Decreto Nº 10919 DE 30/12/2025


 Publicado no DOE - AP em 30 dez 2025


Altera o Decreto Nº 7/2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0115402024-0 SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997; e, ainda, as disposições do:

a) Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União do dia 03 de outubro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados ao art. 1º do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, com as seguintes redações:

I - o § 7º do artigo 1º:

“§ 7º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.”

II - o Anexo I:

“ANEXO I

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador