Publicado no DOE - SE em 26 jun 2025
Altera e acrescenta dispositivos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, com relação à documentos fiscais e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 4, 6, 7, 8, e 9, de 11 de abril de 2025 e 12, de 29 de abril de 2025, bem como no processo eletrônico nº 11538/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 232-C-B; acrescentados o § 5º-A ao art. 277-E, o § 7º ao art. 328-C, os §§ 5º-D e 14-A ao art. 328-I, o inciso IV ao “caput” e o § 7º-A ao art. 328-K e alterados o parágrafo único do art. 593-M e o § 5º do art. 634-F, todos do Regulamento doICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 232-C-B. ...
...............................................................................................................
§ 1º ...
...............................................................................................................
IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município (Ajustes SINIEF nºs 46/2023 e 08/2025);
....................................................................................................” (NR)
“Art. 277-E. ...
.......................................................................................
§ 5º-A Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no § 6º-A do art. 277-D deste Decreto, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária (Ajuste SINIEF nº 06/2025).
....................................................................................................” (NR)
“Art. 328-C. ....
........................................................................................
§7º Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-D do art. 328-I deste Decreto, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC (Ajuste SINIEF nº 12/2025).” (NR)
“Art. 328-I. ....
................................................................................................
§ 5º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF nº 12/2025).
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§14-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF nº 04/2025).
....................................................................................................” (NR)
“Art. 328-K. ....
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IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Ajuste SINIEF nº 12/2025).
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§ 7º-A Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão (Ajuste SINIEF nº 12/2025).”
....................................................................................................” (NR)
“Art. 593-M. ...
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter (Ajuste SINIEF nº 07/2025):
I - no campo “Código de Situação Tributária” - “CST”, o código “60” ou “90", conforme o caso;
II - no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24”. (NR)
“Art. 634-F. ...
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§ 5º As GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada (Ajuste SINIEF nº 09/2025).” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:(AJUSTE SINIEF nº 28/2025 ). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 1310 DE 28/11/2025).
I – do § 5º-A do art. 277-E, que produz efeitos a partir de 16 de abril de 2025;
II - do § 14-A do art. 328-I e do parágrafo único do art. 593-M, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2025;
III - do inciso IV do § 1º do art. 232-C-B e do § 5º do art. 634-F, que produz efeitos a partir de 04 de agosto de 2025.
Aracaju, 25 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Eduardo de Oliveira Santos Silva
Secretário Especial de Governo, em exercício