Decreto Nº 107470 DE 25/03/2026


 Publicado no DOE - AL em 26 mar 2026


Altera o Decreto Estadual Nº 72.101, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000010098/2026,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.776, de 22 de dezembro de 2025, que aumentou a alíquota do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 72.101, de 25 de novembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º do art. 2º:

“Art. 2º O tratamento tributário previsto neste Decreto deve ser autorizado por meio de Ato de Credenciamento e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento dirigido ao Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º O Ato de Credenciamento previsto no caput deste artigo deve ter duração de 24 (vinte e quatro) meses, exceto em relação ao contribuinte em início de atividade, cuja duração deve ser de 12 (doze) meses.

(...)” (NR)

II - os itens 1 e 2 da alínea a, a alínea b, os itens 1 e 2 da alínea c e as alíneas d e e, todos do inciso I e o inciso II do caput do art. 5º:

“Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos indicados no art.

1º deste Decreto, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:

I - sobre o valor das entradas:

a) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento):

1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 10,85% (dez vírgula oitenta e cinco por cento); e

2. nos demais casos: 7,24% (sete vírgula vinte e quatro por cento).

b) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 10,85% (dez vírgula oitenta e cinco por cento);

c) oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 4% (quatro por cento):

1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 16,28% (dezesseis vírgula vinte e oito por cento); e

2. nos demais casos: 14,47% (quatorze vírgula quarenta e sete por cento);

d) oriundas deste Estado: 7,24% (sete vírgula vinte e quatro por cento).; e

e) oriundas do exterior: 16,89% (dezesseis vírgula oitenta e nove por cento);

II - sobre o valor das saídas internas, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres e órgãos públicos: 4,82% (quatro vírgula oitenta e dois por cento).

(...)” (NR)

III - o § 1º do art. 7º:

“Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias indicadas no art. 1º deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do Ato de Credenciamento a que se refere o art. 2º deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.

§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4,82% (quatro vírgula oitenta e dois por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Decreto.

(...)” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2026.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador