Publicado no DOE - MS em 12 dez 2024
Dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de Leiloeiros Públicos Oficiais para realização de alienação por meio de leilão de veículos removidos ou recolhidos nos pátios do DETRAN/MS ou de seus credenciados, em todo Estado de Mato Grosso do Sul, a qualquer título e não reclamados por seus proprietários dentro dos prazos legais.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 22 e 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.160 de 25 de agosto de 2015 e nº 13.281 de 04 de maio de 2016, combinada com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e a regulamentação instituída pela Resolução CONTRAN nº 623 de 06 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012 e suas alterações, que estabelece valores e taxas da tabela de serviços do DETRAN-MS;
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual nº 4.593, de 03 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil, mediante compactação ou esmagamento.
CONSIDERANDO, ainda, que traz a previsão de realização de leilões com o agrupamento das três categorias de veículos/unidades, ou seja, contempla veículos para circulação, sucatas aproveitáveis e inservíveis, com absorção dos custos preparatórios, nos termos do artigo 32, §1º, incisos I e II da Resolução nº 623, de 06 de setembro de 2016, com a utilização do coeficiente de proporcionalidade.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para credenciamento de Leiloeiros Públicos Oficiais para realização de alienação por meio de leilão de veículos removidos/apreendidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários ou responsáveis, dentro dos prazos legais, que estejam custodiados nos pátios do DETRAN/MS ou de seus credenciados em todo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, abrangendo as atividades de reciclagem, compactação e esmagamento de veículos em fim de vida útil e sucata veicular.
Art. 2º. Os Leiloeiros Públicos Oficiais interessados no credenciamento deverão fazer requerimento de credenciamento endereçado ao Diretor–Presidente do DETRAN/MS, acompanhado dos documentos previstos nesta portaria, o qual deverão ser entregues na sede do DETRAN/MS, situada na Rodovia MS 080 Km 10, Bloco 14 – Diretoria de Registro e Controle de Veículos - DIRVE, Bairro José Abrão, CEP: 79114-901, Campo Grande/MS.
§ 1º A documentação pertinente poderá ser entregue pessoalmente ou por meio de Sedex.
§ 2º O requerimento de credenciamento será analisado conforme ordem de apresentação.
§ 3º O requerimento só será protocolado e remetido à análise da Gerência de Controle de Credenciamento de Registro e Controle de Veículos mediante apresentação e conferência (check list) dos documentos previstos e na forma prevista nesta Portaria.
Art. 3°. Não poderão participar do credenciamento os Leiloeiros Públicos Oficiais, assim como seus prepostos, que se enquadrarem em qualquer das seguintes situações:
I - com grau de parentesco até 3° (terceiro) grau, por consanguinidade ou afinidade de ocupantes de cargos em comissão de Direção, Chefia ou Assessoramento ou efetivos do DETRAN/MS;
II - esteja com a inscrição de Leiloeiro Público Oficial suspensa ou irregular no respectivo órgão de registro;
III - seja servidor, terceirizado, funcionário ou ocupante de cargo em comissão no DETRAN/MS;
IV - não atenda aos requisitos da Portaria quanto à capacidade jurídica, técnica ou de regularidade fiscal;
V - que possua qualquer dos impedimentos previstos no Decreto Federal n° 21.981/32 e outros contidos em normatizações legais e regulamentares que disciplinem a atividade de Leiloeiro Público Oficial;
VI - partilha da mesma estrutura organizacional (equipe técnica) de outro leiloeiro credenciado por este departamento de trânsito; (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 206 DE 13/03/2026).
VII – ausência de escritório e de atendimento presencial ao público no Estado de Mato Grosso do Sul. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 206 DE 13/03/2026).
Art. 4°. Requisitos legais e declarações para credenciamento do Leiloeiro Público Oficial:
I - Comprovante do pagamento de Taxa de Credenciamento Especial prevista na tabela de serviços do DETRAN/MS, sob o código 3040;
II - Requerimento ao Diretor-Presidente do DETRAN/MS;
III - Documento oficial de identidade onde constem os números do RG e do CPF;
IV - Comprovante de regularidade do Leiloeiro Público Oficial perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - Comprovante de Residência;
VI - Declaração de inexistência de fatos impeditivos;
VII - Declaração de que detém condições de ampla divulgação do certame, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente na rede mundial de computadores;
VIII - Declaração de que possui infraestrutura para a realização de leilões eletrônicos;
IX - Declaração de que possui condições de oferecer, no mínimo, instalações próprias que detém todos os requisitos de software pertinente para a realização dos leilões com sistema audiovisual e aparelhagem de som;
X - Declaração de que não seja servidor, servidor terceirizado, funcionário ou ocupante de cargo em comissão no DETRAN/MS;
XI - Apresentação de currículo de sua atuação como Leiloeiro Público Oficial, com indicações dos dados pessoais, endereços, telefones e e-mail para contato.
XII - comprovante de atividade profissional pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, e apresentação de documentos que atestem o efetivo exercício de atividade como leiloeiro, tais como: demonstrativo de publicidade dos leilões realizados, declarações fornecidas ao licitante por outra pessoa jurídica, entre outros.
XIII – comprovante de endereço comercial em Mato Grosso do Sul; (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 206 DE 13/03/2026).
XIV – atestado de capacidade técnica em nome do proponente, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a exitosa realização de pelo menos 2 leilões em um intervalo de 12 meses. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 206 DE 13/03/2026).
XV - que não partilha da mesma estrutura organizacional (equipe técnica) de outro leiloeiro ou corretor credenciado por este Departamento de Trânsito. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 206 DE 13/03/2026).
XVI - que possui escritório no Estado de Mato Grosso do Sul, com atendimento presencial ao público; (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 206 DE 13/03/2026).
XVII - Comprovação do vínculo entre o leiloeiro e a empresa gestora, se for o caso. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN-MS Nº 206 DE 13/03/2026).
§ 1° As declarações previstas nos incisos VII a XII deste artigo, deverão ser apresentadas com reconhecimento de firma por semelhança.
§ 2° Os documentos previstos poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada em cartório.
§ 3° No requerimento de credenciamento, o Leiloeiro Público Oficial deverá informar se possui preposto cadastrado na JUCEMS e, em caso positivo, apresentar, junto aos demais documentos, comprovação de indicação junto àquela entidade e documento de identidade desse preposto.
§ 4º A execução da atividade dos Leiloeiros Públicos Oficiais, em razão da homologação de seu credenciamento junto ao DETRAN-MS para a realização de leilões, está regulamentada nesta Portaria, na Resolução CONTRAN nº 623 e Portarias específicas de leilão.
IV - DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 5º. A análise da documentação será feita após o protocolo pela Gerência de Controle de Credenciamento de Registro e Controle de Veículos.
§ 1° Protocolado o requerimento de credenciamento acompanhado dos documentos previstos, estes serão analisados na ordem cronológica de protocolo, a qual manifestará pela conformidade ou desconformidade dos documentos.
§ 2º Os requerimentos protocolados que, ao final da análise estiverem em desconformidade, poderão ser corrigidos ou completados pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, voltando a nova análise de conformidade.
§ 3º Após verificação de conformidade documental, de software e estrutural, será feito relatório pela Gerência de Controle de Credenciamento de Registro e Controle de Veículos, sugerindo o deferimento ou indeferimento do credenciamento, o qual será submetido a decisão homologatória do Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
§ 4º Deferido o credenciamento, será expedida portaria pelo Diretor-Presidente do DETRAN/MS e publicada em Diário Oficial, dando ciência aos interessados, os quais se comprometem a acompanhar as publicações.
§ 5º Da decisão que indeferir o credenciamento, caberá recurso pelo interessado, no prazo de 48 horas, contados da sua publicação.
§ 6º O recurso deverá ser endereçado ao Diretor-Presidente do DETRAN/MS, protocolado diretamente na sede do DETRAN-MS ou encaminhado via Sedex, para a sede do DETRAN/MS, situada na Rod. MS 080 Km 10, Bairro José Abrão, Bloco 14 DIRVE, CEP-79114-901 em Campo Grande/MS.
V - VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
Art. 6º. O credenciamento vigerá por 2 (dois) anos, contados da data da publicação do Termo de Credenciamento, sendo condição à manutenção deste, a apresentação, anualmente, dos documentos estabelecidos nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 4º, desta Portaria, para fins de verificação da regularidade e da renovação do alvará.
§ 1° Quando da renovação do termo, será exigida o recolhimento da Taxa de Credenciamento Especial, prevista na tabela de serviços do DETRAN/MS, sob o código 3040.
§ 2° Se a vigência do credenciamento de leiloeiro tiver expirado, depois de iniciado os procedimentos que lhe cabem no processo de leilão para o qual foi designado, caso não seja resolvida a situação do credenciamento até o término dos procedimentos que lhe competem, poderá ser concedido, a critério do Diretor-Presidente, prorrogação do prazo de credenciamento até o encerramento dos atos cabíveis ao Leiloeiro Público Oficial decorrente do certame.
§ 3° Findo o prazo de credenciamento definido no caput deste artigo, o Leiloeiro Público Oficial poderá requerer novo pedido de credenciamento, por igual período, devendo passar por todo o processo previsto nesta Portaria.
VI – DA DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO
Art. 7º. A designação do Leiloeiro se processará através de sorteio, realizado pela Gerência de Destinação de Veículos, na presença dos interessados que o quiserem acompanhar, cujo resultado indicará o leiloeiro sorteado
e seus substitutos-suplentes (1 0 20 e 30 )
§ 1 0 - O Leiloeiro Público Oficial sorteado deverá aceitar a designação para a realização do certame e demais procedimentos através de termo de compromisso firmado com o órgão;
§ 20 - O Leiloeiro Público Oficial designado por sorteio para a realização do leilão, não entrará no próximo sorteio de designação para a mesma localidade.
§ 30 - Qualquer Leiloeiro Público Oficial poderá declinar de sua inclusão no sorteio, desde que antecipadamente,
com prazo de 48 horas da realização do sorteio.
§ 40 - Uma vez declinado, o Leiloeiro Público Oficial estará automaticamente excluído dos sorteios pelo período de 30 dias.
Art. 8º. O Leiloeiro Público Oficial, após sua designação, deverá instituir o leilão no prazo de 07 (sete) dias corridos.
§1 0 - O prazo para as providencias do caput iniciarão após a ciência de sua designação mediante ordem de serviço.
§2 0 - O não atendimento aos prazos estabelecidos ensejará a convocação e designação de Leiloeiro Público Oficial substituto (suplente) conforme a ordem estabelecida no sorteio, que deverá providenciar no mesmo prazo a instituição do leilão, sob pena de não o fazendo, ser substituído do mesmo modo, nos termos previsto neste artigo.
§3 0 - O Leiloeiro Público Oficial que, por inércia for substituído, não será inserido no próximo sorteio a ser
realizado.
§40 - O Leiloeiro Público Oficial substituto que instituir e realizar o leilão deverá ser incluído no próximo sorteio de designação daquela localidade, salvo se declinar.
VII - DA DIVULGAÇÃO DO LEILÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 9º. O Leiloeiro Público Oficial, após sua designação por sorteio, deverá:
I - Realizar os procedimentos de leilão em conformidade com as leis, Resoluções e Portarias vigentes;
II - Fazer as fotos dos lotes para divulgação na mídia;
III - Enviar ao DETRAN/MS o aviso e o edital de leilão, via digital, para providencias e instituição do leilão;
IV - Sendo expedido o Edital, promoverá o Leiloeiro Público Oficial a inserção do Leilão em seu sítio eletrônico, promovendo as divulgações necessárias à ampla participação dos potenciais arrematantes;
V - O edital do leilão deverá ser publicado com antecedência mínima de 15(quinze) dias da sua realização;
VI - Divulgar o Edital dos Leilões de forma ampla, ao público direcionado, na modalidade de leilão eletrônico ou presencial, se for o caso, com possibilidade de visitação física em horários agendados, por meio da rede mundial de computadores, e, avaliando-se adequado, por meio de material impresso, mala direta e publicações em jornais impressos ou eletrônicos.
VII - Excluir bens do Leilão já preparado se expressamente solicitado pela Comissão de Leilão, ou determinado pelo poder Judiciário, ou, motivadamente, pelo Leiloeiro Público Oficial, ao detectar fator impeditivo para sua realização, devendo, nessa última hipótese, cientificar de imediato à Comissão de Leilão;
VIII - Comunicar imediatamente quaisquer danos, avarias, deterioração ou irregularidades apresentadas nos veículos sob sua guarda.
Art. 10º. Além dessas providências, que competem ao Leiloeiro Público Oficial, o DETRAN-MS publicará o Aviso e o Edital de Leilão no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
I - O aviso de Leilão, sintetizando as características do mesmo, local, hora, leiloeiro, tipo de veículos ofertados e os endereços e meios para obtenção do edital completo, deverá ser publicado no Diário oficial e em jornal de grande circulação no Estado ou na região em que ocorrerá o leilão (facultativo).
II - O edital completo do leilão, contendo a descrição dos lotes, característica, avaliação terá sua publicação afixada nas dependências dos órgãos, nas Agências de Trânsito interessadas, no local da realização e estar disponível no sítio eletrônico na Internet do órgão responsável pelo leilão, bem como no site do leiloeiro oficial e também por material impresso distribuído pelo leiloeiro.
Art. 11º. Restando cumpridas todas as exigências para realização do certame, o Leiloeiro Público Oficial deverá:
I - Efetuar a habilitação dos arrematantes, conforme a modalidade de leilão, nos termos das legislações vigentes;
II - Conduzir o leilão de maneira adequada, cumprindo fielmente o previsto em edital.
III - Zelar pelo cumprimento da lei.
IV - Recepcionar os lances e declarar vencedor aquele que apresentar o maior deles;
V - Cobrar do Arrematante, a Comissão do Leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Arrematação por veículo, conforme disposto no parágrafo único, do Art. 24, do Decreto n o 21.981 , de 19 de outubro de 1932.
VI - Deduzir na prestação de contas ao DETRAN-MS, do montante global arrecadado em leilão, em atendimento ao Art. 32, da Resolução 623/2016, CONTRAN.
VII - Efetuar a entrega dos lotes leiloados, que estiverem sob sua guarda, para os arrematantes, atendendo as peculiaridades de cada modalidade de leilão.
Art. 12º. Encerrado o Leilão, na forma especificada no Edital o Leiloeiro Público Oficial emitirá a Ata de Leilão e apresentará em 05 (cinco) dias, a relação do(s) arrematante(s) do(s) lote(s) que integra(m) o Leilão, que tenham adimplido suas obrigações, com as qualificações necessárias, além das informações parciais do resultado do certame.
§ 1 0 - Para cada veículo criar um arquivo próprio, onde deverá constar toda a documentação pertinente àquele
veículo, como segue: Ordem de serviço, Autorização de Remoção, vistoria de entrada no pátio do Leiloeiro Público
Oficial (se designado para os serviços preparatórios de leilão), valor de lance inicial, o valor do lance vencedor e
os dados do arrematante;
§ 2 0 - Além dos arquivos específicos de cada veículo removido, ao Leiloeiro Público Oficial competirá realizar a prestação de contas individual de cada veículo e global do Leilão, com encaminhamento da demonstração do pagamento das obrigações constantes do prontuário de cada veículo;
§ 30 - No prazo determinado no caput, emitir nota de arremate ou documento equivalente para cada lote a qual deverá conter o número do lote, placa e descrição do veículo, o valor do arremate, nome, CPF ou CNPJ do arrematante e o valor da comissão do leiloeiro.
Art. 13º. Os valores resultantes da realização do leilão, deverão seguir a ordem de preferência, conforme estabelecido no Art. 32, da resolução 623/2016, do CONTRAN, observando-se o disposto no § 1 0 , incisos I e II, do mencionado artigo.
Art. 14º. Havendo arrematante (s) que no prazo do Edital não promova o adimplemento, o Leiloeiro Público Oficial, excluirá o(s) bem(ns) do rol original, cancelando-se a arrematação, para que o DETRAN-MS adote as providências legais cabíveis.
Art. 15º. O Leiloeiro Público Oficial deverá efetuar o pagamento dos débitos referentes a cada veículo leiloado, conforme orientação da Comissão de Leilão.
Art. 16º. A regularização do registro de veículos leiloados é de competência da Comissão de Leilão do DETRAN/ MS.
Art. 17º. O DETRAN/MS providenciará a desvinculação de débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado, existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação.
X – DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL
Art. 18º. São obrigações dos Leiloeiros Públicos Oficiais credenciados/contratados:
I - Manter a regularidade de seu registro na JUCEMS - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.
II - Comparecer ou designar preposto com expressos poderes deliberativos totais, para participar de reuniões convocadas pela Comissão de Leilão, em qualquer município do Estado de Mato Grosso do Sul
III - Manter dados cadastrais atualizados junto ao DETRAN/MS;
IV - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços;
V - Comunicar com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao DETRAN/MS o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento.
VI - Responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN/MS, a respeito de matérias que envolvam as atividades contratadas;
VII - Cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Código de Trânsito Brasileiro e as orientações ou as normatizações traçadas pelo DETRAN/MS, no que couber;
VIII - Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado pelo DETRAN/MS e demais órgãos da administração pública, relativas às suas condições jurídicas, administrativas e contábeis;
IX - Comunicar ao DETRAN/MS mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;
X - Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;
XI - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a qual foi credenciado/contratado, mantendo as condições do credenciamento de acordo com o que foi homologado;
XII - Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
XIII - Comunicar imediatamente ao DETRAN/MS, caso identifique irregularidades, indícios de fraude, adulteração em documentação apresentada, para que se adotem as providências penais e administrativas cabíveis, e, quando se tratar, em tese, de ilícito penal, essa comunicação, também, deverá ser efetuada junto à Polícia Civil ou ao Ministério Público.
XIV - Expedir comunicado, via e-mail ou ofício, ao pátio contratado/credenciado, informações quanto a datas de visitação dos lotes a serem leiloados, data de descaracterização dos veículos, quando houver, e datas de início da liberação dos bens arrematados.
XI – DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/MS
Art.19º. O DETRAN/MS se compromete a:
I - Divulgar a relação dos Leiloeiros Públicos Oficiais devidamente credenciados/contratados;
II - Disponibilizar acesso para os Leiloeiros Públicos Oficiais, via Detran Web para consultas ao sistema de veículos devidamente autorizadas pelo DETRAN/MS;
III - Indicar ao Leiloeiro Público Oficial designado, a localização física dos veículos sobre os quais promoverá o leilão;
IV - Publicar no Diário Oficial do estado de Mato Grosso do Sul o Edital do Leilão em sua íntegra e, em jornal de grande circulação no estado, o aviso do leilão;
V- Gerenciar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços prestados pelos Leiloeiros Públicos Oficiais;
VI - Autorizar os Leiloeiros Públicos Oficiais a receberem dos arrematantes a comissão no percentual de 5% (cinco por cento) por veículo arrematado, nos termos da legislação em vigor;
VII - Autorizar que os Leiloeiros Públicos Oficiais, em suas prestações de conta, deduzam os valores referentes os custos necessários com o procedimento preparatório do leilão;
VIII - Autorizar a entrega e liberação dos lotes aos arrematantes, após os procedimentos necessários para cada modalidade de Leilão;
IX - Autorizar o Leiloeiro Público Oficial que realize venda direta dos bens não arrematados, até o prazo final da prestação de contas, pelo valor mínimo atribuído ao bem, ou, na hipótese de arrematação inadimplida, que o Leiloeiro Público Oficial consulte, sequencialmente, o participante que ofereceu lances imediatamente inferiores, sobre o interesse em ser declarado arrematante pelo valor que houver oferecido como lance, após a segunda arrematação;
X - Promover, imperiosamente antes de expedir a Autorização para Formação do Leilão, o desembaraço de todos os veículos com restrição judicial e ou policial.
Art. 20º. A cassação do credenciamento ocorrerá pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, na Resolução CONTRAN 623/2016 e na Portaria “N” Nº 143/2023, mediante processo e oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Art. 21º. O Leiloeiro Público Oficial poderá requerer o seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante notificação ao DETRAN/MS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo devolver ao DETRAN/MS os veículos não leiloados, por sua conta e risco, e o fechamento dos leilões realizados, caso ainda não o tenha feito.
XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22º. Os demais procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria, ressalvados os de competência exclusiva do Diretor–Presidente, serão adotados pela DIRVE e pela Comissão de Leilão.
Art. 23º. Os Leiloeiros Públicos Oficiais credenciados comprometem-se a manter sigilo absoluto de todas as informações disponibilizadas via Detran Web e, utilizá-las somente para realização dos certames.
Art. 24º. O Leiloeiro Público Oficial poderá efetuar o pagamento dos débitos referentes a cada veículo leiloado, conforme orientação da Comissão de Leilão, aprovada pelo Diretor-Presidente.
Art. 25º. A Comissão de Leilão poderá confeccionar relatório contendo, se houver, os casos de veículos que, quitados os débitos correspondentes, ainda tiveram saldo remanescente, indicando os respectivos credores.
Art. 26º. O DETRAN/MS reserva-se o direito de, a qualquer momento, alterar ou revogar a presente Portaria, no todo ou em partes.
Art. 27º. Os leiloeiros credenciados nos termos da Portaria DETRAN-MS “N” Nº 82 de 10 de abril de 2019, permanecerão com seus credenciamentos vigentes até o seu efetivo vencimento, conforme artigo 6º da portaria em comento.
Art. 28º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Portaria DETRAN-MS “N” Nº 82 de 10 de julho de 2020 e suas respectivas alterações.
Campo Grande/MS, 11 de dezembro de 2024.
RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE JÚNIOR
DIRETOR-PRESIDENTE