Decreto Nº 1410 DE 25/03/2026


 Publicado no DOE - SE em 26 mar 2026


Altera o RICMS/SE - Decreto 21400/2002 e o Decreto 11182/2025.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 3232/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 44, de 5 de dezembro de 2025 e nos Convênios ICMS nºs 13, de 27 de janeiro de 2026 e 24, de 11 de fevereiro de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 118-B; alterado o inciso XVII do “caput” do art. 681; acrescentado o inciso VIII ao “caput” do art. 806 e alterada a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118-B. O contribuinte substituído que demonstrar a realização de operação com valor inferior àquele que serviu para a base de cálculo do ICMS substituição tributária efetivamente recolhido, deverá requerer o ressarcimento dessa diferença, observadas as exigências previstas no art. 118 deste Regulamento.”

“Art. 681. ...

..............................................................................................................

XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro 2 e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022, 04/2023, 208/2023, 94/2024 e 24/2026);

...................................................................................................”(NR)

“Art. 806. ...

..............................................................................................................

VIII - de mercadorias e bens para averiguação fiscal, pelo prazo de até 05 (cinco) dias.

...................................................................................................”(NR)

“ANEXO I - DAS ISENÇÕES

TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

..............................................................................................................

ITEM 11 ...

Nota. 1 ...

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 31.12.2026 (Convênios ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 13/2026)

...................................................................................................”(NR)

Ar t. 2º Fica alterado o “caput” do art. 3º do Decreto nº 1.182, de 25 de junho de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de maio de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto (AJUSTES SINIEF nº 28/2025 e 44/2025):

...................................................................................................”(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de dezembro de 2025, exceto em relação aos seguintes dispositivos Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - ao inciso XVII do “caput” do art. 681, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2026;

II – a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo