Publicado no DOU em 20 mar 2026
Determinação preliminar positiva de dumping nas exportações de resina PET (NCM 3907.61.00), originárias da Malásia e do Vietnã, com indícios de dano à indústria doméstica brasileira, sem recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº s 19972.002457/2024-75 restrito e 19972.002456/2024-21 confidencial e do Parecer nº 106/2026/MDIC, de 19 de março de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia e do Vietnã, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
TATIANA PRAZERES
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Do histórico
1.1.1. Da investigação original
1. Em 10 de setembro de 2003, a empresa Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de polietileno, também conhecidas como resinas PET, com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, de Taipé Chinês, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) n o 10, de 2 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de março de 2004. Pela Circular SECEX nº 40, de 5 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 7 de julho de 2004, foi encerrada a investigação para Coreia do Sul e Taipé Chinês, haja vista o volume insignificante de importações objeto da investigação.
3. A Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) n o 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 2005, encerrou a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina e dos EUA, na forma das seguintes alíquotas específicas: US$ 345,09/t para importações originárias da empresa argentina Voridian Argentina; US$ 641,01/t para as importações originárias das demais empresas argentinas; US$ 314,41/t para as importações originárias da empresa estadunidense Invista; e US$ 889,08/t para as importações originárias das demais empresas dos EUA.
4. Para os EUA, o direito antidumping definitivo vigorou por cinco anos a partir da data de publicação da Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005. Decorrido esse prazo, o direito foi extinto.
5. A Resolução CAMEX nº 4, de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de um ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina.
6. A Resolução CAMEX nº 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2008, prorrogou referida suspensão por um período de um ano.
1.1.2. Da revisão do direito por alteração de circunstância
7. Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resinas PET utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de "bottle grade"), provenientes da Argentina, quando fabricadas e exportadas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida.
8. A revisão do direito antidumping por alteração de circunstância foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 23, de 24 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 27 de abril de 2009, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 81, de 15 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2009, com a extinção do direito antidumping definitivo instituído pela Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, aplicado às importações brasileiras de resinas PET originárias da Argentina.
1.1.3. Da investigação para outras origens
9. Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S.A. protocolou no DECOM petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.60.00 da NCM, quando originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
10. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015, e foi encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
|
China |
China Resources Packaging Materials Co., Ltd. |
119,44 |
|
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. |
104,34 |
|
|
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. |
87,23 |
|
|
Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. |
682,38 |
|
|
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. |
105,40 |
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|
Polymet Commodities Ltd. |
||
|
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd. |
||
|
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited |
||
|
Wankai Hong Kong International Limited |
||
|
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd. |
||
|
Demais empresas |
682,38 |
|
|
Índia |
Reliance Industries Limited |
193,78 |
|
Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. |
468,97 |
|
|
Demais empresas |
||
|
Indonésia |
Pt Indorama Synthetics Tbk |
304,42 |
|
Demais empresas |
||
|
Taipé Chinês |
Lealea Changhua Polyester Fibers Factory |
682,18 |
|
Nan Ya Plastics Corporation |
||
|
Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation |
||
11. Cabe destacar que a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2016, em seu Anexo I, extinguiu o referido subitem 3907.60.00 da NCM - "Poli (tereftalato de etileno)" - e criou os subitens 3907.61.00 - "Poli(tereftalato de etileno" de índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais" - e 3907.69.00 - "Poli(tereftalato de etileno) Outros".
12. Após cinco anos de vigência da medida, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 419, de 24 de novembro de 2022, publicada no D.O.U. em 25 de novembro de 2022, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias apenas da China e da Índia, na forma das alíquotas específicas a seguir:
|
Direito Antidumping Definitivo |
||
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
|
China |
China Resources Packaging Materials Co., Ltd. |
119,44 |
|
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. |
104,34 |
|
|
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. |
87,23 |
|
|
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. |
105,4 |
|
|
Polymet Commodities Ltd. |
||
|
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd. |
||
|
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited |
||
|
Wankai Hong Kong International Limited |
||
|
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd. |
||
|
Demais empresas |
143,01 |
|
|
Índia |
Reliance Industries Limited |
193,78 |
|
JBF Industries Limited |
468,97 |
|
|
Demais empresas |
228,68 |
|
13. Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 55, de 24 de novembro de 2022, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 121, de 15 de dezembro de 2016, sem prorrogação das medidas aplicadas às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, originárias da Indonésia e Taipé Chinês.
1.2. Da petição
14. Em 31 de outubro de 2024, as empresas Indorama Ventures Polímeros S.A. ("Indorama") e Alpek Polyester Pernambuco ("Alpek"), doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de resina PET, usualmente classificadas no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da Malásia e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
15. Em 20 de janeiro de 2025, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 427/2025/MDIC (versão restrita) e 421/2025/MDIC (versão confidencial).
16. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, as peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações em 3 de fevereiro de 2025.
1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores
17. Em 20 de março de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia e do Vietnã foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 1784 e 1785/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
18. De acordo com as informações constantes da petição, as peticionárias informaram que são as únicas produtoras brasileiras do produto similar investigado no Brasil.
19. Buscando confirmar tais informações, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1781/2025/MDIC, de 13 de março de 2025, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de resina PET. A associação, contudo, não apresentou resposta ao ofício.
20. Dessa forma, considerou-se que a Indorama e a Alpek representam 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.5. Das partes interessadas
21. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras malaias e vietnamitas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de dumping (P5).
22. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e os governos da Malásia e do Vietnã.
23. [RESTRITO].
1.6. Do início da investigação
24. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 777/2025/MDIC, de 1º de abril de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã a preços com dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação.
25. Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 3 de abril de 2025, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 25, de 2 de abril de 2025.
1.7. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
26. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, os produtores/exportadores vietnamitas e malaios identificados, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), os governos da Malásia e do Vietnã e a entidade de classe do referido setor industrial. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 25, de 2 de abril de 2025.
27. Considerando o § 4º da mencionada notificação, foi também encaminhado aos produtores/exportadores malaios e vietnamitas e aos governos da Malásia e do Vietnã o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
28. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
29. Registre-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores do Vietnã e da Malásia identificados, foi selecionado para receber os questionários apenas o produtor cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
30. Assim, em relação ao Vietnã foi selecionado o produtor/exportador Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd., com base nos dados de importação referentes a julho de 2023 a junho de 2024 (P5), que representou [RESTRITO]% do volume importado do Vietnã pelo Brasil em P5.
31. Em relação à Malásia, foi identificado pelo DECOM um produtor/exportador do produto objeto da investigação, com base nos dados de importação referentes a julho de 2023 a junho de 2024 (P5), qual seja a empresa Recron (Malaysia) SDN. BHD. ("Recron").
32. Os demais produtores/exportadores vietnamitas e malaios, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
33. Ressalte-se que para o governo do Vietnã e para o governo da Malásia, para os importadores e para os produtores/exportadores vietnamitas e malaios não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
1.8. Dos pedidos de habilitação
34. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, em 23 de abril de 2025, dentro do prazo de 20 dias, contado da data da publicação da Circular SECEX nº 25, de 2 de abril de 2025, a que se refere o § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Ambev S.A. ("Ambev") solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a empresa indicou se tratar de produtora e vendedora de mais de 30 marcas de bebidas, configurando-se como usuária industrial da cadeia produtiva de resina PET, sendo considerada parte nacional afetada pela prática investigada.
1.9. Do recebimento das informações solicitadas
1.9.1. Das peticionárias
35. A Indorama e a Alpek, apresentaram as informações na petição de início da presente investigação e solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de informações complementares. O prazo foi prorrogado para o dia 3 de fevereiro de 2025, data na qual protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas.
1.9.2. Dos importadores
36. As empresas Asa Indústria e Comércio Ltda. e Comary Indústria de Bebidas Ltda. apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido.
37. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
1.9.3. Dos produtores/exportadores
38. Em razão do número elevado de produtores identificados originários do Vietnã e da Malásia, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.7 deste documento. Assim, foram selecionados os produtores/exportadores Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd e Recron (Malaysia) Sdn Bhd. (doravante Recron).
39. A empresa vietnamita não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
40. Por sua vez, em relação à Malásia, o produtor/exportador Recron solicitou prorrogação do prazo original e apresentou resposta ao questionário dentro do prazo prorrogado.
41. Foram solicitadas, ainda, informações complementares às respostas ao questionário do produtor/exportador Recron. A resposta ao ofício de informações complementares, após prorrogação do prazo, conforme solicitação da empresa, foi protocolada tempestivamente, em 10 de outubro de 2025.
1.10. Das verificações in loco
1.10.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
42. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Alpek, no período de 26 a 30 de maio de 2025, e na Indorama, no período de 11 a 15 de agosto de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
43. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações anexados aos autos em 2 de outubro de 2025 e em 24 de novembro de 2025, respectivamente. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas.
44. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.10.2. Da verificação in loco no produtor/exportador malaio
45. Considerando o exposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou a empresa Recron acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas na resposta ao questionário e no pedido de informações complementares, por meio do Ofício SEI nº 6620/2025/MDIC, de 14 de outubro de 2025.
46. A Recron anuiu tempestivamente à realização de verificação in loco, que ocorreu na cidade de Kuala Lumpur, na Malásia, no período de 15 a 19 de dezembro de 2025.
47. Os resultados desse procedimento foram considerados para fins de determinação preliminar.
1.11. Da solicitação de audiência
48. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
49. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente, em 28 de agosto de 2025, pela Recron. O pedido teve como finalidade a discussão sobre os seguintes tópicos:
1. Análise de dano e causalidade:
1.1. Condições de mercado; e
1.2. Queda do desempenho exportador da indústria doméstica.
2. Cálculo da margem de dumping.
50. Por meio do Ofício Circular SEI nº 282/2025/MDIC e dos Ofícios SEI nº 5650/2025 e nº 5651/2025, de 4 de setembro de 2025, as partes interessadas foram comunicadas a respeito de audiência a ser realizada no dia 30 de setembro de 2025, às 15h (horário de Brasília), na sala T-05 no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Bloco J, da Esplanada dos Ministérios.
51. As partes também foram informadas de que disporiam dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
52. A audiência ocorreu no dia 30 de setembro de 2025, conforme previsto, com a presença de servidores da autoridade investigadora e representantes das seguintes partes interessadas: Alpek, Indorama, Recron e governo do Vietnã.
53. Durante a audiência, as partes apresentaram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos. O DECOM reiterou que as apresentações orais deveriam ser reproduzidas e anexadas aos autos restritos da investigação no prazo de dez dias, ou seja, até 10 de outubro de 2025, para serem consideradas, nos termos do § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
54. Assim, a Recron, em 8 de outubro de 2025; bem como a Indorama e a Alpek, em 10 de outubro de 2025, apresentaram, tempestivamente e por escrito, os argumentos expostos na audiência, os quais foram devidamente incorporados a este documento, conforme os temas tratados.
55. Ressalte-se que as informações oralmente apresentadas pelo governo do Vietnã por ocasião da audiência não foram protocoladas por escrito nos autos restritos do processo e não foram consideradas.
1.12. Das manifestações acerca da aplicação de medida antidumping provisória
56. Registre-se que as peticionárias solicitaram, em manifestações protocoladas em 10 e 21 de outubro e em 8 de dezembro de 2025, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
57. Em 21 de outubro de 2025, a indústria doméstica afirmou que, transcorridos os primeiros meses desde o início da investigação antidumping, os elementos constantes no processo teriam confirmado os indícios que justificariam o início da investigação. As peticionárias salientam que esses mesmos dados também evidenciariam a necessidade de aplicação de direito antidumping provisório, para inibir a ocorrência e intensificação do dano durante o curso da investigação.
58. Ressalte-se que as peticionárias teceram comentários sobre similaridade, cálculo da margem de dumping, dano/causalidade e outros fatores de dano, os quais foram resumidos nos itens pertinentes (respectivamente, itens 2.3, 4.1.3, 7.3 e 8) e foram objeto de análise deste Departamento nos itens 2.4, 4.1.4, 7.4 e 8.1.
59. Especificamente a propósito do pedido de aplicação de direitos provisórios, a indústria doméstica ressaltou que o presente caso cumpriria com todos os requisitos requeridos pelo art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
60. O inciso I do referido artigo teria sido claramente cumprido pela publicação da Circular SECEX nº 25, de 2 de abril de 2025, que determinou o início da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia e do Vietnã ao Brasil do produto investigado. Com relação ao inciso II, afirmou que os elementos do processo demonstrariam uma determinação positiva de dumping, dano e nexo de causalidade.
61. Por fim, à luz do inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionado à necessidade de aplicação de direitos provisórios para que se evite a ocorrência de dano durante a investigação, afirmou que, para se compreender se haverá ocorrência de dano no curso da investigação, seria importante analisar a situação da indústria doméstica frente ao volume e os preços das exportações no período investigado.
62. Considerando o volume das importações brasileiras de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã, a indústria doméstica destacou que este era praticamente inexistente entre P1 e P3 e sofreu um crescimento exponencial em P4, seguido de uma duplicação de volume em P5. Diante disso, seria possível concluir que o patamar de preços verificados nesta origem, entre P4 e P5, teria resultado na ocorrência de dano à indústria doméstica.
63. Os indicadores da indústria doméstica não deixariam dúvida sobre o dano causado às peticionárias durante o período analisado. Além disso, o cenário que se projeta para P6 não destoaria das retrações industriais observadas entre P4 e P5.
64. As empresas ressaltaram o decréscimo de [RESTRITO]% na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro durante todo o período analisado.
65. Afirmaram que, ao se observar os dados de importação dessas origens, em P6, foi constatado um aumento do volume exportado com uma queda nos preços praticados pelas origens investigadas. Se os indicadores da indústria se deterioraram com o volume e o preço de P5, seria "evidente" que eles continuariam a se deteriorar em razão de um volume importado superior com um patamar inferior de preços.
66. A Recron apresentou manifestação, em 10 de novembro de 2025, contestando o pedido dos produtores nacionais a respeito da aplicação de direitos antidumping provisórios.
67. Para a Recron, de acordo com o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, três critérios cumulativos deveriam ser cumpridos para a aplicação de direitos provisórios: o item I certamente se aplicaria, tendo em vista haver investigação antidumping em andamento. Ressaltou que teve a oportunidade de apresentar sua resposta ao questionário, de solicitar audiência e de defender seus interesses; quanto ao item II, a Recron afirmou que não se aplicaria ainda, e que, com base nos dados fornecidos pela empresa, validados em verificação in loco, poderia se concluir que a empresa não estaria praticando dumping algum nas suas vendas ao Brasil; por fim, o requisito do item III tampouco não se aplicaria a este caso, uma vez que as medidas antidumping provisórias não seriam necessárias para impedir o dano durante a investigação.
68. No entendimento da produtora/exportadora malaia, não se trataria da constatação de dano à indústria doméstica durante o período investigado (julho de 2023 a junho de 2024), mas sim do dano durante a investigação, o que pressuporia que as importações das origens investigadas deveriam ter um comportamento tal que o dano causado durante o período da investigação antidumping tenha se intensificado.
69. De acordo com a Recron, as peticionárias teriam justificado seu pedido para a imposição de direitos provisórios com base nos volumes de importação no período de 12 meses seguintes a P5, em P6 (julho de 2024 a junho de 2025), mas não teriam fornecido detalhes adicionais.
70. Nesse sentido, a empresa malaia afirmou que extraiu os volumes importados, e o correspondente valor CIF, relativo ao produto investigado (NCM 3907.61.00) de todas as origens durante P6 do Comex Stat.
71. A empresa também calculou o preço unitário e comparou os dados de P6 com P5, com base nos dados constantes das p. 29 e 30 do Parecer SEI 777/2025/MDIC.
72. A Recron registrou que as importações da Malásia teriam caído 44% ([RESTRITO]t) entre P5 e P6 e, considerando todas as origens investigadas, as importações teriam aumentado somente 2% entre P5 e P6.
73. No entendimento da empresa da Malásia, seria "um absurdo" considerar que um aumento de meros 2% nas importações das origens investigadas (e a queda substancial das exportações da Malásia) durante a investigação tenha por consequência a intensificação do dano causado durante a investigação antidumping.
74. De acordo com a produtora/exportadora malaia, os números confirmariam o argumento apresentado na audiência realizada no dia 30 de setembro de 2025: os usuários brasileiros de resina PET teriam que importar, uma vez que os produtores brasileiros não estariam aptos a abastecer o mercado brasileiro.
75. Para a Recron, entre P5 e P6, os dados oficiais de importação demonstrariam que os importadores brasileiros se voltaram novamente para a China, sendo que as importações da China teriam crescido 282% entre P5 e P6. A Malásia teria reduzido suas vendas ao Brasil em [RESTRITO] toneladas, enquanto a China teria vendido [RESTRITO] toneladas a mais.
76. De acordo com a Recron, a China (origem sujeita a medidas antidumping) teria substituído a Malásia, o que significa que a indústria brasileira de resina PET não teria conseguido absorver os volumes que teriam deixado de ser vendidos ao Brasil da Malásia devido ao início da investigação antidumping.
77. A Recron apontou, ainda, que teria havido um crescimento de 12% nas importações de Omã, e o aumento generalizado de 130% nas importações das origens não investigadas.
78. A empresa malaia indicou que, mesmo a Turquia, cujas exportações teriam sido negligenciáveis em P5 (a empresa afirmou que não ter acesso a esse dado), teria se tornado a terceira principal fonte de resina PET entre as origens não investigadas.
79. Caso o dano à indústria brasileira tenha se intensificado após P5 e durante a investigação, este não teria sido causado pelas importações das origens investigadas, mas sim pelas importações das origens não investigadas, situação que pioraria com a imposição de medidas antidumping sobre as importações da Malásia e do Vietnã.
80. Em relação ao preço das importações, a Recron apontou que o preço do produto investigado da Malásia seria substancialmente mais alto do que o preço do produto chinês. Indicou que o preço do produto importado da China seria idêntico ao preço médio considerando Malásia e Vietnã, e, mesmo considerando as medidas antidumping aplicadas à China, o volume importado da China teria crescido em P6.
81. A empresa ressaltou que o preço do produto importado da Turquia em P6 seria "bastante inferior" ao preço das origens investigadas, o que reforçaria que os usuários brasileiros de resina PET seguiriam buscando novas fontes de produto em terceiros mercados.
82. Na sequência, a produtora/exportadora malaia se manifestou sobre o cálculo de sua margem de dumping. Esse trecho da manifestação foi resumido no item 4.1.3 e foi objeto de análise e comentário do DECOM no item 4.1.4.
83. Em reposta à manifestação da Recron, em 8 de dezembro de 2025, as peticionárias ressaltaram o atendimento de todos os requisitos para a aplicação do direito provisório. Como expresso pela própria Recron, a exigência do inciso I do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 fora cumprida pela publicação da Circular SECEX nº 25 no Diário Oficial da União, em 2 de abril de 2025. Com o início da investigação, fora dado o prazo para o contraditório, a partir da contagem de prazo para resposta aos questionários dos produtores, exportadores e importadores.
84. Quanto à exigência contida no inciso II, reiteraram que os elementos nos autos deste processo demonstrariam uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade.
85. Já quanto ao inciso III do referido dispositivo, manifestaram entendimento no sentido de que nada no Decreto determinaria que o dano no período posterior ao da investigação deva ser pior. O inciso III permitiria inferir, entretanto, que, se a abertura da investigação por si só não tivesse sido capaz de evitar a prática desleal e os seus efeitos danosos para a economia doméstica, seria possível a determinação do direito provisório para evitar sua ocorrência até o fim da investigação.
86. A Indorama e a Alpek afirmaram que, ao se analisar os dados relativos ao P6, constataram um aumento do volume exportado e queda nos preços praticados por essas origens investigadas. Os indicadores da indústria teriam se deteriorado com o volume e o preço praticado no período anterior (P5), e, como consequência, um patamar de volume maior e inferior de preços teria implicado um cenário evidente de dano durante a investigação.
87. As empresas ressaltaram que a leitura separada das origens seria uma metodologia equivocada, na medida em que as duas, cumulativamente, teriam sido responsáveis pelo dano à indústria doméstica. Assim, argumentaram que, mesmo que a Malásia tivesse diminuído relativamente seu volume exportado, o Vietnã teria crescido na mesma proporção, e que o resultado seria um cenário no qual as exportações teriam aumentado em relação ao período investigado.
88. De acordo com as peticionárias, em conformidade com o Artigo 3.3 do Acordo Antidumping, as condições nas quais uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações objeto de dumping de mais de um país poderia ser realizada seriam: (i) a margem de dumping de cada país não ser de minimis; (ii) o volume de importações de cada país não ser insignificante (negligível); e (iii) a avaliação cumulativa ser apropriada à luz das condições de concorrência entre as importações e entre as importações e o produto similar doméstico.
89. A indústria doméstica afirmou que a análise cumulativa seria, portanto, uma ferramenta analítica que permitiria que os efeitos de importações objeto de dumping de múltiplas fontes fossem agrupados para determinar se haveria um prejuízo material à indústria doméstica, sujeita a critérios estritos de volume, margem e concorrência.
90. Sob a perspectiva da regra de análise cumulativa das importações, alegaram que não seria possível que os dados fossem tratados arbitrariamente de forma separada. Nesse sentido, afirmaram que, quando cumpridos os requisitos de análise cumulativa (que estariam presentes nas origens malaia e vietnamita), a autoridade investigadora faria a análise conjunta das importações. Acerca disso, as peticionárias apresentaram o disposto no painel no caso European Communities - Tube or Pipe Fittings (DS 219):
Brazil argues that the price and volume considerations under Article 3.2 are essential to inform an investigating authority of the underlying conditions of competition under which the dumped imports are competing with each other and with the like domestic product. We therefore understand Brazil to argue that Article 3.3 requires an investigating authority to conduct the Article 3.2 analysis on an individual country-by-country basis in considering whether cumulation is justified under Article 3.3. We disagree. Article 3.3 indeed contains a condition requiring attention to the "volume" of imports. The obligatory condition contained in Article 3.3 with respect to the volume of imports from individual countries is that the volume of such imports must not be negligible. Thus, an investigating authority may not cumulate imports that are individually found to be of negligible volume (and, indeed, the provisions of Article 5.8 concerning termination would presumably apply). This is the only explicit reference to "volume" in the text of Article 3.3. We find no other express references relating to volume in Article 3.3 and decline to read into the treaty text terms that are not there. In particular, the text of this provision contains no additional requirement that authorities shall also consider whether there has been a significant increase in imports country-by-country before progressing to a cumulative assessment. Indeed, such a requirement would undermine the very concept of a cumulative analysis. We therefore consider that there are no other, additional, mandatory obligations relating to the assessment of import volumes in Article 3.3 flowing from the text of the provision.
91. Segundo a indústria doméstica, portanto, a análise da regra de cumulação prevista no Artigo 3.3 do Acordo Antidumping permitiria o agrupamento dos efeitos danosos das importações objeto de dumping de múltiplas origens. As condições para essa cumulação seriam estritas, exigindo margens não de minimis, volumes não insignificantes e a apropriação concorrencial.
92. As empresas afirmaram ainda que, conforme a interpretação do Órgão de Apelação da OMC no caso European Communities - Tube or Pipe Fittings (DS 219), não haveria exigência adicional de se realizar a análise de volume em base país a país antes de proceder à cumulação, pois esse requisito minaria o propósito da análise cumulativa que seria evitar que uma "queda" de determinada origem fosse equivocadamente interpretada como se a prática de dumping daquele país não fosse responsável pelo dano.
116. The apparent rationale behind the practice of cumulation confirms our interpretation that both volume and prices qualify as "effects" that may be cumulatively assessed under Article 3.3. A cumulative analysis logically is premised on a recognition that the domestic industry faces the impact of the "dumped imports" as a whole and that it may be injured by the total impact of the dumped. imports, even though those imports originate from various countries. If, for example, the dumped imports from some countries are low in volume or are declining, an exclusively country-specific analysis may not identify the causal relationship between the dumped imports from those countries and the injury suffered by the domestic industry. The outcome may then be that, because imports from such countries could not individually be identified as causing injury, the dumped imports from these countries would not be subject to anti-dumping duties, even though they are in fact causing injury. In our view, therefore, by expressly providing for cumulation in Article 3.3 of the AntiDumping Agreement, the negotiators appear to have recognized that a domestic industry confronted with dumped imports originating from several countries may be injured by the cumulated effects of those imports, and that those effects may not be adequately taken into account in a country-specific analysis of the injurious effects of dumped imports. Consistent with the rationale behind cumulation, we consider that changes in import volumes from individual countries, and the effect of those country-specific volumes on prices in the importing country's market, are of little significance in determining whether injury is being caused to the domestic industry by the dumped imports as a whole.
93. Desta forma, argumentaram que a análise apartada da Malásia para P6 proposta pela exportadora contrariaria o princípio da análise cumulativa das importações. Indicaram que, se, por um lado, houve uma queda relativa de 44% nas importações de origem malaia, observou-se um aumento de 78% do Vietnã. A indústria doméstica destacou que, mesmo com essa queda relativa, o volume da Malásia teria continuado em um patamar elevado. Segundo as peticionárias, de todo modo, cumulativamente, teria sido observada uma manutenção de patamar elevado, a qual já teria sido capaz de causar dano, com uma tendência de aumento.
94. Para as peticionárias, os dados fornecidos pela exportadora apenas teriam reforçado que o cenário de dumping alegadamente desleal e danoso para a indústria doméstica se projeta para além do período analisado entre P1 e P5, o que configuraria continuação de dano que agravaria o cenário observado no período investigado.
95. Por fim, Indorama e Alpek afirmaram que não haveria que se falar no imperativo de importação, alegando que a indústria nacional seria plenamente capaz de produzir e suprir as demandas do mercado, o que seria demonstrado pela ociosidade no uso da sua capacidade instalada. Não obstante, reforçaram que as medidas antidumping não teriam como objetivo impedir a importação, mas apenas de garantir que o produto nacional e o importado pudessem concorrer de forma justa.
96. Ressalte-se que os comentários das peticionárias sobre o valor normal, apresentados na sequência, foram resumidos no item 4.1.3. e foram objeto de comentário deste Departamento no item 4.1.4.
1.12.1. Dos comentários do DECOM
97. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
98. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo.
99. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.
100. A propósito dos comentários sobre a similaridade, ajustes no valor normal e dano e causalidade, remetem-se aos resumos e às análises do DECOM apresentados, respectivamente, nos itens 2.2, 2.4, 4.1.3, 4.1.4, 7.3 e 7.4 infra.
1.13. Da prorrogação da investigação
101. O prazo para conclusão da investigação em epígrafe foi prorrogado para 18 meses, por meio da Circular SECEX nº 3, de 15 de janeiro de 2026, publicada no DOU em 16 de janeiro de 2026, nos termos do art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.14. Dos prazos da investigação
102. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.
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Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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Encerramento da fase probatória da investigação |
6 de maio de 2026 |
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Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
26 de maio de 2026 |
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
25 de junho de 2026 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
15 de julho de 2026 |
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Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final |
4 de agosto de 2026 |
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Elaboração: DECOM |
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2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
103. O produto objeto da investigação é tecnicamente denominado de polietileno tereftalato, ou poli (tereftalato de etileno), cuja fórmula molecular é C 10 H 8 O 4, sendo conhecido internacionalmente pela sigla "PET" ou "resina PET", que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico sob a classificação tarifária 3907.61.00 NCM/SH.
104. A resina PET, acrônimo para polietileno tereftalato, é, segundo as peticionárias, um polímero de ampla utilização, pois é o recipiente mais prático de guardar e acondicionar que existe. A resina PET é um copolímero de polietileno tereftalato (PET) que tem o PTA (ácido tereftálico purificado) como matéria-prima.
105. É um polímero de alto peso molecular com viscosidade intrínseca, no caso em análise, entre 0,78 e 0,88 dl/g. Utilizada em grande parte na produção de embalagens de bebidas, alimentos e produtos não alimentícios, as embalagens de PET são produzidas de duas maneiras: (i) moldadas a sopro para criar garrafa, ou (ii) termoformadas a partir de folhas para criar itens mais específicos, a exemplo de embalagens delicadas usadas em produtos de padaria.
106. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
107. Independentemente da via química escolhida, industrialmente as resinas PET são produzidas em duas fases. Na primeira fase, comum tanto à obtenção da resina PET quanto da têxtil, o PET amorfo é obtido pela polimerização no "estado líquido" com viscosidade intrínseca (VI) em torno de 0,60 dl/g.
108. A primeira etapa dessa fase depende do processo escolhido, podendo ser a esterificação direta do PTA ou a transesterificação do DMT. Nessa etapa, é formado o monômero bis-2-hidroxietil-tereftalato (BHET), operação na qual a água ou o metanol que foram formados são retirados continuamente do meio por meio de colunas de destilação.
109. Importante reforçar que embora seja possível a produção de resina PET por meio do PTA ou do DMT, este segundo método não mais tem sido utilizado na produção nacional ou pela indústria estrangeira. A razão do desuso da rota do DMT é o seu elevado custo de produção aliado com as dificuldades de comercialização e descarte do metanol - subproduto produzido - devido a sua toxicidade. Desse modo, a produção pelo PTA tem sido a dominante no mercado nacional e internacional.
110. O monômero é então transferido para a fase 2, polimerização, na qual, sob alto vácuo, ocorre a policondensação em fase líquida. Nessa operação, o monoetilenoglicol é eliminado da reação com o aumento da viscosidade (VI) do polímero. Nesse ponto, o polímero amorfo é retirado do polimerizador, filtrado (o que garante a isenção de partículas visíveis), resfriado, solidificado, cortado e então armazenado em silos.
111. A partir desta etapa, a produção não poderá mais ser destinada a outro produto senão a resina PET, tendo em vista que a viscosidade específica é atingida mediante uma série de aditivos que não podem ser revertidos posteriormente.
112. Além disso, não é técnica e economicamente viável produzir resinas com viscosidade acima de 0,78 dl/g utilizando somente polimerização em fase líquida. Em decorrência disso, recorre-se a uma segunda fase de polimerização, utilizando a pós condensação no estado sólido, quando a resina PET amorfa, obtida na primeira fase de fabricação, é cristalizada e polimerizada continuamente.
113. A resina é então embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel), pronta para ser comercializada.
114. Conhecida por sua clareza, leveza e o fato de ser inquebrável, a embalagem fabricada com a resina PET possui excelentes propriedades de barreira que protegem e preservam o conteúdo envolto por essa embalagem. Suas características a tornam uma alternativa ao vidro e ao alumínio. Em 2020, durante o pico da pandemia, na ausência de alumínio e vidro, houve substituição das garrafas de alumínio e de vidro pela resina PET, o que garantiu o abastecimento de diversos produtos.
115. A resina PET, assim como o vidro, é transparente e útil para guardar alimentos. No entanto, possui vantagens em relação ao vidro no que se refere ao peso, à praticidade e à segurança no seu transporte. Seu fácil manuseio possibilita o transporte de forma simples. Sua leveza e resistência aliadas à possibilidade de reutilização após processo de reciclagem, contribuem para um custo mais competitivo para o produtor final e mais acessível para o consumidor. Outro exemplo de sua praticidade e relevância é a transmissão de oxigênio, fator importante para assegurar a vida útil e o frescor do produto, o conhecido shelf life product, que se traduz pelo tempo que um produto pode ser armazenado sem que se torne impróprio para uso ou consumo.
116. O prazo de validade, como é popularmente conhecido, relaciona-se ao mecanismo de degradação do produto específico contido na embalagem. Segundo as peticionárias, conforme já cientificamente demonstrado, as embalagens de resina PET teria um papel essencial para estender o tempo de uso e consumo saudável de uma vasta gama de produtos, contribuindo para o aumento do seu tempo de validade.
117. De acordo com as peticionárias, em razão de suas caraterísticas e propriedades, a resina PET é um elo muito importante na complexa cadeia petroquímica que resulta em produtos empregados para diversos usos e finalidades.
118. Dentre tais usos e finalidades, destacam-se garrafas de bebidas e outros líquidos, embalagem de alimentos, embalagem de cosméticos e embalagem de remédios; também a produção de chapas, "laminados" e películas.
119. Conforme informado pelas peticionárias, o produto objeto da investigação está submetido aos seguintes regulamentos técnicos:
|
Regulamentos e Normas Internacionais |
ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET; ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET; e ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial. |
|
União Europeia |
Commission Regulation EU nº 10/2011 - plastic materials and articles intended to come into contact with food. |
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EUA |
Food and Drug Administration - FDA Title 21 of the Code of Federal Regulations (CFR) - aspects of design, clinical evaluation, manufacturing, packaging, labeling and post market surveillance of medical devices. |
|
Mercosul |
GMC nº 03/92 - Disposições Gerais para materiais em contato com alimentos; GMC nº 56/92 - Disposições Gerais para materiais plásticos; GMC nº 39/19 - Aditivos para materiais plásticos e revestimentos poliméricos; |
|
GMC nº 02/12 - Lista positiva de polímeros e resinas para embalagens e equipamentos; GMC nº 15/10 - Corantes em embalagens e equipamentos plásticos GMC nº 32/10 - Migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos |
|
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Regulamentos e Normas nacionais |
ANVISA - RDC nº 56/2012 - Regulamento técnico Mercosul sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; ANVISA - RDC nº 17/2008 - Lista positiva para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; |
|
ANVISA - RDC nº 52/2010 - Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos; |
|
|
ANVISA - RDC nº 51/2010 - Dispõe sobre migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos; ANVISA - RDC nº 91/2001 - Regulamento Técnico - Critérios Gerais e Classificação de Materiais para Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos; |
|
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ANVISA - RDC nº 105/1999 - Regulamentos Técnicos: Disposições Gerais para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos e seus Anexos; |
|
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ANVISA - RDC nº 326/2019 - Estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos e dá outras providências. |
|
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM |
|
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
120. A resina PET é normalmente classificada no subitem 3907.61.00 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:
|
Classificação |
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Plásticos e suas obras |
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39.07 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
|
3907.6 |
Poli(tereftalato de etileno) |
|
3907.61.00 |
De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais. |
|
Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. |
|
121. A classificação tarifária supracitada é aplicada a todos os produtos químicos relacionados à resina PET abrangendo têxteis, filmes e fibras, laminados e, também, embalagens plásticas e que, somente esta última categoria relaciona-se ao produto objeto de investigação. Como efeito reflexo, ainda que se trate de uma mesma classificação tarifária, é essencial utilizar o critério da viscosidade para separar e delimitar o objeto da presente investigação, visto que esta característica atribui diferentes funcionalidades aos produtos.
122. A diferenciação entre os produtos se dá pela consideração da viscosidade intrínseca (VI), mais especificamente, a resina PET que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g. Importante elucidar que os produtos têxteis, filmes e fibras possuem viscosidade inferior, normalmente abaixo de 0,65 dl/g, e não serão considerados nesta análise.
123. É o objeto da presente investigação para fins de aplicação de direitos antidumping, apenas a resina PET que possui viscosidade entre 0,78 e 0,88 dl/g, incluída, para tais fins, a resina PET reciclada.
124. No que diz respeito aos subitens mencionados, as peticionárias esclareceram que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se classifica.
125. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:
- Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 14%;
- Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota para 12,6%. A redução deveria valer até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 12,6%) até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora a alíquota de 12,6% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;
- Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 11,2 para os dois subitens, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e
- Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 11,2% para os dois subitens. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.
126. Por fim, a respeito do subitem 3907.61.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
|
Preferências tarifárias - NCM 3907.61.00 |
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País Beneficiário |
Acordo |
Preferência |
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Uruguai |
ACE 02 |
100% |
|
Argentina, Paraguai e Uruguai |
ACE 18 |
100% |
|
Peru |
ACE 58 |
100% |
|
México |
ACE 53 |
70% (Quota de 6.000 t/ano) |
|
México |
ACE 53 |
25% (Extra-quota) |
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Equador |
ACE 59 |
100% |
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Venezuela |
ACE 69 |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 |
100% |
|
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
70% |
|
Chile |
AAP.CE 35 |
100% |
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Bolívia |
AAP.CE 36 |
100% |
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Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao)/APTR 04 Elaboração: DECOM |
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2.2. Do produto fabricado no Brasil
127. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, é a resina PET. É um polímero de alto peso molecular com viscosidade intrínseca, no caso em análise, entre 0,78 e 0,88 dl/g.
