Publicado no DOE - CE em 18 mar 2026
Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 13/2008, que dispõe acerca dos procedimentos de exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional e Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 14/2026, que Lista os insumos não sujeitos à substituição tributária aplicável às operações praticadas por estabelecimentos panificadores.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de listar, na forma do art. 508 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, os insumos os quais, uma vez adquiridos por estabelecimentos panificadores devidamente credenciados, não ficarão sujeitos à substituição tributária aplicável às operações praticadas pelos referidos contribuintes, RESOLVE:
Art. 1.º O art. 2.º-B da Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, passa a vigorar com nova redação:
“Art. 2.º-B. Relativamente às hipóteses de exclusão de ofício de contribuinte optante pelo Simples Nacional motivada pela constatação de que a empresa praticou infrações as quais tenham sido objeto da lavratura de auto de infração, o “Termo de Exclusão do Simples Nacional”, de que trata o art. 3.º desta Instrução Normativa, será emitido, quando for o caso, por servidor fazendário somente após o auto se tornar irrecorrível na esfera administrativa, devendo o Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), por meio da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário (SECAT), comunicar a COATE acerca do julgamento definitivo do auto.” (NR)
Art. 2.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 14, de 28 de janeiro de 2026, passa a vigorar com acréscimo de novos insumos, nos seguintes termos:
INSUMOS DA PANIFICAÇÃO
| NCM / DESCRIÇÃO | CEST | EXCEÇÕES |
| NCM 3505.10.00: | ||
| Dextrina e outros amidos e féculas modificados | ||
| NCM 2916.19.12: | ||
| Ácido sórbico | ||
| NCM 2916.19.19: | ||
| Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres (outros) |
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao disposto em seu art. 1.º, a partir de 30 de maio de 2025;
II - no que se refere ao seu art. 2.º, a partir de 6 de fevereiro de 2026.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de março de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA