Publicado no DOE - PA em 30 dez 2011
Institui o cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais, a taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS), integrante do sistema Nacional do Meio ambiente (SISNAMA), nos termos do Art. 6º, inciso v, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, é o órgão seccional do estado do Pará responsável pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradar a qualidade ambiental. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026):
Art. 2º Fica instituído, sob supervisão e administração da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS), o cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais, de inscrição obrigatória e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
§ 1º O cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais, instituído por esta Lei, passa a integrar o sistema Nacional de informações sobre o Meio ambiente (SINIMA), criado pela Lei federal nº 6.938, de 1981.
§ 2º Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhe são atribuídas pela Lei federal nº 6.938, de 1981, a secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) solicitará ao instituto brasileiro do Meio ambiente e dos recursos Naturais renováveis (IBAMA) o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no cadastro técnico federal de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais, com domicílio ou sede neste estado.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026):
Art. 3º Na administração do cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais de que trata esta Lei, compete à secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS):
I - manter atualizado o cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais e suprir o sistema Nacional de informações sobre o Meio ambiente (SINIMA);
II - estabelecer, por meio de norma específica, o procedimento de inscrição no cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais; e
III - Articular-se com o instituto brasileiro do Meio ambiente e dos re- cursos Naturais renováveis (IBAMA), visando à integração dos dados do cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais de que trata esta Lei e do cadastro técnico federal de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais.
Parágrafo único. o cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais poderá incluir os registros das pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio ou sede neste estado, constantes do cadastro técnico federal de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Art. 1º e descritas no anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, e suas alterações, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais instituído por esta Lei, sob pena de incorrer em infração punível com as seguintes multas: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
I - 40 (quarenta) UPF-PA (Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará), se pessoa física;
II - 120 (cento e vinte) UPF-PA, se microempresa;
III - 725 (setecentas e vinte e cinco) UPF-PA, se empresa de pequeno porte;
IV - 1.455 (mil quatrocentas e cinquenta e cinco) UPF-PA, se empresa de médio porte;
V - 7.280 (sete mil duzentas e oitenta) UPF-PA, se empresa de grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no estado, quando da vigência desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais será até o último dia útil do trimestre civil subsequente à sua publicação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro técnico estadual de atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos ambientais será de 30 (trinta) dias, nos termos do ato normativo da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) a que se refere o inciso II do Art. 3º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
Art. 5º Fica instituída a taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia administrativa atribuído à secretaria de estado de Meio ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), para fins de controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
Art. 6º É considerado contribuinte da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) todo aquele que exerça atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, constantes do Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, e alterações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
Art. 7º A taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) é devida por estabelecimento, calculada em 60% (sessenta por cento) dos valores fixados para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) de que trata a Lei federal, conforme o anexo IX da Lei federal nº 6.938, de 1981, e alterações. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
(Revogado pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026):
§ 1º Havendo reajuste da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFA, cobrada pelo IBAMA, os valores constantes do Anexo II, a serem recolhidos a título de TFA - PA, sofrerão, automaticamente, o mesmo índice de reajuste, para efeito de se manter a proporcionalidade fixada no caput deste artigo.
(Revogado pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026):
§ 2º O Poder Executivo publicará a tabela referente ao Anexo II desta Lei em unidade monetária nacional.
(Revogado pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026):
§ 3º O potencial de poluição - PP - e o grau de utilização de recursos ambientais - GU - das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 8º Para os fins desta Lei considera-se microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte, em cada caso, a pessoa jurídica ou o empresário que aufira receita bruta anual nos limites estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento no caput deste Artigo e na tabela constante no anexo ix da Lei federal nº 6.938, de 1981, e alterações, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
Art. 9º São isentos do pagamento da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA), na forma do regulamento desta Lei: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
I - as pessoas jurídicas de direito público;
II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
(Revogado pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026):
III - aqueles que praticam agricultura familiar;
IV - as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026):
Art. 10. O contribuinte da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fins de controle e fiscalização, conforme modelo definido por ato da Secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS).
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput deste Artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11. A taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e seu recolhimento deverá ser efetuado em conta bancária vinculada à secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) até o quinto dia útil do mês subsequente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026):
Art. 12. A taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no Art. 11 desta Lei, sujeitará o contribuinte aos acréscimos decorrentes da mora, na forma do Art. 6º da Lei estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998:
I - quando não exigido em auto de infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento); e
II -juros de mora equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; e
b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.
§ 1º Os débitos relativos à taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo ao recolhimento da taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) com autenticação falsa.
Art. 13. Os recursos arrecadados com a taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) constituem receita do fundo estadual de Meio ambiente (FEMA), conforme o disposto no inciso VII do Art. 22 da Lei estadual nº 10.989, de 29 de maio de 2025. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
Art. 14. Os valores pagos a título de taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) constituem crédito para compensação com o valor devido ao instituto brasiLeiro do Meio ambiente e dos recursos Naturais renováveis (IBAMA), a título de taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do Art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
Art. 15. O montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município constitui crédito para compensação com o valor devido a título de taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA) até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) relativamente ao mesmo ano.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste Artigo aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido pela secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) e pelo conselho estadual de Meio ambiente (COEMA).
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA), restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 15. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFA-PA até o limite de 50% (cinquenta por cento) relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido pela Secretaria de Estado Meio Ambiente - SEMA, e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFA-PA, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 16. Valores recolhidos à União, ao estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a taxa de controle e fiscalização ambiental do estado do Pará (TFA-PA). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte àquele no qual for publicada.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
(Revogado pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026):
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SOB FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA
| Código | Categoria | Descrição | PP/GU |
| 01 | Extração e Tratamento de Minerais | Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | Alto |
| 02 | Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos | Beneficiamento de minerais não-metálicos, não-associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | Médio |
| 03 | Indústria Metalúrgica | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Alto |
| 04 | Indústria Mecânica | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Médio |
| 05 | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Médio |
| 06 | Indústria de Material de Transporte | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Médio |
| 07 | Indústria de Borracha | Beneficiamento de borracha natural; fabricação de câmara de ar; fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno |
| 08 | Indústria de Couros e Peles | Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Alto |
| 09 | Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
| 10 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica. | Fabricação de laminados plásticos; fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno |
| 11 | Indústria do Fumo | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio |
| 12 | Indústrias Diversas | Usinas de produção de concreto e de asfalto. | Pequeno |
| 13 | Indústria Química | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não-derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | Alto |
| 14 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
| 15 | Serviços de Utilidade | Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Médio |
| 16 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
| 17 | Turismo | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Pequeno |
| 18 | Uso de Recursos Naturais | Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. | Médio |
| 19 | Indústria de Madeira | Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio |
| 20 | Indústria de Papel e Celulose | Fabricação de celulose e pasta mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | Alto |
(Revogado pela Lei Nº 11341 DE 17/03/2026):
ANEXO II
VALORES, EM UPF-PA, DEVIDOS A TÍTULO DE TFA-PA POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
| Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
| Pequeno | _ | _ | 31,26 | 62,53 | 125,07 |
| Médio | _ | _ | 50,03 | 100,06 | 250,15 |
| Alto | _ | 13,89 | 62,53 | 125,07 | 625,37 |