Lei Nº 13652 DE 06/05/2025


 Publicado no DOE - PB em 7 mai 2025


Dispõe sobre o repasse do couvert artístico em casas de shows, bares, restaurantes e similares em todo o Estado da Paraíba.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caso de cobrança de couvert artístico por casas de shows, bares, restaurantes e similares, o valor cobrado deve ser repassado integralmente ao profissional ou grupo que ali estiver se apresentando.

Parágrafo único. Acordo ou convenção coletiva da categoria podem autorizar a retenção de até 20% (vinte por cento) do valor do couvert, para custear os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e relacionados aos direitos autorais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14304 DE 20/03/2026):

Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete ao:

I – Ministério Público;

II – Órgãos de Defesa do Consumidor;

III – Sindicatos dos músicos no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter em seus arquivos os contratos firmados com os músicos, os extratos e/ou declarações informando a quantidade de pagantes do couvert no respectivo dia da apresentação e o recibo do repasse do valor arrecado com o couvert para o músico, por um período de no mínimo 90 (noventa) dias, para fins de fiscalização.

Art. 3º As informações referentes à cobrança do couvert artístico e o seu conceito deverão estar afixadas na entrada do estabelecimento comercial, de forma clara e precisa, nos termos da Lei Estadual nº 9.904/2012. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14304 DE 20/03/2026).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14304 DE 20/03/2026):

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa de 14 (quatorze) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

§ 1º O valor da multa será cobrado em dobro nos casos de reincidência da infração.

Se a infração persistir, o valor será cobrado nessa proporção até o cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas deverão ser repassados, igualmente, para a Lei Canhoto da Paraíba e os Sindicatos dos Músicos na Paraíba.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário para a sua melhor aplicabilidade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14304 DE 20/03/2026).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14304 DE 20/03/2026).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador