Publicado no DOE - PA em 18 mar 2026
Altera a Lei Nº 7596/2011, que institui o cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais, a taxa de fiscalização ambiental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º a ementa da Lei estadual nº 7.596, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais, a taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) e dá outras providências.”
Art. 2º a Lei estadual nº 7.596, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS), integrante do sistema Nacional do Meio ambiente (SISNAMA), nos termos do Art. 6º, inciso v, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, é o órgão seccional do estado do Pará responsável pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradar a qualidade ambiental.
Art. 2º Fica instituído, sob supervisão e administração da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS), o cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais, de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
§ 1º O cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais, instituído por esta Lei, passa a integrar o sistema Nacional de informações sobre o Meio ambiente (SINIMA), criado pela Lei federal nº 6.938, de 1981.
§ 2º Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhe são atribuídas pela Lei federal nº 6.938, de 1981, a secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) solicitará ao instituto brasileiro do Meio ambiente e dos recursos Naturais renováveis (IBAMA) o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no cadastro técnico federal de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais, com domicílio ou sede neste estado.
Art. 3º Na administração do cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais de que trata esta Lei, compete à secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS):
I - manter atualizado o cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais e suprir o sistema Nacional de informações sobre o Meio ambiente (SINIMA);
II - estabelecer, por meio de norma específica, o procedimento de inscrição no cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais; e
III - Articular-se com o instituto brasileiro do Meio ambiente e dos re- cursos Naturais renováveis (IBAMA), visando à integração dos dados do cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais de que trata esta Lei e do cadastro técnico federal de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais.
Parágrafo único. o cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais poderá incluir os registros das pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio ou sede neste estado,
constantes do cadastro técnico federal de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Art. 1º e descritas no anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais instituído por esta Lei, sob pena de incorrer em infração punível com as seguintes multas:
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§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no estado, quando da vigência desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais será até o último dia útil do trimestre civil subsequente à sua publicação.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais será de 30 (trinta) dias, nos termos do ato normativo da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) a que se refere o inciso II do Art. 3º desta Lei.
Art. 5º Fica instituída a taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia administrativa atribuído à secretaria de estado de Meio ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), para fins de controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 6º É considerado contribuinte da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) todo aquele que exerça atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, constantes do Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, e alterações.
Art. 7º A taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) é devida por estabelecimento, calculada em 60% (sessenta por cento) dos valores fixados para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) de que trata a Lei federal, conforme o anexo IX da Lei federal nº 6.938, de 1981, e alterações.
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Art. 8º ...................................
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento no caput deste Artigo e na tabela constante no anexo ix da Lei federal nº 6.938, de 1981, e alterações, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 9º São isentos do pagamento da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA), na forma do regulamento desta Lei:
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IV - as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 10. O contribuinte da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fins de controle e fiscalização, conforme modelo definido por ato da Secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS).
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput deste Artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11. A taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e seu recolhimento deverá ser efetuado em conta bancária vinculada à secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 12. A taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no Art. 11 desta Lei, sujeitará o contribuinte aos acréscimos decorrentes da mora, na forma do Art. 6º da Lei estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998:
I - quando não exigido em auto de infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento); e
II -juros de mora equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; e
b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.
§ 1º Os débitos relativos à taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo ao recolhimento da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) com autenticação falsa.
Art. 13. Os recursos arrecadados com a taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) constituem receita do fundo estadual de Meio ambiente (FEMA), conforme o disposto no inciso VII do Art. 22 da Lei estadual nº 10.989, de 29 de maio de 2025.
Art. 14. Os valores pagos a título de taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) constituem crédito para compensação com o valor devido ao instituto brasiLeiro do Meio ambiente e dos recursos Naturais renováveis (IBAMA), a título de taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do Art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981.
Art. 15. O montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município constitui crédito para compensação com o valor devido a título de taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) relativamente ao mesmo ano.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste Artigo aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido pela secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) e pelo conselho estadual de Meio ambiente (COEMA).
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA),
restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 16. Valores recolhidos à União, ao estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA).
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Art. 3º Ficam revogados na Lei estadual nº 7.596, de 2011:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 7º;
II - o inciso III do Art. 9º ; e
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do Art. 15 da Lei nº 7.596, de 29 de dezembro de 2011, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de março de 2026.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado