Publicado no DOU em 26 mar 2026
Altera a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2026, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 40, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 4º, § 1º, incisos I e III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Circular dispõe sobre:
I - o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap e o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, aplicável a instituição do Tipo 3; e
II - o Icaap Simp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º O Icaap Simp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, atenderá aos requisitos estabelecidos no Anexo I a esta Circular." (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, publicada no DOU de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo I, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 3º A Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
...................................................................................................
§ 2º As instituições integrantes do mesmo sistema cooperativo de instituição que obteve a autorização de que trata o caput devem calcular a RA de acordo com as fórmulas do caput, conforme aplicáveis." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
ANEXO (ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.846, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017)
Detalha o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap Simp que o banco cooperativo, a confederação de crédito, a cooperativa central de crédito ou a cooperativa singular de crédito enquadrados no Segmento 2 - S2 devem realizar quando exercida a faculdade de que trata o art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.
Parágrafo único. O Icaap Simp de que trata o caput é único por sistema cooperativo e deve ser de responsabilidade da instituição enquadrada no S2, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS AVALIADOS
Art. 2º O Icaap Simp de que trata o art. 1º deve, na forma circunscrita a este Anexo, permitir a avaliação, em um horizonte de três anos:
I - da suficiência do capital das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo cujos níveis e perfis de risco indiquem a possibilidade de atuação do Mecanismo de Compartilhamento de Riscos - MCR, em atenção ao disposto na Seção II do Capítulo V da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025; e
II - da capacidade de o MCR assegurar tempestivamente recursos para a preservação da liquidez, da solvência e da higidez das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo.
§ 1º A avaliação que trata o caput deve:
I - estar baseada no sistema de estratificação de risco de que trata o art. 20, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025;
II - identificar as cooperativas singulares de crédito que apresentem fragilidades ou riscos passíveis de demandar atuação no âmbito da governança do MCR; e
III - projetar o fluxo de caixa do MCR.
§ 2º O atendimento à exigência estabelecida no inciso I do § 1º inclui, no mínimo, a informação da classificação de cada cooperativa singular de crédito integrante do respectivo sistema cooperativo em termos da estratificação de risco, assim como a disponibilização das seguintes informações:
I - a respectiva participação de cada cooperativa no MCR e a projeção dessa participação no horizonte de três anos; e
II - os dados e a metodologia empregados para a estratificação de risco, de modo a permitir a sua reconstrução a partir de formas alternativas de agregação dos riscos considerados.
§ 3º A identificação de que trata o inciso II do § 1º deve:
a) as cooperativas singulares de crédito cuja probabilidade de demandar atuação no âmbito da governança do MCR, conforme o sistema de estratificação de risco de que trata o art. 20, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, seja classificada em nível igual ou superior ao percentil noventa e cinco da distribuição de risco do respectivo sistema cooperativo; e
b) as cooperativas singulares de crédito que apresentem insuficiência no cumprimento de exigência regulatória ou na observância de limite relativos à solvência ou à liquidez;
II - discriminar individualmente os riscos relevantes de cada cooperativa singular de crédito identificada, inclusive os mencionados no art. 3º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017; e
III - descrever a forma prevista de atuação da governança do MCR destinada a mitigar os riscos de que trata o inciso II, inclusive tendo em vista o disposto no art. 20, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Icaap Simp de que trata o art. 1º deve ser submetido a um processo de validação independente do processo de execução que avalie, no mínimo:
I - as metodologias e premissas utilizadas na identificação e na projeção de que tratam o art. 2º, § 1º, incisos II e III;
II - as estimativas de correlação, quando utilizadas;
III - a inclusão de todos os riscos relevantes na identificação de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II;
IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada, bem como a independência de suas fontes; e
V - a consistência e a confiabilidade das informações que compõem o relatório de que trata o art. 4º.
§ 1º O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição de que trata o art. 1º, parágrafo único.
§ 2º O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição, ao comitê de riscos e ao conselho de administração, quando existente.
§ 3º O processo de validação deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos.
Art. 4º Deve ser elaborado relatório anual com data-base em 31 de dezembro referente ao Icaap Simp de que trata o art. 1º.
§ 1º O relatório de que trata o caput deve ser:
I - aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição;
II - disponibilizado ao Banco Central do Brasil até 30 de abril do ano subsequente ao da data-base de referência; e
III - mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar que o relatório de que trata o caput seja elaborado conforme modelo específico.
Art. 5º No momento de solicitação da autorização de que trata o art. 4º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, a instituição solicitante deve disponibilizar ao Banco Central do Brasil relatório referente ao Icaap Simp de que trata o art. 1º deste Anexo, acompanhado do parecer jurídico de que trata o art. 18, caput, inciso VI, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput devem ter a data-base em:
I - 31 de dezembro do ano anterior, se a solicitação da autorização ocorrer entre os dias 1º de janeiro e 30 de junho; ou