Decreto Nº 107471 DE 25/03/2026


 Publicado no DOE - AL em 26 mar 2026


Altera o Decreto Estadual Nº 99.605, de 11 de outubro de 2024, que institui o programa estadual de apoio ao comércio atacadista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000010147/2026,

Considerando a edição da Lei Estadual nº 9.776, de 22 de dezembro de 2025, que aumentou a alíquota do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos I e II do caput e os §§ 4º e 6º, todos do art. 4º do Decreto Estadual nº 99.605, de 11 de outubro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O valor do imposto a ser recolhido corresponderá a:

I - na hipótese do inciso I do art. 2º deste Decreto, 10,79% (dez vírgula setenta e nove por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário; e

II - na hipótese do inciso II do art. 2º deste Decreto, 14% (quatorze por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

(...)

§ 4º O contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, que realizar saídas mensais superiores a 20% (vinte por cento) do total de saídas mensais para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica também sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente à aplicação de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, sem dedução de quaisquer créditos.

(...)

§ 6º Também será devido pelo contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, além do previsto nos demais dispositivos deste artigo, o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento), sobre o valor que:

(...)” (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de abril de 2026.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador