Decreto Nº 16752 DE 24/03/2026


 Publicado no DOE - MS em 25 mar 2026


Altera o RICMS/MS quanto a procedimentos na devolução e retorno de mercadorias, benefícios fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e à Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-E), dentre outras disposições.

 

 

; o Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS (RICMS); do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; do Subanexo XII - da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS); do Subanexo XXVI - Da Guia De Transporte De Valores Eletrônica GTV-E, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual disposições do Ajuste SINIEF nº 48/25, as alterações dos Ajustes SINIEF nº 09/07, nº 03/20 e nº 14/24, implementadas pelos Ajustes SINIEF nº 35/25, nº 34/25 e nº 47/25, respectivamente, e as alterações introduzidas nos Convênios ICMS nº 58/99 e nº 87/02, por meio dos Convênios ICMS nº 89/25 e nº 169/25, respectivamente, todos celebrados no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 225-A. Na hipótese de o destinatário originário não ter recebido ou de ter recusado totalmente o bem ou a mercadoria, o remetente pode realizar, somente uma vez, o retorno simbólico e a posterior operação a destinatário diverso da operação original, observados os procedimentos e os limites previstos no Ajuste SINIEF nº 14/24, de 5 de julho de 2024, e suas alterações.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou da recusa total e antes da circulação da nova operação.

..........................................” (NR)

“Art. 225-B. Na hipótese de devolução total ou parcial e de posterior saída de sementes destinadas à semeadura, certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM), conforme o disposto na Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 48/25, de 5 de dezembro de 2025, e suas alterações.

§ 1º Para fins de acobertar a saída posterior, o prazo para efetuar a emissão da NF-e é de até 72 (setenta e duas) horas:

I - da sua emissão e de sua devolução simbólica; e

II - antes da circulação da nova operação.

§ 2º Na saída posterior para o novo destinatário, prevista no § 1º deste artigo, as sementes devem ser acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), correspondente à NF-e de saída.” (NR)

Art. 2º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 26-E. Na importação de bens realizada sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, a cobrança do ICMS fica suspensa (Convênio ICMS 58/99):

.......................................................

II - parcialmente, observado o disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de admissão temporária para utilização econômica, quando o pagamento dos impostos federais incidentes sobre a importação for proporcional ao tempo de permanência do bem no país.

.......................................................

§ 7º Considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda, conforme previsto no art. 373, § 1º do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 8º Durante a vigência do regime de admissão temporária, se houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá totalmente a responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.

§ 9º Quando a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, o cálculo do imposto observará seguinte, no caso de importação original de admissão temporária:

I - contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem;

II - beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão emporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora nos termos previstos no art. 285 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 10. Se ocorrer a nacionalização por terceiro, tanto para os casos de suspensão total quanto de utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento doICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.” (NR)

Art. 3º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 12.798, de 11 de agosto de 2009, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
“..… .....................… ................. ....................................................…….. ................................……….
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg – por comprimido 3004.90.59
Topiramato 25 mg – por comprimido
Topiramato 50 mg – por comprimido
...... ..................... ................ ..................................................... ......................” (NR)

Art. 4º O art. 3º-C do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-C. A desabilitação a que se referem os arts. 3º-A e 3º-B deste Subanexo será realizada pela Superintendência de Administração Tributária (SAT), por meio do Coordenador de Fiscalização da circunscrição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado ou, alternativamente, pelo chefe da Unidade de Inteligência Fiscal (UNIF) ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária (CAAT).

......................................................

§ 3º A reabilitação do emitente ou do destinatário poderá ser realizada, pelos responsáveis relacionados no caput deste artigo, a qualquer tempo, se for constatada a comprovação ou a adequação quanto às operações ou às situações que motivaram a sua desabilitação.” (NR)

Art. 5º O Subanexo XXVI - Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-E, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 16.015, de 30 de agosto de 2022, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 13. Não sendo possível transmitir a GTV-e para a SEFAZ-MS ou de obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve:

I - emitir a GTV-e em contingência off-line, conforme definido no MOC; e

II - transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a comunicação com esta Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos arts. 6º, 7 e 8º deste Subanexo.

............................................” (NR)

Art. 6º Consideram-se válidas as GTV-e emitidas em contingência off-line até 9 de dezembro 2025, que tenham sido posteriormente transmitidas e autorizadas por esta Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º do Subanexo XXVI - Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-E, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 16.015, de 30 de agosto de 2022, e suas alterações.

Art. 7º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com a alteração nos Convênios ICMS nº 58/99 e nº 87/02, por meios dos Convênios ICMS nº 89/25 e 169/25, respectivamente, e a alteração no Ajuste SINIEF nº 3/20, por meio do Ajuste SINIEF nº 34/25, a partir da produção de seus efeitos, previstos nos respectivos Convênios e Ajuste.

Art. 8º Fica revogado o § 10 do art. 12 do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 1º de fevereiro de 2026, em relação:

a) ao acréscimo do art. 225-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998:

b) à revogação do § 10 do art. 12 do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações;

II - de 4 de maio de 2026, em relação às alterações do art. 225-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998.

III - da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 24 de março de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda