Portaria DETRAN Nº 739 DE 27/03/2026


 Publicado no DOE - AL em 30 mar 2026


Regulamenta, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (DETRAN/AL), o cadastro, a implantação e os procedimentos para o registro e o controle de compra e venda, bem como de entrada e saída de veículos novos e usados, pelas concessionárias e revendedoras de veículos estabelecidas no estado de Alagoas, mediante a utilização do registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE); e institui o Programa Compra Segura.


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O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL no uso das suas atribuições legais previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 6.300, de 04 de abril de 2002, c/c Decreto estadual nº 60.041/2018.

Considerando o disposto no art. 330 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 797 , de 02 de setembro de 2020, que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE;

Considerando as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.776 , de 22 de dezembro de 2025, que introduziu ajustes no tratamento tributário aplicável à comercialização de veículos usados no Estado de Alagoas;

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de rastreabilidade das transações comerciais de veículos e fortalecer a segurança jurídica nas operações de compra e venda;

Considerando as informações constantes do processo E: E:05101.0000004965/2026;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do DETRAN/AL, os procedimentos para registro e controle de compra e venda, bem como de entrada e saída de veículos novos e usados mantidos em estoque por concessionárias e revendedoras estabelecidas no Estado de Alagoas, mediante utilização do sistema RENAVE.

§ 1º O sistema RENAVE constitui o único meio eletrônico admitido para substituição dos livros de registro de estoque, conforme disposto no § 6º do art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro .

§ 2º O acesso ao sistema RENAVE dependerá do credenciamento do estabelecimento revendedor e da empresa integradora responsável pela interface tecnológica com o sistema nacional.

§ 3º É vedado o uso do RENAVE por estabelecimentos que possuam conflitos de interesse ou que tenham sido declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os efeitos da sanção

Art. 2º Ficam estabelecidos para fins desta portaria:

I - Estabelecimentos RENAVE: concessionárias e revendedoras de veículos novos e usados;

II - Empresas Integradoras: plataformas tecnológicas responsáveis pela conexão e transmissão de dados entre os estabelecimentos, o DETRAN/AL e o sistema nacional operado pelo SERPRO.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 3º O cadastro de concessionárias e revendedoras de veículos no sistema RENAVE é condição obrigatória para a operação de registro de estoque no âmbito do Estado de Alagoas.

Art. 4º O pedido de cadastro será realizado por meio de sistema eletrônico oficial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na Junta Comercial (JUCEAL);

II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - Certidões de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

IV - Certidão de regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

V - Comprovante de regularidade no Sistema Credencia, nos termos da Resolução CONTRAN nº 797/2020 ;

VI - Comprovante de pagamento da taxa para cadastramento.

Art. 5º Compete à Chefia de Credenciamento de Serviços de Veículos a análise e a validação do cadastro em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 6º O cadastro terá validade vinculada à manutenção da regularidade dos documentos previstos no Art. 4º, devendo ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração societária.

Art. 7º A aprovação do cadastro autoriza o estabelecimento a integrar o programa "Compra Segura" e a utilizar a identidade visual correspondente.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS INTEGRADORAS

Art. 8º As empresas responsáveis pela integração tecnológica deverão ser previamente credenciadas pelo DETRAN/AL, de acordo com as normas previstas em Edital de Credenciamento próprio, para garantir a segurança e a interoperabilidade dos dados.

Art. 9º Para habilitação técnica da integradora, serão exigidos:

I - certificações de segurança da informação (como ISO/IEC 27001);

II - capacidade de integração via APIs ou webservices;

III - infraestrutura tecnológica com datacenter e plano de continuidade de negócios;

IV - conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

Art. 10. Compete à empresa integradora garantir que todas as transações de entrada e saída de veículos em estoque sejam refletidas em tempo real no sistema nacional.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DIFERENCIADA

Art. 11. A transferência de propriedade de veículos realizada por meio do sistema RENAVE poderá observar taxa diferenciada, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 4.418 , de 27 de dezembro de 1982, que instituiu o código tributário do estado de Alagoas.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/AL

Art. 12. Compete ao DETRAN/AL:

I - padronizar os procedimentos operacionais do RENAVE;

II - fiscalizar os estabelecimentos cadastrados;

III - validar o cadastro dos estabelecimentos junto à SENATRAN;

IV - homologar os sistemas utilizados pelas integradoras.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

Art. 13. São obrigações das concessionárias e revendedoras:

I - registrar no sistema RENAVE todas as movimentações de entrada e saída de veículos em estoque;

II - manter atualizadas as informações relativas às operações comerciais;

III - disponibilizar documentação em eventual fiscalização;

IV - emitir nota fiscal referente às operações realizadas;

V - garantir a veracidade das informações prestadas.

