Publicado no DOE - GO em 23 mai 2025
Assunto: ICMS. Adoção das definições e normas de aplicação da CNAE-Subclasses referentes ao comércio atacadista e varejista. Arts. 4º do Convênio ICMS S/Nº/70 e 1º da IN nº 531/02-GSF.
(...), com atividade principal “4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos”, estabelecida na (...), solicita esclarecimentos acerca da vinculação da Secretaria de Estado da Economia de Goiás à Resolução CONCLA nº 3, de 16/05/2007, que aprova as definições e normas de aplicação da versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses referentes ao comércio atacadista e varejista, dispostas no seu Anexo Único.
Informa que tem por objeto social: Comércio Atacadista de Produtos Odontológicos, de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Hospitalar e de Laboratórios, de Medicamentos e Drogas de Uso Humano, de Cosméticos e Produtos de Perfumaria, de Produtos de Higiene Pessoal e de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar; Comércio Varejista de Artigos Médicos e Ortopédicos; Transporte Rodoviário de Carga, Exceto Produtos Perigosos e Mudanças, lntermunicipal, lnterestadual e lnternacional.
Aponta que, em face da diversidade de suas operações e da natureza dos perfis de seus clientes - hospitais, clínicas, profissionais de saúde, dentre outros, possui dúvidas quanto à sua identificação econômica como atacadista ou varejista.
Aduz que, de acordo com o art. 22, I e XVIII da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito comercial e sistema estatístico.
Cita que, nos termos e nos limites da competência que o citado art. 22 conferiu privativamente à União, foi editado, em 11/10/1994, o Decreto nº 1.264, que criou, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN-PR), a Comissão Nacional de Classificação – CONCLA para a definição e o monitoramento das normas de utilização e padronização das classificações estatísticas. De acordo com o Decreto Presidencial nº 3.500/2000, com a redação dada pelo Decreto nº 10.807/2021, a CONCLA passou a integrar o Ministério da Economia, com as seguintes competências:
I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
II - examinar e aprovar as classificações;
III - expedir ato formalizando as classificações;
IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.
Demonstra em que consiste a CNAE-Subclasses e a finalidade a que se destina, conforme o art. 1º, caput e parágrafo único do Anexo da Resolução CONCLA nº 01/2015:
“Art. 1º A Subcomissão Técnica para a CNAE-Subclasses, instituída pela Resolução CONCLA n.º 001/98, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 26/06/98, e alterada pela Resolução 02/2007, publicada no DOU em 22/05/2007, tem por finalidade definir, implementar e manter a padronização da tabela das Subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Subclasses, promover a sua adoção pela administração pública federal, estadual e municipal, orientar a sua utilização em todo o território nacional e disponibilizar instrumentos de apoio e acompanhamento ao processo de classificação.
Parágrafo único. A CNAE-Subclasses é um detalhamento da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para uso da administração pública no âmbito federal, estadual e municipal, com o objetivo de estabelecer um padrão de identidade econômica do agente produtivo, permitindo a integração entre as três esferas da administração pública e a comparabilidade das informações econômicas do País.”
Destaca que a Resolução CONCLA nº 3/2007 aprova as definições e normas de aplicação da versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses referentes ao comércio atacadista e varejista dispostas no seu Anexo Único, as quais transcreve na peça de consulta.
Acrescenta que a legislação tributária do Estado de Goiás, em vários dos diplomas normativos, por exemplo, a Lei nº 11.651/1991- CTE e o Decreto nº 4.852/1997- RCTE, faz referência aos comércios ou estabelecimentos atacadistas e varejistas, todavia, não traz qualquer definição desses comércios ou estabelecimentos - e entende a Consulente que nem poderia ser diferente, pois o art. 22 da Constituição Federal confere competência privativa à União quanto a essa matéria.
Por último, indaga:
1) A Secretaria de Estado da Economia de Goiás vincula-se às definições e normas de aplicação da versão 2.0 da CNAE-Subclasses referentes aos comércios atacadista e varejista, estabelecidas pelo Anexo Único da Resolução do Presidente da CONCLA nº 3/2007?
2) Caso seja negativa a resposta dada à indagação anterior, quais são as definições e normas referentes aos comércios atacadista e varejista adotadas pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás e qual o diploma normativo que as estabelece?
Consoante demonstrado pela Consulente, nos termos do art. 22, I e XVIII da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre o direito comercial e o sistema estatístico, dentre outras matérias.
A Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Economia, presidida pelo Presidente do IBGE, criada pelo Decreto federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto no Decreto federal nº 3.500, de 9 de junho de 2000, tem a competência de assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais; examinar e aprovar as classificações; expedir ato formalizando as classificações; atuar como curadora do Sistema de Classificação.
De acordo com o art. 7º, I e II de seu Regimento Interno, a CONCLA, para a consecução de sua finalidade, deliberará sobre a aprovação de classificações e tabelas padronizadas para uso no Sistema Estatístico Nacional e nos cadastros e registros da Administração Pública e sobre a aprovação de regras e procedimentos necessários à efetiva padronização na aplicação das classificações e tabelas sob sua responsabilidade.
A Resolução CONCLA nº 01/98 aprovou e divulgou a CNAE-Fiscal para uso da administração tributária federal, estadual e municipal. Por sua vez, a Resolução CONCLA nº 01/2006, aprovou e divulgou a estrutura completa da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – versão 2.0, organizada em cinco níveis hierárquicos: seções, divisões, grupos, classes e subclasses, sendo que o quinto nível de detalhamento (as subclasses) deixou de ter a referência ao uso fiscal (CNAE-Fiscal) passando a ser tratado de forma mais ampla, como um detalhamento para uso específico da Administração Pública, dando origem à CNAE-Subclasses.
A CNAE-Subclasses passou por diversas atualizações até a versão final, denominada CNAE-Subclasses versão 2.3, divulgada pela Resolução CONCLA nº 2/2018, e objetiva “estabelecer um padrão de identidade econômica do agente produtivo, permitindo a integração entre as três esferas da administração pública e a comparabilidade das informações econômicas do País”.
A Resolução CONCLA nº 3/2007, citada pela Consulente, aprova as definições e normas de aplicação da versão 2.0 da CNAE-Subclasses referentes ao comércio atacadista e varejista dispostas no seu Anexo Único.
No que tange à legislação estadual, importa analisar as seguintes disposições:
DECRETO Nº 4.852/1997 – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS – RCTE-GO
“Art. 91. O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária do Estado.
Art. 92. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou a modificação das informações relativas ao contribuinte no CCE.
§ 1° Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, devendo o evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.
Art. 110-B. Anulação da inscrição no CCE é o evento que torna inválida a inscrição cadastral perante a administração tributária desde a data da sua concessão ou alteração (Lei nº 11.651/91, art. 155, III);
§ 1º A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ser declarada nula, de ofício, nas seguintes situações:
(…)
II - simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;
(…)
§ 2º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando:
I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida;”
CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
“Art. 4º As unidades federadas adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.”
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 531/02-GSF, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2002- Adota a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal - CNAE-Fiscal -, para fim de classificação das atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE.
“Art. 1º Fica adotada, para fim de classificação das atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal - CNAE-Fiscal, conforme Resolução do IBGE/CONCLA, expedida pela Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, disponível no site da SEFAZ, www.sefaz.go.gov.br.”
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 946/09-GSF, DE 7 DE ABRIL DE 2009- Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE
“Art. 4º São os seguintes os eventos cadastrais:
(...)
(...)
Art. 4º-A As solicitações para a realização dos eventos cadastrais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 4º devem ser formalizadas:
I - na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, para a pessoa jurídica obrigada à inscrição no CCE, e serão homologadas automaticamente pelo Sistema CCE;
II - no órgão competente da Secretaria de Estado da Economia, para o substituto tributário estabelecido em outro estado, para o não obrigado à inscrição no CCE e para o produtor rural e o extrator de substância mineral ou fóssil pessoa física.
(…)
Art. 13. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento.
(…)
Art. 25. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, os dados da inscrição cadastral poderão ser alterados de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em banco de dados fornecido pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG -.
(…)
Art. 44. Cada evento cadastral será formalizado mediante a juntada dos documentos comprobatórios dos dados informados, compondo o processo, que obedecerá a rito processual próprio até a conclusão do evento, cujos documentos deverão ser entregues:
I - no caso de contribuinte do estado pessoa jurídica:
a) via REDESIM, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c";
(…)
Art. 46. Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante.”
Como visto acima, o Convênio ICMS S/Nº/70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, estabelece, em seu art. 4º, que as unidades federadas adotarão, relativamente ao IPI e ao ICMS, os códigos de atividades econômicas que compõem a CNAE - Fiscal, atualmente CNAE- Subclasses, aprovada por Resolução do IBGE e da CONCLA.
Comanda, também, a Instrução Normativa nº 531/02-GSF, em seu art. 1º, que fica adotada, para fim de classificação das atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE-GO, a CNAE-Fiscal, ou seja, a CNAE- Subclasses, conforme Resolução do IBGE/CONCLA.
Desse modo, a Secretaria de Estado da Economia de Goiás adota sempre, para a classificação das atividades econômicas, a versão atualizada da CNAE- Subclasses, aprovada pela CONCLA, disponível no sítio do IBGE/CONCLA, onde se encontram as definições e normas de aplicação da CNAE-Subclasses referentes aos comércios atacadista e varejista a que alude a Consulente (Seção G; Divisões 46 e 47).
Em relação às Notas Explicativas consignadas na Divisão 46 – Comércio por Atacado – da Seção G da CNAE-Subclasses, qual seja: “Esta divisão compreende também as manipulações habituais do comércio atacadista - montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, fracionamento, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala - quando realizadas por conta própria e as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio atacadista realizadas via internet”, deve-se atentar para as atividades que são consideradas industrialização, nos termos do art. 5º do RCTE-GO, que prescreve:
“Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):
I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;
II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.”
Os dados cadastrais são de inteira responsabilidade do contribuinte. Conforme o art. 4º-A da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, as solicitações para a realização dos eventos cadastrais (cadastramento, alteração e baixa) devem ser formalizadas na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, para a pessoa jurídica obrigada à inscrição no CCE, e serão homologadas automaticamente pelo Sistema CCE.
O contribuinte pode ter várias atividades econômicas registradas em uma mesma inscrição estadual (em casos específicos, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização pode exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas no mesmo estabelecimento - art. 13 da IN 946/09-GSF). Todavia, para a classificação do Tipo de Contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, se atacadista ou varejista, será considerada a atividade principal declarada constante do CNPJ/MF, importada do sistema REDESIM, que deve estar em conformidade com o rol constante da CNAE-subclasses e com o objeto social da empresa.
Observa-se que a Consulente está enquadrada como comerciante atacadista em decorrência da atividade principal declarada “4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos”, que se pressupõe preponderante. Na hipótese de que as vendas no varejo sejam predominantes, deve ser alterada a atividade principal no CNPJ e, consequentemente, no CCE-GO, via REDESIM.
Vale lembrar que, para fins de tributação e de fruição de benefícios fiscais, são considerados o tipo de contribuinte e as atividades cadastradas efetivamente implementadas pelo estabelecimento.
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Tendo em vista a legislação federal específica relativa à classificação das atividades econômicas, que vincula a administração pública, e o disposto no art. 4º do Convênio ICMS S/Nº/70 e no art. 1º da Instrução Normativa nº 531/02-GSF, a Secretaria de Estado da Economia de Goiás adota sempre, para a classificação das atividades econômicas, a versão atualizada da CNAE- Subclasses, aprovada pela CONCLA, disponível no sítio do IBGE/CONCLA, onde se encontram as definições e normas de aplicação da CNAE-Subclasses referentes aos comércios atacadista e varejista a que alude a Consulente (Seção G; Divisões 46 e 47).
Em relação às Notas Explicativas consignadas na Divisão 46 – Comércio por Atacado – da Seção G da CNAE-Subclasses, qual seja: “Esta divisão compreende também as manipulações habituais do comércio atacadista - montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, fracionamento, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala - quando realizadas por conta própria e as atividades de representantes comerciais e agentes do comércio atacadista realizadas via internet”, deve-se atentar para as atividades que são consideradas industrialização, nos termos do art. 5º do RCTE-GO.
Os dados cadastrais são de inteira responsabilidade do contribuinte. Conforme o art. 4º-A da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, as solicitações para a realização dos eventos cadastrais (cadastramento, alteração e baixa) devem ser formalizadas na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, para a pessoa jurídica obrigada à inscrição no CCE, e serão homologadas automaticamente pelo Sistema CCE.
Para a classificação do Tipo de Contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, se atacadista ou varejista, será considerada a atividade principal declarada constante do CNPJ/MF, importada do sistema REDESIM, que deve estar em conformidade com o rol constante da CNAE-subclasses e com o objeto social da empresa.
Observa-se que a Consulente está enquadrada como comerciante atacadista em decorrência da atividade principal declarada “4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos”, que se pressupõe preponderante. Na hipótese de que as vendas no varejo sejam predominantes, deve ser alterada a atividade principal no CNPJ e, consequentemente, no CCE-GO, via REDESIM.
Vale lembrar que, para fins de tributação e de fruição de benefícios fiscais, são considerados o tipo de contribuinte e as atividades cadastradas efetivamente implementadas pelo estabelecimento.
2) Prejudicada.
É o parecer.
GOIANIA, 23 de maio de 2025.
OLGA MACHADO REZENDE
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