Portaria IDARON Nº 495 DE 30/06/2025


 Publicado no DOE - RO em 3 jul 2025


Disciplina os procedimentos de cadastramento e atualização cadastral de pessoas físicas e jurídicas que atuam com agrotóxicos e atividades agropecuárias no Estado de Rondônia.


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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, nomeado através do Decreto não numerado Diário Oficial do Estado de Rondônia - Edição 002 - 4 de janeiro de 2019 - e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº. 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto nº. 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XIII;

Considerando o que estabelece o artigo 4º da lei Nº 5.567 de 22 de junho de 2023 que dispõe sobre o cadastro de agrotóxicos na Idaron; e

Considerando o que estabelece o artigo 6º da Lei Nº 5.567 de 22 de junho de 2023 que dispõe sobre a obrigatoriedade de requerer registro na IDARON e renová-lo anualmente as pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas atividades com agrotóxicos e afins, que comercializem, fabriquem, embalem, registrem, distribuam, importem, exportem, armazenem, utilizem, prestem serviço, inclusive responsáveis técnicos e profissionais que emitam receita agronômica; e

Considerando o que estabelece o artigo 20, § 1.º, § 3.º e § 5.º da Lei nº 2.116 de 07 de julho de 2009 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia.

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para cadastramento e alteração do cadastro de agrotóxicos, do importador de agrotóxicos, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de comerciante de agrotóxico, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de centro de distribuição, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a
atividade de depósito armazenador, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de prestador de serviço, das pessoas físicas e jurídicas que tenham sede fora do estado de Rondônia e que exerçam a atividade de comerciante de agrotóxicos diretamente ao usuário, das pessoas físicas emitente de receituário agronômico, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de comerciante de grãos, sementes e mudas, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de usuário e do registro do estabelecimento agropecuário no estado de Rondônia. (Redação do artigo dada pela Portaria IDARON Nº 229 DE 23/03/2026).

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS

Art. 2º Só serão admitidos em território estadual, para produção, armazenamento, comercialização, uso, aplicação e testes; os agrotóxicos e afins já registrados no órgão federal competente e cadastrados previamente na IDARON.

§ 1º O cadastramento terá validade de 1 (um) ano e será automaticamente cancelado:

I - pelo seu vencimento na IDARON;

II - pelo cancelamento no órgão federal competente; ou

III - quando forem apurados erros, omissões ou divergências nas informações apresentadas ao órgão estadual.

§ 2º O pagamento da taxa de registro será integral, independentemente do mês de realização.

§ 3º As alterações no registro, rótulo, bula e embalagens ocorridas após o cadastramento ter sido efetivado, devem ser comunicadas à IDARON no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação no diário oficial, mediante pagamento da taxa de alteração.

§ 4º São consideradas como alteração de registro de agrotóxicos e afins, compulsórias ou não:

I - mudança de titularidade e de dados do certificado de registro;

II - inclusão ou exclusão no rótulo de embalagens, de cultura(s), intervalo de segurança, alvo(s) biológico(s), dosagem e modalidade de aplicação; e

III - atualização de bulas, rótulos ou embalagens comercializadas no estado.

§ 5º Ficam isentos das exigências descritas no caput os produtos que se enquadrem nos termos do artigo 37 da Lei nº 5.567, de 22 de junho de 2023.

Art. 3º As empresas fabricantes são responsáveis pelo recolhimento dos produtos que não atendam às condições de registro, comercialização, transporte e utilização, apreendidos ou interditados em ação fiscalizatória, dentro do prazo estipulado de 90 (noventa) dias corridos, contados da notificação.

Parágrafo único. Os fabricantes deverão disponibilizar locais, que atendam aos critérios ambientais estabelecidos na Lei, para armazenamento temporário dos produtos apreendidos em ação fiscalizatória no trânsito ou que estejam em local não adequado.

Art. 4º A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento, renovação, alteração e cancelamento do agrotóxicos e afins, apresentará obrigatoriamente, mediante requerimento dirigido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, os seguintes documentos:

§ 1º Cadastro do agrotóxico e afins:

I - requerimento padrão de cadastro emitido pela empresa;

II - publicação do diário oficial da união do registro do produto comercial;

III - cópia do Certificado de Registro emitido pelo MAPA;

IV - cópia do Parecer de Eficiência e Praticabilidade Agronômica (EPA);

V - cópia do Informe de Avaliação Toxicológica (IAT);

VI - cópia do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA);

VII - bula e Rótulo atualizados e;

VIII - dare do ano da solicitação e comprovante de pagamento.

§ 2º Renovação do cadastro do agrotóxico e afins:

I - requerimento padrão emitido pela empresa;

II - dare do ano de vencimento do cadastro do produto e comprovante de pagamento.

§ 3º Alteração do cadastro do agrotóxico e afins:

I - requerimento padrão emitido pela empresa titular;

II - publicação do diário oficial da união do registro do produto comercial;

III - bula e rótulo atualizados;

IV - dare do ano da solicitação e comprovante de pagamento.

§ 4º Cancelamento do cadastro do agrotóxico e afins:

I - requerimento padrão do titular do produto;

II - publicação do diário oficial (quando houver).

§ 5º Para cobrança de taxa de cadastro, renovação e alteração, será considerada a marca comercial.

§ 6º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, por meio de ato normativo específico, poderá requisitar a inclusão de documentos adicionais.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas de direito Público ou Privado, sujeitas às atividades de inspeção e fiscalização da produção e/ou comércio de grãos, sementes e mudas; as que comercializem, fabriquem, embalem, registrem, distribuam, importem, exportem, armazenem e utilizem agrotóxicos e afins; as que prestem serviços fitossanitários, ficam obrigadas a requerer registro na IDARON e renová-lo anualmente.

§ 1º As empresas fabricantes ou distribuidoras de agrotóxicos e afins devem corrigir as irregularidades apontadas pela fiscalização, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação emitida pela IDARON.

§ 2º Para a realização do registro estabelecido no caput, a pessoa física e jurídica interessada, que atue com produtos agrotóxicos, deverá comprovar que possui estrutura adequada e em funcionamento regular, para o recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos no estado de Rondônia ou comprovar estar associada em associação de revendedores de agrotóxicos, mantenedoras de posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos do Estado.

§ 3º A taxa referente à atividade será calculada proporcionalmente aos meses do ano fiscal (de janeiro a dezembro) em que o contribuinte estiver instalado, sendo considerado como mês completo, a fração inferior a 50% (cinquenta por cento) do mês corrente.

§ 4º A renovação será anual, a ser realizada de 1° de janeiro a 31 de março e, após essa data o registro não renovado será automaticamente cancelado, e para aquele que atuar com produtos agrotóxicos, está condicionada à regularidade da estrutura de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.

§ 5º O usuário final ao qual a receita agronômica se destina, pessoa física ou jurídica, fica isento de taxa de registro.

§ 6º Qualquer modificação na documentação apresentada no registro deve ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para a averbação, mediante pagamento de taxa.

§ 7º As alterações contratuais, mudança de endereço do responsável técnico, razão social, inscrição estadual, alteração do local de armazenamento e segregação de embalagens, são consideradas como alteração de registro.

§ 8º A comunicação de alteração de responsável técnico ou mudança de endereço deverá ser feita no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do evento ou ato, mediante pagamento de taxa.

§ 9º Fica isento de taxa de registro o responsável técnico emitente do receituário agronômico.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE COMERCIANTE DE AGROTÓXICO E IMPORTADOR DE AGROTÓXICOS. (Redação do título do capítulo dada pela Portaria IDARON Nº 229 DE 23/03/2026).

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de COMERCIANTE DE AGROTÓXICOS E AFINS E IMPORTADOR DE AGROTÓXICOS E AFINS, com sede no Estado de Rondônia, ficam obrigadas a requerer registro na IDARON e renová-lo anualmente, apresentando os seguintes documentos. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria IDARON Nº 229 DE 23/03/2026).

I - requerimento padrão disponibilizado pela IDARON, solicitando o registro;

II - cópia do contrato social registrado e atualizado na Junta Comercial do Estado de Rondônia, constando a atividade de comércio de agrotóxicos;

III - inscrição Estadual;

IV - cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

V - planta baixa ou croqui identificando as divisões internas do estabelecimento com suas respectivas metragens, devendo a área do depósito de agrotóxicos e afins ser compatível com o volume de produtos armazenados;

VI - comprovante de responsabilidade técnica, do profissional, constando a guarda e armazenamento de produtos agrotóxicos da empresa requerente, emitida pelo respectivo conselho profissional;

VII - certidão emitida pela associação de revendedores, mantenedoras de posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, certificando que a empresa comerciante está devidamente filiada à associação e regular com todas as suas obrigações societárias;

VIII - termo de compromisso padrão, para realização de recolhimento itinerante, quando os postos de recebimento e centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, mantidos pelas associações de revendedores de agrotóxicos, estejam a uma distância maior que 100 (cem) quilômetros das revendas onde o produtor adquiriu o produto ou quando comercialize agrotóxicos para estabelecimentos agropecuários localizados a distância superior a 100 quilômetros do posto de recebimento ou central de recolhimento ao qual é vinculado (APENAS COMERCIANTE).(Redação do inciso dada pela Portaria IDARON Nº 229 DE 23/03/2026).

IX - comprovante de pagamento da taxa anual;

X - laudo de auditoria do estabelecimento, emitido pela IDARON.

Parágrafo único. Para a renovação do registro, fica o interessado dispensado da apresentação dos documentos constantes dos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, caso não tenham sofrido alterações.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de “CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO” fica obrigado a requerer registro na IDARON e renová-lo anualmente, anexando os seguintes documentos:

I - requerimento padrão disponibilizado pela IDARON, solicitando o registro;

II - cópia do contrato social registrado e atualizado na junta comercial de Rondônia;

III - inscrição estadual;

IV - CNPJ;

V - laudo de auditoria do estabelecimento, emitido pela IDARON;

VI - comprovante de responsabilidade técnica, do profissional, constando a guarda e armazenamento de produtos agrotóxicos da empresa requerente, emitida pelo respectivo Conselho Profissional;

VII - contrato com indústria e/ou outro contratante para prestação de serviços de armazenamento, de guarda, de estocagem, de contenção e/ou de manutenção de agrotóxicos e afins;

VIII - comprovante de pagamento da taxa anual.

§ 1º Na ocorrência de modificação de informações da documentação apresentada para o centro de distribuição, a empresa deverá comunicar, no prazo seja de até 60 (sessenta) dias, o fato a IDARON.

§ 2º O registro terá validade de um ano e poderá ser renovado por igual período, desde que cumpridas as exigências abaixo:

I - requerimento para renovação padrão disponibilizado pela IDARON, feito pelo interessado, de forma eletrônica, 30 (trinta) dias antes da data de vencimento do registro.

II - para a renovação do registro, fica o interessado dispensado da apresentação dos documentos constantes dos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo, caso não tenham sofrido alterações.

§ 3º É obrigatório a utilização do Sistema Eletrônico SIAFRO para o controle do estoque de agrotóxicos.

Art. 8º As empresas fabricantes e comerciantes que mantêm contrato de armazenamento com centro de distribuição para terceiros, deverão emitir nota fiscal para o produtor final após emissão da autorização de aquisição de agrotóxicos requerida pela IDARON, mediante apresentação de receituário agronômico.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE DEPÓSITO ARMAZENADOR

Art. 9º A pessoa física e jurídica que exerça a atividade de “DEPÓSITO ARMAZENADOR” fica obrigada a requerer registro na IDARON e renová-lo anualmente, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento padrão disponibilizado pela IDARON, solicitando o registro;

II - cópia do contrato social registrado e atualizado na junta comercial de Rondônia (para pessoa jurídica);

III - inscrição estadual;

IV - CNPJ ou CPF;

V - laudo de auditoria do estabelecimento, emitido pela IDARON;

VI - comprovante de responsabilidade técnica, do profissional, constando a guarda e armazenamento de produtos agrotóxicos do depósito armazenador, emitida pelo respectivo Conselho Profissional;

VII - comprovante de pagamento da taxa anual.

§ 1º Para a renovação do registro, fica o interessado dispensado da apresentação dos documentos constantes dos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo, caso não tenham sofrido alterações.

§ 2º O produtor poderá adquirir agrotóxicos diretamente para o seu depósito de armazenamento, mediante a apresentação de nota fiscal e receituário agronômico, sendo imperativo que a prescrição seja emitida de forma precisa e exclusiva para os locais designados à aplicação dos mencionados produtos.

§ 3º O depósito armazenador, enquanto extensão das operações do comerciante de agrotóxicos, deverá ser registrado de forma individualizada, independentemente de ser matriz e filial e de estar ou não localizado no mesmo município, devendo ainda atender as exigências normativas de segurança e armazenamento contidas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 10. A pessoa física e jurídica que exerça a atividade de “PRESTADOR DE SERVIÇO” fica obrigado a requerer registro na IDARON e renová-lo anualmente, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento padrão disponibilizado pela IDARON, solicitando o registro;

II - comprovante que a empresa está regularmente constituída perante a junta comercial, quando for o caso, e/ou documentos pessoais do aplicador;

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do técnico responsável no Conselho Profissional;

IV - comprovante de pagamento da taxa anual;

V - listagem e caracterização dos equipamentos de aplicação que serão utilizados pelo prestador.

Parágrafo único. Para a renovação do registro, fica o interessado dispensado da apresentação dos documentos constantes dos incisos II, III e V do caput deste artigo, caso não tenham sofrido alterações.

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE TENHAM SEDE FORA DO ESTADO DE RONDÔNIA E QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE COMERCIANTE DE AGROTÓXICOS DIRETAMENTE AO USUÁRIO

Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de COMERCIANTE DE AGROTÓXICOS E AFINS, com sede fora do Estado de Rondônia que realizam venda direta ao usuário ficam obrigadas a requerer registro na IDARON e renová-lo anualmente, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento padrão disponibilizado pela IDARON, solicitando o registro;

II - cópia do registro do estabelecimento no órgão de defesa agropecuária do estado de origem ou certidão equivalente;

III - comprovante do CNPJ;

IV - contrato/estatuto social devidamente registrado ou CCMEI;

V - responsabilidade técnica de cargo e função;

VI - carteira de identidade profissional do responsável técnico;

VII - documento pessoal do responsável/representante legal;

VIII - comprovante de pagamento da taxa anual.

IX - certidão emitida pela associação de revendedores, mantenedoras de posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos do estado de Rondônia, certificando que a empresa comerciante está devidamente filiada à associação e regular com todas as suas obrigações societárias;

X - termo de compromisso padrão, para realização de recolhimento itinerante, quando os postos de recebimento e centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, mantidos pelas associações de revendedores de agrotóxicos, estejam a uma distância maior que 100 (cem) quilômetros das revendas onde o produtor adquiriu o produto ou
quando comercialize agrotóxicos para estabelecimentos agropecuários localizados a distância superior a 100 quilômetros do posto de recebimento ou central de recolhimento ao qual é vinculado.

Parágrafo único. Para a renovação do registro, fica o interessado dispensado da apresentação dos documentos constantes dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, caso não tenham sofrido alterações.

CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS EMITENTE DE RECEITUÁRIO AGRONÔMICO

Art. 12. Os profissionais legalmente habilitados para emissão do receituário agronômico, deverão providenciar o seu respectivo registro junto a IDARON, por meio do portal SIAFRO, cumprindo as seguintes exigências:

I - preenchimento da ficha cadastral digital;

II - anexar os seguintes documentos:

a) arquivo PDF da carteira de identidade profissional do conselho profissional;

b) arquivo em PDF do comprovante de endereço;

c) arquivo em PDF do visto no respectivo conselho.

Parágrafo único. É necessário informar a IDARON sobre qualquer modificação na documentação submetida para o processo de registro no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 13. Qualquer profissional legalmente habilitado, devidamente cadastrado nos termos do Art. 12 poderá emitir a receita agronômica, independentemente de estar ou não, vinculado ou contratado por revenda agropecuária ou empresas públicas ou privadas que prestem serviços de assistência técnica, extensão rural ou serviços fitossanitários.

CAPÍTULO IX - DO REGISTRO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, SUJEITAS ÀS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E/OU COMÉRCIO DE GRÃOS, SEMENTES E MUDAS

Art. 14. As pessoas físicas ou jurídicas para produção e comércio de sementes e mudas ficam obrigadas à obtenção junto a IDARON, e a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM:

§ 1º Para cadastro junto a IDARON o viveiro produtor e/ou comerciante de mudas deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Presidência da IDARON;

II - inscrição estadual ou de produtor rural;

III - CPF/CNPJ;

IV - alvará de funcionamento;

V - comprovação de registro no órgão federal RENASEM/MAPA (produtor ou comerciante de mudas);

VI - contrato com responsável técnico no caso de produtor de mudas;

VII - cópia do projeto técnico de produção/comercialização das espécies e quantidades de mudas e na renovação de cadastro apresentar planilha anual de produção por espécie e quantidade;

VIII - comprovante de recolhimento de taxa de cadastro; e

IX - laudo de vistoria emitido por auditor fiscal estadual agropecuário da IDARON.

§ 2º Os estabelecimentos comerciantes de sementes para cadastro junto a Idaron deverão apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Presidência da IDARON;

II - cópia do contrato social atualizado;

III - cópia CNPJ / CGC;

IV - cópia Inscrição Estadual;

V - cópia de alvará de funcionamento;

VI - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro ou e;

VII - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de cadastro de estabelecimento.

§ 3º Para fins de cadastro e renovação cadastral junto à IDARON, nos casos em que o requerente não conseguir obter o alvará de funcionamento devido à demora na emissão por parte da prefeitura ou inexistência deste documento no município, será aceito, em substituição:

I - protocolo de solicitação do alvará de funcionamento junto à prefeitura municipal, contendo a data do requerimento; ou

II - declaração do requerente informando a impossibilidade de obtenção do documento, acompanhada de uma comprovação de que a prefeitura não emite o alvará, como ofício ou e-mail do órgão municipal; ou

III - certidão simplificada da Junta Comercial para comprovação da regularidade da empresa ou, no caso de produtor rural, documento equivalente; ou

IV - declaração formal assinada pelo requerente, informando que a prefeitura municipal não emite alvará de funcionamento para estabelecimentos localizados em área rural; (Anexo I)

§4º A aceitação dos documentos substitutivos não exime o viveiro da obrigatoriedade de regularizar sua situação junto à prefeitura tão logo seja possível a emissão do alvará de funcionamento.

§5º A IDARON se reserva o direito de solicitar documentos adicionais caso necessário para verificar a regularidade do estabelecimento.

§ 6º Caso o Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) do requerente ainda não tenha sido emitido pelo MAPA, o cadastro junto à Idaron poderá ser autorizado em caráter precário, mediante apresentação do protocolo de solicitação do RENASEM do próprio requerente ou do responsável técnico pelo empreendimento, junto à SFA/MAPA, além da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se a apresentar o RENASEM assim que este for emitido. (Redação do parágrafo dada pela Portaria IDARON Nº 229 DE 23/03/2026).

§ 7º Ficam isentas de apresentação de alvará de funcionamento as empresas enquadradas na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a declaração de direitos de liberdade econômica e estabelece garantias de livre mercado.

§ 8º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às atividades de inspeção e fiscalização do comércio de sementes, que realizam diretamente o comércio, assim como aquelas que são responsáveis pelas garantias das sementes comercializadas, de acordo com a legislação federal vigente, seja o comerciante, o produtor, o reembalador, o armazenador ou o
importador, ficam obrigadas a cadastrar junto a Idaron, conforme Lei nº 2.116, de 07 de Julho de 2009 e sua regulamentação, e devem atender ao que estabelece o Programa Estadual de Sementes (PROFSEM), independentemente da origem ou procedência da semente, seja localizado em Rondônia ou em outra Unidade da Federação.

CAPÍTULO X - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE USUÁRIO E DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO

Art. 15. O cadastro de usuário, pessoa física ou jurídica que utilize agrotóxicos, bem como do estabelecimento agropecuário no qual será feita a aplicação, será realizado conforme atos normativos da Agência IDARON.

§ 1º O cadastro para exploração agropecuária, onde será realizada a aplicação de agrotóxicos, será precedido do cadastro da pessoa física ou jurídica e do estabelecimento agropecuário, conforme atos normativos da Agência IDARON.

§ 2º Os cadastros de estabelecimentos agropecuários localizados em outras unidades da Federação, deverão ser realizados diretamente no sistema de controle informatizado de fiscalização do comércio de agrotóxicos - SIAFRO.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os cadastros de que trata esta portaria poderão ser suspensos ou cancelados, a qualquer momento, tornando-os sem validade, em atendimento às determinações das legislações específicas.

Art. 17. O descumprimento do disposto nesta portaria sujeita o infrator às sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal, sem prejuízo das sanções penal e civil cabíveis.

Art. 18. Não caberá qualquer indenização a quem sofrer as sanções desta portaria, por motivo de aplicação das medidas previstas.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1020, de 09 de novembro de 2023, Portaria nº 101, de 05 de fevereiro de 2025 e Portaria nº 333 de 13 de maio de 2024.

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO

Eu, ___________________________________________________________, CPF nº ______________________, residente em ___________________________________________________, declaro, sob as penas da lei, que a Prefeitura Municipal de ______________________________ não emite Alvará de Funcionamento para estabelecimentos localizados em área rural.

Esta declaração tem por finalidade atender aos requisitos estabelecidos pela IDARON para o cadastro ou renovação cadastral de viveiros produtores e/ou comerciantes de mudas.

Estou ciente de que, caso a Prefeitura passe a emitir o referido documento, deverei regularizar minha situação e apresentar o Alvará de Funcionamento.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração para os devidos fins legais.

Local e data: __________________________________________

Assinatura: __________________________________________

Julio Cesar Rocha Peres

Presidente IDARON