Art. 14. São obrigações das empresas integradoras:

I - garantir o funcionamento contínuo da integração sistêmica;

II - assegurar a integridade e segurança dos dados da instituição;

III - manter interoperabilidade com a base regional RENAVAM;

IV - atualizar suas plataformas sempre que houver alterações normativas.

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE ESTOQUE

Art. 15. Para os fins desta Portaria, considera-se estabelecimento a pessoa jurídica regularmente constituída e representada que apresente em seu objeto social (CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas) a atividade de compra e venda de veículos automotores novos ou usados.

§ 1º O estabelecimento que comercializa veículos automotores poderá fazer o registro, controle, consulta e acompanhamento das transações comerciais, viabilizando o movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 do CTB , transferindo a propriedade para o seu nome, utilizando o sistema RENAVE.

§ 2º O DETRAN/AL validará o cadastro realizado nos termos desta Portaria e implementará a liberação do acesso para o recebimento das transações do RENAVE no sistema operacional.

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAVE

Art. 16. A transferência de propriedade de veículo para entrada em estoque deverá conter:

I - CRV ou ATPV-e;

II - laudo de vistoria;

III - quitação de débitos.

Art. 17. A transferência para saída de estoque deverá conter:

I - ATPV-e ou CRV;

II - nota fiscal de saída;

III - documentação do comprador;

IV - vistoria veicular válida;

V - quitação e comprovação de pagamentos de todos os débitos e tributos, com a juntada dos respectivos comprovantes;

VI - efetivação de todas as baixas restritivas.

§ 1º Para fins deste artigo, a vistoria prevista no inciso II do art. 16º poderá ser utilizada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Os estabelecimentos cadastrados são responsáveis por todos os lançamentos de informações realizados por meio do sistema RENAVE, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela veracidade da documentação por ele cadastrada.

§ 3º Cada estabelecimento poderá indicar até 4 (quatro) representantes legais para representar sua empresa nas transações, ficando o estabelecimento responsável por todos e quaisquer procedimentos praticados pelos operadores que indicou.

Art. 18. O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos de veículo novo ou usado é solicitado pelo estabelecimento vendedor do veículo ao RENAVE.

§ 1º A transferência entre estabelecimentos somente é realizada com estabelecimentos cadastrados no RENAVE.

§ 2º O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos de veículo novo ou usado é concluído após confirmação do estabelecimento comprador no RENAVE e respectiva validação pelo DETRAN/AL.

§ 3º Fica dispensada a vistoria prevista no inciso II do art. 16º para processo de transferência entre estabelecimentos, desde que não haja circulação do veículo pelas vias.

§ 4º O CRLV-e é emitido em nome do estabelecimento comprador após a conclusão da transferência de propriedade.

§ 5º A NF-e de venda ou a NF-e de transferência, para estabelecimento de mesmo grupo empresarial, é suficiente para a realização da transferência entre estabelecimentos

CAPÍTULO IX - DO PROGRAMA COMPRA SEGURA VEÍCULOS

Art. 19. Fica instituído o Programa Compra Segura Veículos - RENAVE Alagoas, com o objetivo de incentivar a utilização do sistema RENAVE pelas concessionárias e revendedoras estabelecidas no Estado.

Art. 20. O programa visa:

I - ampliar a segurança jurídica nas transações de veículos;

II - fortalecer a rastreabilidade das operações comerciais;

III - incentivar a formalização do mercado de veículos usados.

CAPÍTULO X - DO SELO COMPRA SEGURA RENAVE

Art. 21. Fica instituído o Selo Compra Segura RENAVE, concedido pelo DETRAN/AL às concessionárias e revendedoras cadastradas que realizarem suas operações por meio do sistema RENAVE.

Art. 22. O selo poderá ser utilizado pelos estabelecimentos em:

I - estabelecimentos físicos;

II - plataformas digitais;

III - materiais publicitários.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O DETRAN/AL poderá determinar o bloqueio preventivo do acesso ao sistema quando houver indícios de fraude ou risco à segurança da informação.

Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.

Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, em Maceió/AL, 27 de março de 2026.

Marco Antônio de Araújo Fireman

Diretor-Presidente