Publicado no DOU em 21 set 2022
Altera a Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, a Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015, a Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020, e a Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, para incluir as obrigações quanto ao controle de qualidade correspondentes à venda direta de etanol hidratado combustível e à venda de gasolina C por transportador-revendedor-retalhista.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.224097/2021-25 e as deliberações tomadas na 1.101ª Reunião de Diretoria, realizada em 15 de setembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Revendedor Varejista somente poderá receber no Posto Revendedor combustível automotivo líquido de caminhão-tanque cujos compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de descarga estejam lacrados.
§ 1º A obrigatoriedade de lacrar os dispositivos do caminhão-tanque mencionados no caput será do agente responsável pela venda do produto diretamente ao revendedor varejista.
§ 2º Quando o combustível for adquirido pelo distribuidor ou transportador-revendedor-retalhista e não for armazenado em suas instalações antes da entrega ao revendedor varejista, a obrigatoriedade de lacrar os dispositivos do caminhão-tanque será de quem comercializa o produto a esses agentes." (NR)
"Art. 3º ...
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§ 3º A No caso de aquisição de etanol hidratado combustível diretamente do fornecedor de etanol ou de transportador-revendedor-retalhista em que o revendedor varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme disposto no § 2º, o Registro de Análise da Qualidade deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com os dados enviados pelo fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista, assumindo o revendedor varejista a responsabilidade dos dados da qualidade do produto informados por aqueles.
..." (NR)
"Art. 4º O revendedor varejista fica obrigado a manter, nas dependências do posto revendedor, o boletim de conformidade, expedido pelo distribuidor ou pelo transportador-revendedor-retalhista do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos seis meses.
Parágrafo único. No caso de aquisição de etanol hidratado combustível diretamente do fornecedor de etanol, o revendedor varejista fica obrigado a manter, nas dependências do posto revendedor, o certificado da qualidade, expedido pelo fornecedor do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos seis meses." (NR)
"Art. 5º - A Os procedimentos de coleta, acondicionamento, identificação e armazenamento das amostras-testemunha serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico, obedecendo-se as regras de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O transporte das amostras-testemunha desde a base de distribuição, da instalação do fornecedor de etanol hidratado combustível ou do transportador-revendedor-retalhista até o estabelecimento do posto revendedor varejista, deverá ser feito na caixa de ferramentas do caminhão-tanque, atendidas as exigências estabelecidas pela legislação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT." (NR)
"Art. 6º ...
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§ 1º A No caso de aquisição direta de etanol hidratado combustível do fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista, o envelope de segurança e o frasco para coleta serão obrigatoriamente fornecidos pelo agente responsável pela venda do produto.
..."(NR)
"Art. 7º ...
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§ 3º A presença do distribuidor, do fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista para análise da amostra-testemunha é facultativa.
§ 4º Os agentes deverão manifestar interesse para acompanhamento da análise de que trata o § 3º, após recebimento de comunicação da ANP de que será realizada análise da amostra referente ao combustível, supostamente oriundo da respectiva distribuidora, do fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista." (NR)
"Art. 10. ...
I - submeter e obter aprovação da ANP do distribuidor, do fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista que efetuará a readequação do produto em desacordo com as especificações da ANP;
II - submeter e obter aprovação da ANP dos procedimentos que serão adotados pelo distribuidor, fornecedor de etanol ou transportador-revendedor-retalhista para readequação do produto em desacordo com as especificações da ANP;
III - enviar à ANP cópia de Nota Fiscal de Devolução ou de Simples Remessa de que o produto em desacordo com as especificações da ANP foi encaminhado ao distribuidor, fornecedor de etanol ou transportador-revendedor-retalhista para readequação; e
IV - enviar à ANP Nota Fiscal e Boletim de Conformidade ou Certificado da Qualidade comprovando estar de posse de novo produto especificado ou declaração de que o tanque interditado estará fora de operação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o tanque só poderá voltar a operar após a autorização da ANP." (NR)
Art. 2º A Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
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XXVI - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007." (NR)
"Seção IV
Das Obrigações do Distribuidor e do Transportador-Revendedor-Retalhista" (NR)
"Art. 8º O distribuidor e o transportador-revendedor-retalhista deverão garantir a qualidade do etanol hidratado combustível a ser comercializado em todo o território nacional e emitir o boletim de conformidade com os resultados dos ensaios realizados em amostra representativa.
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§ 5º Fica dispensada a emissão do boletim de conformidade de que trata o caput quando o etanol hidratado combustível não for armazenado nas instalações do distribuidor ou do transportador-revendedor-retalhista." (NR)
"Art. 10. O distribuidor e o transportador-revendedor-retalhista ficam obrigados a recusar o recebimento do etanol combustível caso constatem qualquer não-conformidade presente no certificado da qualidade ou no boletim de conformidade ou após realização de análise de amostra representativa.
..." (NR)
"Art. 11. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitidos pelo distribuidor e pelo transportador-revendedor-retalhista, para fins de entrega do etanol hidratado combustível e referentes às suas operações de comercialização, deverão indicar o número do boletim de conformidade correspondente.
..." (NR)
"Art. 26. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o fornecedor de etanol combustível, o operador, a empresa de inspeção da qualidade, o fornecedor de corante, o transportador dutoviário ou aquaviário, o distribuidor, o transportador-revendedor-retalhista, o posto revendedor e outros agentes participantes na movimentação de etanol anidro combustível, corado ou não corado, e de etanol hidratado combustível à inspeção técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostras de etanol combustível para análise em laboratório da ANP ou por ela contratado.
..." (NR)
"ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/2015
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Tabela VI - Características do EHC que deverão estar presentes no boletim de conformidade emitido pelo distribuidor de etanol e pelo transportador-revendedor-retalhista 1,19.
..." (NR)
Art. 3º A Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
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VII - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007." (NR)
"CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA QUALIDADE
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Seção III
Do Distribuidor de Combustíveis Líquidos e do Transportador-revendedor-retalhista" (nr)
"Art. 9º O distribuidor de combustíveis líquidos e o transportador-revendedor-retalhista deverão analisar uma amostra representativa do volume de gasolina C a ser comercializado, conforme art. 14, e emitir o boletim de conformidade.
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§ 3º No caso do transportador-revendedor-retalhista, fica dispensada a emissão do boletim de conformidade de que trata o caput quando a gasolina C não for armazenada em suas instalações." (NR)
"Art. 11. A documentação fiscal e o DANFE referentes às operações de comercialização de gasolina A realizadas pelo produtor, importador e terminal, e às operações de comercialização de gasolina C realizadas pelo distribuidor de combustíveis líquidos e pelo transportador-revendedor-retalhista, deverão indicar:
..." (NR)
Art. 4º A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
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XXVI - revendedor varejista de combustíveis automotivos: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013; e
XXVII - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007." (NR)
"Art. 4º ...
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§ 3º A cópia do certificado da qualidade recebida pelo distribuidor de combustíveis, pelo transportador-revendedor-retalhista ou pelo revendedor varejista de combustíveis automotivos no ato do recebimento do combustível deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação julgada necessária." (NR)
"Art. 5º ...
I - CNPJ e razão social do distribuidor ou do transportador-revendedor-retalhista;
..." (NR)
"Art. 10. O boletim de conformidade do etanol hidratado combustível comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis ou pelo transportador-revendedor-retalhista com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter os resultados das análises:
..." (NR)
"Art. 16. O boletim de conformidade da gasolina C comercializada deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis ou pelo transportador-revendedor-retalhista com as informações exigidas no art. 5º e deverá conter, no mínimo, os resultados das análises:
..." (NR)
"Art. 40. ...
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II - boletim de conformidade, acompanhado dos originais dos boletins de análise utilizados na sua composição, quando couber, a ser mantido pelo distribuidor de combustíveis ou pelo transportador-revendedor-retalhista, a contar da data de comercialização do combustível; e
..." (NR)
I - os §§ 1º e 4º do art. 5º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007; e
II - o art. 1º da Resolução ANP nº 50, de 3 de setembro de 2014.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral