Resolução INVEST Nº 1 DE 27/03/2026


 Publicado no DOE - ES em 27 mar 2026


Estabelece critérios e uniformiza procedimentos para enquadramento de projetos no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), regido pela Lei nº 10550/2016.


Banco de Dados Legisweb

O Comitê de Avaliação do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025,

Considerando as alterações promovidas na Lei nº 10.550/2016, pela Lei nº 12.692, de 16 de dezembro de 2025, especialmente quanto aos prazos máximos de fruição, critérios de renovação, prorrogação, operacionalização dos benefícios, definição de estabelecimento industrial e Centro de Distribuição, bem como aos procedimentos relativos à emissão de laudos, visitas técnicas e contraditório administrativo;

Considerando a necessidade de atualizar, harmonizar e consolidar os procedimentos administrativos do INVEST-ES em conformidade com o novo regime legal;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Resolução estabelece critérios e uniformiza os procedimentos administrativos para enquadramento, acompanhamento, renovação, prorrogação, alteração, fiscalização e eventual cancelamento de projetos no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, instituído pela Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016.

Art. 2.º Aplicam-se a esta Resolução as definições constantes da Lei nº 10.550, de 2016, bem como as seguintes definições complementares:

I - requerente: Sociedade empresária que irá requerer enquadramento no Programa INVEST-ES;

II - beneficiária: Sociedade empresária que irá usufruir dos incentivos previstos na Lei nº 10.550/16;

III - armazém geral: conceito legal definido pelo Decreto Federal nº 1.102/1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants), estando, ainda, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES;

IV - logística: o sistema de administração empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem e o estoque de mercadorias;

V - operador logístico: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade exclusiva de organização logística do transporte de carga, CNAE nº 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE nº 5211-7/01, ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE nº 5211-7/99, conforme disposto no Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Federal nº 1.090-R/2002;

VI - centro de distribuição: estabelecimento que exerça atividade de comércio atacadista, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda com CNAE correspondente a essa atividade, e que promova operações de recebimento, armazenagem, separação e saída de mercadorias destinadas a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, observadas as disposições do RICMS/ES;

VII - processo de industrialização: caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como definido no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, ou norma que o sobreponha;

VIII - estabelecimento industrial: aquele que exerça qualquer das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, sendo vedado o enquadramento de estabelecimento atacadista nesta condição;

IX - bens e/ou produtos acabados: compreendem bens adquiridos e destinados à venda, incluindo mercadorias adquiridas no exterior por Importadora localizada nesse Estado para revenda, na importação ocorrida na modalidade encomenda, ou para remessa, na importação realizada sob a modalidade conta e ordem de terceiros, destinado a contribuinte ou não do ICMS, excluindo-se dessa classificação os insumos, matérias-primas e bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente;

X - valor de investimento realizado: investimentos realizados pelo estabelecimento (CNPJ) da sociedade empresária que usufruirá dos incentivos, vinculados ao projeto em análise, e desde que os valores tenham sido investidos anteriormente a data de protocolo da solicitação de enquadramento;

XI - valor de novos investimentos: valor de contrapartida previsto no projeto aprovado pelo Comitê de Avaliação do INVEST-ES e que será investido pela própria beneficiária, e/ou terceiros a ela juridicamente vinculados;

XII - Laudo de Constatação de Operacionalidade: documento emitido, em conjunto, pela Secretaria de Desenvolvimento e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, após análise documental e/ou realização de visita técnica com objetivo de atestar o início das atividades empresárias conforme projeto apresentado pela Beneficiária e aprovado pelo Comitê de Avaliação do INVEST-ES;

XIII - Laudo de Constatação do Investimento Parcial: documento emitido, em conjunto, pela Secretaria de Desenvolvimento e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, após análise documental e/ou visita técnica com objetivo de constatar a realização de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos investimentos e de empregos gerados, conforme cronograma do projeto apresentado pela Beneficiária e aprovado pelo Comitê de Avaliação do INVEST-ES;

XIV - Laudo de Constatação do Investimento Total: documento emitido, em conjunto, pela Secretaria de Desenvolvimento e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, após análise documental e visita técnica com objetivo de constatar a realização de 100% (cem por cento) dos investimentos e de empregos gerados, conforme cronograma do projeto apresentado pela Beneficiária e aprovado pelo Comitê de Avaliação do INVEST-ES;

XV - Tarifa de Serviços Bancários: documento de cobrança emitido pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES), em decorrência dos serviços de análise e de visitas técnicas, prestados pelos colaboradores da instituição, mediante o recebimento dos pedidos constantes nos processos de enquadramento do Programa INVEST-ES.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO E DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 3.º A Requerente que desejar se enquadrar no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, deverá apresentar:

I - contrato social ou estatuto social consolidado, apenas quando não estabelecida neste Estado;

II - comprovante de pagamento da taxa de requerimento, por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA, sob o código 209-7, acompanhado do respectivo documento de arrecadação;Erro! A referência de hiperlink não é válida.

III - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha inscrição no Espírito Santo;

IV - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias;

V - documento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS contendo a relação de empregados, emitido no mês anterior ao início da implantação do projeto, nos casos de empreendimento já em operação;

VI - quando for o caso, instrumento particular de procuração com poderes específicos, elaborado conforme o modelo atualizado disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES (https://sedes.es.gov.br/invest-es);

VII - descritivo do projeto, conforme preenchimento eletrônico realizado por meio do SisInvest, sistema oficial de gestão do Programa INVEST-ES, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES (https://sedes.es.gov.br);

VIII - documentos fiscais e contábeis correspondentes, conforme disposto na alínea "e" do art. 7º da Lei nº 10.550/2016, na hipótese de existência de investimentos já realizados anteriormente à apresentação do requerimento;

IX - a comprovação de realização dos investimentos será apresentada em sua totalidade via borderô, podendo a análise dos documentos, enviados via sistema E-Docs no formato PDF, ser realizada por amostragem.

§ 1º Além dos documentos tratados neste artigo, outros poderão ser solicitados, sempre que necessário para melhor compreensão do processo em análise.

§ 2º Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar requerimento à SEDES, ficando a celebração do Termo de Acordo INVEST-ES condicionada à sua desvinculação prévia do Simples Nacional.

Art. 4.º O peticionamento inicial, o envio de documentos avulsos e a prática de atos processuais administrativos no âmbito do INVEST-ES serão realizados por meio eletrônico, utilizando-se o sistema oficialmente adotado para a gestão do Programa, sem prejuízo da tramitação interna entre os órgãos por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, sendo obrigatório o credenciamento prévio do responsável legal.

§ 1º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do E-Docs, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico de encaminhamento.

§ 2º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 23h59min do seu último dia.

§ 3º As comunicações, intimações e notificações, serão encaminhadas à Requerente/Beneficiária exclusivamente pelo sistema E-Docs, sendo de responsabilidade exclusiva da Requerente/Beneficiária a verificação recorrente da caixa de entrada do sistema, além de manter atualizado o cadastro e o endereço eletrônico.

§ 4º Aplicar-se-á de forma subsidiária os procedimentos previstos no Decreto estadual nº 4410-R, de 18 de abril de 2019, ou legislação que o substitua.

Art. 5.º Qualquer documentação e/ou pedido relacionado nessa Resolução deverá ser direcionado, sob pena de não ser considerada entregue:

I - ao órgão: SEDES - Secretaria de Desenvolvimento;

II - ao setor: Subcomp - Subsecretaria de Competitividade.

CAPÍTULO III - DOS ATOS DO GRUPO TÉCNICO DE ANÁLISE E DAS DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO

Seção I - Da Tramitação Do Processo E Do Parecer Emitido Pelo Do Grupo Técnico de Análise

Art. 6.º Após recepção da documentação a Secretaria de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - SEDES fará análise de admissibilidade dos requisitos previstos no artigo 3º dessa Resolução, devendo no prazo de até 03 (três) dias úteis:

I - autuar o processo e remeter ao Grupo Técnico de Análise - GTA; ou

II - encontrando pendência e/ou sendo necessário informações complementares, notificar a Requerente para regularização do projeto no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º Na hipótese de o Requerente não atender o prazo previsto neste artigo o pedido será arquivado.

§ 2º Em caso de arquivamento do pleito, a autuação e análise de novo pedido, ocorrerá somente após a requerente protocolizar novo pedido, juntando toda documentação constante no artigo 3º desta Resolução.

Art. 7.º A SEDES encaminhará os autos eletrônicos ao GTA que, após seu recebimento:

I - deverá analisar o processo e emitir parecer técnico no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do pagamento da Tarifa de Análise BANDES;

II - na hipótese de constatação de divergência de informações apresentadas ou necessidade de informações complementares inerentes ao mérito do projeto, deverá notificar a Requerente para regularização do projeto no prazo de até 20 (vinte) dias úteis;

III - após conclusão das análises e emissão do parecer técnico, o processo será submetido à Coordenação do Comitê de Avaliação para convocação da reunião nos termos da Lei 10.550/16;

§ 1º No caso do inciso II desse artigo, o prazo de que se trata o inciso I, será interrompido e reiniciará após o recebimento da documentação e/ou informações encaminhadas pela Requerente.

§ 2º As análises dos processos deverão atender à ordem cronológica de protocolo, salvo mediante justificativa de urgência consignada nos autos.

