Decreto Nº 11852 DE 18/03/2026


 Publicado no DOE - AC em 18 mar 2026


Altera o RICMS/AC, referente a fiscalização nos postos fiscais.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI nº 0715.004312.00123/2025-98,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44-I. ...

§ 1º ...

...

IV - apresentar saídas de mercadorias no exercício anterior superior às entradas do mesmo período em pelo menos 28% (vinte e oito por cento), facultando-se ao contribuinte para determinação desse índice o cômputo ou não das transferências realizadas, no mesmo período, entre estabelecimentos localizados neste Estado;

...” (NR)

“Art. 75. ...

§ 1º Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo fixado na própria intimação, não podendo esse prazo ser inferior a 2 (dois) dias úteis, contados da intimação ou do Termo de Início da Fiscalização.

...

§ 4 º O disposto no § 1º não se aplica à fiscalização de mercadorias em trânsito.” (NR)

“CAPÍTULO X-A - DA FISCALIZAÇÃO NOS POSTOS FISCAIS” (NR)

“Art. 77-A. O desembaraço fiscal de mercadoria ou bem realizado nos postos fiscais tem por finalidade verificar a regularidade da documentação fiscal apresentada e das mercadorias transportadas.” (NR)

“Art. 77-B. A conferência fiscal de mercadoria ou bem em trânsito efetuada em posto fiscal se destina a registrar o seu ingresso no Estado, verificar a quantidade e identificação da carga, bem como constatar o cumprimento de todas as obrigações fiscais exigíveis em operação interestadual de mercadorias e bens.

§ 1º A verificação de mercadoria ou bem deverá ser acompanhada pelo transportador ou por quem o represente.

§ 2º A conferência da mercadoria ou bem poderá se limitar à verificação do peso do veículo em confronto com o peso da carga indicada no documento fiscal ou estender-se à verificação física de todos os volumes ou parte deles.

§ 3º A conferência de mercadoria ou bem em trânsito poderá ser realizada fora do posto fiscal quando as circunstâncias indicarem ser essa a medida mais adequada.

§ 4º Quando realizada fora do posto fiscal, a conferência poderá ser feita:

I - no estabelecimento do transportador;

II - excepcionalmente, em outros locais, quando as circunstâncias assim o exigirem, mediante prévia anuência do departamento de mercadorias em trânsito.” (NR)

“Art. 77-C. O procedimento de verificação de mercadoria ou bem poderá ser realizado por seleção e amostragem, observando a capacidade de atendimento da equipe de plantão, de forma a preservar o interesse do fisco e não tumultuar o trânsito de mercadorias e nem causar excessivo transtorno ao transportador.

Parágrafo único. Sempre que a autoridade fiscal tiver conhecimento de fato que justifique a verificação física da carga, e havendo motivo que impossibilite o início imediato da verificação da mercadoria, o desembaraço deverá ser encerrado com a lavratura de termo de lacre, comunicando imediatamente ao departamento de mercadoria em trânsito ou à unidade de fiscalização volante para continuidade do procedimento iniciado no posto fiscal.” (NR)

“Art. 77-D. Em situação de contingência no posto fiscal, o desembaraço de mercadorias em trânsito destinado ao Estado será realizado apenas mediante abertura de passe fiscal e juntada da documentação fiscal necessária à identificação da operação e ao lançamento do imposto devido.

§ 1º Caracteriza situação de contingência para efeitos de adoção do procedimento previsto neste artigo:

I - a indisponibilidade do sistema de administração tributária no posto fiscal;

II - o acúmulo de veículos aguardando início de desembaraço;

III - outras circunstâncias que o chefe de equipe do posto fiscal ou coordenador do departamento de fiscalização entenda que reste prejudicado o funcionamento do posto fiscal e determine sua adoção.

§ 2º Os procedimentos de contingência quando adotados serão registrados no relatório do plantão fiscal especificando a razão de sua adoção e o período de sua duração.” (NR)

“Art. 77-E. Independentemente da adoção do procedimento a que se refere o art. 77-D, fica autorizada a formação de passe único, em nome da Secretaria de Estado da Fazenda, nas operações interestaduais de entrada de combustíveis, pedra, refugo, cimento com frete já retido, e outras, a critério da equipe plantonista.

