Publicado no DOE - RO em 26 mar 2026
Altera a Portaria Nº 495/2025, que disciplina os procedimentos de cadastramento e atualização cadastral de pessoas físicas e jurídicas que atuam com agrotóxicos e atividades agropecuárias no Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, nomeado através de decreto não numerado, publicado no DOE/RO, Edição de 04 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei complementar estadual nº 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo
decreto nº 8866, de 27 de setembro de 1999, nos termos do art. 9º da lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023; art. 10, inciso II da lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023 e art. 17 lei nº 5567 de 22/06/2023.
Considerando o que estabelece o artigo 4º da lei Nº 5.567 de 22 de junho de 2023 que dispõe sobre o cadastro de agrotóxicos na Idaron; e
Considerando o que estabelece o artigo 6º da Lei Nº 5.567 de 22 de junho de 2023 que dispõe sobre a obrigatoriedade de requerer registro na IDARON e renová-lo anualmente as pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas atividades com agrotóxicos e afins, que comercializem, fabriquem, embalem, registrem, distribuam, importem,
exportem, armazenem, utilizem, prestem serviço, inclusive responsáveis técnicos e profissionais que emitam receita agronômica; e
Considerando o que estabelece o artigo 20, § 1.º, § 3.º e § 5.º da Lei nº 2.116 de 07 de julho de 2009 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria nº 495, de 30 de junho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Disciplinar os procedimentos para cadastramento e alteração do cadastro de agrotóxicos, do importador de agrotóxicos, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de comerciante de agrotóxico, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de centro de distribuição, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a
atividade de depósito armazenador, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de prestador de serviço, das pessoas físicas e jurídicas que tenham sede fora do estado de Rondônia e que exerçam a atividade de comerciante de agrotóxicos diretamente ao usuário, das pessoas físicas emitente de receituário agronômico, das pessoas físicas e
jurídicas que exerçam a atividade de comerciante de grãos, sementes e mudas, das pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de usuário e do registro do estabelecimento agropecuário no estado de Rondônia.”
Art. 2º Alterar o Capítulo III da Portaria nº 495, de 30 de junho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE COMERCIANTE DE AGROTÓXICO E IMPORTADOR DE AGROTÓXICOS.”
Art. 3º Alterar o caput do art. 6º da Portaria nº 495, de 30 de junho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de COMERCIANTE DE AGROTÓXICOS E AFINS E IMPORTADOR DE AGROTÓXICOS E AFINS, com sede no Estado de Rondônia, ficam obrigadas a requerer registro na IDARON e renová-lo anualmente, apresentando os seguintes documentos.”
Art. 4º Alterar o inciso VIII do art. 6º da Portaria nº 495, de 30 de junho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
VIII - termo de compromisso padrão, para realização de recolhimento itinerante, quando os postos de recebimento e centrais de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, mantidos pelas associações de revendedores de agrotóxicos, estejam a uma distância maior que 100 (cem) quilômetros das revendas onde o produtor adquiriu o produto ou quando comercialize agrotóxicos para estabelecimentos agropecuários localizados a distância superior a 100 quilômetros do posto de recebimento ou central de recolhimento ao qual é vinculado (APENAS COMERCIANTE).”
Art. 5º Alterar o § 6º do art. 14 da Portaria nº 495, de 30 de junho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Caso o Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) do requerente ainda não tenha sido emitido pelo MAPA, o cadastro junto à Idaron poderá ser autorizado em caráter precário, mediante apresentação do protocolo de solicitação do RENASEM do próprio requerente ou do responsável técnico pelo empreendimento, junto à SFA/MAPA,
além da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se a apresentar o RENASEM assim que este for emitido.”
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 23 de março de 2026.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Auditor Fiscal Agropecuário
Presidente da IDARON