§ 3º O prazo previsto no inciso II, poderá ser alterado mediante justificativa realizada pela Coordenação do INVEST nos autos de acordo com a situação fática em análise.

§ 4º Os pedidos de urgência deverão ser encaminhados à Coordenação do Programa (SEDES), a qual recepcionará e aprovará o atendimento prioritário.

§ 5º O BANDES emitirá a tarifa de análise, com base na tabela de tarifas disponível no site do banco (https://www.bandes.com.br/Site/Dinamico/Show/15/Tarifas), após a recepção do processo no Grupo Técnico de Análise e enviará ao representante legal constante no projeto, via e-mail.

§ 6º As notificações de pendências e as comunicações relativas à emissão da tarifa de análise encaminhadas pelo BANDES deverão ser juntadas aos autos do processo administrativo por meio do sistema E-Docs, para fins de registro e acompanhamento do trâmite processual.

§ 7º O requerente deverá encaminhar o comprovante de pagamento da tarifa de análise por meio do sistema E-Docs, para fins de entranhamento nos autos do respectivo processo administrativo no âmbito do INVEST-ES.

Seção II - Da Reunião Deliberativa Do Comitê de Avaliação do INVEST-ES

Art. 8.º Após análise do projeto, emissão e juntada do parecer técnico ao processo, o GTA o encaminhará à SEDES, que deverá convocar reunião nos prazos previstos no artigo 16, da Lei 10.550/16.

§ 1º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê de Avaliação, serão realizadas preferencialmente, por videoconferência.

§ 2º Ocorrendo pedido de vista por um dos membros do Comitê de Avaliação, o processo deverá ser incluído na pauta da próxima reunião ordinária, se não, em reunião extraordinária, desde que a pedido do próprio membro.

§ 3º O Comitê observará, em suas decisões, os prazos máximos de fruição estabelecidos no § 1º-C do art. 3º da Lei nº 10.550/2016.

Art. 9.º A Ata de reunião com as deliberações deverá ser encaminhada pela Secretaria Executiva no ambiente do E-Docs e deverá ser assinada eletronicamente no prazo de até 01 (um) dia útil por todos os membros.

Art. 10. Após a coleta de assinatura da ata, a Coordenação do Comitê, deverá em até 03 (três) dias úteis, publicar Resolução com resumo da deliberação, incluindo os indeferimentos, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Art. 11. Publicado o resumo da Resolução, a SEDES encaminhará Ofício à Beneficiária, anexando a Resolução na íntegra, quando houver.

Seção III - Do Pedido de Reconsideração

Art. 12. A Requerente poderá apresentar pedido de reconsideração, dirigida a Coordenação do Comitê de Avaliação do INVEST, que deverá conter as razões do pedido de reforma, cabendo sua demonstração com precisa indicação do trecho da decisão do Comitê objeto da reanálise.

§ 1º O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da publicação da Resolução com a decisão do Comitê de Avaliação no Diário Oficial.

§ 2º Interposto o pedido de reconsideração, compete a Coordenação do INVEST-ES, em despacho fundamentado e definitivo, admiti-lo ou não, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade e, verificada a manifestação de mero inconformismo, negar-lhe seguimento.

§ 3º Admitido o pedido de reconsideração, o processo será encaminhado ao GTA para que emita parecer técnico complementar tratando apenas das razões do pedido, sendo vedado reexame completo da matéria.

§ 4º O pedido de reconsideração que demandar nova análise técnica pelo Grupo Técnico de Análise BANDES/SEFAZ ficará sujeito ao pagamento da tarifa de análise prevista na tabela de tarifas do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo;

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o BANDES emitirá a respectiva tarifa e encaminhará a comunicação ao representante legal constante do processo.

§ 6º O requerente deverá efetuar o pagamento da tarifa e encaminhar o respectivo comprovante juntamente com o pedido de reconsideração, mediante protocolo no sistema E-Docs, para fins de entranhamento nos autos do processo administrativo, observado, no que couber, o procedimento previsto no § 6º do art. 7º desta Resolução.

Seção IV - Da Súmula do INVEST/ES

Art. 13. O Comitê de Avaliação poderá, por iniciativa de qualquer de seus integrantes, mediante decisão de, no mínimo, dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria infralegal e relacionada a procedimentalidade de análise dos projetos, aprovar súmula que, a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, terá efeito vinculante em relação as novas análises.

§ 1º A revisão da súmula ou a sua revogação dependerá de proposta dirigida à Coordenação do INVEST, indicando desde logo:

I - no caso de revisão, as razões da revisão e o enunciado proposto;

II - no caso de revogação, os motivos da revogação.

§ 2º As "Súmulas INVEST/ES" serão numeradas sequencialmente e vigorarão a partir da publicação da Resolução INVEST no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e ficarão disponíveis no portal da SEDES.

§ 3º A revogação da súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O quórum estabelecido para a aprovação de súmula será também adotado para a sua modificação ou revogação.

Art. 14. O Comitê de Avaliação do INVEST na análise dos projetos deverá pautar-se em critérios objetivos e levará em conta, além das disposições da Lei nº 10.550/16, os princípios gerais de direito, as normas e princípios do Direito Tributário e Administrativo, a legislação estadual, em especial a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a Lei Complementar nº 884 de 08 de janeiro de 2018 e o Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Parágrafo único. A ausência de disposição regulamentar de processo expressa nessa Resolução será suprida com as normas Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV - DO TERMO DE ACORDO INVEST-ES E DOS LAUDOS

Seção I - Do Pedido de assinatura

Art. 15. A partir da data de publicação da resolução de enquadramento de benefícios, aditivo ou alteração de projeto no Diário Oficial do Estado, a Beneficiária tem o prazo de até 12 (doze) meses, para assinar o Termo de Acordo INVEST-ES ou Aditivo, junto à SEFAZ.

§ 1º O protocolo da solicitação de assinatura ao Termo de Acordo INVEST-ES deverá observar o determinado no artigo 4º desta Resolução.

§ 2º O prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação da resolução, para firmar o Termo de Acordo INVEST-ES constante no caput, poderá ser prorrogado uma única vez, a critério do Comitê de Avaliação do INVEST-ES.

Art. 16. Para solicitar a assinatura do Termo de Acordo INVEST-ES, a Beneficiária deverá estar constituída neste Estado, no município indicado no projeto e aprovado pelo Comitê de Avaliação do INVEST-ES.

Art. 17. A Beneficiária deverá juntar ainda:

I - Requerimento de solicitação de assinatura do Termo de Acordo INVEST-ES;

II - documento que comprove a situação de regularidade emitido pelo órgão ambiental competente, com seus respectivos anexos, referente ao projeto aprovado.

§1º A comprovação de regularidade ambiental de que trata o inciso II poderá ser substituída por declaração de dispensa emitida no âmbito do SIMPLIFICA-ES, quando aplicável.

§ 2º Na hipótese de o operador logístico ser pessoa jurídica distinta da Beneficiária, esta deverá apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo, os listados abaixo:

I. contrato social ou estatuto do operador logístico;

II. contrato de locação e/ou contrato de prestação de serviço firmado com o operador logístico;

III. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, do operador logístico;

IV. documento que comprove a situação de regularidade emitido pelo órgão ambiental competente ou, quando aplicável, declaração de dispensa emitida no âmbito do SIMPLIFICA-ES.

§ 3º Nos casos de aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES, cuja alteração seja referente ao operador logístico, a beneficiária deverá apresentar todos os documentos constantes no artigo 17 e seu § 1º.

§ 4º O comprovante de regularidade ambiental deverá ser correspondente a fase de execução do projeto aprovado.

Art. 18. No Termo de Acordo INVEST-ES deverá constar, entre outras cláusulas, referência expressa ao projeto deliberado pelo Comitê de Avaliação, mediante indicação do respectivo número de registro do documento no sistema E-Docs.

Art. 19. Após conclusão e assinatura de todos os signatários, o extrato do Termo de Acordo INVEST-ES será publicado no Diário Oficial.

Seção II - Da Fixação e Manutenção da Placa

Art. 20. Em observância ao princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, os empreendimentos beneficiários dos incentivos de que trata esta Resolução deverão dar publicidade aos benefícios fiscais usufruídos por meio de placa indicativa, devendo a beneficiária mantê-la afixada no local do empreendimento, à vista do público, durante todo o período de fruição do incentivo fiscal, mencionando o benefício concedido.

§1º A placa deverá permanecer afixada em local visível nas instalações do empreendimento incentivado, em pleno estado de conservação e legibilidade.

§ 2º Os critérios, modelos e dimensões das placas são aquelas definidas na Portaria 104-R, de 23 de novembro de 2021.

§ 3º A beneficiária deverá observar os padrões, especificações e orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES.

§ 4º A beneficiária deverá comprovar a instalação da placa mediante registro fotográfico ou outro meio idôneo, sempre que solicitado pela SEDES ou pelos órgãos participantes do Programa.

§ 5º A inexistência da placa, sua afixação em local sem visibilidade adequada ou seu estado inadequado de conservação poderá ser verificada em visitas técnicas, auditorias ou demais procedimentos de acompanhamento realizados pela SEDES, SEFAZ, BANDES ou pelo Comitê de Avaliação do INVEST-ES.

§ 6º Na hipótese de impossibilidade justificada de afixação da placa nas dimensões ou condições previstas, a beneficiária poderá requerer à SEDES, de forma fundamentada, a adequação das dimensões ou a dispensa da obrigação, que será analisada conforme as peculiaridades do empreendimento.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos incentivos concedidos anteriormente à data de publicação desta Resolução.

Seção III - Do pedido de Alteração do Projeto

Art. 21. Ficam as beneficiárias do Programa INVEST-ES, em caso de alteração no projeto aprovado pelo Comitê de Avaliação, obrigadas a protocolar solicitação de alteração em formulário específico, a ser submetida ao Comitê, sob pena de cancelamento do benefício nos termos do art. 10, inciso II, da Lei nº 10.550, de 2016, que deliberará quanto ao pleito e avaliará, se aprovado, a necessidade de emissão de aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES ou realização de visita técnica.

§ 1º Os pedidos de alteração de projeto deverão ser precedidos de análise do Grupo Técnico, seguindo o mesmo rito processual previsto nos artigos 6º e 7º desta Resolução,

§ 2º Fica dispensada a submissão ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES nas hipóteses de alterações consideradas meramente formais ou cadastrais no projeto aprovado, desde que não impliquem modificação das condições essenciais do enquadramento do empreendimento, mediante manifestação técnica dos órgãos integrantes do Grupo Técnico de Análise - GTA.

§ 3º Enquadram-se no disposto no § 2º, entre outras hipóteses:

I - alteração de endereço do estabelecimento beneficiário, desde que mantida a mesma atividade e localização no Estado do Espírito Santo;

II - correção ou atualização de dados cadastrais da empresa beneficiária;

III - alteração ou inclusão de Centro de Distribuição - CD, exclusivamente nos casos de empresas enquadradas na modalidade de importação, desde que não haja alteração das condições tributárias ou do escopo do projeto aprovado;

IV - alteração ou inclusão de Operador Logístico, desde que apresentadas todos os documentos e atendidos os requisitos operacionais, os quais deverão serão comprovados por meio de fotos e vídeos do estabelecimento logístico, a fim de atestar sua operacionalidade;

V - outras alterações de natureza meramente formal que não impliquem modificação do investimento, da capacidade produtiva ou das condições de fruição do benefício fiscal.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, a alteração será formalizada nos autos do processo administrativo mediante manifestação técnica dos órgãos competentes, permanecendo obrigatória, quando aplicável, a celebração de termo aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES e visita técnica para emissão de novo laudo.

§ 5º A solicitação de visita técnica e seus procedimentos deverão ser realizados em conformidade com o disposto na Seção II desta Resolução.

§ 6º A alteração de endereço de empresas beneficiárias, cujos benefícios foram concedidos com base no disposto no artigo 19, combinado com o artigo 5º, da Lei nº 10.550/2016, não se enquadra nas condições constantes no § 2º deste artigo.

Seção IV - Do pedido de Renovação

Art. 22. O pedido de renovação do incentivo deve ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo Termo de Acordo INVEST-ES, ficando esse automaticamente prorrogado até a publicação da nova resolução.

§ 1º O pedido de renovação do incentivo protocolado após o prazo previsto no caput desse artigo, e até a data do vencimento do incentivo, será recepcionado, mas não será prorrogado automaticamente até a nova publicação, ficando vedado ainda a retroatividade dos efeitos.

§ 2º O pedido de renovação, além de observar os requisitos previstos art. 3º, § 3º da Lei nº 10.550, de 2016, deverá fundamentar a motivação da necessidade de prorrogação, inclusive, com a apresentação das novas estimativas de arrecadação do ICMS.

§ 3º Os prazos não poderão exceder aqueles previstos na Lei Complementar Federal nº 160/17.

Seção V - Dos Procedimentos Para Emissão De Laudo De Constatação De Operacionalidade, De Laudo De Constatação De Investimento Parcial E Constatação de Investimento Total

Art. 23. Para emissão de Laudo de Constatação de Operacionalidade, de Laudo de Constatação de Investimento Parcial e de Constatação de Investimento Total, a Beneficiária deverá protocolar pedido de visita técnica, observando o determinado no artigo 4º, desta Resolução.

§ 1º A beneficiária deverá apresentar os seguintes documentos junto a petição:

I - requerimento de visita técnica, conforme disponível no site da SEDES, devidamente preenchido;

II - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, perante a Fazenda Estadual do Espírito Santo;

III - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias;

IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - contrato social ou estatuto social consolidado e ata de eleição da diretoria;

VI - documento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS contendo a relação de empregados, emitido no mês de conclusão do projeto;

VII - documento que comprove a situação de regularidade emitido pelo órgão ambiental competente, com seus respectivos anexos, em favor da beneficiária e do Operador Logístico, nos casos de projetos de importação, referente ao projeto aprovado e conforme fase atual do projeto;

VIII - fotos e/ou vídeos contemplando toda a área do empreendimento, referente ao investimento informado no formulário citado no caput ou da área de operação logística, conforme o projeto aprovado pelo Comitê de Avaliação;

IX - fotos e/ou vídeos das máquinas e equipamentos utilizados no processo industrial, devidamente instalados e em condições de operacionalização, que constem no formulário de solicitação de visita técnica pertinentes ao projeto aprovado e comprovação fiscal apresentada;

X - fotos e/ou vídeos das matérias primas e dos produtos finalizados, os quais estão contemplados no projeto finalizados, com as devidas nomenclaturas;

XI - fotos e/ou vídeos das áreas administrativas, áreas comuns, pátios, fachada do empreendimento com a placa indicativa de beneficiária do Programa INVEST-ES;

XII - comprovantes fiscais referentes aos investimentos constantes no projeto aprovado;

XIII - Planilha Borderô preenchida, conforme arquivo disponível no site da SEDES, devendo essa ser enviada via e-mail para invest-es@bandes.com.br.

§ 2º A Beneficiária poderá usufruir dos incentivos tributários previstos no inciso I, alíneas "a", "b" e "d" e no inciso II, do artigo 3º da Lei nº 10.550, de 2016, vinculados aos investimentos em ativo imobilizado, durante a fase de execução do projeto, a partir da publicação do Termo de Acordo INVEST-ES.

§ 3º A Beneficiária poderá usufruir dos incentivos tributários previstos nos incisos I, "c", "e" e "f", III, IV e V do caput do artigo 3º, e dos concedidos ao abrigo do art. 19, ambos da Lei nº 10.550, de 2016, relativos às operações de produção, comercialização e distribuição, a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, conforme o Laudo de Constatação emitido conjuntamente pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES e pela SEDES, referente à realização do investimento.

§ 4º Para efeito de fruição dos benefícios relativos às operações internas previstos nos incisos I, "d" e "e", II, IV, "a" a "c", V e VI do caput do artigo 3º, e dos concedidos ao abrigo do artigo 19, ambos da Lei nº 10.550, de 2016, os prazos de que trata o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, observado o § 1º-C, desde que requerido pelo interessado, com os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, cabendo ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES a análise e deliberação sobre o pedido.

Art. 24. O protocolo do pedido de visita técnica para emissão do Laudo de Constatação de Investimento Total deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados das datas previstas no projeto apresentado pela Beneficiária e aprovado pelo Comitê de Avaliação, sob pena de aplicação do inciso I, do artigo 10, da Lei nº 10.550/16, e demais penalidades cabíveis.

§ 1º A visita técnica poderá ser dispensada se a constatação da operacionalidade, dos investimentos e da geração de empregos puder ser comprovada por meio de documentos fiscais, contábeis, fotografias ou registros audiovisuais apresentados pela beneficiária, bem como por outros meios idôneos, cabendo ao grupo técnico avaliar a necessidade de realização de vistoria in loco.

§ 2º As visitas técnicas presenciais serão obrigatórias nas hipóteses de emissão do Laudo de Constatação de Investimento Total.

§ 3º Beneficiárias de projetos estruturantes deverão protocolar os pedidos de visita técnica no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 4º Compete ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES acompanhar o cumprimento do prazo previsto no caput e notificar a beneficiária em caso de descumprimento.

Art. 25. As visitas técnicas observarão ainda os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de Laudo de Constatação de Operacionalidade:

a) o Bandes e a SEDES farão a análise da documentação apresentada pela Beneficiária no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do pagamento da tarifa BANDES, devendo nesse prazo realizar o agendamento da visita técnica ou emissão de Relatório de Visita Técnica, para os casos cuja visita in loco for dispensado, a ser submetido aos representantes Titulares do Comitê de Avaliação da SEDES e do BANDES para deliberação quanto à emissão do Laudo.

b) atendidos os requisitos constantes nesta Resolução e verificada a necessidade de visita in loco, o BANDES procederá com o agendamento da visita técnica para constatar se a operação proposta está de acordo com o projeto. Serão verificadas também as instalações físicas operacionais e administrativas, inclusive as destinadas às centrais de distribuição e se as condições permitem à empresa entrar em operação.

c) no armazém, a operadora logística deverá comprovar a existência de ativos para o exercício da atividade econômica de operador logístico, tais como, máquinas e equipamentos, software, tecnologia, segurança, porta pallets, empilhadeira;

d) a Beneficiária que se instalar em armazéns que já possuí o Laudo de Constatação, deverá apresentar cópia do Laudo no momento da solicitação do Benefício, ficando, portanto, dispensada de nova realização de visita técnica;

e) constatada a operacionalidade da Beneficiária, o BANDES emitirá o Laudo de Constatação de Operacionalidade, mediante cobrança da respectiva tarifa de serviço bancário;

f) a SEDES atestará o Laudo de Constatação mediante assinatura de seu representante, em razão de sua participação conjunta nas visitas técnicas realizadas com o BANDES.

II- quando se tratar de Laudo de Constatação de Investimento Parcial e de Laudo de Constatação de Investimento Total:

a) o Bandes e a Sedes farão a análise da documentação apresentada pela Beneficiária no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do pagamento da tarifa serviço bancário BANDES, devendo nesse prazo realizar o agendamento da visita técnica;

b) constatado, por meio dos documentos, fotos e vídeos apresentados, a realização das contrapartidas, principalmente os investimentos previstos e os empregos gerados, o Grupo Técnico emitirá o relatório a ser submetido ao Representante Titular do Comitê INVEST-ES Da SEDES e do BANDES para deliberação quanto a emissão do Laudo de Constatação;

c) em caso de impossibilidade de constatação das contrapartidas do projeto aprovado, com base nas comprovações apresentadas e constantes nos autos, o Grupo Técnico agendará visita técnica in loco para verificação das informações e posterior emissão de relatório conclusivo;

d) serão verificadas, por meio das imagens apresentadas, documentos e/ou visita técnica as instalações físicas, as máquinas e equipamentos instalados e em condições de funcionamento, as matérias-primas, os produtos -fabricados/comercializados, os empregos gerados e demais informações pertinentes ao projeto.

§ 1º Não será emitido Laudo de Constatação de Investimento Parcial quando não comprovado realização de 50% (cinquenta por cento) ou mais do valor do investimento previsto e número de novos empregos gerados previsto no projeto aprovado.

§ 2º Nas hipóteses dos investimentos, total ou parcial, serem realizado por empresa do mesmo grupo econômico deverá ser apresentado ainda a Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha inscrição no Espírito Santo e no documento fiscal constar como destino o projeto aprovado pelo Comitê Avaliação.

§ 3º Excepcionalmente, serão considerados concluídos pelos técnicos do BANDES e SEDES os projetos industriais e estruturantes com comprovação de execução com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) e projetos com comprovação de execução inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), cujo prazo de conclusão tenha expirado, devem ser submetidos ao Comitê de Avaliação para apreciação quanto a emissão de Laudo Total ou aplicação das penalidades previstas no art. 10 da Lei nº 10.550/2016 e Termo de Acordo INVEST-ES.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 26. A Requerente que realizar atividade de comércio exterior deverá conter em seu objeto social as atividades de:

I - importação;

II - comercial atacadista;

III - armazém geral ou depósito, se for próprio.

§ 1º A atividade prevista no inciso III poderá ser realizada pela própria Requerente ou por terceiros, desde que apresentado o contrato de prestação de serviços e/ou de locação de armazém com empresa que possua CNAE para essas finalidades e estejam regulares junto a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo.

§ 2º Poderá se enquadrar o Programa o estabelecimento da matriz ou filial da requerente situado nesse estado.

§ 3º Na hipótese do § 1º desse artigo, a sociedade empresária terceirizada também deverá possuir licenciamento ambiental regular para essa operação perante os órgãos anuentes competentes.

§4º A comprovação de regularidade ambiental de que trata o §3º poderá ser substituída por declaração de dispensa emitida no âmbito do SIMPLIFICA-ES, quando aplicável.

Art. 27. Na hipótese dos incentivos previstos no artigo 3º, inciso IV, alíneas "b" e "c", da Lei nº 10.550/16, destinados a Centro de Distribuição, deverá ser observado os seguintes procedimentos:

I - as centrais de distribuição somente poderão ser vinculadas ao Termo de Acordo INVEST-ES da Beneficiária do Programa INVEST/ES, se for optante pelo domicílio tributário eletrônico;

II - estar em situação regular perante o fisco estadual;

III - apresentação de contrato firmado entre a Beneficiária e o Centro de Distribuição.

§ 1º O pedido de vinculação de Centro de Distribuição protocolado pela Beneficiária deverá observar o determinado no artigo 4º desta Resolução.

§ 2º Após o recebimento, a SEDES deverá analisar a documentação em até 05 (cinco) dias úteis, e não existindo pendência, enviar à SEFAZ para proceder à vinculação do Centro de Distribuição ao Anexo ao Termo de Acordo INVEST-ES em até 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º Na hipótese de constatação de pendência e/ou sendo necessário informações complementares, a SEDES e/ou a SEFAZ, deverá notificar a Beneficiária para regularização no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

§ 4º Na hipótese de a Beneficiária não atender o prazo previsto no parágrafo anterior o pedido será arquivado.

§ 5º Para fins deste artigo serão considerados atendidos os critérios previstos no artigo 3º, inciso IV, alíneas "b" e "c", da Lei nº 10.550/16, quando da venda de mercadoria importada com destino à indústria localizada neste Estado.

§ 6º Os benefícios previstos no art. 3º, inciso IV, alíneas "b" e "c", da Lei nº 10.550/2016, direcionados aos Centros de Distribuição, aplicam-se exclusivamente às operações que envolvam bens e produtos acabados, destinados à comercialização.

§7º É vedada a aplicação dos benefícios de que trata o § 6.º nas operações que envolvam bens destinados ao ativo imobilizado, ao uso e consumo do adquirente, bem como àqueles classificados como insumos ou matérias-primas, independentemente da finalidade a que se destinem.

Art. 28. A Requerente que ainda não possua sede no Estado do Espírito Santo no momento da apresentação do projeto inicial poderá utilizar dados da matriz situada fora do estado, ou ainda de outra sociedade empresária do mesmo grupo econômico, desde que esteja regular perante a Secretaria da Fazenda da unidade federada em que esteja instalada.

Parágrafo Único. No caso do previsto no caput deste artigo, a assinatura do Termo de Acordo previsto no artigo 15 desta Resolução, ficará condicionada a apresentação da Inscrição Estadual da Beneficiária no cadastro de contribuintes no estado do Espírito Santo, ficando dispensada nova deliberação pelo Comitê de Avaliação, exceto na hipótese de alteração do município.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Beneficiária poderá ser detentora de mais de um incentivo tributário em um mesmo CNPJ, devendo, contudo, fazer a opção e realizar a apuração separadamente nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 30. O Centro de Distribuição vinculado ao Termo de Acordo INVEST-ES da Beneficiária poderá aderir ao Contrato de Competitividade, por não ser ela a Beneficiária do INVEST/ES.

Art. 31. O Centro de Distribuição poderá se vincular a Termo de Acordo INVEST-ES de Beneficiárias distintas.

Art. 32. Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá usufruir dos incentivos remanescentes em nome da sucedida, mediante pedido de alteração de projeto que deverá ser analisado pelo Comitê de Avaliação.

Art. 33. O incentivo previsto no artigo 3º, inciso I, nas alíneas "d", "e" e inciso II, da Lei nº 10.550/16, aplica-se nas operações internas quando adquirido de pessoa jurídica contribuinte de ICMS que se encontre ausente de irregularidades perante o fisco estadual no momento da autorização da NF-e.

§ 1º Caberá a Beneficiária do INVEST/ES a guarda da comprovação da regularidade fiscal do fornecedor pelo prazo prescricional previsto na legislação vigente.

§ 2º A NF-e emitida ao abrigo dos incentivos citados no caput desse artigo, deverá conter no campo dados adicionais a descrição: "ICMS diferido/isento na forma da Lei nº 10.550 de 30/06/2016 e Termo de Acordo INVEST/ES XX/XX - Processo nº XXXX".

Art. 34. Os novos pedidos de enquadramento de projeto, cujas empresas requerentes sejam beneficiárias de Termo de Acordo INVEST-ES e que, na data do protocolo do novo requerimento, ainda não tenham apresentado as comprovações das contrapartidas, terá seu pedido suspenso até a apresentação do requerimento de visita técnica, com as devidas justificativas quanto ao descumprimento do disposto no artigo 23 desta Resolução.

Art. 35. Constatadas as infrações previstas no artigo 10 da Lei 10.550/16, e/ou no Termo de Acordo INVEST-ES firmado, será assegurado à empresa beneficiária o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante intimação para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da ciência do ato.

Art. 36. Esta Resolução aplica-se aos pedidos de celebração de Termo de Acordo em tramitação, preservando-se os atos já praticados sob a vigência da norma anteriormente aplicável.

§ 1º Os atos praticados após a entrada em vigor desta Resolução deverão observar as suas disposições.

§ 2º Os processos em tramitação poderão ser complementados ou ajustados, quando necessário, para atendimento aos requisitos previstos nesta Resolução, com aproveitamento dos elementos já constantes dos autos.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de novo requerimento em relação aos pedidos protocolados e aos Termos de Acordo já celebrados até a data de publicação desta Resolução.

Art. 37. Ficam revogadas as seguintes resoluções e Sumula do Programa INVEST-ES:

I - Resolução INVEST-ES nº 1.545/2021, de 28 de janeiro de 2021;

II - Resolução INVEST-ES nº 1.448, de 20 de março de 2020;

III - Resolução INVEST-ES nº 1.501, de 09 de setembro de 2020;

IV - Resolução INVEST-ES nº 1.905, de 21 de julho de 2023;

V - Súmula Invest-ES N° 01, de 14 de julho de 2024.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 27 de março de 2026.

Rogério Muniz Salume

Secretário de Desenvolvimento

Pedro Gomes de Sá Junior

Subsecretário de Competitividade