Parágrafo único. O passe único de que trata o caput contará com carimbo e assinatura de todos os auditores fiscais da receita estadual plantonistas responsáveis pela recepção dos documentos nele inserido e do chefe de equipe.” (NR)

“Art. 77-F. A adoção das medidas previstas nos artigos 77-D e 77-E não obsta o regular desembaraço fiscal e conferência das mercadorias sempre que a fiscalização entenda ser a medida mais adequada ou houver solicitação do transportador.” (NR)

“Art. 93. ...

§ 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a não emitir notificação de ICMS:

I - quando o valor dos débitos a que se refere o inciso VI do caput for inferior a R$ 30,00 (trinta reais);

II - quando o valor dos débitos a serem constituídos for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) na fiscalização de mercadorias em trânsito realizada nos postos fiscais, salvo quando diante das circunstâncias fáticas ou da documentação fiscal apresentada for constado que não é possível exigir o crédito tributário respectivo em procedimento fiscal ulterior.
...” (NR)

“Art. 96-C. ...

§ 3º Na hipótese das mercadorias de que trata o inciso I do caput, o lançamento por antecipação ocorrido antes da não exigência que trata o caput, desobrigará do pagamento referente a antecipação do imposto exigido, desde que seja comprovado o pagamento do respectivo imposto referente a operação própria do contribuinte, observando-se as seguintes condições:

...” (NR)

“Art. 97. ...

§ 7º Salvo disposição legal ou determinação administrativa em contrário, não será emitida notificação na forma das alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput do art. 93, para exigência das antecipações com ou sem encerramento da tributação, ou do diferencial de alíquotas previsto neste artigo, na hipótese de entradas interestaduais para contribuintes beneficiários dos incentivos fiscais da Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, da Lei nº 3.495, de 2 de agosto de 2019, ou do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, quando se tratar de operações com mercadorias para industrialização, inclusive insumos, bem ou para uso, consumo ou ativo imobilizado, observando-se o disposto
nos §§ 7º-A e 7º-B deste artigo.

§ 7º-A O disposto no § 7º:

I - não dispensa a apuração e recolhimento do imposto das antecipações com ou sem encerramento da tributação quando se tratar de entradas interestaduais que não sejam empregadas no processo industrial do estabelecimento beneficiário;

II - não dispensa a apuração e o pagamento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre bens adquiridos para uso, consumo ou ativo imobilizado, quando devido, mediante registro de ajuste a débito da apuração; e

III - aplica-se, também, à emissão de notificações do ICMS nos postos fiscais deste Estado, exceto quando se tratar de infração a legislação tributária, hipótese em que será lavrado o respectivo auto de infração.

§ 7º-B Nas operações interestaduais de entrada em transferência de bens do ativo imobilizado, uso ou consumo promovidas por estabelecimento do mesmo contribuinte, não será exigido o diferencial de alíquotas previsto nos incisos I e II do caput.

§ 8º Mediante Regime Especial não será exigida a antecipação do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias promovidas por estabelecimentos exclusivamente industriais deste Estado optantes pelo Simples Nacional, para utilização como matéria-prima ou insumo em seu processo produtivo.

§ 9º O pedido do Regime Especial de que trata o § 8º:

I - será dirigido à Diretoria de Administração Tributária com indicação das matérias-primas ou insumos para os quais pleiteia a dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas, contendo descrição e respectivo código NCM;

II - deverá observar o interesse local quando se tratar de matérias-primas ou insumos com similar produzidos neste Estado;

III - disporá sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso de mercadorias adquiridas em operações interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado e outras adquiridas para revenda sem passar por processo industrial, devendo preferencialmente estabelecer a apuração pelo próprio contribuinte beneficiário conforme definido no regime especial;

IV - reputa-se cancelado, independentemente de notificação, desde o momento em que o estabelecimento beneficiário for excluído do Simples Nacional ou ficar impedido de apurar o ICMS na forma do Simples Nacional.

§ 10. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do § 9º, a Secretaria de Estado da Fazenda procederá, de ofício ou mediante provocação, a suspensão da aplicação da cláusula ou disposição do Regime Especial quanto aos produtos com similar produzido neste Estado sempre que verificar prejuízo ao interesse local.

§ 11. A suspensão da cláusula ou disposição relativa às matérias-primas ou insumos com produção similar neste Estado, na forma do § 10, valerá a partir da notificação do contribuinte beneficiário.” (NR)

“Art. 97-B. ...

III - diferir para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, de mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território acreano por empresas beneficiárias de regime especial.

...” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados em consonância com o disposto nos §§ 7º a 11 do art. 97 e no inciso III do art. 97-B do RICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 1998, na redação dada por este Decreto.

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 18 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre