Lei Nº 14304 DE 20/03/2026


 Publicado no DOE - PB em 21 mar 2026


Altera a Lei Nº 13652/2025, que dispõe sobre o repasse do couvert artístico em casas de shows, bares, restaurantes e similares em todo o Estado da Paraíba.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.652/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete ao:

I – Ministério Público;

II – Órgãos de Defesa do Consumidor;

III – Sindicatos dos músicos no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter em seus arquivos os contratos firmados com os músicos, os extratos e/ou declarações informando a quantidade de pagantes do couvert no respectivo dia da apresentação e o recibo do repasse do valor arrecado com o couvert para o músico, por um período de no mínimo 90 (noventa) dias, para fins de fiscalização.”.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.652/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As informações referentes à cobrança do couvert artístico e o seu conceito deverão estar afixadas na entrada do estabelecimento comercial, de forma clara e precisa, nos termos da Lei Estadual nº 9.904/2012.”.

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 13.652/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa de 14 (quatorze) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

§ 1º O valor da multa será cobrado em dobro nos casos de reincidência da infração.

Se a infração persistir, o valor será cobrado nessa proporção até o cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas deverão ser repassados, igualmente, para a Lei Canhoto da Paraíba e os Sindicatos dos Músicos na Paraíba.”.

Art. 4º Fica acrescido o art. 5º da Lei nº 13.652/2025, com a seguinte redação:

“Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário para a sua melhor aplicabilidade.”.

Art. 5º Fica acrescido o art. 6º da Lei nº 13.652/2025, com a seguinte redação:

“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador