ICMS – Operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I da Resolução SF-4/1998 – Alíquota aplicável.
ICMS – Operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I da Resolução SF-4/1998 – Alíquota aplicável.
I. A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 é aplicável à operação interna com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I da Resolução SF-4/1998, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).
II. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE: 26.51-5/00), relata que fabrica e comercializa controladores de temperatura digitais, classificados no código 9032.89.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizados em ambientes industriais para a regulação automática de temperatura em processos térmicos.
2. Segundo a Consulente, os aludidos equipamentos têm por finalidade “regular automaticamente a temperatura de processos industriais, por meio da leitura de sensores, controle proporcional (PID), e acionamento de atuatores (contatores, SSR, válvulas etc.)”.
3. Diante disso, indaga se está correta a aplicação da alíquota de 12%, prevista no item 186 da Resolução SF 04/1998, nas operações internas com esse produto, considerando que ele se caracteriza como instrumento de controle automático com uso industrial, conforme previsto no artigo 53, §7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e artigo 54, inciso V, do mesmo regulamento.
Interpretação
4. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (implementos agrícolas e máquinas industriais na Resolução SF-04/1998 e processamento de dados na Resolução SF-31/2008).
5. Importante ressaltar que (i) o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil; e (ii) os anexos dessas Resoluções têm natureza taxativa e comportam somente os produtos neles descritos quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (por sua descrição e por seu código). Ou seja, não basta o código estar listado, mas a descrição deve ser exatamente a mesma.
6. Constatamos que o item 186 do Anexo I da Resolução SF-04/1998, citado pela Consulente, traz a seguinte descrição: “Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos”, classificados no código 9032.89.90 da NCM.
7. Neste ponto, cabe observar que a Decisão Normativa CAT nº 3/2013 considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação constante no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais.
7.1. É preciso observar, ainda, que os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo - como é o caso do item 186 (“outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos”, classificados no código 9032.89.90 da NCM) -, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.
8. Assim, se a mercadoria objeto de dúvida estiver corretamente classificada, por sua descrição e código, no item 186 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 e, ainda, possuir características industriais, a alíquota interna aplicável às operações internas será de 12%.
9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.