128. O produto nacional é idêntico ao produto objeto da investigação, situação inequívoca, visto que se trata de um commodity global, produzida a partir de uma só fórmula (C 10 H 8 O 4 ) e das mesmas matérias-primas (Esterificação direta do ácido tereftálico purificado -PTA- com monoetilenoglicol -MEG- e Transesterificação do dimetil tereftalato -DMT- com monoetilenoglicol -MEG) - ambas commodities.
129. A resina PET para embalagens rígidas é caracterizada por possuir uma viscosidade intrínseca (VI) superior à do PET para aplicações de filmes, fibras, laminados e produtos têxteis. A viscosidade intrínseca, comumente expressa em dl/g, é diretamente proporcional ao peso molecular.
130. Com relação às rotas químicas de produção, no que se refere às duas rotas possíveis de produção existentes para a obtenção da resina PET na primeira etapa do processo produtivo - fase líquida, através da esterificação direta do PTA ou da transesterificação do DMT, deve-se destacar uma limitação fundamental. Embora seja possível a produção de resina PET através de ambas as matérias-primas, PTA ou do DMT, este segundo não vem mais sendo utilizado na produção nacional ou pela indústria estrangeira, tendo em vista o custo de produção ser maior e que o subproduto produzido (metanol) é tóxico e de difícil comercialização/descarte. O PTA, por outro lado, é uma matéria-prima que permite um processo mais barato em relação ao DMT e tem um resíduo de mais fácil manipulação - H2O.
131. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
132. No que se refere aos usos e aplicações do produto objeto da investigação, destaca-se o uso da resina PET para a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, pois são embalagens que necessitam de propriedades especiais, principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico.
133. Inicialmente, apenas o vidro e as latas de alumínio apresentavam as propriedades necessárias para acondicionar corretamente os carbonatados, atendendo aos requisitos legais para envase desses produtos sem perda excessiva do gás carbônico, mantendo ainda as propriedades de transparência desejadas, tendo em vista que os materiais poliméricos comerciais não apresentavam propriedades de barreira a gases e vapores de água suficientes para acondicionar as bebidas carbonatadas sem que perdessem o gás ou tivessem seu sabor alterado.
134. Mais tarde, também as garrafas PET obtidas pelo processo de injeção e sopro, passaram a reunir propriedades óticas, mecânicas e de permeabilidade necessárias para o acondicionamento dessas bebidas, sendo este o seu principal uso.
135. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET são o PTA e o MEG. Além destas, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2%, e dietilenoglicol máximo (DEG), em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
2.3. Da similaridade
136. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
137. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: sílica, a barrilha, o calcário e a alumina;
ii. apresentam a mesma composição química;
iii. apresentam as mesmas características físicas;
iv. estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
v. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
vi. prestam-se aos mesmos usos e aplicações;
vii. são vendidos através de canais de importação (traders) e distribuição
viii. semelhantes: consumidores finais ou distribuidores; e
ix. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
138. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação é a resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,78 dl/g e 0,88 dl/g.
139. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil, descrito no item 2.2 deste documento, é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme análise apresentada no item 2.3.
140. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n º 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
141. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
142. A indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de resina PET das empresas Indorama e Alpek, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 (P5), conforme dados apresentados no item 1.4 deste documento.
4. DO DUMPING
143. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
144. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET originárias da Malásia e Vietnã.
145. É relevante salientar que foram feitos ajustes ao cálculo indicado pelas peticionárias, destacados ao longo do texto. As metodologias e fontes consideradas encontram-se descritas no decorrer deste item.
4.1. Do dumping para fins do início da investigação
4.1.1. Da Malásia
4.1.1.1 Do valor normal
146. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
147. Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que apresentassem o preço da resina PET no mercado malaio e devido à dificuldade de acesso a cotações ou faturas de resina PET, as peticionárias apresentaram, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal.
148. Devido à impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos da Malásia, o valor normal foi construído a partir do custo de produção, utilizando-se dos coeficientes técnicos de custos da Indorama, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.
149. As peticionárias utilizaram preços internacionais extraídos de fontes públicas de informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente nas produtoras malaias, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, as peticionárias recorreram à estrutura de custos da Indorama.
150. O valor normal para a Malásia, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e insumos;
- água, energia elétrica, gás natural, e nitrogênio;
- mão de obra direta;
- embalagens, depreciação e outros custos fixos;
- despesas operacionais e margem de lucro.
151. É relevante salientar que certas metodologias e fontes sugeridas pela peticionária para obtenção de dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
152. Ressalte-se, ainda, que foram atualizados dados de despesas operacionais e margem de lucro da demonstração financeira consolidada da Recron Malaysia Sdn. Bhd referentes à totalidade do período de análise de dumping, não disponíveis quando da apresentação da petição e já disponíveis quando da elaboração do presente documento.
4.1.1.1.1 Das matérias-primas
153. Foram informadas pela Indorama as quantidades consumidas de PTA e MEG necessárias para produção de 1 (um) quilograma do produto similar.
154. Para o cálculo do preço das matérias-primas na Malásia, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos pelo PTA e MEG nas importações realizadas pela Malásia em P5, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos às origens que representaram mais de 5% das importações no período.
155. Ressalte-se que, conservadoramente, os preços apurados, em condição CIF, não foram internalizados no mercado malaio a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto.
156. O custo das demais matérias-primas (DEG e IPA), por sua vez, foi calculado a partir de sua representatividade no custo de PTA e MEG indicado no Apêndice XVIII da Indorama [CONFIDENCIAL]%. Ressalte-se que os valores indicados na narrativa não correspondiam aos indicados no Apêndice XVIII, tendo sido utilizados para fins dos cálculos apresentados neste documento os valores reportados no referido apêndice.
157. Assim, considerando os preços das matérias-primas necessárias à fabricação de resina PET, os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:
|
Custo construído das matérias-primas - Malásia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Consumo em kg/kg |
Preço Internalizado em US$/kg |
Custo Construído em US$/kg |
|
PTA (a) |
[CONF.] |
801,86 |
[CONF.] |
|
MEG (b) |
[CONF.] |
526,66 |
[CONF.] |
|
DEG + IPA ([CONF.]% * (a+b)) |
[CONF.] |
||
|
Custo total MP |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM. |
|||
4.1.1.1.2 Da mão de obra
158. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na Malásia, foi obtido percentual referente à participação do custo de mão de obra no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, o percentual foi aplicado ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentado no item anterior.
|
Custo da mão de obra - Malásia - US$/kg [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Custo PTA + MEG (c) R$ |
Mão de obra direta (d) R$ |
Percentual % (c = c/d) |
Custo PTA + MEG US$/kg (e = a+b) |
Custo MDO US$/kg (c*e) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM. |
||||
4.1.1.1.3 Das utilidades
159. Com o objetivo de se calcular o custo com utilidades na Malásia, foram obtidos percentuais referentes à participação do custo com água, eletricidade, gás natural e nitrogênio no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentados no item 4.1.1.1.1
|
Custo de Utilidades - Malásia - US$/kg [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Custo PTA + MEG (c) R$ |
Custo Utilidades (f) R$ |
Percentual % (g = f/d) |
Custo PTA + MEG US$/kg (e = a+b) |
Custo Utilidades US$/kg (g*e) |
|
|
Água |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Eletricidade |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Gás Natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Nitrogênio |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM. |
|||||
4.1.1.1.4 Da embalagem, depreciação e outros custos fixos
160. Com o objetivo de se calcular o custo de embalagem, depreciação e outros custos fixos na Malásia, foram obtidos percentuais referentes à participação dessas rubricas em relação ao custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG da Malásia apresentados no item 4.1.1.1.1
161. Cumpre registrar que na petição o cálculo do custo de depreciação fora proposto enquanto percentual do custo do produto vendido conforme demonstração de resultados da Recron. Contudo, não observando-se justificativa para adoção de metodologia diversa exclusivamente para a depreciação, optou-se pela uniformização da metodologia de cálculo dos custos de embalagens, depreciação e outros custos fixos, acima detalhada e conforme abaixo se observa.
|
Outros Custos - Malásia - US$/t [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Custo PTA + MEG (c) R$ |
Custos Fixos (h) R$ |
Percentual % (i = f/d) |
Custo PTA + MEG US$/kg (e = a+b) |
Custos Fixos US$/kg (i*e) |
|
|
Embalagens |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros ([CONF.]) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM. |
|||||
4.1.1.1.5 Das despesas e da margem de lucro
162. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Malásia, as peticionárias sugeriram a utilização da demonstração financeira consolidada da Recron Malaysia Sdn. Bhd.
163. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de seu relatório financeiro de 2023 (Anexo 8, apresentado pelas peticionárias). Em que pese as peticionárias não terem informado o sítio eletrônico correspondente para a extração do relatório financeiro, foi possível encontrá-lo publicamente disponível por meio do seguinte endereço: https://www.ril.com/sites/default/files/2025-07/Recron_Malaysia_Sdn_Bhd.pdf.
164. Verificou-se que, durante o momento de elaboração do presente documento, os dados de 2024 foram disponibilizados. Desse modo, foi utilizada no cálculo dos percentuais de despesas a média dos valores referentes a 2023 e 2024.
165. Foi, ainda, realizado ajuste no cálculo do percentual, tendo em vista que o DECOM considerou não estar clara a correspondência entre a rubrica "cost of materials consumed" e o conceito de custo do produto vendido. Ademais, conforme especificado no item 4.1.4 deste documento, foram realizados ajustes para considerar a rubrica "professional fees", que compõe o subgrupo contábil "establishment expenses", ao compor o montante relativo às despesas operacionais, e a rubrica "Exchange Difference - Net", no subgrupo "manufacturing expenses". Assim, os percentuais foram calculados sobre a soma da rubrica "cost of materials consumed" e de rubricas listadas na Nota 18 do Demonstrativo Financeiro, agrupadas como "Manufacturing Expenses". Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:
|
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2024 (milhões de MYR) |
|||
|
Rubrica |
2023 |
2024 |
Média |
|
Cost of Materials Consumed |
1.627,94 |
1.708,11 |
|
|
Stores, Chemicals and Packing Materials |
141,60 |
138,51 |
|
|
Electric Power, Fuel and Water |
253,71 |
273,75 |
|
|
Labour Processing and Machinery Hire Charges |
2,99 |
3,32 |
|
|
Repairs to Building |
0,92 |
0,73 |
|
|
Repairs to Machinery |
5,95 |
3,99 |
|
|
Exchange Difference (Net) |
-3,45 |
2,30 |
|
|
Cost of Materials + Manufacturing Expenses |
2.029,66 |
2.130,71 |
|
|
Warehousing and distribution expenses |
119,97 |
184,68 |
|
|
Brokerage, Commission and Discounts |
5,95 |
6,6 |
|
|
Other selling and distribution expenses |
0,14 |
0,18 |
|
|
Establishment expenses |
36,91 |
37,62 |
|
|
SGA |
162,97 |
229,08 |
|
|
SGA/(Cost of Materials + Manuf Expenses) |
8,0% |
10,8% |
9,4% |
|
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron Malásia Elaboração: DECOM. |
|||
166. Ressalte-se que não foram considerados valores de depreciação, que haviam sido indicados pelas peticionárias, uma vez que estes já constam do custo de manufatura, conforme exposto no item 4.1.4. infra
167. Para o cálculo das despesas financeiras, por sua vez, obteve-se o seguinte percentual, atualizado com as demonstrações financeiras de 2024:
|
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2024 (milhões de MYR) |
|||
|
Rubrica |
2023 |
2024 |
Média |
|
Cost of Materials + Manufacturing Expenses |
2.029,66 |
2.130,71 |
|
|
Finance costs |
19,88 |
17,22 |
|
|
Finance costs/ Cost of Materials + Manuf Expenses) |
1,0% |
0,8% |
0,9% |
|
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron Malásia Elaboração: DECOM. |
|||
168. Para fins do cálculo da margem de lucro, em virtude do resultado negativo da Recron Malaysia Sdn. Bhd. em 2023 e 2024, não se considerou razoável utilizar os dados da empresa malaia. Dessa forma, conforme detalhado no item 4.1.4 deste documento, na falta de outra produtora malaia do mesmo produto, e com base no art. 14, § 15, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, calculou-se a margem de lucro a partir da média dos percentuais de lucros obtidos pela razão entre as rubricas "profit/(loss) before taxation" e "revenue" referentes aos exercícios de 2023 e 2024, de três empresas malaias com atuação no setor de plásticos e embalagens.
169. Os percentuais anuais foram então ponderados pela receita operacional de cada empresa, conforme apresentado na tabela a seguir:
|
Margem de lucro - Malásia |
||||||
|
SKP Resources |
Scientex* |
Thong Guan Industries |
||||
|
Ano |
2023 |
2024 |
2023 |
2024 |
2023 |
2024 |
|
A. Revenue |
2.515.038 |
1.852.307 |
2.626.191 |
2.594.478 |
1.240.581 |
1.281.464 |
|
B. Profit/(loss) before taxation |
177.184 |
120.080 |
217.990 |
183.963 |
91.666 |
87.706 |
|
7,0% |
6,5% |
8,3% |
7,1% |
7,4% |
6,8% |
|
|
7,3% |
||||||
|
*Para a Scientex, foram consideradas as rubricas revenue/operating profit referentes à divisão de embalagens (packaging division) |
||||||
4.1.1.2 Do valor normal construído
170. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Malásia, alcançou o montante de US$ 1.114,28/t (mil cento e quatorze dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
|
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO - Malásia [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
|
US$ |
US$/t |
|||
|
(A) Matéria-Prima 1 |
PTA |
801,86 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 2 |
MEG |
526,67 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 3 |
Outros insumos (DEG + IPA) |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
(A) Utilidade 1 |
Água |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
(A) Utilidade 2 |
Energia Elétrica |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
(A) Utilidade 3 |
Nitrogênio |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
(A) Utilidade 4 |
Gás Natural |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONF.]% |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 |
Depreciação |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 2 |
Embalagem |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 3 |
Outros [CONF.] |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
947,40 |
|||
|
(E) Despesas Operacionais (SGA) (9,4% * D) |
89,28 |
|||
|
(F) Despesas financeiras (0,9% *D) |
8,45 |
|||
|
(F) Custo Total (D+E+F) |
1.045,12 |
|||
|
(G) Lucro (7,3%*D) |
69,16 |
|||
|
(H) Preço delivered (F+G) |
1.114,28 |
|||
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM |
||||
4.1.1.3 Do preço de exportação
171. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
172. Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
173. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
174. Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
|
Preço de Exportação - Malásia [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[REST] |
[REST] |
997,78 |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
||
175. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 997,78/t (novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.1.4 Da margem de dumping
176. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
177. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB.
178. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.
|
Margem de Dumping - Malásia |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
1.114,28 |
997,78 |
116,50 |
11,68 |
|
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM |
|||
179. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 116,50/t (cento e dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).
4.1.2. Do Vietnã
4.1.2.1 Do valor normal
180. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Vietnã, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno vietnamita.
181. O valor normal para o Vietnã, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e insumos;
- água, energia elétrica, gás natural, e nitrogênio;
- mão de obra direta;
- embalagens, depreciação e outros custos fixos;
- despesas operacionais e margem de lucro.
4.1.2.1.1 Das matérias-primas
182. Foram informadas pela Indorama as quantidades consumidas de PTA e MEG necessárias para produção de 1 (um) quilograma do produto similar.
183. Para o cálculo do preço das matérias-primas no Vietnã, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos pelo PTA e MEG nas importações realizadas pelo Vietnã em P5, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos às origens que representaram mais de 5% das importações no período.
184. Ressalte-se que, conservadoramente, os preços apurados, em condição CIF, não foram internalizados no mercado vietnamita a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto.
185. O custo das demais matérias-primas (DEG e IPA), por sua vez, foi calculado a partir de sua representatividade no custo de PTA e MEG indicado no Apêndice XVIII da Indorama [CONFIDENCIAL]%. Ressalte-se que os valores indicados na narrativa não correspondiam aos indicados no Apêndice XVIII, tendo sido utilizados para fins dos cálculos apresentados neste documento os valores reportados no referido apêndice.
186. Assim, considerando os preços das matérias-primas necessárias à fabricação de resina PET, os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:
|
Custo construído das matérias-primas - Vietnã [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Consumo em kg/kg |
Preço Internalizado em US$/kg |
Custo Construído em US$/kg |
|
PTA (a) |
[CONF.] |
760,41 |
[CONF.] |
|
MEG (b) |
[CONF.] |
476,66 |
[CONF.] |
|
DEG + IPA ([CONF.]% * (a+b)) |
[CONF.] |
||
|
Custo total MP |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM. |
|||
4.1.2.1.2 Da mão de obra
187. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra no Vietnã, foi obtido percentual referente à participação do custo de mão de obra no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, o percentual foi aplicado ao custo com PTA e MEG do Vietnã apresentado no item anterior.
|
Custo da mão de obra - Vietnã - US$/kg |
||||
|
Custo PTA + MEG (c) R$ |
Mão de obra direta (d) R$ |
Percentual % (c = c/d) |
Custo PTA + MEG US$/kg (e = a+b) |
Custo MDO US$/kg (c*e) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM. |
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4.1.2.1.3 Das utilidades
188. Com o objetivo de se calcular o custo com utilidades no Vietnã, foram obtidos percentuais referentes à participação do custo com água, eletricidade, gás natural e nitrogênio no custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG do Vietnã apresentados no item 4.1.1.1.1.
|
Custo de Utilidades - Vietnã - US$/kg |
|||||
|
Custo PTA + MEG (c) R$ |
Custo Utilidades (f) R$ |
Percentual % (g = f/d) |
Custo PTA + MEG US$/kg (e = a+b) |
Custo Utilidades US$/kg (g*e) |
|
|
Água |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Eletricidade |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Gás Natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Nitrogênio |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM. |
|||||
4.1.2.1.4 Da embalagem, depreciação e outros custos fixos
189. Com o objetivo de se calcular o custo de embalagem, depreciação e outros custos fixos no Vietnã, foram obtidos percentuais referentes à participação dessas rubricas em relação ao custo com PTA e MEG da Indorama. Em seguida, os percentuais foram aplicados ao custo com PTA e MEG do Vietnã apresentados no item 4.1.1.1.1.
190. Cumpre registrar que na petição o cálculo do custo de depreciação fora proposto enquanto percentual do custo do produto vendido conforme demonstração de resultados da Recron. Contudo, não observando-se justificativa para adoção de metodologias diversa exclusivamente para a depreciação, optou-se pela uniformização da metodologia de cálculo dos custos de embalagens, depreciação e outros custos fixos, acima detalhada e conforme abaixo se observa.
|
Outros Custos - Vietnã - US$/t |
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|
Custo PTA + MEG (c) R$ |
Custos Fixos (h) R$ |
Percentual % (i = f/d) |
Custo PTA + MEG US$/kg (e = a+b) |
Custos Fixos US$/kg (i*e) |
|
|
Embalagens |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros ([CONF.]) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM. |
|||||
4.1.2.1.5 Das despesas e da margem de lucro
191. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras do Vietnã, as peticionárias sugeriram a utilização da demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en), destacando que a Far Eastern Polytex Ltd., produtora/exportadora vietnamita de resina PET, é subsidiária da Far Eastern New Century Corporation e que em diferentes partes das demonstrações financeiras são apresentadas informações sobre a subsidiária do Vietnã, embora a Far Eastern New Century tenha sede em Taipé Chinês.
192. O sumário dos resultados da empresa foi, portanto, obtido a partir do relatório financeiro consolidado do grupo. No momento da apresentação da petição, e de elaboração deste documento, os dados de 2024 não estavam disponíveis, assim, utilizou-se o resultado do ano de 2023 para elaboração dos cálculos.
193. Os percentuais obtidos a partir dos demonstrativos financeiros da empresa foram multiplicados pelo custo de manufatura de resina PET no Vietnã, correspondente à soma dos valores calculados nos itens 4.1.2.1.1, 4.1.2.1.2, 4.1.2.1.3 e 4.1.2.1.4 deste documento.
194. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado e os resultados alcançados.
|
Demonstrativo de Resultados - Far Eastern - 2023 (em milhares de novos dólares taiwaneses) |
||
|
Cost of Goods Sold (CPV) |
168.089.093 |
|
|
Despesas Financeiras |
4.398.866 |
2,62% |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
11.912.452 |
7,09% |
|
Despesas Comerciais |
19.652.784 |
11,69% |
|
Profit Before Tax |
18.758.355 |
11,16% |
|
Fonte: Far Eastern - Relatório financeiro 2023 Elaboração: DECOM |
||
4.1.2.1.6 Do valor normal construído
195. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para o Vietnã, alcançou o montante de US$ 1.160,72/t (mil cento e sessenta dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
|
Valor Normal Construído - Vietnã [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
|
US$ |
US$/t |
|||
|
Matéria-Prima 1 |
PTA |
760,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 2 |
MEG |
476,66 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Matéria-Prima 3 |
Outros insumos (DEG + IPA) |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
Utilidade 1 |
Água |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
Utilidade 2 |
Energia Elétrica |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
Utilidade 3 |
Nitrogênio |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
Utilidade 4 |
Gás Natural |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONF.]% |
[CONF.] |
||
|
(C) Outros custos 1 |
Embalagens |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 2 |
Depreciação |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 3 |
Outros CFs [CONF.] |
[CONF.]% |
[CONF.] |
|
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
875,61 |
|||
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas (SGA) (7,09% * D) |
7,09% |
62,08 |
||
|
(F) Despesas Comerciais (11,69% * D) |
11,69% |
102,38 |
||
|
(G) Despesas Financeiras (2,62% *D) |
2,62% |
22,94 |
||
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
1.063,01 |
|||
|
(I) Lucro (11,16%*D) |
11,16% |
97,72 |
||
|
(J) Preço delivered (H+I) |
1.160,72 |
|||
|
Fonte: Petição Elaboração: DECOM |
||||
4.1.2.2 Do preço de exportação
196. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
197. Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
198. Do preço de exportação Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.
|
Preço de Exportação - Vietnã [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[REST.] |
[REST.] |
999,85 |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
||
199. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 999,85/t (novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2.3 Da margem de dumping
200. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
201. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB.
202. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
|
Margem de Dumping - Vietnã |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
1.160,72 |
999,85 |
160,87 |
16,1 |
|
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM |
|||
203. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 160,87/t (cento e sessenta dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.1.3. Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início da investigação
204. Em manifestação de 8 de outubro de 2025, a produtora/exportadora malaia Recron requereu que a sua margem de dumping fosse calculada com base nos dados da própria empresa e que se aplicassem a essa empresa todos os benefícios previstos na legislação brasileira no tocante às empresas que cooperam com a investigação antidumping, conforme a legislação brasileira.
205. As peticionárias, em manifestação de 10 de outubro de 2025, reiterada em 21 de outubro de 2025, mencionaram que, para fins de cálculo do valor normal, em conformidade com o art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, foi empregada a metodologia da construção do valor normal. As empresas afirmaram que tal construção utilizou os coeficientes técnicos de produção da Indorama no Brasil e os preços dos insumos em cada origem. Os coeficientes técnicos médios foram calculados a partir dos dados da Indorama, referentes ao PTA e MEG, em P5. Já os preços dos insumos, para Malásia e Vietnã, foram calculados com base no preço de importação desses insumos, constantes no Trade Map.
206. De acordo com as peticionárias, os custos de produção da resina PET seriam muito concentrados nas matérias-primas, em especial o PTA e o MEG, usados em proporções por fórmulas estequiométricas praticamente fixas na fabricação da resina em diferentes plantas produtivas no mundo. Por esse motivo, ressaltaram que a utilização da estrutura de custos da Indorama seria uma proxy adequada da estrutura de custos de uma planta na Malásia e no Vietnã.
207. Complementarmente, afirmaram que a Indorama seria uma empresa pertencente a um grupo com atuação no segmento de resina PET em diversas localidades do mundo e a maior planta single line do mundo. Dessa forma, a produtividade da planta da empresa no país deveria ser entendida como compatível com as das plantas da Malásia e do Vietnã.
208. As peticionárias registraram, contudo, que as margens identificadas pelo DECOM, no parecer de abertura, não refletiriam adequadamente a prática desleal da Malásia, e que os exportadores dessa origem teriam exportado produtos a preços bem inferiores àqueles praticados em seu mercado interno.
209. Ainda que o exportador selecionado tenha apresentado seu questionário, a presente discussão seria relevante para estabelecer a melhor informação disponível para a autoridade.
210. Aduziram as peticionárias que o ajuste a ser realizado faria referência especialmente a duas premissas equivocadas adotadas para o cálculo, notadamente, o lucro e as despesas gerais e administrativas.
211. Em relação ao cálculo da margem de lucro, para o qual o DECOM entendeu que seria necessário realizar a média das margens dos anos de 2022 e 2023, em razão da constatação da posição de prejuízo, em 2023, da empresa Recron Malásia, as peticionárias afirmaram que a premissa metodológica utilizada pelo DECOM contrariaria preceito fundamental do valor normal, qual seja, o de que o valor deveria refletir o preço praticado em condições normais. Nesse sentido, afirmaram que não se trataria de avaliar apenas qual seria o preço praticado no mercado interno, mas de identificar um preço que refletiria operações comerciais normais. Argumentaram que a escolha de fazer a média com um ano em prejuízo estaria, deliberadamente, incluindo operações que não deveriam ser consideradas normais.
212. A alegada anormalidade desse cenário, conforme as empresas, ficaria clara ao observar o §1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual definiria vendas abaixo do custo - em prejuízo - como não sendo "normais" para fins da regulação antidumping brasileira.
213. Do mesmo modo, de acordo com as peticionárias, o § 14 desse mesmo artigo determinaria, explicitamente, que a margem de lucro seria apurada com base no curso de operações comerciais normais e não em todas as operações efetuadas no período.
214. Diante disso, alegaram que, como o prejuízo observado nas demonstrações financeiras da Recron somente poderia ter ocorrido porque a empresa teria realizado vendas abaixo do custo em quantidades significativas em todo o período analisado, tal margem não deveria ser considerada normal e adequada para fins de construção do valor normal.
215. Ao fazer a média da margem de lucro de 2022 com a margem de prejuízo de 2023, o DECOM estaria, em suma, utilizando um período de operações anormais para calcular um valor que deveria refletir apenas operações comerciais normais e, com isso, contrariaria disposições expressas do Decreto nº 8.058, de 2013, e o espírito do Acordo Antidumping. Assim, não se trataria de avaliar apenas qual é o preço praticado no mercado interno, mas de identificar o preço que reflita operações comerciais normais.
216. Como consequência, as peticionárias reiteraram a necessidade de usar a margem de lucro de 2022, a qual refletiria adequadamente a realidade desse mercado em condições de normalidade e deveria ser usada como referência no presente caso.
217. No que se refere ao SG&A, mencionaram que o DECOM teria sugerido uma mudança no cálculo do CPV para considerar além da rubrica "Cost of Materials Consumed" também a rubrica "Manufacturing Expenses", detalhada na Nota 18 das demonstrações financeiras da Recron, no ano de 2023.
218. No entanto, ao fazer tal ajuste, de acordo com a Indorama e a Alpek, o DECOM teria deixado de considerar uma parte das despesas na obtenção do SG&A. Nesse sentido, afirmaram que seria necessário corrigir o valor do SGA de RM 162,97 milhões para RM 254,67 milhões, ajustando, assim, o percentual de SG&A de 8% para 12,53%.
219. Com isso a margem de dumping para a Malásia passaria para US$ 164,75/t (valor normal de US$ 1.162,52/t e preço de exportação de US$ 997,78/t), o que equivaleria a 16,5% do preço de exportação.
220. Em 10 de novembro de 2025, a Recron requereu que a sua margem de dumping fosse calculada com base nos seus dados tal como reportados nos Apêndices e nos documentos financeiros da empresa, indicando que o valor normal deveria se basear nas vendas da empresa no mercado interno da Malásia entre julho de 2023 e junho de 2024, e o preço de exportação deveria ser calculado com base nas vendas da Recron para o Brasil entre julho 2023 e junho de 2024.
221. A exportadora argumentou que qualquer metodologia que desvie do disposto acima seria contrária à lei brasileira e às regras da OMC.
222. Em relação à lucratividade, a Recron rechaçou o entendimento da Indorama e da Alpek, afirmando que o primeiro equívoco do raciocínio das peticionárias seria concluir que uma margem de lucro não pode ser utilizada por ser resultado direto de vendas com prejuízo. Tal conclusão, no presente momento, seria ilegal, pois a constatação de vendas abaixo do custo deveria resultar de um devido processo legal, questionando qual seria o propósito de toda a investigação antidumping, se uma margem negativa não pudesse ser utilizada, por princípio, por significar que a empresa vendeu abaixo do custo.
223. Além disso, argumentou que a legislação brasileira (art. 14, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013) seria clara ao estabelecer que o valor normal deveria considerar o curso ordinário das vendas, devendo ser excluídas do cálculo apenas aquelas consideradas como realizadas abaixo do custo. Afirmou que o custo de produção construído, utilizado para comparação com as vendas consideradas realizadas, deveria incluir a margem de lucro da empresa tal como se encontra, sob pena de o exportador ser duplamente penalizado, e que o art. 14, inciso II, alínea "e", do Decreto nº 8.058, de 2013, mencionaria apenas o termo "lucro" como componente do valor construído, sem qualquer qualificação.
224. Por fim, indicou que a Recron apresentou os documentos financeiros referentes aos anos de 2023 e 2024, que abrangem o período investigado; e que, portanto, não haveria razão para aplicar quaisquer valores referentes ao ano de 2022.
225. De acordo com a Recron, nos casos em que se identifique que não há vendas lucrativas no mercado interno, uma margem de lucro razoável poderia ser adicionada ao custo das mercadorias vendidas (COGS) para se obter o valor normal.
226. Nesse sentido, a Recron propôs uma margem de lucro média de [RESTRITO]% para o produto em questão durante o período investigado, calculado com base nas vendas de resina PET ao mercado interno e externo.
227. Com relação ao ajuste das despesas requerido pelas peticionárias, destacou que as informações de custo apresentadas pela Recron [CONFIDENCIAL]. As despesas de SG&A /despesas financeiras, de acordo com a Recron, contabilizadas no nível da empresa, teriam sido alocadas ao produto em questão.
228. No caso das despesas de SG&A, segundo a empresa, a alocação foi realizada [CONFIDENCIAL].
229. Por sua vez, as despesas financeiras foram alocadas com base na [CONFIDENCIAL].
230. Assim, a Recron reforçou que não fossem impostas medidas antidumping provisórias no presente caso, que a sua margem de dumping fosse calculada com base nos dados da empresa, e que fossem aplicadas a essa empresa todos os benefícios previstos na legislação brasileira no tocante às empresas que cooperam com a investigação antidumping.
231. Em réplica, as peticionárias indicaram, em 8 de dezembro de 2025, não ter questionado os dados apresentados pela Recron, mas sim a margem calculada para fins de abertura, o que constituiria a melhor informação disponível para a origem investigada.
232. A informação seria utilizada pelo DECOM conforme fosse necessário, nos termos do Regulamento Brasileiro, tendo em vista que, no entendimento das peticionárias, os dados utilizados para abertura da investigação teriam subestimado a prática de dumping devido a equívocos relacionados à margem de lucro e às despesas gerais e administrativas.
233. Alpek e Indorama reiteraram que não questionaram os dados primários apresentados pela Recron e, sim, os dados de abertura que foram a melhor informação disponível para a origem investigada. A informação apresentada pelas peticionarias seria essencial para a autoridade investigadora nessa fase processual, mesmo com a apresentação do questionário do exportador.
234. Ressaltaram, por fim, que, em relação à margem de lucro apresentada como referência pela produtora/exportadora malaia, que sua validade estaria condicionada à exclusão das operações abaixo de custo, nos termos do inciso I do §15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, antes de ser considerada uma margem razoável para a construção do valor normal.
4.1.4. Dos comentários do DECOM
235. Relativamente ao pedido das peticionárias de utilização da margem de lucro da Recron unicamente referente ao exercício fiscal de 2022 e não a média de 2022 e 2023, ressalta-se que, à época da elaboração do parecer de início, os demonstrativos financeiros da empresa malaia referentes ao exercício de 2024 ainda não estavam disponíveis. Assim, foram utilizados os dados mais recentes então disponíveis. A adoção da média de 2022 e 2023 visou refletir, ao menos parcialmente, o período de investigação de dumping (julho de 2023 a junho de 2024).
236. Destaca-se, por outro lado, que, ao proceder com a atualização do valor normal construído para refletir o período de investigação de dumping, observou-se que o relatório financeiro da Recron relativo ao exercício de 2024 também indicou resultado negativo, corroborando a ausência de lucratividade em P5.
237. Haja vista a previsão expressa, contida no art. 14, inciso II, alínea "e" do Decreto nº 8.058, de 2013, de acréscimo de razoável montante a título de lucro, entendido como resultado positivo da empresa, para fins de construção do valor normal, não se considerou razoável utilizar os dados da Recron.
238. Nesse contexto, o DECOM, na falta de outra produtora malaia do mesmo produto, e com base no art. 14, § 15, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, calculou a margem de lucro a partir da média dos percentuais de lucros obtidos pela razão entre as rubricas "profit/(loss) before taxation" e "revenue" referentes aos exercícios de 2023 e 2024, de três empresas da Malásia com atuação no setor de plásticos e embalagens, cujos demonstrativos financeiros se encontram publicamente disponíveis: SKP Resources BHD, Scientex Berhad e Thong Guan Industries Berhad.
239. Os percentuais anuais foram então ponderados pela receita operacional de cada empresa, conforme apresentado na tabela a seguir:
|
SKP Resources |
Scientex* |
Thong Guan Industries |
||||
|
Ano |
2023 |
2024 |
2023 |
2024 |
2023 |
2024 |
|
A. Revenue |
2.515.038 |
1.852.307 |
2.626.191 |
2.594.478 |
1.240.581 |
1.281.464 |
|
B. Profit/(loss) before taxation |
177.184 |
120.080 |
217.990 |
183.963 |
91.666 |
87.706 |
|
7,0% |
6,5% |
8,3% |
7,1% |
7,4% |
6,8% |
|
|
7,3% |
||||||
|
*Para a Scientex, foram consideradas as rubricas revenue/operating profit referentes à divisão de embalagens (packaging division) |
||||||
240. Em relação ao cálculo do valor normal da Recron, por sua vez, conforme demonstrado no item 4.2.1.1 infra, procedeu-se inicialmente à apuração da participação do lucro no custo de produção mensal referente às operações comerciais normais da empresa malaia no mercado interno, conforme reportados no Apêndice V de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, em consonância com prática já estabelecida do DECOM. O percentual apurado correspondeu a [CONFIDENCIAL].
241. Nesse sentido, adotou-se a mesma média percentual de lucro apurada a partir das três empresas do setor de plásticos/embalagens da Malásia acima mencionadas, a qual se mostrou representativa de níveis de rentabilidade que refletem uma condição normal de comércio, na medida em que se baseia em dados de empresas comparáveis, com demonstrativos públicos e recentes.
242. No que tange ao ajuste em relação às despesas operacionais (SG&A) proposto pelas peticionárias, o Departamento reitera o entendimento de que não restou clara a correspondência entre a rubrica "cost of materials consumed" e o conceito de custo do produto vendido. A sugestão das peticionárias de que se utilize no cálculo para aferir o percentual de SG&A a rubrica "total expenses" subtraída do montante referente a "depreciation/amortisation" como denominador ignora o fato de que as rubricas que compõem as "total expenses" não são categorizadas como custo de produção, como é o caso de "purchase of traded goods" e "changes in inventories of finished goods and work-in-progress", caracterizadas como custo da mercadoria vendida, e não como custo de produção. Ademais, as "total expenses" incluem, ainda, "employee benefit expenses" e "finance costs", que tampouco classificam-se como custo do produto vendido.
243. Dessa forma, considera-se apropriado o entendimento apresentado para fins de início: calcular os percentuais sobre a soma da rubrica "cost of materials consumed" com as rubricas listadas na Nota 18 do Demonstrativo Financeiro, agrupadas como "manufacturing expenses". No entanto, ao revisar o cálculo, o Departamento verificou que não havia sido considerada a rubrica "professional fees", que compõe o subgrupo contábil "establishment expenses", ao compor o montante relativo às despesas operacionais, e a rubrica "Exchange Difference - Net", que compõe as "manufacturing expenses". Ademais, verificou-se que as Demonstrações Financeiras de 2024 já se encontram disponíveis. Dessa forma, foram realizados tais ajustes, apurando-se o percentual referente a SG&A como a média entre os resultados de 2023 e 2024, conforme apresentado na tabela a seguir:
|
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2024 (milhões de MYR) |
|||
|
Rubrica |
2023 |
2024 |
Média |
|
Cost of Materials Consumed |
1.627,94 |
1.708,11 |
|
|
Stores, Chemicals and Packing Materials |
141,60 |
138,51 |
|
|
Electric Power, Fuel and Water |
253,71 |
273,75 |
|
|
Labour Processing and Machinery Hire Charges |
2,99 |
3,32 |
|
|
Repairs to Building |
0,92 |
0,73 |
|
|
Repairs to Machinery |
5,95 |
3,99 |
|
|
Exchange Difference (Net) |
-3,45 |
2,30 |
|
|
Cost of Materials + Manufacturing Expenses |
2.029,66 |
2.130,71 |
|
|
Warehousing and distribution expenses |
119,97 |
184,68 |
|
|
Brokerage, Commission and Discounts |
5,95 |
6,6 |
|
|
Other selling and distribution expenses |
0,14 |
0,18 |
|
|
Establishment expenses |
36,91 |
37,62 |
|
|
SGA |
162,97 |
229,08 |
|
|
SGA/(Cost of Materials + Manuf Expenses) |
8,0% |
10,8% |
9,4% |
|
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron Malásia Elaboração: DECOM. |
|||
244. Do mesmo modo, foi atualizado o percentual referente às despesas financeiras, conforme tabela abaixo:
|
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2024 (milhões de MYR) |
|||
|
Rubrica |
2023 |
2024 |
Média |
|
Cost of Materials + Manufacturing Expenses |
2.029,66 |
2.130,71 |
|
|
Finance costs |
19,88 |
17,22 |
|
|
Finance costs/ Cost of Materials + Manuf Expenses) |
1,0% |
0,8% |
0,9% |
|
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron Malásia Elaboração: DECOM. |
|||
245. O cálculo do valor normal construído, após tais ajustes, encontra-se no item 4.1.1.1 supra.
4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar
4.2.1. Da Malásia
4.2.1.1 Do produtor/exportador Recron
246. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora Recron.
4.2.1.1.1 Do valor normal
247. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Recron, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de julho de 2023 a junho de 2024, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
248. Para fins da determinação preliminar, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Recron, bem com os resultados da verificação in loco na Recron foram considerados.
249. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Recron na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
250. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado malaio, na condição ex fabrica, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.
251. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas;
- despesas e receitas financeiras; e
- outras despesas e receitas operacionais.
252. Em relação ao custo de manufatura, foi utilizado o dado validado em verificação in loco na produtora/exportadora.
253. A respeito dos valores de "despesas gerais e administrativas" e "despesas/receitas financeiras", reportadas, respectivamente, nas colunas "E" e "F" do Apêndice VI, cumpre ressaltar os ajustes realizados na metodologia adotada pela empresa para reportar os mencionados valores, a partir dos dados constantes das demonstrações financeiras da Recron, referente aos exercícios de 2023 e 2024, uma vez que a empresa não observou as orientações de preenchimento constantes do item "B. Custo Total" para Apêndice VI, que dispõe que a empresa deve "calcular a razão entre essas despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o 'custo de fabricação' informado na coluna D deste Apêndice". Os percentuais apurados foram [CONFIDENCIAL]% para as despesas gerais e administrativas e [CONFIDENCIAL]% para as despesas/receitas operacionais.
254. Durante o período de investigação de dumping, as vendas da Recron no mercado interno malaio foram integralmente destinadas a partes não-relacionadas.
255. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) custo financeiro; (ii) frete interno; (iii) custo de manutenção de estoque; e (iv) embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora malaia.
256. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos informados pela empresa.
257. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL].
258. O custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque de cada operação e o custo de manufatura.
259. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
260. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no §1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
261. Frisa-se que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, a partir do custo de manufatura conforme reportado pela empresa e dos valores ajustados de despesas gerais e administrativas (coluna E) e despesas/receitas financeiras (coluna F) do Apêndice VI. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
262. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de resina PET realizadas pela Recron no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% (equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
263. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
264. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
265. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
266. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Recron.
267. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Malásia, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais ao se comparar o preço de venda e o custo de produção.
268. Ante a ausência de vendas da empresa a partes relacionadas no mercado malaio, passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL].
269. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (ringgit malaio). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
270. Para todos a categoria cujo volume de operações comerciais normais no mercado interno não foi considerado suficiente, foi considerado o custo de produção da Recron conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se, contudo, a respeito da margem de lucro, que esta não pode ser apurada como um percentual do custo total de produção considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno malaio, conforme reportado pela empresa, porquanto a margem de lucro obtida foi negativa. Dessa forma, com proxy para a margem de lucro a ser aplicado no custo de produção da Recron, utilizou-se o percentual cuja metodologia foi descrita nos itens 4.1.1.1.5 e 4.1.4 deste documento.
271. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de apuração do valor normal garantir a justa comparação com o preço de exportação.
272. Ante o exposto, o valor normal da Recron, na condição ex fabrica, considerado categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO].
4.2.1.1.2 Do preço de exportação
273. O preço de exportação da Recron foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
274. Dos valores obtidos pela Recron com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) frete interno planta/armazém - porto, (iii) manuseio de carga e corretagem, (iv) frete internacional, (v) comissões; (vi) outras despesas diretas de venda; (vii) custo de manutenção de estoque; e (viii) embalagem.
275. Para fins de determinação preliminar, os valores supramencionados foram considerados tais quais reportados, à exceção apenas do custo de manutenção de estoque. Referido custo foi calculado multiplicando-se a quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura unitário mensal.
276. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando a categoria de cliente, da Recron, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO].
4.2.1.2 Da margem de dumping
277. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
278. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Recron levou em consideração a categoria de cliente em que se classificam a resina PET comercializada pela empresa, resumindo-se o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na seguinte tabela.
|
Margem de Dumping - Recron [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
[REST.] |
[REST.] |
24,28 |
2,6% |
|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador Recron Elaboração: DECOM |
|||
4.2.2. Do Vietnã
279. Considerando que o produtor/exportador Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação.
280. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
|
Margem de Dumping - Vietnã |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
1.160,72 |
999,85 |
160,87 |
16,1 |
|
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM |
|||
4.3. Da conclusão preliminar sobre o dumping
281. As margens de dumping anteriormente apuradas não foram consideradas de minimis, nos termos do art. 31, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, e demonstram a existência de prática de dumping nas exportações de resina PET da Malásia e do Vietnã para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
5.1. Das importações
282. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica.
283. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
- P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
- P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
- P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
- P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
- P5 - julho de 2023 a junho de 2024.
5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações
284. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
285. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
286. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Malásia e do Vietnã, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
287. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.
288. Assim, julgou-se apropriado avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.2. Dos volumes e valores das importações
289. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina PET importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 3907.61.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais produtos.
290. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO]
291. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resina PET, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Malásia |
100,0 |
441,7 |
252,1 |
1277,5 |
2617,0 |
[REST.] |
|
Vietnã |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
638,8 |
583,9 |
2109,4 |
4132,1 |
[REST.] |
|
Omã |
100,0 |
230,3 |
242,3 |
94,0 |
157,7 |
[REST.] |
|
China |
100,0 |
110,3 |
1234,6 |
267,9 |
254,1 |
[REST.] |
|
Argentina |
100,0 |
116,8 |
34,1 |
37,9 |
49,8 |
[REST.] |
|
México |
100,0 |
49,9 |
47,8 |
43,8 |
122,4 |
[REST.] |
|
Espanha |
100,0 |
0,0 |
7366,6 |
240,0 |
1256,4 |
[REST.] |
|
Colômbia |
100,0 |
212,8 |
150,3 |
452,9 |
514,8 |
[REST.] |
|
Egito |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Tailândia |
100,0 |
400,0 |
9400,0 |
4800,0 |
3000,0 |
[REST.] |
|
Demais Países(*) |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
107,1 |
79,9 |
83,2 |
33,1 |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
152,8 |
248,2 |
89,0 |
116,5 |
[REST.] |
|
(*) Demais Países: Uruguai, Equador, Taipé Chinês, Portugal, Paraguai, Bangladesh, Coreia do Sul, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Bélgica, Países Baixos (Holanda), Itália, Índia, Suíça, Turquia, França, Paquistão, Trinidad e Tobago, Áustria, Alemanha, Costa Rica e Belarus. Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||||||
.
|
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Malásia |
100,0 |
442,8 |
420,2 |
1665,2 |
3085,9 |
[REST.] |
|
Vietnã |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
561,5 |
1034,7 |
2840,0 |
4891,1 |
[REST.] |
|
Omã |
100,0 |
228,7 |
390,8 |
142,9 |
178,3 |
[REST.] |
|
China |
100,0 |
100,8 |
1433,9 |
313,4 |
247,0 |
[REST.] |
|
Argentina |
100,0 |
108,4 |
49,9 |
51,1 |
57,8 |
[REST.] |
|
México |
100,0 |
47,6 |
65,8 |
64,0 |
133,3 |
[REST.] |
|
Espanha |
100,0 |
0,0 |
8785,2 |
336,9 |
1208,2 |
[REST.] |
|
Colômbia |
100,0 |
218,6 |
192,9 |
632,8 |
558,4 |
[REST.] |
|
Egito |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
Tailândia |
100,0 |
333,6 |
15307,8 |
6868,7 |
3397,1 |
[REST.] |
|
Demais Países(*) |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
93,1 |
106,9 |
105,1 |
35,5 |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
137,9 |
318,9 |
114,7 |
119,6 |
[REST.] |
|
(*) Demais Países: Uruguai, Equador, Taipé Chinês, Portugal, Paraguai, Bangladesh, Coreia do Sul, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Bélgica, Países Baixos (Holanda), Itália, Índia, Suíça, Turquia, França, Paquistão, Trinidad e Tobago, Áustria, Alemanha, Costa Rica e Belarus. Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||||||
|
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t) [RESTRITO] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
||
|
Malásia |
100,0 |
100,2 |
166,7 |
130,3 |
117,9 |
[REST.] |
|
|
Vietnã |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
|
Total (sob análise) |
100,0 |
87,9 |
177,2 |
134,6 |
118,4 |
[REST.] |
|
|
Omã |
100,0 |
99,3 |
161,3 |
152,0 |
113,1 |
[REST.] |
|
|
China |
100,0 |
91,4 |
116,1 |
117,0 |
97,2 |
[REST.] |
|
|
Argentina |
100,0 |
92,7 |
146,1 |
134,8 |
115,9 |
[REST.] |
|
|
México |
100,0 |
95,5 |
137,5 |
146,2 |
108,9 |
[REST.] |
|
|
Espanha |
100,0 |
0,0 |
119,3 |
140,4 |
96,2 |
[REST.] |
|
|
Colômbia |
100,0 |
102,7 |
128,3 |
139,7 |
108,5 |
[REST.] |
|
|
Egito |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
100,0 |
[REST.] |
|
|
Tailândia |
100,0 |
83,4 |
162,8 |
143,1 |
113,2 |
[REST.] |
|
|
Demais Países(*) |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
87,0 |
133,7 |
126,4 |
107,1 |
[REST.] |
|
|
Total Geral |
100,0 |
90,2 |
128,4 |
128,9 |
102,7 |
[REST.] |
|
|
(*) Demais Países: Uruguai, Equador, Taipé Chinês, Portugal, Paraguai, Bangladesh, Coreia do Sul, Estados Unidos, Singapura, África do Sul, Bélgica, Países Baixos (Holanda), Itália, Índia, Suíça, Turquia, França, Paquistão, Trinidad e Tobago, Áustria, Alemanha, Costa Rica e Belarus. Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
|||||||
292. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas sofreu incremento da ordem de 538,8% de P1 para P2 e reduziu 8,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 261,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve novo crescimento, da ordem de 95,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 4.032,1% em P5, comparativamente a P1.
293. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 52,8% entre P1 e P2 e de 62,4% entre P2 e P4. De P3 para P4 houve diminuição de 64,2%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou em 30,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 16,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
294. Avaliando a variação do volume total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 72,3% e de 51,9% entre P2 e P3. Entre P3 e P4 houve redução de 35,1%, ao passo que entre P4 e P5 o indicador mostrou ampliação de 63,2%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 177,2%, considerado P5 em relação a P1.
295. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas apresentou contínuos incrementos, da ordem de 461,5% de P1 para P2 e de 84,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 174,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 72,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 4.791,1% em P5, comparativamente a P1.
296. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 37,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 131,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 64,0%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 4,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 19,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
297. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 51,4% e de 125,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 41,0%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 34,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 171,5%, considerado P5 em relação a P1.
298. Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas decresceu 12,1% de P1 para P2 e aumentou 101,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimo de 24,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 18,4% em P5, comparativamente a P1.
299. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 9,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 42,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 0,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 20,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 2,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
300. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 12,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 48,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 9,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,4%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou retração da ordem de 2,1%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
301. Primeiramente, destaque-se que as peticionárias informaram não ter sido realizado serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de dano.
302. Ademais, conforme tratado no item 3 deste documento, as empresas Indorama e Alpek são responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 (P5).
303. Para dimensionar o mercado brasileiro de resina PET foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pelas peticionárias, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
304. Cumpre mencionar, ainda, que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que se consideraram equivalentes o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente.
|
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100 |
111,9 |
106,4 |
107,5 |
122,8 |
[REST.] |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100 |
108,7 |
98,0 |
104,1 |
114,4 |
[REST.] |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
|
C. Importações Totais |
100 |
172,3 |
261,7 |
169,9 |
277,3 |
[REST.] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
638,8 |
583,9 |
2109,4 |
4132,1 |
[REST.] |
|
C2. Importações -Outras Origens |
100,0 |
152,8 |
248,2 |
89,0 |
116,5 |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
97,1 |
92,1 |
96,9 |
93,2 |
[REST.] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)} |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
[REST.] |
|
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
154,9 |
247,1 |
158,2 |
227,5 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
600,0 |
550,0 |
2.000,0 |
3.450,0 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
136,7 |
232,7 |
81,6 |
95,9 |
[REST.] |
|
Representatividade das Importações das Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
600,0 |
550,0 |
2.000,0 |
3.450,0 |
[REST.] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
571,7 |
549,2 |
1952,4 |
3374,1 |
[REST.] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
370,8 |
223,1 |
1241,9 |
1490,4 |
[REST.] |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
124,7 |
116,6 |
92,7 |
97,5 |
[REST.] |
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
124,7 |
116,6 |
92,7 |
97,5 |
[REST.] |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100 |
450,0 |
400,0 |
1900,0 |
3550,0 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
305. Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET cresceu 11,7% de P1 para P2 e reduziu 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 13,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de resina PET revelou variação positiva de 22,5% em P5, comparativamente a P1.
306. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e novo crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
307. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido crescimento de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
308. Avaliando a variação da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [RESTRITO] p.p.. É possível verificar ainda uma diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve aumento de [RESTRITO] p.p., e entre P4 e P5, o indicador revelou crescimento de [RESTRITO] p.p.. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou aumento da ordem de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação a P1.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
309. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de resina PET das origens investigadas registrou crescimento acumulado de 4.032,1%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve crescimento de 16,5%. Em P5, o volume de importações das origens investigadas correspondeu a aproximadamente [RESTRITO]% do total importado de resina PET pelo Brasil;
b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento de 18,4%, com redução entre P4 e P5 (12,1%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P5 tiveram aumento acumulado de 2,7%, com variação negativa de 20,4% entre P4 e P5. Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao das origens investigadas em quase todos os períodos, com exceção de P3;
c) a participação das importações originárias da Malásia e do Vietnã no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5. A participação das importações de outras origens apresentou queda de [RESTRITO] p.p. no acumulado entre P1 e P5. Em P1, a participação das importações de outras origens correspondia a [RESTRITO]% do mercado brasileiro e passou a [RESTRITO]% em P5;
d) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
310. Diante desse cenário, observou-se aumento no volume das importações das origens investigadas a preços de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, o incremento observado de P4 para P5. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF mais baixos do que as demais importações brasileiras em quase todos os períodos.
6. DO DANO
311. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
312. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, período de julho de 2023 a junho de 2024, divididos da mesma forma em cinco períodos.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
313. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
314. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
315. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de resina PET no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
316. Registre-se, ainda, que os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das verificações in loco mencionadas no item 1.10.1.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
317. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de resina PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pelas peticionárias. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
318. Destaque-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de modo que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de resina PET se equivalem.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
118,2 |
108,0 |
92,9 |
97, |
[REST.] |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
108,7 |
98,0 |
104,1 |
114,4 |
[REST.] |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
148,6 |
139,9 |
57,2 |
44,9 |
[REST.] |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
111,9 |
106,4 |
107,5 |
122,8 |
[REST.] |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
92,0 |
90,7 |
112,1 |
117,0 |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
97,0 |
92,1 |
96,9 |
93,2 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
319. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram 8,7% de P1 para P2 e reduziram 9,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 14,4% em P5, comparativamente a P1.
320. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 48,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração em 5,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 59,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 21,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 55,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
321. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
322. O produto similar, de acordo com dados da petição, é produzido nas unidades da Indorama e da Alpek, ambas localizadas em Ipojuca, estado de Pernambuco. As linhas de produção de ambas as empresas não são compartilhadas com outros produtos.
323. A capacidade instalada da indústria doméstica foi alterada ao longo do período considerado, tendo as alterações sido refletidas nos dados apresentados pelas peticionárias. Da capacidade nominal, as peticionárias deduziram a capacidade indisponível, decorrentes das paradas programadas para manutenção.
324. As peticionárias informaram, ainda, não ter sido realizado serviço de industrialização para terceiros (tolling).
325. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicadores de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
124,7 |
116,6 |
92,7 |
97,5 |
[REST.] |
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
103,8 |
104,5 |
107,9 |
107,2 |
[REST.] |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
100,0 |
177,3 |
286,2 |
187,0 |
65,7 |
[REST.] |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
141,7 |
241,7 |
200,0 |
66,7 |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
326. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 24,7% de P1 para P2 e diminuiu 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de 20,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 5,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 2,5% em P5, comparativamente a P1.
327. O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
328. O volume de estoque final de resina PET aumentou 77,3% de P1 para P2 e aumentou 61,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 34,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 64,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de resina PET revelou variação negativa de 34,3% em P5, comparativamente a P1.
329. E a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
330. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
100,8 |
101,3 |
102,7 |
100,3 |
[REST.] |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
98,7 |
98,7 |
97,8 |
96,9 |
[REST.] |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
104,2 |
105,6 |
110,4 |
105,6 |
[REST.] |
|
Produtividade (em número-índice de t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
126,4 |
118,1 |
94,8 |
100,6 |
[REST.] |
|
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
81,6 |
84,7 |
100,4 |
102,2 |
[CONF.] |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
84,2 |
90,8 |
104,8 |
111,4 |
[CONF.] |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
79,2 |
79,2 |
96,5 |
93,9 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
331. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 1,3% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 0,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova redução de 0,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 3,1% em P5, comparativamente a P1.
332. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 4,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 5,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
333. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 0,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 0,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 1,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,4%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 0,3%, considerado P5 em relação a P1.
334. A produtividade por empregado ligado à produção cresceu 26,4% de P1 para P2 e diminuiu 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 6,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 0,6% em P5, comparativamente a P1.
335. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 15,8% de P1 para P2, mas registrou aumentos sucessivos de 7,8% de P2 para P3 e 15,4% entre P3 e P4 e 6,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 11,4% em P5, comparativamente a P1.
336. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 20,8% entre P1 e P2. O indicador não sofreu variação de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 21,8%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou recuo de 2,7%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 6,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
337. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 18,4%. É possível verificar ainda aumentos sucessivos nos períodos subsequentes: 3,8% (de P2 a P3), 18,6% (de P3 a P4) e 1,8% (de P4 a P5). Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou aumento de 2,2%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
338. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de resina PET de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
100,0 |
113,2 |
149,1 |
122,7 |
107,8 |
[CONF.] |
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
105,6 |
140,2 |
136,9 |
124,6 |
[REST.] |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
139,9 |
180,2 |
73,4 |
49,2 |
[REST.] |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
97,1 |
143,1 |
131,5 |
108,9 |
[REST.] |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
94,1 |
128,8 |
128,3 |
109,6 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
339. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 5,6% de P1 para P2 e 32,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 24,6% em P5, comparativamente a P1.
340. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 39,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 28,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 59,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 33,0%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 50,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
341. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 13,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 31,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 17,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 12,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão de 7,8%, considerado P5 em relação a P1.
342. O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 2,9% de P1 para P2 e aumentou 47,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 8,9% em P5, comparativamente a P1.
343. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 36,9%. De P3 para P4 houve redução de 0,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou aumento de 9,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
344. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
105,6 |
140,2 |
136,9 |
124,6 |
[REST.] |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
93,0 |
118,1 |
147,9 |
136,7 |
[CONF.] |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
171,7 |
256,3 |
79,1 |
60,7 |
[CONF.] |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
-7,3 |
4,5 |
15,9 |
46,3 |
[CONF.] |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
82,8 |
73,5 |
135,3 |
105,8 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
9,0 |
45,7 |
88,7 |
68,0 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
-1,5 |
-8,5 |
-6,3 |
41,0 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
-971,2 |
-455,9 |
-789,8 |
-443,1 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
-100,0 |
-9.764,6 |
-13.717,4 |
-3.431,1 |
-736,7 |
[CONF.] |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
299,7 |
414,4 |
99,3 |
65,0 |
[CONF.] |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
225,8 |
363,8 |
47,7 |
35,5 |
[CONF.] |
|
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
162,5 |
182,5 |
57,5 |
48,8 |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
-100,0 |
9.033,3 |
9.566,7 |
2.433,3 |
566,7 |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
-9.033,3 |
-9.566,7 |
-2.433,3 |
-566,7 |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
215,8 |
260,4 |
37,6 |
29,7 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
345. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno registrou aumentos sucessivos de 5,6% de P1 para P2 e de 32,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 9,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 24,6% em P5, comparativamente a P1.
346. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 71,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 49,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 69,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 39,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
347. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9.864,6%, destacando-se que, em P1, o resultado operacional registrou valor negativo. É possível verificar ainda uma elevação de 40,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 75%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 78,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou ampliação da ordem de 836,7%, considerado P5 em relação a P1.
348. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 199,7% de P1 para P2 e 38,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 76,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 34,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 35,0% em P5, comparativamente a P1.
349. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 125,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 61,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 86,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 25,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 64,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
350. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
351. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
352. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
353. A margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
97,1 |
143,1 |
131,5 |
108,9 |
[REST.] |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
85,6 |
120,5 |
142,0 |
119,5 |
[CONF.] |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
158,0 |
261,6 |
76,0 |
53,0 |
[CONF.] |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
-6,7 |
4,6 |
15,2 |
40,5 |
[CONF.] |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
76,2 |
75,0 |
130,0 |
92,4 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
8,3 |
46,6 |
85,2 |
59,4 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
-1,4 |
-8,7 |
-6,1 |
35,9 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
-893,7 |
-465,3 |
-758,6 |
-387,2 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
-100,0 |
8.983,5 |
13.999,4 |
3.295,2 |
643,7 |
[CONF.] |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
100,0 |
275,7 |
423,0 |
95,4 |
[CONF.] |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
207,8 |
371,4 |
45,8 |
31,0 |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
354. O CPV unitário diminuiu 14,4% de P1 para P2 e aumentou 40,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 19,5% em P5, comparativamente a P1.
355. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 58,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 65,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 71,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou contração de 47,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
356. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 9.084,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 55,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 76,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 80,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 743,7%, considerado P5 em relação a P1.
357. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 175,7% de P1 para P2 e aumentou 53,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 77,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 40,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 43,2% em P5, comparativamente a P1.
358. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 107,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 78,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 87,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 32,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 69,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
359. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a resina PET.
|
Do Fluxo de Caixa e do Retorno sobre Investimentos [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
41,5 |
-41,0 |
77,5 |
-18,1 |
[CONF.] |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
100,0 |
3047,7 |
3038,0 |
-414,5 |
717,9 |
[CONF.] |
|
C. Ativo Total |
100,0 |
109,0 |
155,1 |
117,7 |
98,3 |
[CONF.] |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
360. Verificou-se contração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 118,1% ao longo do período de análise de dano, durante o qual, exceto pela variação de P3 a P4, foi caracterizado por variações negativas em todos os demais períodos.
361. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se ampliação ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., verificando-se variação positiva entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL]p.p) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.), e variações negativas nos períodos seguintes ([CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4).
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
362. As vendas internas da indústria doméstica cresceram 14,4% de P1 a P5, em consequência das expansões observadas de P1 a P2 (8,7%), de P3 a P4 (6,3%) e de P4 a P5 (9,9%). Entre P2 e P3 houve retração das vendas internas (9,9%).
363. O mercado brasileiro cresceu de P1 a P2 (11,9%), de P3 a P4 (1,1%) e de P4 para P5 (14,2%), sendo P2 a P3 o único intervalo em que se observou retração (5,0%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,8%.
364. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Apenas de P3 para P4 apresentou crescimento ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, considerando-se P5 comparativamente a P1, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p.
365. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
366. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
90,1 |
121,2 |
143,4 |
118,7 |
[CONF.] |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
91,3 |
123,2 |
143,8 |
119,9 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
91,5 |
123,5 |
144,0 |
119,8 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
93,3 |
126,8 |
142,1 |
131,2 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
88,5 |
98,1 |
136,2 |
117,8 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
87,1 |
152,1 |
149,8 |
121,4 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
66,3 |
81,6 |
134,8 |
94,6 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
64,1 |
73,2 |
99,4 |
90,9 |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
55,9 |
68,0 |
95,3 |
91,5 |
[CONF.] |
|
B3. MODS |
100,0 |
81,1 |
103,5 |
181,2 |
68,9 |
[CONF.] |
|
B4. CUSTOS FIXOS |
100,0 |
62,0 |
78,0 |
162,1 |
140,2 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
90,1 |
121,2 |
143,4 |
118,7 |
[CONF.] |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
97,2 |
143,1 |
131,5 |
108,9 |
[REST.] |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
367. O custo unitário de produção diminuiu 9,9% de P1 para P2, aumentou 34,5% de P2 para P3 e 18,3% entre P3 e P4. No intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 17,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção revelou variação positiva de 18,7% em P5, comparativamente a P1.
368. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda teve quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No período entre P3 e P4, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
369. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
370. A fim de se comparar o preço da resina PET importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
371. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da Malásia e do Vietnã, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:
a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e
c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora.
372. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
373. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
374. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
375. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
|
Preço médio CIF internado e Subcotação - Origens investigadas [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
85,2 |
168,6 |
124,4 |
106,8 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
65,2 |
146,5 |
56,7 |
91,2 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
106,3 |
299,2 |
54,0 |
32,9 |
|
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
100,0 |
85,2 |
168,6 |
124,4 |
106,8 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
83,1 |
167,9 |
115,4 |
103,9 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
63,7 |
106,6 |
72,0 |
67,5 |
|
Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
90,0 |
111,8 |
96,6 |
87,7 |
|
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
47,5 |
-84,8 |
32,0 |
17,6 |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||
376. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2, P4 e P5.
377. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de dano. Inicialmente houve redução de 10,0%, de P1 para P2, seguida de aumento de 24,2% de P2 para P3. A partir de P3, contudo, houve seguidas retrações no preço, da ordem de 13,6% de P3 para P4 e de 9,3% entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, houve redução do preço de venda do produto similar doméstico da ordem de 12,3%.
378. Dessa forma, considerando-se que a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1 e que, entre os extremos da série, houve redução do preço de venda do produto similar doméstico da ordem de 12,3%, observou-se, além de subcotação, também depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
379. As margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 24,28/t (2,6%) a US$ 160,87/t (16,1%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
380. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.1.4. Da conclusão sobre o dano
381. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica cresceu em quase todos os períodos, com exceção de P2 para P3. Considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão de 14,1%.
382. Esse aumento nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 22,5%. Considerando que simultaneamente à expansão do mercado as vendas internas da indústria doméstica cresceram em proporção menos significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5, segundo menor patamar do período de análise de dano.
383. Com relação ao volume de resina PET produzido pela indústria doméstica, observou-se aumentos em P1 a P2 e em P4 a P5, com redução nos demais, culminando em redução do volume produzido de 2,5% entre P1 e P5.
384. A capacidade instalada registrou variação positiva em quase todo o período, com exceção de P4 para P5, tendo um aumento acumulado de 6,1% entre P1 e P5. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. ao longo de todo o período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5, segundo menor nível do período analisado.
385. Com relação ao volume de estoques, houve aumento de 77,3% de P1 para P2, aumento de 61,4% de P2 para P3 e redução de 34,7% de P3 para P4. Entre P4 e P5, houve nova redução de 64,9%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 34,3% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
386. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se diminuição de 3,1% entre P1 e P5, mas aumento da respectiva massa salarial, da ordem de 11,4%. Já o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 5,6%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 6,1%, quando considerado todo o período de análise de dano (P1 a P5).
387. O preço do produto similar da indústria doméstica teve retração entre P1 e P2 (-2,9%), apresentou forte expansão entre P2 e P3 (47,3%) e sucessivas quedas entre P3 e P4 (-8,1%) e entre P4 e P5 (-17,2%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram aumento de 8,9%.
388. Verificou-se que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (-9,9%) e entre P4 e P5 (-17,2%), e aumentos de 34,5% entre P2 e P3 e de 18,3% entre P3 e P4. Ao se considerar os extremos do período de análise de dano, o custo unitário de produção cresceu 18,7%.
389. O aumento custo de produção unitário (18,7%) foi superior ao aumento no preço no mercado interno (8,9%) no intervalo entre P1 e P5, fazendo com que a relação custo/preço sofresse significativa deterioração particularmente em P4, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P3.
390. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de resina PET de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P3 para P4, uma vez que, entre tais períodos, a redução no preço no mercado interno (-8,1%) combinada com o aumento do custo unitário de produção (18,3%) agravou a deterioração dos supramencionados indicadores, cenário que se repete entre P4 e P5, mesmo diante da queda de 17,2% do preço no mercado interno e redução no mesmo patamar do custo unitário de produção.
391. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
392. Observa-se que as margens registraram as maiores quedas em todo o período analisado de P3 a P4: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive resultado financeiro), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais).
393. Entre P4 e P5 essas variações também foram todas negativas. A margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro de [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais de [CONFIDENCIAL] p.p.
394. No tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter sido verificada subcotação em quase todos os períodos, com exceção de P1 e P3.
395. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, sobretudo no final do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
396. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
397. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de resina PET das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente ao longo do período investigado.
398. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas variou entre P1 e P5, apresentando crescimento entre P3 e P4 e entre P4 e P5, acumulando variação positiva de 4.032,1% quando comparado P5 em relação a P1. O maior volume de resina PET importado da Malásia e do Vietnã foi verificado em P5: [RESTRITO] toneladas.
399. Tal volume passou a representar [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, aumentando [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5.
400. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO]%), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO]p.p. de P4 a P5.
401. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF, aumentou em 18,4% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 12,1% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em quase todos os períodos de análise de dano, com exceção de P3.
402. Entre P4 e P5, as importações originárias da Malásia e do Vietnã aumentaram, de um lado, o volume (95,9%) e a participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e, de outro, diminuíram seus preços (-12,1%). Nesse cenário, em que pese a expansão no volume de vendas da indústria doméstica (9,9%), observou-se queda de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
403. Os indicadores financeiros da indústria doméstica sofreram forte deterioração em P4 e P5, com redução nos resultados e nas margens.
404. O preço da indústria doméstica apresentou queda entre P4 e P5 (-17,2%), verificando-se queda no custo no mesmo patamar. O pior cenário foi observado entre P3 e P4, quando se registrou queda de 8,1% no preço e aumento de 18,3% no custo de produção, com significativa piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica.
405. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda ainda maior (24,5%) Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO]/t.
406. Quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.
407. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, constatou-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
408. O volume das importações de resina PET das demais origens registrou queda de 64,2% de P3 para P4, quando atingiu o menor patamar ([RESTRITO] t), seguido de aumento de 30,9% P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento (16,5%).
409. A participação das demais importações no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e recuou de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de resina PET.
410. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas em quase todos os períodos, com exceção de P5. Assim, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens investigadas em P5.
411. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço das origens investigadas em quase todos os períodos de análise, com exceção de P3.
412. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
413. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
107,8 |
154,4 |
149,1 |
115,6 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
115,8 |
197,3 |
84,7 |
122,6 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
162,2 |
295,4 |
132,9 |
40,7 |
|
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
100,0 |
107,8 |
154,4 |
149,1 |
115,6 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
108,7 |
158,3 |
144,5 |
115,6 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
83,3 |
100,6 |
90,1 |
75,1 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
90,0 |
111,8 |
96,6 |
87,7 |
|
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
-48,3 |
-41,7 |
-56,2 |
-9,5 |
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM |
|||||
414. Dos dados apresentados, observou-se sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
415. Adicionalmente, a fim de endereçar o questionamento apresentado pela Recron, resumido nos itens 1.12 e 7.3, a propósito das importações originárias de Omã, e para distinguir e separar os efeitos de outros fatores de dano conhecidos, o DECOM realizou exercício para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil de Omã, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento,
416. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Omã [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
111,8 |
180,1 |
166,5 |
121,5 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
103,6 |
163,1 |
78,6 |
103,0 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
139,1 |
251,5 |
146,3 |
39,8 |
|
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
100,0 |
111,8 |
180,1 |
166,5 |
121,5 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
111,0 |
178,5 |
155,9 |
118,8 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
85,1 |
113,4 |
97,3 |
77,2 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
90,0 |
111,8 |
96,6 |
87,7 |
|
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
-49,4 |
-125,0 |
-102,3 |
-1,8 |
|
Elaboração: DECOM |
|||||
417. A partir dos dados apresentados, observou-se sobrecotação dos preços das importações originárias de Omã em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. Desse modo, conclui-se que as importações de Omã não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica, não procedendo a afirmação da Recron de que os preços das importações deste país seriam semelhantes aos das origens investigadas.
418. Portanto, pode-se concluir, para fins de determinação preliminar, que as importações das demais origens não descartam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
419. Conforme detalhado no item 2.1.1, alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 14% para 11,2% conforme alteração estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 (P4).
420. Cumpre registrar que a queda na alíquota, de 2,8 p.p., se considerada nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado no mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.
421. Dessa forma, entende-se que a queda na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
422. Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com exceção de P3, quando apresentou diminuição de 5,0% em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 22,8% em P5, comparativamente a P1.
423. Não houve, portanto, contração da demanda de resina PET ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
424. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resina PET pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
425. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
426. A participação das vendas externas de fabricação própria pela indústria doméstica no total das vendas alcançou o máximo, em termos de volume, em P3, correspondendo a [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO]% das vendas totais.
427. Em que pese ter representatividade limitada, enquanto as vendas internas aumentaram [RESTRITO] toneladas entre P1 e P5, o volume de exportações apresentou queda de [RESTRITO] toneladas no mesmo período.
428. Cumpre registrar que o custo fixo para a produção de resina PET, no período de análise de dano, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total no mesmo período. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção, concluiu-se que a queda nas exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
429. De outra parte, tendo em vista a possibilidade de a redução das vendas externas explicarem, ainda que parcialmente, os resultados alcançados, e em atenção aos argumentos apresentados pela Recron, resumidos no item 7.3, realizou-se exercício fixando o volume de vendas externas da indústria doméstica no volume médio de exportações entre P1 e P3 a fim de observar os reflexos sobre a produção, custos fixos, custo do produto vendido no mercado interno, resultados e margens.
430. Em P4 e P5, o volume de produção original foi incrementado com a diferença entre a quantidade média das vendas externas de P1 a P3 e as efetivamente ocorridas em cada período. Os custos variáveis unitários foram mantidos, porém, o custo fixo unitário de cada período foi recalculado, de maneira a corresponder ao custo fixo total original dividido pelo volume de produção ajustado.
431. O custo total de produção (custo variável unitário + custo fixo unitário) foi recalculado considerando o custo fixo unitário ajustado e, em seguida, o custo do produto vendido (CPV) no mercado interno também foi recalculado, de forma a corresponder ao CPV original de cada período multiplicado pela razão entre o custo unitário total de produção ajustado (reduzido em decorrência da maior diluição dos custos fixos) e o original.
432. Os resultados bruto, operacional, operacional (exceto resultado financeiro) e operacional (exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas), bem como respectivas margens foram recalculados considerando-se o novo CPV aferido, resultando nas tabelas a seguir:
|
Exercício de vendas ao mercado externo utilizando a média dos volumes de P1 a P3 [CONFIDENCIAL] |
||||||||
|
Resultados e Margens Efetivos |
||||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P5-P1 |
P5-P4 |
||
|
Resultado Bruto |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Margem Bruta (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Resultado Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Margem Operacional (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Resultado Operacional (Exceto RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Margem Operacional (Exceto RF) (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Resultado Operacional (Exceto RF e OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Margem Operacional (Exceto RF e OD) (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Resultados e Margens Ajustados (Cenário Hipotético) |
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P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P5-P1 |
P5-P4 |
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Resultado Bruto |
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Variação |
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Margem Bruta (%) |
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Resultado Operacional |
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Variação |
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Margem Operacional (%) |
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Resultado Operacional (Exceto RF) |
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Variação |
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Margem Operacional (Exceto RF) (%) |
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[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Resultado Operacional (Exceto RF e OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Variação |
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[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Margem Operacional (Exceto RF e OD) (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Fonte: Petição Elaboração: DECOM |
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433. Apresenta-se, a seguir, o efeito do cenário hipotético nas variações das margens da indústria doméstica:
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Variação das Margens da Indústria Doméstica (Originais x Cenário Vendas Externas utilizando o volume médio de P1-P3) |
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P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
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Margem Bruta |
0,7p.p. |
0,6p.p. |
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Margem Operacional |
0,7p.p. |
0,6p.p. |
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Margem Operacional (exceto RF) |
0,7p.p. |
0,6p.p. |
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Margem Operacional (exceto RF e OD) |
0,7p.p. |
0,6p.p. |
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Fonte: Petição Elaboração: DECOM |
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434. Ao realizar o exercício, foram identificados efeitos pouco significativos do hipotético aumento das vendas externas sobre os custos e correspondentes reflexos sobre os resultados e respectivas margens. Observa-se que de P3 para P4 e de P4 para P5, as alterações dos resultados e respectivas margens corresponderam a 0,7 p.p. e 0,6 p.p., respectivamente.
435. Assim, concluiu-se que a redução do volume de vendas externas da indústria doméstica, ainda que tenha contribuído marginalmente para a deterioração dos resultados e margens analisados, não afasta a contribuição das importações a preços de dumping para o dano verificado.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
436. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 15,4% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (5,6%), acompanhada de queda expressiva no volume produzido (10,7%) no mesmo período.
437. Ressalte-se que resina PET é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção de resina PET. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção.
438. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
439. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de resina PET ao longo do período investigado, sendo tais importações originárias da [CONFIDENCIAL].
440. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO], respectivamente em P1, P2, P3, P4 e P5.
441. Tendo em vista a baixa representatividade das revendas do produto importado pela indústria doméstica ante o volume de vendas do produto similar de fabricação própria, tais revendas de produto importado pela indústria doméstica não foram consideradas como fatores causadores de dano.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
442. Em manifestação de 22 de setembro de 2025, o governo da Malásia ressaltou inicialmente que, de acordo com as regras da OMC, medidas antidumping só poderiam ser aplicadas quando houvesse evidências claras e fundamentadas de dumping, dano e nexo causal. Citou os Artigos 5.2 e 5.3 do Acordo Antidumping, segundo os quais uma petição deveria conter evidências suficientes dos referidos elementos. A autoridade investigadora, por sua vez, deveria examinar a acurácia e adequação das evidências apresentadas para decidir pela abertura da investigação. De acordo com o governo da Malásia, a importância desse limiar probatório foi ressaltada pela jurisprudência da OMC (US - Softwood Lumber V), que teria reforçado que investigações não poderiam ser iniciadas apenas com base em alegações não comprovadas, sem dados comprobatórios adequados, o que seria inconsistente com o Artigo 5.3.
443. No presente caso, de acordo com o governo da Malásia, "the initiation appears to have been premised on generalised allegations of price depression and declining performance of the domestic industry, without sufficient transparent evidence directly linking these developments to imports from Malaysia".
444. O governo da Malásia reiterou que tal situação não estaria em conformidade com as regras da OMC sobre medidas de defesa comercial, tornando, assim, a abertura da medida antidumping procedimentalmente incorreta. Segundo o governo da Malásia, como os requisitos básicos das regras da OMC não teriam sido atendidos, a abertura da investigação careceria de legitimidade, e a imposição de direitos nessas condições deveria ser prontamente retirada.
445. Em manifestação de 8 de outubro de 2025, a produtora/exportadora Recron afirmou que suas exportações para o Brasil não teriam o objetivo de realizar dumping nem de distorcer o mercado, mas visariam, primordialmente, a suprir lacunas de demanda que a indústria doméstica não estaria conseguindo atender. De acordo com a Recron, as evidências apresentadas não sustentariam a imposição de direitos à empresa. Reforçou que a empresa estaria cooperando plenamente com a investigação antidumping e solicitou ser submetida a um processo justo na investigação iniciada conforme a legislação brasileira.
446. A Recron afirmou que, entre P1 e P5, a demanda brasileira por PET teria crescido 22,5%, enquanto as vendas domésticas teriam aumentado apenas 14,1%. De acordo com a exportadora, embora a capacidade produtiva tivesse se expandido em mais de 7%, ela teria permanecido subutilizada, concluindo que as importações da Malásia teriam preenchido uma lacuna de demanda - e não teriam deslocado a produção doméstica.
447. Segundo a empresa, a análise dos volumes importados durante o período investigado demonstraria claramente que, apesar de as importações da China estarem sujeitas a direitos antidumping desde dezembro de 2016, o volume importado da China teria sido quase dez vezes superior ao volume das importações provenientes da Malásia em P3. Isso evidenciaria que o mercado brasileiro necessitaria importar, mesmo quando o importador precisasse arcar com o pagamento de direitos antidumping.
448. Conforme a empresa malaia, a partir de P3, nos períodos P4 e P5, os importadores brasileiros teriam passado a buscar o fornecimento de resina PET da Malásia justamente para evitar o pagamento dos direitos antidumping sobre os volumes que as empresas brasileiras precisariam trazer de outros países em razão da falta de produto no mercado interno.
449. A Recron afirmou, ainda, que as importações provenientes de Omã teriam sido substanciais em todos os períodos da investigação e teriam ocorrido a preços muito semelhantes aos das origens investigadas, o que deveria ser objeto de uma análise mais aprofundada quanto ao nexo de causalidade.
450. Em particular, em P5, afirmou que os preços de importação da Malásia teriam sido muito semelhantes aos das duas principais origens não investigadas em termos de volume importado - Omã e China. A diferença de preços teria sido insignificante, de apenas 4,42% e 1,12%, respectivamente, o que demonstraria claramente que a Malásia venderia para o Brasil a preços justos de mercado.
451. A Recron destacou que a indústria doméstica brasileira teria tomado decisões estratégicas equivocadas que teriam contribuído para suas dificuldades. Ela teria reduzido suas exportações em mais de 88 mil toneladas - uma decisão que teria sido deliberada. Seus níveis de estoque teriam oscilado de forma acentuada, primeiro aumentando 72% e depois caindo 60%, o que refletiria problemas de planejamento. Além disso, afirmou que os preços domésticos teriam caído 12,3%, enquanto os custos teriam diminuído 4,6%. Essa diferença refletiria um erro de estratégia de precificação, e não pressão das importações.
452. Ainda em relação ao nexo causal, a Recron entendeu que a análise de não atribuição poderia ser "mais robusta". Afirmou que a própria queda nas exportações da indústria doméstica teria agravado sua estrutura de custos, e que outras causas - como a volatilidade cambial, os ciclos de demanda e a concorrência global - teriam tido papel significativo, de modo que o dano não poderia ser atribuído principalmente às importações provenientes da Malásia.
453. Com relação à margem de subcotação calculada para as origens investigadas, a Recron observou que uma margem positiva teria sido verificada apenas em P2, P4 e P5, sendo que a margem de P5 teria sido quase 55% menor do que a de P4, o que indicaria que o produto importado não teria sido a causa do dano. A margem de subcotação em P5 teria sido de apenas 4,7%, o que, na visão da Recron, significaria que os importadores teriam optado por trazer resina PET de terceiros países por motivos distintos do preço, considerando os benefícios logísticos de adquirir resina PET de fornecedores locais.
454. Por fim, afirmou que o parecer de início da investigação não teria deixado claro se os preços (R$/t) da indústria doméstica no mercado interno (itens 191, 204, etc. do parecer de início da investigação) também teriam sido ajustados com base no índice IPA-OG Industriais (item 212 do parecer de início da investigação), assim como o teriam sido os preços da Malásia e do Vietnã, ou se foram ajustados de outra forma. A Recron solicitou que todos os preços fossem ajustados com base no mesmo índice, de modo a assegurar uma comparação justa entre o preço CIF internalizado do produto importado e os preços da indústria doméstica, em conformidade com a legislação brasileira.
455. Em manifestação de 10 de outubro de 2025, as peticionárias destacaram que as importações da Malásia e do Vietnã passaram de volumes residuais, em P1, para figurarem entre as duas principais origens exportadoras em P5. O aumento relativo, entre P1 e P5, foi de 4.032%. Entre P3 e P5, quando o dano se intensificou, registrou-se um aumento de 607,7%.
456. Além do crescimento em termos de volume, afirmaram que as importações dessas origens também teriam se mantido no menor patamar de preço dentre todas as outras origens exportadoras. Entre P3 e P5, as empresas afirmaram que teria sido observada uma queda especialmente significativa de 33,2% nos preços praticados, o que não poderia ser desassociado da prática de dumping das origens investigadas.
457. A indústria doméstica apontou que os preços de exportação dessas origens teriam estado subcotados em relação ao preço da indústria doméstica nos dois períodos de maior deterioração dos indicadores dos seus indicadores - P4 e P5. Em consequência do cenário descrito acima, a indústria nacional afirmou que se viu obrigada a deprimir seus preços, o que teria resultado em uma queda na receita operacional líquida, entre P3 e P5, da ordem de 10,73%. Além disso, afirmou que os preços quase não teriam sido suficientes para cobrir os custos de fabricação do produto.
458. Destacaram que que os fenômenos de subcotação, depressão e supressão de preços deveriam ser analisados de modo conjunto. Assim, a avaliação feita pela exportadora sobre a magnitude da subcotação deveria ser ponderada tendo em vista esses outros dois efeitos, afinal, o preço praticado pela indústria doméstica, para fins de análise de subcotação, estaria afetado pelo quanto ela teria precisado rebaixá-los para competir com o produto objeto da investigação.
459. Esses argumentos foram reforçados em manifestação protocolada em 21 de outubro de 2025. De acordo com as peticionárias, a análise dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro demonstraria que as vendas da indústria não teriam conseguido acompanhar o crescimento do mercado brasileiro. Entre P4 e P5, houve diminuição de 3,5% da participação de mercado das vendas da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também teria sido marcada por uma retração de 6,4%.
460. De acordo com as peticionárias, para não mais perder vendas e participação de mercado, a indústria doméstica precisou deprimir seus preços e sacrificar suas margens. O preço médio de venda no mercado interno caiu 13,6%, entre P3 e P4, e 9,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período em análise, o preço no mercado interno teria revelado variação negativa de 12,3%. Essa magnitude de queda demonstraria os efeitos nocivos dos preços desleais, subcotados, para a indústria.
461. Alpek e Indorama afirmaram que houve também uma retração abrupta na receita líquida total de 22,11%, entre P3 e P4, seguida de nova queda de 5,1% entre P4 e P5. Considerando todo o período em análise, houve forte contração da ordem de 13,9%.
462. Além da depressão de preços, a indústria doméstica ressaltou que não teria conseguido acompanhar o crescimento dos custos do produto no mercado doméstico - tanto em relação ao CPV, quanto no custo de fabricação do produto. Essa supressão de preços teria causado uma acentuada queda de 50,3% no resultado bruto da indústria na comparação de P1 a P5.
463. Do mesmo modo, destacaram a queda no resultado operacional excetuado o resultado financeiro (queda de 52,7% entre P1 e P5) e no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e outras despesas (queda de 69,8% no mesmo período).
464. No entendimento das peticionárias, haveria, portanto, estreita relação de causalidade entre as importações objeto de investigação a preço de dumping, e o dano à indústria doméstica de resina PET.
465. A análise do comportamento das importações dos países investigados ao longo do período de análise de dano revelaria, conforme a Indorama e a Alpek, um padrão "claro e preocupante": as importações de resina PET da Malásia e do Vietnã eram pequenas entre P1 e P3, representando uma parcela pouco representativa do total importado e do consumo nacional. No entanto, a partir de P4, houve um crescimento "exponencial" desses fluxos comerciais.
466. Esse aumento coincidiria diretamente com o início do período de deterioração dos indicadores da indústria doméstica, como a depressão de preços, a diminuição da participação no mercado (de 6,4% durante todo o período analisado) e a retração na produção e rentabilidade.
467. De acordo com as peticionárias, a correlação se tornaria ainda mais evidente em P5, quando o volume das importações de resina PET da Malásia e do Vietnã dobrou. Nesse mesmo período, o dano à indústria doméstica teria se aprofundado, resultando em agravamento da situação financeira e operacional das empresas nacionais.
468. Em relação aos outros fatores de atribuição de dano, as peticionárias destacaram a discussão do desempenho exportador e as importações das outras origens.
469. Em relação ao desempenho exportador, reconheceram que houve uma queda nos volumes exportados ao longo do período avaliado, alegando que tal realidade não seria, contudo, deslocada das práticas desleais das origens investigadas. Malásia e Vietnã, por exemplo, teriam aumentado suas exportações para destinos importantes da indústria brasileira, a exemplo dos EUA.
470. Em função dessa realidade, afirmaram que a indústria não teria sido capaz de dar vazão a sua produção para o exterior na mesma proporção de alguns períodos.
471. Apesar disso, a indústria doméstica destacou que o dano da indústria poderia ser observado no DRE referente ao mercado doméstico e não apenas no DRE do mercado externo. Em razão disso, afirmaram que seria inegável que o dano estaria concentrado no desempenho da indústria no mercado brasileiro e não nas exportações.
472. A Indorama e a Alpek afirmaram que o desempenho exportador da indústria teria, ainda, pouca capacidade de afetar outros indicadores da indústria, em razão da porção pouco significativa, cerca de [CONFIDENCIAL]%, do custo fixo na estrutura de custos geral da indústria, conforme teria sido reconhecido pelo DECOM, em seu parecer inicial, para fins de abertura.
473. Reiteraram, assim, que os indicadores econômico-financeiros do mercado doméstico teriam demonstrado uma clara deterioração não atribuível ao desempenho exportador da indústria. O efeito nos custos fixos que a queda desse volume poderia causar seria, de acordo com as empresas, "mínimo". Em razão desses dois elementos, não se poderia atribuir a queda das exportações ao dano à indústria.
474. Em relação às outras origens exportadoras, a indústria doméstica afirmou que o volume dessas origens não teria crescido na mesma proporção, nem os preços estariam no mesmo patamar que as duas origens investigadas. Conforme análise do DECOM, os preços dessas origens estariam sobrecotadas.
7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
475. No que se refere à manifestação do governo da Malásia, cumpre inicialmente observar que causa estranheza a interpretação apresentada acerca da jurisprudência da OMC. No caso US - Softwood Lumber V, o Painel concluiu, a despeito dos argumentos apresentados pelo Canadá, que a decisão pela abertura por parte do USDOC correspondeu àquela de uma autoridade investigadora objetiva e imparcial, considerando-se que havia evidências suficientes para justificar o início da investigação, não tendo sido constatada violação ao Artigo 5.3 do Acordo Antidumping (Painel, para. 7.127).
476. O precedente da OMC reforçou o entendimento de que o limiar probatório para abertura de uma investigação antidumping não equivale àquele requerido para fins de determinação preliminar ou final, precisamente porque o aprofundamento da análise e das conclusões deriva da investigação em si. Nessa linha, ressalta-se que, nos termos do art. 42, do Decreto nº 8.058, de 2013, basta, para fins de início, a existência de indícios de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
477. A presente investigação foi iniciada com base nas informações apresentadas na petição, a qual deve submeter, entre outros, listagem de todas as vendas do produto similar no mercado interno realizadas durante os cinco anos correspondentes ao período de investigação do dano, bem como detalhamento dos custos incorridos na produção e as demonstrações financeiras relativas ao produto similar do mesmo período.
478. Referidos dados foram objeto de escrutínio inicial por parte deste Departamento e, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram requeridas às peticionárias informações complementares àquelas inicialmente fornecidas, por meio do Ofício SEI 421/2025/MDIC (versão confidencial), datado de 20 de janeiro de 2025. A versão restrita desse documento (Ofício SEI nº 427/2025/MDIC) é disponibilizada às partes interessadas com representantes legais habilitados no processo.
479. As informações prestadas pelas peticionárias também foram confrontadas com dados objetivos obtidos, entre outros, de bases oficiais, tais como as estatísticas da Receita Federal do Brasil.
480. O valor normal foi construído em conformidade com a legislação brasileira aplicável, notadamente o art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que prevê a possibilidade de apuração do valor normal com base no custo de produção no país de origem, acrescido de montante razoável a título de despesas gerais, administrativas, de venda e financeiras, bem como lucro. Para tanto, conforme sugerido pelas peticionárias e acatado pelo DECOM, foram utilizados os dados disponíveis no Trade Map, bem como os coeficientes técnicos apurados com base no processo produtivo da Indorama.
481. Tendo em vista a confidencialidade dos dados, as informações foram compartilhadas no parecer de início em formato de número-índice.
482. Registre-se que nenhum elemento concreto de análise de dano, dumping ou nexo causal foi objeto de questionamento por parte do governo da Malásia. Os argumentos apresentados limitaram-se a considerações de caráter genérico ("the initiation appears to have been premised on generalised allegations of price depression and declining performance of the domestic industry"), não tendo sido possível a este Departamento proceder ao exame objetivo das supostas inconsistências.
483. Ademais, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pelo governo malaio, o DECOM não "directly link[ed] these developments to imports from Malaysia". Conforme exposto no item 5.1.1, a análise de dano da presente investigação considera de forma cumulativa as importações originárias da Malásia e do Vietnã, não cabendo falar em análises de atribuição separadas.
484. Nesse sentido, o DECOM rejeita a alegação do governo da Malásia de que a abertura da investigação em questão tenha sido "procedurally flawed", tendo em vista carecer de qualquer suporte probatório.
485. Por sua vez, no que toca à linha de argumentação da Recron de que "suas exportações para o Brasil não teriam o objetivo de realizar dumping nem de distorcer o mercado, mas visariam, primordialmente, a suprir lacunas de demanda que a indústria doméstica não estaria conseguindo atender" e que "os importadores brasileiros teriam passado a buscar o fornecimento de resina PET da Malásia justamente para evitar o pagamento dos direitos antidumping sobre os volumes que as empresas brasileiras precisariam trazer de outros países em razão da falta de produto no mercado interno", cumpre ressaltar que a imposição da medida antidumping pretende tão somente neutralizar a prática desleal, não devendo ser entendida como proibição de importações.
486. Quanto à afirmação da Recron de que que as importações provenientes de Omã teriam sido substanciais em todos os períodos da investigação e teriam ocorrido a preços muito semelhantes aos das origens investigadas, no intuito de endereçar a manifestação apresentada pela empresa, a autoridade investigadora realizou exercício para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, apresentado no item 7.2.1 supra. Ressalta-se que se observou sobrecotação dos preços das importações originárias de Omã em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
487. A propósito do impacto da redução de [RESTRITO] toneladas entre P1 e P5 das vendas externas da indústria doméstica, em atenção aos argumentos apresentados pela parte, remete-se ao exercício apresentado no item 7.2.6 acima.
488. Sobre o questionamento a respeito da atualização monetária dos preços da indústria doméstica no mercado interno e dos preços da Malásia e do Vietnã, confirma-se que todos os valores apresentados no parecer foram atualizados com base no índice IPA-OG-PI, apresentado no Anexo III.
489. A respeito dos comentários sobre o dano, remete-se à conclusão alcançada pelo DECOM no item 6.1.4.
7.5. Da conclusão sobre a causalidade
490. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da Malásia e do Vietnã a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado nos itens 6 e 7 deste documento.
491. Identificaram-se ainda efeitos menos danosos decorrentes de outros fatores, nomeadamente a diminuição das exportações.
492. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de resina PET originárias da Malásia e do Vietnã, em termos absolutos e relativos no período compreendido entre P3 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P3 a P4, as importações das origens investigadas registraram avanço de 261,3%, totalizando [RESTRITO] t. Na sequência, de P4 a P5, o aumento foi de 95,9%, alcançando o maior patamar em termos absolutos: [RESTRITO] t. De P1 a P5, as importações das origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (4.032,1%). As vendas internas da indústria doméstica, por sua vez, aumentaram [RESTRITO] t (14,4%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (16,5%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (22,8%).
493. Os indicadores de volume de venda da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo em P2, P4 e P5 (8,7%, 6,3% e 9,9%), quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de expansão (de 11,9%, 1,1% e 14,2%, respectivamente) na série histórica. As importações das origens investigadas também aumentaram nos mesmos períodos: 538,8% em P2, 261,3% em P4 e 95,9% em P5.
494. Em P3, houve queda dos volumes do mercado brasileiro (-5,0%). Em termos relativos, a contração do mercado em P3 foi determinada pela diminuição tanto das vendas da indústria doméstica no mercado interno (-9,9%) quanto das importações das origens investigadas (-8,6%).
495. Em P4 e em P5, os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica passaram a deteriorar. Nos mencionados períodos, houve substancial aumento do volume de importações das origens investigadas (261,3% de P3 para P4 e 95,9% de P4 para P5). A participação das origens investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% entre P1 e P5, em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica.
496. Cumpre ressaltar a existência de subcotação entre o preço das importações das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica nos dois últimos períodos da série analisada (P4 e P5), bem como em P2, quando se atingiu o ápice de subcotação: R$ [RESTRITO]/t.
497. Assim, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se, preliminarmente, que as importações da China a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
498. Ademais, não foram identificados outros fatores além de tais importações que tenham contribuído significativamente para o dano observado durante o período investigado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
499. Em manifestação de 22 de setembro de 2025, o governo da Malásia mencionou os Artigos 3.1 e 3.5 do Acordo, segundo os quais a autoridade investigadora deveria conduzir uma análise objetiva de causalidade que separe os efeitos das importações objeto de dumping daqueles de outros fatores conhecidos que também possam estar causando dano, como "mudanças na demanda, aumentos nos custos de insumos ou ineficiências da própria indústria doméstica". Afirmou que o Acordo deixaria claro que danos atribuíveis a esses outros fatores não deveriam ser indevidamente imputados às importações objeto de dumping.
500. O governo da Malásia afirmou que, com base nas informações disponíveis, não haveria evidências claras que permitiriam atribuir a queda no desempenho da indústria doméstica de resina PET no Brasil às importações oriundas da Malásia. Argumentou que outras condições de mercado pareceriam ter exercido influência mais significativa no desempenho da indústria, como flutuações na demanda dos setores de bebidas e embalagens, aumentos no custo de insumos essenciais - incluindo ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG), que seriam as principais matérias-primas para a produção de resina PET - bem como a concorrência de outros grandes países fornecedores.
501. Em conformidade com o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, o governo da Malásia afirmou que esses fatores deveriam ser cuidadosamente avaliados, e qualquer dano deles decorrente não deveria ser indevidamente atribuído às importações malaias. A importância dessa análise de "não-atribuição" teria sido destacada pelo Painel no caso US - Hot-Rolled Steel (WT/DS184, Panel Report, para. 224), que determinou que a autoridade investigadora deveria separar e distinguir adequadamente os efeitos prejudiciais de outros fatores causais daqueles das importações objeto de dumping.
502. Conforme estabelecido no Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, o governo da Malásia mencionou que deveria haver um nexo causal claro entre o alegado dano e o dumping e sustentou que a "atual queda das exportações não decorreria de dumping prejudicial", mas seria consequência direta dos próprios direitos antidumping, que restringiriam o comércio legítimo e competitivo na ausência de uma indústria doméstica ativa.
503. O governo da Malásia instou a autoridade investigadora a avaliar essas evidências dentro do escopo do Artigo 11.1 do Acordo, que prevê que direitos antidumping devem ser aplicados apenas para neutralizar dumping prejudicial. Afirmou que, como o principal produtor doméstico do Brasil não estaria mais em operação e não haveria dano atribuível às exportações da Malásia, a aplicação de direitos seria ilegal e criaria barreiras comerciais injustificadas, indicando que isso poderia, ao final, prejudicar o setor brasileiro ao limitar o acesso a importações essenciais, de alta qualidade e preço competitivo provenientes de fornecedores globais confiáveis.
504. Em manifestação pós-audiência protocolada em 8 de outubro de 2025, a produtora/exportadora malaia Recron destacou o entendimento de que a indústria doméstica não estaria conseguindo atender ao aumento da demanda no Brasil.
505. De acordo com a empresa malaia, entre P1 e P5, a demanda brasileira por PET cresceu 22,5%, enquanto as vendas domésticas teriam aumentado apenas 14,1%. Embora a capacidade produtiva tenha se expandido em mais de 7%, teria permanecido subutilizada. As importações da Malásia teriam unicamente preenchido uma lacuna de demanda, não tendo deslocado a produção doméstica.
506. Em resposta, as peticionárias indicaram, em 10 de outubro de 2025, que a alegação de incapacidade da indústria de atender ao aumento da demanda nacional de 22,5% não teria fundamento. De acordo com a Indorama e a Alpek, os números referentes à capacidade instalada da indústria doméstica, comparados aos do mercado nacional, apontariam para capacidade de atender todo o mercado e ainda exportar. Em um cenário sem importações, a indústria teria capacidade de atender um aumento de cerca de [RESTRITO]% de demanda. Nem a queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da participação da indústria doméstica ao longo do período, nem a queda de 2,5% do volume total produzido entre os extremos da série não seriam evidência de dificuldade de oferta.
507. O volume total produzido pela indústria, no período em análise, demonstraria que, mesmo com a diminuição no volume produzido nos últimos períodos, ela teria produzido praticamente toda a demanda nacional por período, considerando que a relação entre o volume produzido e o mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL], respectivamente, de P1 a P5.
508. As peticionárias afirmaram que indústria doméstica teria, portanto, além de interesse, total capacidade para atender ao aumento de demanda do mercado brasileiro, porém teria sido limitada por um cenário de comércio desleal.
509. No entendimento da Indorama e da Alpek, essa seria uma realidade demonstrada pelos outros indicadores da indústria, uma vez que, com o objetivo de manter a oferta no mercado nacional, a indústria teria sido obrigada a sacrificar margens, fenômeno que teria se intensificado com o aumento das importações da Malásia e do Vietnã em P4 e P5. As margens de lucro bruta e de lucro operacional caíram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
510. Em síntese, a indústria doméstica afirmou que tal argumentação confundiria causa com efeito e que o menor ritmo de crescimento das vendas e o menor volume de produção seriam consequência das práticas desleais e não de um suposto erro de política comercial da indústria.
511. Em 21 de outubro de 2025, as peticionárias destacaram que P4 (de julho de 2022 até junho de 2023) e P5 (julho de 2023 e junho de 2024) corresponderiam ao período no qual, no cenário mundial, em 2022 iniciava-se a guerra na Ucrânia, que teria impactado diretamente na oferta de petróleo a preços mais baixos para os países asiáticos.
512. Essa disparidade de preços teria tido um impacto direto e imediato em nações dessa região que, aproveitando a oportunidade, teriam aumentado consideravelmente suas importações de petróleo russo. Desse modo, a indústria doméstica afirmou que essa estratégia teria permitido obter insumos a preços artificialmente baixos, o que teria resultado na redução anormal dos custos de produção de toda a sua cadeia petroquímica.
513. Em um cenário de excedente de capacidade, como seria o caso de resina PET, as peticionarias afirmaram que essa vantagem competitiva seria traduzida em uma maior produção e uma pressão de baixa nos preços de exportação para escoar esse excedente.
514. O resultado, conforme a indústria doméstica, seria um fluxo de produtos petroquímicos a preços desleais, que desequilibraria o mercado global e prejudicaria as indústrias nacionais, o que seria observado para o período investigado e após ele.
515. Argumentaram que essa dinâmica de mercado, que já teria resultado na deterioração da indústria doméstica, poderia continuar ao longo da investigação em função da manutenção do alto volume exportado a preços inferiores daqueles que teriam sido capazes de causar dano à indústria doméstica.
516. Destacaram que outra mudança no cenário geoeconômico que também afetaria o mercado de resina PET seria a imposição de tarifas recíprocas pelos Estados Unidos sobre produtos vietnamitas, em cerca de 20%, e malaios, o que criaria uma barreira comercial relevante que dificultaria o acesso desses produtos ao mercado dos EUA.
517. De acordo com a Indorama e a Alpek, o mercado estadunidense seria um importante destinatário das exportações de resina PET das origens investigadas e teria recebido um volume quatro vezes maior do que o destinado ao Brasil.
518. Nesse sentido, considerando a expressiva e histórica importação do produto objeto da presente investigação para o mercado estadunidense, as empresas depreenderam que a imposição de medidas restritivas nesse mercado implicaria uma forte pressão de desvio de comércio. Essa oferta de resina PET a preço de dumping no mercado global encontraria no Brasil uma saída para o seu mercado gerando um catalisador do dano da indústria nacional.
519. As peticionárias ressaltaram, por fim, o impacto social e econômico que o elo da cadeia produtiva desempenharia na economia brasileira e regional.
520. Afirmaram que a Alpek Polyester, por exemplo, ao manter sua operação, empregaria diretamente mil colaboradores - entre funcionários e prestadores de serviço - e, de forma estratégica, priorizaria a contratação de mão de obra local. Tal política de recursos humanos contribuiria diretamente para o desenvolvimento econômico da região de Ipojuca e sua desestruturação afetaria toda a economia local.
521. A Indorama, por sua vez, também exerceria um papel relevante na economia nacional e regional, gerando emprego, renda e desenvolvimento. Afirmaram que se trataria da maior planta single line do mundo, com parcerias institucionais com instituições de ensino público e privadas para troca de know-how e aprimoramento tecnológico. Mesmo com a queda nos resultados, a indústria teria mantido uma política de manutenção de empregos e valorização salarial que teriam gerado impactos positivos em toda a região.
522. As empresas indicaram que o cenário da pandemia da Covid-19, em 2020, teria evidenciado a necessidade de manter esforços para garantir a produção local de insumos essenciais, como é o caso da resina PET, a fim de garantir o abastecimento de diversos produtos na cadeia.
523. De acordo com as peticionárias, a resina PET seria um polímero termoplástico de grande relevância, especialmente no setor de embalagens, devido a suas características que a tornam um concorrente robusto para outros materiais, como o vidro. Sua leveza e resistência à quebra ofereceria vantagens significativas no transporte e manuseio. A possibilidade de reutilização após processo de reciclagem seria um fator importante que contribuiria para um custo mais competitivo para o produtor final e mais acessível para o consumidor - além de um menor impacto ambiental.
524. Além da eficiência logística, a indústria doméstica afirmou que a resina PET possuiria uma propriedade essencial para o mercado de alimentos e bebidas: sua baixa permeabilidade ao oxigênio. Essa característica seria fundamental para garantir o prazo de validade (shelf life) dos produtos, preservando sua qualidade e segurança para o consumidor.
525. Nesse sentido, destacaram que essa indústria é um componente vital para a infraestrutura de embalagens no mercado nacional - além de importante demandador da cadeia petroquímica - impulsionando a eficiência logística, a segurança alimentar e de produtos, a redução de custos e, de forma cada vez mais proeminente, a sustentabilidade através de altos índices de reciclagem e revalorização.
526. As empresas Indorama e Alpek afirmaram, por fim, serem fundamentais para a sustentação da infraestrutura industrial do setor, assegurando o fornecimento de insumos estratégicos, gerando empregos qualificados, impulsionando a inovação tecnológica e tendo uma participação direta no desenvolvimento da cadeia petroquímica e da indústria de embalagens no Brasil.
8.1. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações
527. A propósito da alegada incapacidade de a Indorama e a Alpek atenderem integralmente ao mercado brasileiro, destaca-se que não há, nem no Acordo Antidumping, nem no Decreto nº 8.058, de 2013, exigência de que a indústria doméstica seja capaz de atender inteiramente a demanda nacional para a imposição de eventual medida antidumping.
528. Cumpre esclarecer também que argumentos referentes à capacidade de atendimento à demanda e os impactos sociais e econômicos da atuação da indústria doméstica relacionam-se precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos e distintos.
529. A respeito da manifestação do governo da Malásia sobre "flutuações na demanda dos setores de bebidas e embalagens", "aumentos no custo de insumos essenciais - incluindo ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG)" e a "concorrência de outros grandes países fornecedores" como outros fatores conhecidos que também podem estar causando dano à indústria doméstica de resina PET, cumpre ressaltar que não foram apresentados elementos probatórios ou argumentos fundamentados de como esses outros fatores poderiam impactar na análise de causalidade.
530. De igual modo, as alegações das peticionárias a respeito dos impactos da guerra da Ucrânia sobre os preços dos insumos da cadeia petroquímica, bem como da imposição, pelos EUA, de tarifas sobre produtos vietnamitas, foram apresentadas desprovidas de qualquer suporte probatório que as corroborassem.
531. Ressalte-se que qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve ser acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras alegações não são suficientes para provar a existência desses outros fatores. Não se requer, assim, que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas, conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, em especial no entendimento do Painel em Russia - Commercial Vehicles (DS479):
An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make the investigating authority's task largely impossible.
532. No que toca à afirmação do governo da Malásia de que "a 'atual queda das exportações não decorreria de dumping prejudicial', mas seria consequência direta dos próprios direitos antidumping, que restringiriam o comércio legítimo e competitivo na ausência de uma indústria doméstica ativa", não restou clara a linha de argumentação do governo.
9. DA RECOMENDAÇÃO
533. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.