Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 1 DE 25/02/2026


 Publicado no DOE - AP em 25 mar 2026


Altera a Instrução Normativa nº 002/2025 - GAB/SEFAZ, que estabelece normas referentes ao procedimento de cálculo proporcional do IPVA nas renovações das isenções concedidas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei Estadual nº 3.152/2024.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando as disposições do Decreto nº 3.677, de 18 de março de 2025, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Aquáticos e Aéreos - IPVA do Estado do Amapá;

Considerando as disposições do art. 1º, § 7º, do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, alterado pelo Decreto nº 10.919, de 30 de dezembro de 2025;

Considerando, ainda, os autos do Processo n° 0961422026-0 e Informação Fiscal Nº 2026.COTRI.0101;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os artigos 1º e 3º, caput e § 1º, da Instrução Normativa nº 002/2025 - GAB/SEFAZ, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e define os responsáveis pela realização do cálculo e lançamento proporcional do IPVA nas renovações das isenções concedidas, quando o veículo objeto do benefício possuir valor venal fixado entre os limites estabelecidos no art. 6º, § 4º, da Lei Estadual nº 3.152/2024, c/c o art. 1º, § 7º, do Decreto Estadual nº 0007/2013.”

“Art. 3º Nas renovações das isenções citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, o membro do Grupo GTAF responsável pelos lançamentos do IPVA deverá consultar o valor venal atualizado do veículo objeto da isenção, realizar o cálculo e efetuar o lançamento do imposto proporcional, aplicando a alíquota correspondente sobre o montante fixado entre os limites estabelecidos no referido artigo.

§ 1º Caso, no exercício em que se efetivar a renovação, o veículo beneficiado apresente valorização que eleve seu valor venal acima do limite máximo previsto no art. 1º desta Instrução Normativa, o benefício deverá ser cancelado, passando a ser devido o recolhimento integral do imposto.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá, 25 de fevereiro de 2026.

JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL

Secretário de Estado da Fazenda