Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 25/03/2026


 Publicado no DOE - PA em 26 mar 2026


Altera a Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa n° 0013, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..............................

I - regular: aqueles adimplentes com:

...........................................

II - não regular: aqueles inadimplentes com:

...........................................

§ 1º...................................

I - inadimplentes com o recolhimento do ICMS, inclusive aquele devido no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, quando, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, constar registro de:

a) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal;

b) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna;

...........................................

d) não recolhimento do ICMS informado no quadro “Receitas Especiais” do Anexo III da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no mínimo, de 2 (duas) períodos declarados;

e) não recolhimento de 3 (três) referências, no mínimo, do parcelamento do ICMS;

g) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos dos arts. 12 e 13, inciso VII, e do art. 21 da Lei Complementar no 123/06;

II - inadimplentes com a apresentação da DIEF quando, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivas ou não;

III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivos ou não;

IV - inadimplentes com a apresentação da escrituração fiscal digital – EFD quando, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) escriturações, no mínimo, consecutivos ou não;

...........................................

VI - inadimplentes com a entrega de declarações anuais a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar n 123/06, por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de obrigação de entrega;

VII - inadimplentes com a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, quando, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) informações mensais, no mínimo, consecutivas ou não.

...........................................

Art. 2º O contribuinte que se encontrar na situação fiscal não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense:

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Art. 4º Para fins do cadastro do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA considera-se habilitado a situação fiscal não regular.

...........................................”

Art. 2ºRevoga-se o art. 5º da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda