Publicado no DOE - PA em 18 ago 2005
Estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 13/08/2012)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014):
I - ativo regular: aqueles adimplentes com:
a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 ;
b) a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;
c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;
d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 ;
f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014):
II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com:
a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 ;
b) a apresentação da DIEF;
c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;
d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 ;
f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput, serão considerados:
I - inadimplentes com o recolhimento do ICMS, inclusive aquele devido no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, constar registro de: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
a) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).
b) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).
c) não recolhimento de crédito tributário lavrado em Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de sua exigibilidade, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 8 DE 09/06/2006).
d) não recolhimento do ICMS informado no quadro "Receitas Especiais" do Anexo III da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no mínimo, de 5 (cinco) períodos declarados; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).
e) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do parcelamento do ICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 13/08/2012):
f) créditos tributários inscritos na Dívida Ativa;
g) não recolhimento de 5 (cinco) referências, no mínimo, do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos dos arts. 12 e 13, inciso VII, e do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 ; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).
II - inadimplentes com a apresentação da DIEF quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) declarações, no mínimo, consecutivas ou não; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).
III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) declarações, no mínimo, consecutivos ou não; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).
IV - inadimplentes com a apresentação da escrituração fiscal digital - EFD quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) escriturações, no mínimo, consecutivos ou não; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).
V - com créditos tributários inscritos na Dívida Ativa. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 13/08/2012).
VI - inadimplentes com a entrega de declarações anuais a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 , por 60 (sessenta) dias, a partir da data de obrigação de entrega; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).
VII - inadimplentes com a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 , quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de falta de entrega de 5 (cinco) informações mensais, no mínimo, consecutivas ou não. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 16/03/2021).
§ 2º Quando o somatório dos valores relativos aos impostos indicados nas alíneas do inciso I do parágrafo anterior, cumuladas ou não, for inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, o contribuinte será classificado na situação fiscal de ativo regular. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
§ 3º Para efeito de identificação da situação prevista no inciso II do caput será considerado o prazo superior a 7 (sete) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 22, de 07.12.2005).
Art. 2º O contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense:(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 13/08/2012)
I - ICMS Diferença de Alíquota; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
III - ICMS Antecipado sobre Entradas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
IV - ICMS Substituição Tributária Fronteira; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
V - ICMS Cesta Básica; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
VI - ICMS Antecipado Parcial, código 1172. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 09.06.2006).
VII - ICMS Antecipado Especial do Imposto; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
VIII - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 4 DE 27/02/2014).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 18 DE 14/11/2019):
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando:
I - o valor do imposto for inferior a 60 (sessenta) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
II - a critério do Coordenador Fazendário, o contribuinte estiver sob acompanhamento sistematizado da Coordenação Executiva Regional ou Especial da Administração Tributária e Não Tributária.
Art. 3º A condição de inexistência de débito do ICMS prevista na legislação tributária, em especial, o § 1º do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, submeter-se-á aos critérios de adimplência de recolhimento do imposto nos termos disciplinados nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Para fins do cadastro do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA considera-se habilitado a situação de ativo não regular. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 22, de 07.12.2005, DOE PA de 12.12.2005)
Art. 5º O contribuinte terá cassada sua certidão negativa de débito ou certidão de regularidade, quando for verificado o não recolhimento de eventuais débitos dentro do período de validade das referidas certidões.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput serão observados os seguintes procedimentos:
I - a autoridade fazendária notificará o contribuinte para efetuar o recolhimento dos débitos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência do contribuinte;
II - decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem haver o recolhimento dos débitos, será publicada Portaria de cassação das certidões, no Diário Oficial do Estado, pelo titular da Coordenações Executivas Regional/Especial de Administração Tributária.
§ 2º A cassação de certidões de que trata o caput não se aplica aos casos de não recolhimento de taxa referente a documento de arrecadação estadual, com ocorrência de "Saldo credor", "Sem movimento econômico" ou "Sem movimento econômico tributado(Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 13/08/2012)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
ÁUREA CELESTE BARBOSA PINHEIRO
Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício