeia, iniciada em 2025, sobre as importações de ácido adípico originárias do país asiático. Esses casos evidenciariam um padrão consistente de reconhecimento, por parte dessas autoridades, de que a indústria química chinesa operaria sob condições típicas de economia de não-mercado, com forte intervenção estatal e influência sobre preços, custos e alocação de fatores.

246. À luz do exposto, a peticionária concluiu que prevalecem condições de não-mercados no setor químico chinês e, em particular, para os produtores de ácido adípico.

5.2.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de ácido adípico na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

247. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

248. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

249. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de ácido adípico no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da revisão.

250. Antes de empreender a avaliação per se dos elementos probatórios submetidos pela peticionária, que será apresentada nos itens a seguir, alguns aspectos são dignos de ponderação.

251. Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a análise realizada não se refere simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

252. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

253. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc.

254. Em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

255. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado.

256. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que essas distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse essas intervenções.

257. Ressalte-se que, desde 2019, o DECOM concluiu investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento de produtos químicos na China. Além da Resolução GECEX nº 528, de 2023 (ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico), citada pela peticionária, destacam-se ainda as investigações de poliol poliéter, encerrada pela Resolução GECEX nº 754, de 2025 e de pigmentos de dióxido de titânio, encerrada pela Resolução GECEX nº 802, de 2025.

258. A autoridade também concluiu, para fins de início, pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento em questão nas investigações/revisões de dumping sobre as importações brasileiras de etanolaminas (MEA e DEA), conforme Circular SECEX nº 69, de 2 de dezembro de 2024; de lisina, conforme Circular SECEX nº 81, de 26 de dezembro de 2024, de ácido acrílico, conforme Circular SECEX nº 70, de 17 de setembro de 2025; de acrilato de butila, conforme Circular SECEX nº 93, de 28 de novembro de 2025; e de resinas fenólicas, conforme Circular SECEX nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

259. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor de produtos químicos chinês no âmbito das investigações/revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daqueles processos. Desse modo, na presente investigação, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise.

260. Não obstante, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de produtos químicos na China.

261. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de ácido adípico. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos e metas estabelecidos pelo governo, tanto em nível nacional quanto no provincial.

262. Além disso, a peticionária foi capaz de comprovar que empresas produtoras/exportadoras de ácido adípico receberam subsídios governamentais que culminam na redução do custo e das despesas de produção do produto. Como exemplo, a peticionária apresentou que a Chongqing Huafon Chemical ganhou, em 2022, US$ 21 milhões de subsídios governamentais. Ainda, a Rhodia indicou que a Shandong Haili Chemical recebeu, em 2023, cifra de 616 milhões de yuans em subsídios estatais.

263. A existência de planos governamentais que estabelecem metas de desempenho para a indústria química, na qual se insere a produção de ácidos adípicos, é fator relevante para a conclusão que o setor de produtos químicos não atua em condições normais de mercado na China, ao passo que o Estado direciona os esforços das empresas, públicas e privadas, para a consecução de objetivos e de metas, financeiras, de quantidade e de qualidade.

264. No que se refere a zonas de desenvolvimento econômico e ao impacto na produção de ácido adípico, a Rhodia demonstrou que as produtoras Chongqing Huafon Chemical, Shandong Haili Chemical e a Tangshan Zhonghao Chemical Co., Ltd se encontram em zonas de desenvolvimento econômico ou parques industriais de províncias com planos específicos para incentivos à produção de produtos petroquímicos, materiais químicos básicos, plásticos e produtos químicos mais sofisticados/avançados, regiões que contariam com apoio governamental de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no mercado internacional.

5.2.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ácido adípico e da metodologia de apuração do valor normal.

265. Diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.

266. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

5.2.2. Do valor normal da China para fins de início da revisão

267. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

268. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de ácido adípico não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a construção de valor normal em um terceiro país de economia de mercado, de acordo com o previsto no art. 15, II, do Decreto no 8.058, de 2013.

269. A peticionária indicou os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto para a construção do valor normal, principalmente, devido ao fato de serem o segundo principal produtor/exportador de ácido adípico do mundo (atrás somente da própria China). Na petição, a Rhodia fundamentou, adicionalmente, a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos:

(i) Ser uma das origens investigadas na revisão, o que atende à regra prevista pelo art. 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013.

(ii) Contar com grandes produtores locais, como a SK Capital Partners LP e Koch Industries, segundo e sexto maior produtor mundial.

(iii) Ser o 2º país maior exportador de ácido adípico no mundo, atrás apenas da própria China, segundo dados do Trade Map para P5.

(iv) O mercado interno estadunidense de ácido adípico ser robusto e de grande escala, sendo a América do Norte o segundo maior mercado consumidor do produto do mundo, atrás apenas da própria China.

(v) Apresentar elevado grau de similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado interno e exportado pelo país substituto.

270. Diante da fundamentação apresentada pela peticionária, nos termos do art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da revisão. A apuração do valor construído dos EUA, nesse sentido, pode ser observada no item 5.1.2.1 do presente documento. A tabela abaixo resume os valores apurados.

Valor Normal - EUA (US$/t)

a. Matérias-primas e outros insumos (US$/t)

[CONF.]

b. Utilidades (US$/t)

[CONF.]

c. Mão de obra (US$/t)

[CONF.]

d. Depreciação (US$/t)

[CONF.]

h. Custo de manufatura (US$/t)

[CONF.]

i. Despesas operacionais (13,34%*h)

[CONF.]

j. Lucro (11,71%*h)

[CONF.]

n. Valor normal construído total delivered (US$/t)

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.2.3. Do preço de vendas do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

271. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

272. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido adípico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2024 a junho de 2025. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.

Preço de exportação [RESTRITO]

Valor FOB

(Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB

(US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: indústria doméstica

Elaboração: DECOM


5.2.4. Da margem de dumping da China para fins de início da revisão

273. Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

274. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para China.

Margem de Dumping - China [RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM


275. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).

5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

276. Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal apurado para a Alemanha, os EUA, a França e a Itália, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de ácido adípico dessas origens para o Brasil.

277. Ao mesmo tempo, dada a margem de dumping encontrada para China, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de ácido adípico dessa origem para o Brasil.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

278. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração a capacidade instalada e as quantidades exportadas de ácido adípico, comparando-as ao volume referente ao mercado brasileiro, em P5.

279. A fim de avaliar o potencial exportador da China, EUA, Alemanha, França e Itália, a indústria doméstica informou os dados de capacidade produtiva dessas origens, em toneladas. Foram utilizados os dados de capacidade instalada e de produção de cada origem, obtidos por meio do relatório elaborado pela S&P Global. No caso dos países europeus, foram utilizadas as capacidades individuais das empresas de cada origem. Extraíram-se também dados de exportação para P5 do sítio eletrônico Trade Map.

Potencial Exportador - P5

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

China

EUA

Europa

A. Capacidade Instalada Efetiva (em t)34

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Quantidade Exportada (em t)

537.269

112.123

214.897

D. Perfil Exportador (C/A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Mercado Brasileiro (P5 - em t))

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade da Capacidade Instalada no Mercado Brasileiro (A/E)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Representatividade da Quantidade Exportada no Mercado Brasileiro (C/E)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

* Inclui a capacidade produtiva das empresas Radici (Itália) - [CONFIDENCIAL] toneladas, Alsachimie (França) - [CONFIDENCIAL] toneladas, BASF (Alemanha) - [CONFIDENCIAL] toneladas, Lanxess (Alemanha) - [CONFIDENCIAL] toneladas e Radici (Alemanha) [CONFIDENCIAL] toneladas.

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


280. Segundo a peticionária, caso os produtores das origens sujeitas ao antidumping atingissem grau de 100% de utilização de capacidade instalada em P5, teríamos um excedente de produção de mil toneladas. Esse excedente de produção, isoladamente, seria capaz de suprir quase todo o mercado brasileiro em P5.

281. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China, EUA, Alemanha, França e Itália para exportar ácido adípico para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as origens possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de ácido adípico.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

282. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

283. A peticionária frisou que desde janeiro de 2025, os Estados Unidos teriam reformulado sua política comercial e, como pilar de tal nova diretiva, estaria a elevação de tarifas às importações de diversos parceiros comerciais como forma de resguardo e favorecimento de sua indústria doméstica. Tais tarifas teriam sido aplicadas com especial ênfase na China, origem investigada na presente revisão. Após negociações, EUA e a China fixaram as sobretaxas em torno de 30% ad valorem sobre todos os produtos chineses a partir de maio de 2025.

284. Deve‐se destacar, ainda, o atual cenário geopolítico desafiador enfrentado pelo Brasil e demais países, especialmente em decorrência da aplicação de medidas tarifárias contra as exportações brasileiras. Tal cenário como um todo gera um desequilíbrio considerável no fluxo de comércio internacional e afeta, também, a competitividade dos produtos brasileiros no mercado doméstico.

285. Diante desse contexto, o Brasil se mostra alvo estratégico para o escoamento de ácido adípico originário das origens investigadas, em especial da China, a preços de dumping, como evidenciado pelo aumento das importações no período de análise, mesmo com aplicação do direito antidumping, já exposto na presente petição.

286. A imposição de tarifas pelos Estados Unidos e aplicação de eventual direito antidumping pela Europa ao produto objeto originário da China, tem como efeito colateral inevitável o desvio de exportações, de modo que produtos que antes eram destinados ao mercado americano e europeu, grandes mercados consumidores do produto objeto da revisão, conforme demonstrado na presente petição, serão direcionados a outros mercados mais acessíveis, como o Brasil, país também com relevante mercado consumidor. Diante desse cenário, a prorrogação das medidas antidumping para ácido adípico no Brasil torna‐se ainda mais necessária e estratégica. Sem as medidas, o mercado brasileiro certamente será inundado por produtos das origens investigadas.

287. Diante do exposto, a peticionária sublinhou o elevado risco que a não prorrogação do direito antidumping impõe à indústria doméstica brasileira de ácido adípico objeto do pleito.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

288. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

289. A peticionária registrou o início, pela União Europeia, em março de 2025, de investigação antidumping contra as importações de ácido adípico oriundas da República Popular da China.

5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

290. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de ácido adípico da Alemanha, dos EUA, da França e da Itália para o Brasil e haverá continuação da prática de dumping nas exportações de ácido adípico da China para o Brasil

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

291. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de ácido adípico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

292. Considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de 2020 a junho de 2025, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2020 a junho de 2021;

P2 - julho de 2021 a junho de 2022;

P3 - julho de 2022 a junho de 2023;

P4 - julho de 2023 a junho de 2024; e

P5 - julho de 2024 a junho de 2025.

6.1. Das importações

293. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ácido adípico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2917.12.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

6.1.1. Do volume das importações

294. A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de ácido adípico no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em Ton)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Alemanha

100,0

130,2

48,8

82,8

141,6

[REST.]

China

100,0

7,3

153,3

377,8

214,2

[REST.]

Estados Unidos

100,0

7,3

7,3

2,2

0,1

[REST.]

Franca

100,0

0,0

80,0

0,0

0,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

7,4

140,8

345,7

195,9

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

128,6

128,6

357,1

128,0

[REST.]

Outras origens*

100,0

193,9

229,1

9635,5

143,4

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

128,6

128,6

362,8

128,0

[REST.]

Total Geral

100,0

70,0

134,5

354,5

160,8

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

*Outras Origens: Japão, Suíça, Índia, Bélgica e Canadá.


295. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 92,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 1.808,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 145,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 44,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 95,9% em P5, comparativamente a P1.

296. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 28,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar que não houve variação significativa. De P3 para P4 houve crescimento de 182,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 64,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 28,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

297. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 30,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 92,2%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 163,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 54,6%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 60,8%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

298. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .

299. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de ácido adípico no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Alemanha

100,0

127,5

75,2

93,6

124,2

[REST.]

China

100,0

19,5

223,7

424,1

254,8

[REST.]

Estados Unidos

100,0

17,8

18,3

35,3

10,1

[REST.]

Franca

100,0

0,0

90,9

0,0

0,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

19,6

197,5

374,2

223,7

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

177,4

217,5

469,7

169,0

[REST.]

Outras origens*

100,0

187,0

252,2

4198,4

93,4

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

177,4

217,6

476,9

168,8

[REST.]

Total Geral

100,0

100,0

207,7

426,5

195,8

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

*Outras Origens: Japão, Suíça, Índia, Bélgica e Canadá.


.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / Ton)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Alemanha

100,0

97,9

154,2

113,1

87,7

[REST.]

China

100,0

265,5

146,0

112,2

119,0

[REST.]

Estados Unidos

100,0

244,1

249,9

1568,0

13282,1

[REST.]

Franca

100,0

0,0

113,6

0,0

0,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

266,4

140,3

108,3

114,2

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

138,0

169,2

131,5

132,0

[REST.]

Outras origens*

100,0

96,4

110,1

43,6

65,2

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

137,9

169,2

131,4

131,9

[REST.]

Total Geral

100,0

143,0

154,5

120,3

121,7

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

*Outras Origens: Japão, Suíça, Índia, Bélgica e Canadá.


300. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras provenientes das origens investigadas apresentou trajetória oscilante ao longo do período analisado. Entre P1 e P2, houve redução de 80,3%, seguida de aumento de 905,2% entre P2 e P3. Na comparação entre P3 e P4, verificou-se crescimento de 89,5%, enquanto entre P4 e P5 registrou-se queda de 40,2%. Considerando-se todo o intervalo, o indicador encerrou P5 com variação positiva de 123,7% em relação a P1.

301. Quanto às importações oriundas das demais origens, o valor CIF (mil US$) apresentou acréscimo de 77,4% entre P1 e P2 e expansão adicional de 22,7% de P2 para P3. Entre P3 e P4, observou-se aumento de 119,1%, seguido de retração de 64,6% entre P4 e P5. No acumulado do período, o valor CIF (mil US$) dessas origens registrou crescimento de 68,8% em P5, comparativamente a P1.

302. A análise do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras mostra estabilidade entre P1 e P2, acompanhada de elevação de 107,7% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve novo aumento, de 105,3%, enquanto entre P4 e P5 ocorreu retração de 54,1%. Para o período completo, o indicador total apresentou expansão de 95,8% em P5 frente a P1.

303. Quanto ao preço médio (CIF US$/ton) das importações brasileiras provenientes das origens investigadas, o indicador, entre P1 e P2, aumentou 166,4%, seguido de redução de 47,3% entre P2 e P3. Na passagem de P3 para P4, verificou-se nova queda, de 22,8%, enquanto entre P4 e P5 houve crescimento de 5,5%. Considerando-se todo o período, o preço médio encerrou P5 com variação positiva de 14,2% em relação a P1.

304. No caso das importações provenientes das demais origens, o preço médio (CIF US$/ton) registrou aumento de 37,9% entre P1 e P2 e elevação adicional de 22,6% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, observou-se redução de 22,3%, seguida de alta de 0,3% entre P4 e P5. No acumulado do período, o indicador apresentou expansão de 31,9% em P5, frente a P1.

305. A análise do preço médio total (CIF US$/ton) das importações brasileiras revela incremento de 43,0% entre P1 e P2 e aumento de 8,0% de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve redução de 22,1%, enquanto entre P4 e P5 verificou-se elevação de 1,2%. No resultado global, o preço médio total registrou crescimento de 21,7% em P5, comparativamente a P1.

6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

306. Primeiramente, a peticionária informou que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano. Ademais, repise-se que a supramencionada é responsável por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2024 a junho de 2025 (P5).

307. Para dimensionar o mercado brasileiro de ácido adípico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria.

308. Por sua vez, para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em Ton)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

90,9

106,3

120,3

108,6

[REST.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

92,3

104,4

104,6

105,1

[REST.]

B. Vendas Internas - Outras Empresas

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

C. Importações Totais

100,0

70,0

134,5

354,5

160,8

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

7,4

140,8

345,7

195,9

[REST.]

C2. Importações -Outras Origens

100,0

128,6

128,6

362,8

128,0

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

101,5

98,2

86,9

96,8

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

77,0

126,5

294,7

148,1

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

8,1

132,4

287,3

180,4

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

141,4

121,0

301,5

117,9

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

100,0

107,1

86,4

84,8

85,1

[REST.]

D. Consumo Cativo

100,0

123,5

66,2

48,9

61,4

[REST.]

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

100,0

86,2

120,9

123,4

123,5

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

65,3

155,7

418,2

189,0

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

6,9

163,0

407,8

230,2

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

120,0

148,9

428,0

150,4

[REST.]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

100,0

115,3

76,7

57,7

72,1

[REST.]

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

8,1

132,4

287,3

180,4

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

6,9

163,0

407,8

230,2

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

10,5

104,7

97,5

121,8

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

103,5

73,8

64,4

67,2

[REST.]

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

103,5

73,8

64,4

67,2

[REST.]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

7,1

190,6

536,6

291,3

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


309. O mercado brasileiro de ácido adípico apresentou as seguintes variações ao longo do período analisado. Entre P1 e P2, registrou-se redução de 9,1%, seguida de aumento de 16,9% de P2 para P3. Na comparação entre P3 e P4, houve nova elevação, de 13,1%, enquanto entre P4 e P5 observou-se queda de 9,7%. No acumulado do período, o indicador encerrou P5 com variação positiva de 8,6% em relação a P1.

310. A participação, em toneladas, das importações provenientes das origens investigadas mostrou oscilação. De P1 para P2, houve diminuição de 92,6%, seguida de aumento de 1.808,7% de P2 para P3. Entre P3 e P4, registrou-se acréscimo de 145,6%, enquanto entre P4 e P5 ocorreu queda de 43,3%. Considerando todo o período, a participação em toneladas das origens investigadas apresentou crescimento de 95,9% em P5 frente a P1.

311. Quanto às importações de outras origens, a participação em toneladas aumentou 28,6% de P1 para P2, mantendo-se estável de P2 para P3. Entre P3 e P4, verificou-se crescimento de 182,0%, seguido de redução de 64,7% entre P4 e P5. No acumulado da série, o indicador apresentou expansão de 28,0% em P5, comparativamente a P1.

312. A participação das origens investigadas no mercado brasileiro, medida em pontos percentuais, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. Na passagem de P3 para P4, observou-se acréscimo de [RESTRITO] p.p., enquanto entre P4 e P5 houve redução de [RESTRITO] p.p. No total do período, o indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5 em relação a P1.

313. A participação das demais origens no mercado brasileiro, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, registrou retração de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e cresceu [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. Entre P4 e P5, verificou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. Considerando-se toda a série, a participação das demais origens apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., tomando-se P5 em comparação a P1.

314. O consumo nacional aparente apresentou o seguinte comportamento. Entre P1 e P2, aumentou 7,1%, seguido de quedas de 19,4% entre P2 e P3 e 1,8% entre P3 e P4. Houve recuperação, no entanto, de 0,3% entre P4 e P5. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), o consumo nacional aparente de ácido adípico registrou queda de 15%.

315. No que tange ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica, observou-se que o indicador registrou comportamento semelhante àquele observado para o consumo nacional aparente. Entre P1 e P2, cresceu 2,3 %, seguido de reduções de 46,4% entre P2 e P3 e 26,1% entre P3 e P4. Houve recuperação, todavia, de 25,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período, a variação desse indicador foi negativa em 38,6%.

316. O indicador da relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ácido adípico apresentou as subsequentes variações: queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, expansões de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 bem como regressão de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, houve crescimento acumulado de [RESTRITO] pontos percentuais.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

317. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) o volume das importações sujeitas ao direito consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano aumentou 95,9% de P1 a P5, alavancado pelo crescimento de 114,2% daquelas oriundas da China, e diminuiu 43,3% de P4 a P5;

b) as importações originárias dos demais países exportadores expandiram 28% entre P1 e P5, embora tenha sido observado decréscimo de 64,7% entre P4 e P5;

c) houve crescimento de 14,2% nos preços das importações totais das origens sob análise na condição CIF, havendo apenas dois períodos de quedas nesse indicador (47,3% entre P2 e P3 e 22,8% entre P3 e P4);

d) as importações objeto do direito antidumping aumentaram sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), apesar do declínio de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5;

e) as importações de outras origens, por sua vez, também ampliaram, entre P1 e P5, sua participação no mercado brasileiro, porém com variação percentual menor ([RESTRITO] p.p.);

318. Cumpre salientar que não houve fluxo de importações de ácido adípico da França e da Itália entre P1 e P5. Os volumes de importações dos EUA, por seu turno, diminuíram 100% no mesmo período. Já as importações da Alemanha tiveram aumento de 42%, porém com volumes inferiores a uma tonelada. Os fluxos oriundos da China, nesse contexto, cresceram 114,2%.

319. Diante desse quadro, constatou-se que, a despeito da aplicação do direito antidumping, as importações sujeitas ao direito continuaram a aumentar durante o período investigado, sobretudo alavancados pelos chineses. Esse cenário indica que as importações investigadas, mesmo após a aplicação da medida antidumping, ainda entram no Brasil, representando conjuntamente [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

320. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

321. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

322. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido adípico da Rhodia, responsável por 100% da produção nacional brasileira durante o período de julho de 2024 a junho de 2025. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

323. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

324. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

325. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de ácido adípico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em Ton)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

92,6

82,3

74,8

65,8

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

92,3

104,4

104,6

105,1

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

92,8

59,7

44,4

25,8

[REST.]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

90,9

106,3

120,3

108,6

[REST.]

C. CNA

100,0

107,1

86,4

84,8

85,1

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

99,7

126,9

139,8

159,6

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

101,5

98,2

86,9

96,8

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

86,2

120,9

123,4

123,5

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


326. O indicador de volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentou redução de 7,7% entre P1 e P2, seguida de aumento de 13,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, registrou elevação de 0,1% entre P3 e P4 e crescimento de 0,5% entre P4 e P5. No acumulado do período, o indicador encerrou P5 com variação positiva de 5,1% em relação a P1.

327. Quanto ao volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, observou-se redução de 7,2% entre P1 e P2 e retração de 35,7% de P2 para P3. Na sequência, houve diminuição de 25,5% de P3 para P4 e queda de 42,0% entre P4 e P5. Considerando toda a série, o indicador apresentou contração de 74,2% em P5 frente a P1.

328. Por fim, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Em seguida, registrou redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. No resultado global, a participação mostrou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, de capacidade e de estoque

329. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária. Ressalta-se que a Rhodia não prestou serviço de industrialização para terceiros (tolling).

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em Ton)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

103,5

73,8

64,4

67,2

[REST.]

B. Volume de Produção - Outros Produtos

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[CONF.]

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

94,6

90,7

93,2

96,6

[REST.]

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

109,4

81,4

69,1

69,6

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

100,0

144,9

77,2

55,6

171,7

[REST.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

140,0

104,6

86,4

255,3

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


330. O volume de produção do produto similar pela indústria doméstica apresentou variações ao longo do período analisado. Entre P1 e P2, observou-se crescimento de 3,5%, seguido de redução de 28,7% entre P2 e P3. Na sequência, houve nova queda de 12,8% de P3 para P4 e aumento de 4,4% entre P4 e P5. No acumulado do período, o indicador registrou variação negativa de 32,8% em P5, em comparação a P1.

331. O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. De P3 para P4, registrou-se nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto entre P4 e P5 houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. No total do período, o indicador mostrou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

332. O volume de estoque final de ácido adípico aumentou 44,9% de P1 para P2 e diminuiu 46,7% de P2 para P3. Posteriormente, verificou-se redução de 28,0% entre P3 e P4 e crescimento de 208,6% entre P4 e P5. Considerando todo o intervalo, o estoque final apresentou variação positiva de 71,7% em P5, em relação a P1.

333. Para concluir, o indicador de relação estoque final/produção registrou alta de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4 houve redução adicional de [CONFIDENCIAL] p.p., seguida de crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No acumulado, a relação apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 frente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

334. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

99,8

117,7

103,0

92,7

[REST.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,8

115,1

94,8

94,3

[REST.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

97,6

123,4

121,4

89,3

[REST.]

Produtividade (em Ton)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

102,7

64,2

68,0

71,3

[REST.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

94,3

113,9

114,6

101,9

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

100,6

118,0

118,5

109,1

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

84,2

107,4

108,4

90,4

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


335. O número de empregados em linha de produção aumentou 0,8% de P1 para P2 e 14,2% de P2 para P3. Em seguida, registrou-se redução de 17,6% entre P3 e P4 e queda de 0,6% entre P4 e P5. No acumulado do período, o indicador apresentou variação negativa de 5,7% em P5, em relação a P1.

336. Quanto aos empregados de administração e vendas, observou-se redução de 2,4% de P1 para P2 e aumento de 26,4% entre P2 e P3. Posteriormente, houve diminuição de 1,7% de P3 para P4 e queda de 26,4% entre P4 e P5. Considerando toda a série, o indicador apresentou contração de 10,7% em P5 frente a P1.

337. A quantidade total de empregados recuou 0,2% entre P1 e P2 e cresceu 17,9% de P2 para P3. Na sequência, houve redução de 12,4% de P3 para P4 e retração de 10,0% entre P4 e P5. No resultado global, o total de empregados contraiu 7,3% em P5, comparativamente a P1.

338. A massa salarial dos empregados de linha de produção aumentou 0,6% de P1 para P2 e 17,3% de P2 para P3. Entre P3 e P4, verificou-se alta de 0,5%, seguida de diminuição de 8,0% de P4 para P5. No acumulado, a massa salarial desse grupo registrou variação positiva de 9,1% em P5 frente a P1.

339. A massa salarial dos empregados de administração e vendas diminuiu 15,8% de P1 para P2 e aumentou 27,5% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 0,9% e, entre P4 e P5, queda de 16,5%. Em toda a série, observou-se contração de 9,6% em P5 em comparação a P1.

340. A produtividade por empregado de produção cresceu 2,7% de P1 para P2 e reduziu 37,5% entre P2 e P3. Na sequência, registrou-se aumento de 5,9% de P3 para P4 e crescimento de 5,0% entre P4 e P5. No total do período, o indicador apresentou variação negativa de 28,7% em P5, em relação a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

341. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

114,2

109,0

86,9

81,8

[CONF.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

105,0

118,7

101,6

107,6

[REST.]

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

100,0

128,8

93,8

63,8

41,4

[REST.]

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/Ton)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

113,7

113,6

97,1

102,4

[REST.]

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

138,7

157,1

143,6

160,6

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


342. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou alta de 5,0% entre P1 e P2 e aumento adicional de 13,0% de P2 para P3. Em seguida, observou-se redução de 14,4% entre P3 e P4 e crescimento de 6,0% de P4 para P5. No acumulado do período, o indicador registrou variação positiva de 7,6% em P5, em comparação a P1.

343. A receita líquida obtida com exportações do produto similar aumentou 28,8% entre P1 e P2, seguida de retração de 27,2% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, o indicador diminuiu 31,9% e, entre P4 e P5, houve queda adicional de 35,1%. Considerando toda a série, a receita de exportações apresentou contração de 58,6% em P5 frente a P1.

344. A receita líquida total cresceu 14,2% de P1 para P2, mas diminuiu 4,6% de P2 para P3. Na sequência, houve redução de 20,3% entre P3 e P4 e retração de 5,8% entre P4 e P5. No acumulado, a receita líquida total registrou contração de 18,2% em P5 em relação a P1.

345. O preço médio de venda no mercado interno aumentou 13,7% entre P1 e P2 e manteve-se estável de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve redução de 14,5%, seguida de crescimento de 5,5% entre P4 e P5. No total do período, o preço médio interno apresentou variação positiva de 2,4% em P5 frente a P1.

346. O preço médio de venda para o mercado externo registrou aumento de 38,7% de P1 para P2 e elevação adicional de 13,2% entre P2 e P3. Posteriormente, observou-se redução de 8,5% de P3 para P4 e crescimento de 11,8% entre P4 e P5. No acumulado da série, o indicador apresentou expansão de 60,6% em P5 comparativamente a P1.

7.2.2. Dos resultados e das margens

347. O quadro a seguir demonstra os resultados e margens de lucro obtidos com a venda de ácido adípico de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

105,0

118,7

101,6

107,6

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

128,8

160,7

151,5

149,5

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

51,8

24,8

-9,8

14,4

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

-78,1

113,7

147,5

135,6

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

81,7

106,0

138,1

144,3

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

64,2

91,3

61,6

63,3

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

50,2

107,0

111,5

151,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

-765,6

-55,6

23,5

-108,2

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

88,4

-0,2

-54,1

-19,8

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

85,5

7,9

-41,5

-6,8

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

45,3

5,1

-42,6

-13,6

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

49,4

21,0

-9,7

13,2

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

83,9

0,0

-53,3

-18,2

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

81,6

6,5

-41,0

-6,1

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

43,3

4,5

-41,7

-12,6

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


348. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou aumento de 5,0% entre P1 e P2 e crescimento adicional de 13,0% de P2 para P3. Entre P3 e P4, registrou-se redução de 14,4%, seguida de elevação de 6,0% entre P4 e P5. No acumulado do período, o indicador apresentou variação positiva de 7,6% em P5, comparativamente a P1.

349. O resultado bruto da indústria doméstica registrou queda de 48,2% entre P1 e P2 e retração de 52,1% de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se redução de 139,5%, seguida de aumento de 246,5% de P4 para P5. Considerando toda a série, o indicador apresentou contração de 85,6% em P5 frente ao início do período (P1).

350. O resultado operacional diminuiu 11,6% entre P1 e P2 e apresentou queda de 100,3% de P2 para P3. Entre P3 e P4, verificou-se redução de 23.652,0%, seguida de aumento de 63,4% entre P4 e P5. No total do período, o resultado operacional apresentou contração de 119,8% em P5, comparativamente a P1.

351. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, caiu 14,5% entre P1 e P2 e reduziu 90,8% entre P2 e P3. Posteriormente, houve queda de 624,9% de P3 para P4 e crescimento de 83,7% entre P4 e P5. No acumulado, o indicador apresentou variação negativa de 106,8% em P5 frente a P1.

352. O resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou redução de 54,7% entre P1 e P2 e retração de 88,8% de P2 para P3. Na passagem de P3 para P4, verificou-se diminuição de 936,4%, seguida de aumento de 68,1% entre P4 e P5. No total do período, o indicador apresentou contração de 113,6% em P5 em comparação a P1.

353. A margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Posteriormente, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. No acumulado, observou-se variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 frente a P1.

354. A margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e estabilização de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., seguida de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No total da série, a margem operacional contraiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 em relação a P1.

355. A margem operacional, exceto o resultado financeiro, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Na comparação entre P3 e P4, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P4 para P5 verificou-se incremento de[CONFIDENCIAL] p.p. No acumulado, o indicador apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 frente a P1.

356. Por fim, a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. De P3 para P4, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., seguida de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No total do período, o indicador apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 em comparação a P1.

357. O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/Ton)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

113,7

113,6

97,1

102,4

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

139,5

153,9

144,9

142,2

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

56,1

23,7

-9,4

13,7

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

-84,6

108,9

141,0

129,1

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

88,5

101,5

132,0

137,3

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

69,5

87,4

58,9

60,3

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

54,4

102,4

106,6

144,2

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

-829,2

-53,2

22,5

-103,0

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

95,8

-0,2

-51,7

-18,8

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

92,6

7,6

-39,7

-6,5

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

49,1

4,9

-40,7

-12,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


358. O Custo do Produto Vendido (CPV) unitário apresentou aumento de 39,5% entre P1 e P2 e elevação adicional de 10,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se redução de 5,9% entre P3 e P4 e diminuição de 1,8% entre P4 e P5. No acumulado, o indicador registrou variação positiva de 42,2% em P5, em comparação a P1.

359. O resultado bruto unitário apresentou redução de 43,9% entre P1 e P2 e retração de 57,7% de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve diminuição de 139,4%, seguida de aumento de 245,8% entre P4 e P5. Ainda assim, considerando todo o período, o indicador registrou contração de 86,3% em P5 frente a P1.

360. O resultado operacional unitário diminuiu 4,2% entre P1 e P2 e apresentou redução de 100,2% de P2 para P3. Entre P3 e P4, registrou-se queda de 23.617,4%, enquanto entre P4 e P5 houve aumento de 63,6%. No total da série, o indicador apresentou contração de 118,8% em P5, comparativamente a P1.

361. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, recuou 7,4% entre P1 e P2 e diminuiu 91,8% de P2 para P3. Em seguida, apresentou redução de 624,1% entre P3 e P4 e crescimento de 83,7% entre P4 e P5. No acumulado, o indicador registrou variação negativa de 106,5% em P5 frente a P1.

362. O resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou declínio de 50,9% de P1 para P2 e retração de 90,1% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, verificou-se diminuição de 935,5%, seguida de crescimento de 68,3% entre P4 e P5. Considerando toda a série, o indicador encerrou P5 com contração de 112,9% em relação a P1.

7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

363. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao ácido adípico.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

-24,3

99,8

-93,2

17,7

[CONF.]

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

872,7

526,3

162,3

125,2

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

112,7

116,1

82,0

80,3

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

774,1

453,1

197,9

156,0

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

117,1

157,1

115,9

117,1

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

100,5

166,7

116,7

102,1

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


364. O caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 124,3% de P1 para P2 e aumentou 510,1% de P2 para P3. Na sequência, houve redução de 193,4% entre P3 e P4 e crescimento de 119,0% entre P4 e P5. No acumulado do período, o indicador apresentou variação negativa de 82,3% em P5, em relação a P1.

365. A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Posteriormente, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando toda a série, o indicador registrou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

366. O indicador de liquidez geral cresceu 17,1% de P1 para P2 e aumentou 34,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 17,1% em P5, comparativamente a P1.

367. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 0,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 65,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 30,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 2,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4. Dos custos e da relação custo/preço

368. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/Ton)

Custo de Produção (em R$/Ton)

{A + B}

100,0

141,1

159,9

142,9

140,0

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

143,2

159,8

138,7

136,5

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

146,8

155,9

134,9

131,6

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

86,2

78,7

646,3

5,7

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

121,2

181,6

158,7

165,1

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

170,6

172,8

166,0

119,3

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

116,8

161,3

192,5

182,1

[CONF.]

B1. Mão de Obra Direta

100,0

97,4

135,4

152,2

115,5

[CONF.]

B2. Overhead de produção

100,0

103,3

172,1

202,3

206,5

[CONF.]

B3. Depreciação

100,0

271,8

154,2

233,3

189,2

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/Ton) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

141,1

159,9

142,9

140,0

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

113,7

113,6

97,1

102,4

[REST.]

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

124,1

140,7

147,1

136,7

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


369. Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 41,1% de P1 para P2 e aumentou 13,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 40,0% em P5, comparativamente a P1.

370. O indicador de participação do custo de produção no preço de venda, por sua vez, apresentou crescimentos sucessivos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. No período subsequente, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

371. A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram em todos os intervalos do período de análise de continuação/retomada do dano, acumulando aumento de 5,1% de P1 a P5, exceto entre P1 e P2, quando diminuíram 7%. O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou comportamento instável durante o mesmo período: enquanto caiu entre P1 e P2 (9,1%) e entre P4 e P5 (9,7%), cresceu entre P2 e P3 (16,9%) e entre P3 e P4 (13,1%). Com efeito, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. O mercado brasileiro, no mesmo período, no entanto, apresentou expansão de 8,6%;

b) a produção de ácido adípico da indústria doméstica apresentou queda de 32,8% de P1 a P5, tendo atingido o menor patamar em P4 ([RESTRITO] t). Houve uma expansão de 3,5% entre P1 e P2, seguida por duas retrações consecutivas: 28,7% entre P2 e P3 e 12,8% entre P3 e P4. No período seguinte, entre P4 e P5, verificou-se uma recuperação de 4,4%, implicando o segundo menor volume produzido da série ([RESTRITO] )

c) os estoques tiveram comportamento semelhante à produção da indústria doméstica: crescimentos entre P1 e P2 (44,9%) e P4 e P5 (208,6%) bem como reduções entre P2 e P3 (46,7%) e entre P3 e P4 (28%). O acumulado do indicador, todavia, teve variação positiva durante o período de P1 para P5, com aumento de 71,7%.

d) o número de empregados ligados à produção teve diminuição de 7,3% ao se avaliar toda a série, com destaque para a queda de 10% entre P4 e P5. A produtividade por empregado, por sua vez, também diminuiu de P1 para P5 (28,7%), alavancada sobretudo pela retração de 37,5% entre P2 e P3; e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno somente cresceu apenas entre P1 e P2 (14,2%). Nos períodos subsequentes, acumulou quedas: 4,6% entre P2 e P3, 20,3% entre P3 e P4 e 5,8% entre P4 e P5. Como resultado, esse indicador teve redução de 18,2% ao longo do período analisado. O preço no mercado interno, por seu turno, sofreu oscilações no mesmo período. Enquanto houve aumentos entre P1 e P2 (13,7%) e entre P4 e P5 (5,5%), verificaram-se retrações entre P2 e P3 (0,1%) e P3 e P4 (14,5%), o que acarretou, por conseguinte, aumento acumulado de 2,4% ao longo da série em análise. f) observou-se variação positiva da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), tendo em vista o aumento dos custos de produção (40% de P1 para P5) superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (2,4% de P1 para P5), com destaque para P3, quando houve aumento de 13% do custo de produção em relação à diminuição de 0,1% do preço; [CONFIDENCIAL] o resultado bruto apresentou queda de 86,3% entre P1 e P5, em razão dos recuos registrados em P2, P3 e P4 (-43,9%, - 57,7% e -139,4%, respectivamente), mesmo com a recuperação verificada entre P4 e P5 (245,8%). De igual modo, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional teve comportamento semelhante ao resultado bruto ao longo dos períodos, apresentando queda de 119,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;

g) o resultado operacional exceto o resultado financeiro decresceu 106,8% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Por sua vez, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas teve recuo de 113,6 %, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais.

372. Conclui-se, dessa forma, que houve deterioração da situação econômico-financeira da indústria doméstica ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

373. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

374. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

375. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora no seu indicador de volume de vendas no mercado interno (expansão de 5,1% entre os extremos do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano), bem como registrou expansão de 6,7% em sua receita líquida (considerando P1-P5), considerando o aumento do volume de vendas e o aumento do preço do produto similar no mercado interno (variação de 5,5% no mesmo período).

376. Contudo, registre-se que a indústria doméstica apresentou piora em todos os seus resultados e margens, com deterioração (variação positiva) da relação custo/preço de P1 para P5 ( p.p.), tendo em vista o aumento dos custos de produção (40% de P1 para P5) superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (2,4% de P1 para P5).

377. Dessa forma, entre P1 a P5 o resultado bruto apresentou queda de 85,6% e o resultado operacional, de 119,8%. No mesmo intervalo, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p.

378. Também foram registradas quedas, de 106,8% e 113,6%, respectivamente, no resultado operacional excluído o resultado financeiro e no resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, bem como nas margens equivalentes.

379. Verificou-se, destarte, cenário de manutenção de volumes e preços, de um lado, e, de outro, compressão de margens, com forte supressão de preços entre P1 e P5.

8.2. Do comportamento das importações

380. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

381. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve aumento tanto do volume das importações das origens investigadas, da ordem de 95,9% ([RESTRITO] t), quanto do volume das importações das demais origens, na proporção de 28% [RESTRITO] t), a despeito da redução desses volumes entre P4 e P5 (43,3% e 64,7%, respectivamente). As importações das origens sob análise, nesse contexto, ampliaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [RESTRITO] %.

382. Cumpre recordar que não houve importações brasileiras de ácido adípico originárias da Itália durante todo o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano. No mesmo período, as importações originárias da Alemanha, dos EUA e da França, por sua vez, foram realizadas em quantidades insignificantes. Já as importações da China tiveram expansão de 114,2% entre P1 e P5, apesar do decréscimo de 43,3% entre P4 e P5.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

383. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

384. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em volumes significativos da China em P5, entretanto, as importações da Alemanha e dos EUA representaram, respectivamente [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, ao passo que as importações originárias da França e da Itália cessaram durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.

385. Uma vez que as importações de ácido adípico originárias da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.

386. Já na análise referente às importações de ácido adípico originárias da Alemanha, dos EUA, da França e da Itália, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.

8.3.1. Da comparação do preço do produto investigado da China e do produto similar no mercado interno brasileiro

387. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

388. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações de ácido adípico originárias da China foram realizadas em quantidades representativas.

389. Assim, a fim de se comparar o preço do ácido adípico importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

390. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

391. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de continuação do dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, de acordo com os dados da RFB.

392. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

393. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

394. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - China (com AD)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

263,9

141,2

104,6

126,8

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

100,4

46,3

89,2

197,8

AFRMM R$/(t)

100,0

263,9

45,2

33,5

40,6

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

263,9

141,2

104,6

126,8

Direito Antidumping (R$/kg)

100,0

109,8

108,1

102,9

118,6

CIF Internado R$/(t)

100,0

233,3

117,0

92,8

115,4

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

193,3

95,2

78,7

93,5

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

113,7

113,6

97,1

102,4

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

-534,3

-16,6

0,3

-55,1

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.


395. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P4. Entre P1 e P5, a subcotação diminuiu 44,9%, ao passo que o volume das importações originárias da China aumentou 114,2% no mesmo intervalo.

396. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - China (sem AD)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

265,1

141,8

105,0

126,6

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

100,5

70,8

89,2

198,6

AFRMM R$/(t)

100,0

264,9

69,5

33,6

40,5

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

265,1

217,3

105,0

126,6

CIF Internado R$/(t)

100,0

255,7

126,1

91,0

114,8

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

211,9

102,7

77,1

93,0

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

113,7

113,6

97,1

102,4

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

-2422,2

143,8

373,1

119,6

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.


397. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro de P3 a P5.

398. Foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica, posto que, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 40,0%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado doméstico aumentou apenas 2,4%, gerando um crescimento de p.p. na relação entre as duas variáveis.

8.3.2. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

399. Conforme explicitado anteriormente, não havendo sido considerado que a participação individual das demais origens investigadas no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

400. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar ácido adípico para o Brasil, a peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) o mundo; e (e) os países da América do Sul, exceto o Brasil, mas sem maiores detalhamentos sobre quais preços seriam os mais adequados.

8.3.2.1. Do preço provável da Alemanha

401. No caso da Alemanha, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 2917.12 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

402. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

403. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica. Tendo em vista que os preços de exportação foram obtidos em condição CIF, foi utilizada diferença entre o percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.2 e o preço FOB.

404. Com relação ao Imposto de Importação, apesar da elevação temporária da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete seu caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 9,0%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

405. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 3%.

406. Reitera-se a prevalência de países membros da União Europeia dentre os principais destinos das exportações alemãs. Dessa forma, apresenta-se o preço médio para mundo excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco. Esse cenário busca mitigar a possível influência da proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países.

Preço Médio CIF Internado da Alemanha e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior comprador*

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média

Mundo

Média América do Sul

(A) Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(B) Imposto de Importação (9,0%*A)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(C) AFRMM (8%)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(D) Despesas de internação (3%*A)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(E) CIF Internado (A+B+C+D)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(F) Preço da Indústria Doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(G) Subcotação (US$/t) (F-E)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

% (G/F)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

*Suíça

**Em ordem decrescente de participação: Suíça (28,9%), Reino Unido (25,2%), Turquia (14,2%), China (11,7%) e EUA (6,7%).

***99,3% de participação sobre total

Fontes: Trade Map, Peticionária

Elaboração: DECOM


407. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

408. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

409. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Alemanha voltar a exportar ácido adípico a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.3.2.2. Do preço provável dos Estados Unidos

410. No caso dos EUA, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FAS, extraídos do sítio eletrônico USITC Dataweb, em relação à subposição tarifária 2917.12 do sistema SH, em P5.

411. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.2.2. deste documento.

412. Insta sublinhar que foram desconsideradas as exportações dos EUA para (i) o Brasil, no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo e para (ii) o Canadá e o México, no cálculo do preço médio para o mundo.

Preço Médio CIF Internado dos EUA e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior comprador*

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média

Mundo

Média América do Sul

(A) Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(B) Frete e Seguro

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(C) Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(D) Imposto de Importação (9%*A)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(E) AFRMM (8%)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(F) Despesas de internação (3%*C)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

% (I/H)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

*Países Baixos

**Em ordem decrescente de participação: Países Baixos (52,1%), Japão (34,5%), Turquia (6,8%), Israel (4,4%) e Alemanha (1,0%).

***99,8% de participação sobre total

Fontes: USITC Dataweb, Peticionária

Elaboração: DECOM


413. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

414. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

415. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese dos EUA voltar a exportar ácido adípico a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.3.2.3. Do preço provável da França

416. No caso da França, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico EuroStat, em relação à subposição tarifária 2917.12 do sistema SH, em P5.

417. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

418. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.3.2 deste documento.

419. Reitera-se a prevalência de países membros da União Europeia dentre os principais destinos das exportações francesas. Dessa forma, apresenta-se o preço médio para mundo excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco. Esse cenário busca mitigar a possível influência da proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países.

Preço Médio CIF Internado da França e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior comprador*

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média

Mundo

Média América do Sul

(A) Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(B) Frete e Seguro

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(C) Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(D) Imposto de Importação (9%*A)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(E) AFRMM (8%)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(F) Despesas de internação (3%*C)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

% (I/H)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

*Turquia

**Em ordem decrescente de participação: Turquia (31,5%), Suíça (25,3%), Reino Unido (17,6%), EUA (12,3%) e China (9,6%).

***99,9% de participação sobre total

Fontes: EuroStat, Peticionária

Elaboração: DECOM


420. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

421. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

422. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a França voltar a exportar ácido adípico a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.3.2.4. Do preço provável da Itália

423. No caso da Itália, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico EuroStat, em relação à subposição tarifária 2917.12 do sistema SH, em P5.

424. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

425. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.4.2 deste documento.

426. Reitera-se a prevalência de países membros da União Europeia dentre os principais destinos das exportações italizanas. Dessa forma, apresenta-se o preço médio para mundo excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco. Esse cenário busca mitigar a possível influência da proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países.

Preço Médio CIF Internado da Itália e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior comprador*

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média

Mundo

Média América do Sul

(A) Preço FOB

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(B) Frete e Seguro

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(C) Preço CIF

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(D) Imposto de Importação (9%*A)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(E) AFRMM (8%)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(F) Despesas de internação (3%*C)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

% (I/H)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

* Suíça

**Em ordem decrescente de participação: Suíça (77,6%), Turquia (7,9%), Reino Unido (7,7%), Índia (1,6%) e EUA (1,4%).

***99,0% de participação sobre total

Fontes: EuroStat, Peticionária

Elaboração: DECOM


427. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

428. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

429. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Itália voltar a exportar ácido adípico a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

430. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art.

431. Ao longo de todo o período analisado, não foram importados volumes representativos do produto objeto da revisão oriundos dos EUA, da Alemanha e da França em termos relativos, isto é, quando comparados às importações totais, ao mercado brasileiro e ao volume de vendas internas da indústria doméstica. Adicionalmente, cumpre observar que não houve fluxo de importações do produto objeto da medida originárias da Itália durante todo o período de investigação de continuação ou retomada de dano. As importações chinesas, no entanto, aumentaram [RESTRITO] % entre P1 e P5, passando a representar [RESTRITO] % do mercado doméstico em P5.

432. O volume total importado das origens investigadas ([RESTRITO] t) representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro e correspondeu a [RESTRITO] % das importações totais em P5. Em P4, quando o volume das importações objeto do direito antidumping registrou o maior patamar ([RESTRITO] t), representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, [RESTRITO] % das importações.

433. A análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos de P4 para P5, após variarem positivamente ao longo do período de revisão.

434. Destaca-se ainda que a análise do preço provável conduzida no item 8.3, para fins de início da revisão, apresentou resultados não conclusivos sobre o preço provável para Alemanha, EUA, França e Itália quanto à probabilidade de retomada de dano causado.

435. No decorrer desta revisão, buscar-se-ão mais elementos de prova para melhor entendimento do provável efeito das importações sujeitas ao direito antidumping sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro e, consequentemente, sobre a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

436. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

437. A peticionária identificou que, em 13 de março de 2025, a União Europeia iniciou investigação antidumping contra importações de ácido adípico originárias da China. A eventual aplicação de medidas antidumping pela União Europeia muito provavelmente levará a desvios de comércio do produto chinês para terceiros mercados, inclusive o Brasil.

438. Conforme exposto no item 5.5 deste documento, peticionária frisou que desde janeiro de 2025, os Estados Unidos teriam reformulado sua política comercial e, como pilar de tal nova diretiva, estaria a elevação de tarifas às importações de diversos parceiros comerciais como forma de resguardo e favorecimento de sua indústria doméstica. Tais tarifas teriam sido aplicadas com especial ênfase na China, origem investigada na presente revisão. Após negociações, EUA e a China fixaram as sobretaxas em torno de 30% ad valorem sobre todos os produtos Chineses desde maio de 2025.

439. Deve‐se destacar, ainda, o atual cenário geopolítico desafiador enfrentado pelo Brasil e demais países, especialmente em decorrência da aplicação de medidas tarifárias contra as exportações brasileiras. Tal cenário como um todo gera um desequilíbrio considerável no fluxo de comércio internacional e afeta, também, a competitividade dos produtos brasileiros no mercado doméstico.

440. Diante desse contexto, o Brasil se mostra alvo estratégico para o escoamento de ácido adípico originário das origens investigadas, em especial da China, a preços de dumping, como evidenciado pelo aumento das importações no período de análise, mesmo com aplicação do direito antidumping, já exposto na presente petição.

441. A imposição de tarifas pelos Estados Unidos e aplicação de eventual direito antidumping pela Europa ao produto objeto originário da China, tem como efeito colateral inevitável o desvio de exportações, de modo que produtos que antes eram destinados ao mercado americano e europeu, grandes mercados consumidores do produto objeto da revisão, conforme demonstrado na presente petição, serão direcionados a outros mercados mais acessíveis, como o Brasil, país também com relevante mercado consumidor. Diante desse cenário, a prorrogação das medidas antidumping para ácido adípico no Brasil torna‐se ainda mais necessária e estratégica. Sem as medidas, o mercado brasileiro certamente será inundado por produtos das origens investigadas.

442. Diante do exposto, a peticionária sublinhou o elevado risco que a não prorrogação do direito antidumping impõe à indústria doméstica brasileira de ácido adípico objeto da revisão.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

443. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, piora no seu quadro geral, existindo, portanto, dano no período de revisão.

444. A respeito do comportamento das importações sujeitas à medida durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, em que pese o aumento do volume das importações das origens investigadas, da ordem de 95,9%, entre P1 e P5, insta pontuar que os preços das referidas importações estiveram sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, exceto P4, considerando-se a cobrança da medida antidumping.

445. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

446. No âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações do da China para o Brasil (analisada no item 8.3.1) e o elevado grau de potencial exportador constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de ácido adípico da China para o Brasil, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica.

447. Ressalte-se ainda que, à luz da contração nos volumes de consumo cativo e de exportação da indústria doméstica durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, expostas nos itens 6.2 e 7.1 deste documento, entende-se, para fins de início da revisão, que não se pode atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da Alemanha, China, Estados Unidos, França e Itália.

448. A fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.

449. Em face do exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9. DA RECOMENDAÇÃO

450. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Alemanha, dos EUA, da França e da Itália e à retomada do dano delas decorrente.

451. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos EUA, da França e da Itália, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.