Publicado no DOE - RR em 17 mar 2026
Torna obrigatório às indústrias e às fábricas situadas no território do estado de Roraima informarem em seus produtos colocados para o comércio e o consumo em geral, a informação por meio de etiquetas ou outra forma assemelhada, que os produtos são industrializados e/ou fabricados no estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. 1º O artigo 3º da Lei n. 2.291, de 09 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Executivo baixará atos que se fizerem necessários à divulgação e regulamentação da presente lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento e as eventuais penalidades.
Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de março de 2026.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima