Decreto Nº 1411 DE 25/03/2026


 Publicado no DOE - SE em 26 mar 2026


Altera o RICMS/SE - Decreto 21400/2002, referente a devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 3519/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 36, 40 e 48, todos de 05 de dezembro de 2025 e 1, de 27 de janeiro de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-B à Seção VII do Capítulo IV do Título II do Livro I, contendo os arts. 65-D, 65-E e 65-F; alterado o § 3º do art. 263-A; acrescentado o §6º ao art. 328-H e acrescentada a Nota 10-A ao Item 41 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“LIVRO I - DO IMPOSTO

..............................................................................................................

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

..............................................................................................................

CAPÍTULO IV - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

..............................................................................................................

Seção VII - Do Direito ao Crédito Relativo a Devolução e ao Retorno de Mercadorias

..............................................................................................................

Subseção I-B - Da devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura (Ajuste SINIEF 48/2025)

Art. 65-D. Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei (Federal) nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção (Ajuste SINIEF 48/2025).

Art. 65-E. O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 48/2025):

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “4=Devolução de mercadoria”;

II - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original;

III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25”;

IV - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”;

V - no campo “infAdProd - Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;

VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de saída original;

VII - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;

VIII - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

IX - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

X - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “5.201”, “5.202”, “6.201” ou “6.202”, conforme o caso;

XI - destaque do imposto, se houver.

Art. 65-F. Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista no art. 65-E deste Regulamento, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”;

II - no campo “infAdProd - Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;

III - no grupo “Local da Retirada", a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata o art. 65-E deste Regulamento;

V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;

VI - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

VII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

VIII - destaque do imposto, se houver.

§ 1º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no “caput" é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista no art. 65-E deste Regulamento, e antes da circulação da nova operação.

§ 2º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à NF-e prevista no art. 65-F deste Regulamento.

...................................................................................................”(NR)

“Art. 263-A. ...

..............................................................................................................

§ 3º Deverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão (Ajustes SINIEF 21/2019 e 36/2025).

...................................................................................................”(NR)

“Art. 328-H. ...

..............................................................................................................

§ 6º Para a informação e controle relativos às operações e movimentações de gás natural em gasoduto previstas no art. 616- Z-R, a RFB deve transmitir as NF-e que envolvam a mercadoria classificada no código 2711.21.00 da NCM para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Ajuste SINIEF 1/2026).” (NR)

“ANEXO I - DAS ISENÇÕES

TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

..............................................................................................................

ITEM 41. ...

..............................................................................................................

Nota 10-A. O documento fiscal de que trata a Nota 10 deste Item deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação (Ajuste SINIEF 40/2025):

I - interna, no grupo "Grupo Tributação do ICMS = 20”:

a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;

b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS,

"10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme o caso”;

II - interestadual, no grupo "Grupo de Partilha do ICMS”:

a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;

b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS,

"10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme o caso.

...................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:

I – ao §3º do art. 263-A, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2026;

II- ao § 6º do art. 328-H e a Nota 10-A ao Item 41 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo