ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída – Recolhimento do imposto sem considerar o benefício isentivo – Crédito.
ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída – Recolhimento do imposto sem considerar o benefício isentivo – Crédito.
I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.
II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT 28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes prestadores do serviço, à disposição do fisco.
III. O contribuinte poderá se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante lançamento no RAICMS, conforme previsão do inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, devendo ser seguidas as disposições da Portaria SRE 84/2022.
IV. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, nos termos do § 3º do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022.
Relato
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e dentre as atividades secundárias, “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.29-9/02) e “transporte escolar” (CNAE 49.24-8/00), relata que no exercício da atividade de prestação de serviço de transporte de passageiros com fretes contínuos não se beneficiou da isenção do ICMS, nos termos do artigo 33 da Portaria CAT 28/2002.
2. Diante disso, questiona se tem direito à compensação retroativa ou restituição do valor relativo ao imposto pago no período de 2020 a 2024, quando não aplicou o citado benefício fiscal, respeitado o limite de 1.000 UFESPs para cada documento fiscal, nos termos da Portaria SRE 84/2022, além dos procedimentos necessários para realizar tal compensação ou a restituição do imposto pago.
Interpretação
3. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) trata-se de prestação de serviço de transporte de passageiros, estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo, que atende ao disposto no artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), com início e término dentro de área metropolitana situada em território paulista; e (ii) a Consulente está devidamente autorizada pelos órgãos regulatórios competentes para a execução de prestação de serviço de transporte de passageiros, estudantes ou trabalhadores, sob regime de fretamento contínuo.
4. Ainda em sede preliminar, recorda-se que, para fins de fruição da isenção prevista no referido artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana. Neste ponto cabe observar que a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana”: é a área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”.
5. Feitas as considerações preliminares, entende-se que, para a correta fruição do benefício em tela, nos termos estabelecidos pela norma isentiva, além de se enquadrar nos requisitos do citado artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, também deve ser observada a disciplina do artigo 33 da Portaria CAT 28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte em comento, à disposição do fisco, não sendo necessária qualquer formalização de pedido do referido benefício isentivo.
6. Observa-se que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades que o benefício isentivo não é opcional. Uma vez preenchidos os requisitos para a aplicação da isenção, ela será obrigatória para aqueles que realizarem operações ou prestações alcançadas pelos dispositivos legais que tratem especificamente da isenção.
7. Portanto, desde que a Consulente consiga comprovar que possuía à época, no período apontado no relato em que não se aproveitou da isenção em comento, toda documentação exigida pelo artigo 33 da Portaria CAT 28/2002, sendo mantida regularmente à disposição do fisco em seu estabelecimento, é cabível a aplicação da isenção do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 às suas prestações de transporte realizadas.
8. Nesse contexto, relativamente ao imposto eventualmente pago no período em que a Consulente fez jus ao benefício fiscal em questão, conforme previsão do inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte poderá se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante lançamento no RAICMS, conforme previsão do inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, devendo ser seguidas as disposições da Portaria SRE 84/2022, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.
9. Importante ressaltar que, uma vez que o requisito para a fruição da isenção em análise é integralmente documental e que se encontra todo na posse do requerente, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente, prestadora do serviço de transporte em questão, a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, a efetiva comprovação que possuía toda documentação exigida à época dos fatos para os quais está sendo requerida a isenção). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas, não cabendo a este órgão consultivo a análise de validade dos meios de prova comprobatórios da hipótese fática.
10. Por fim, observa-se que o contribuinte destinatário da prestação de serviço realizada pela Consulente não poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal por ela emitido e, em regra, deve elaborar declaração de que não aproveitou esse crédito e enviá-la ao prestador do serviço, conforme preceitua o § 3º do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, para eventual apresentação à autoridade fiscal quando exigido, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.