Lei Nº 24133 DE 13/03/2026


 Publicado no DOE - GO em 13 mar 2026


Altera a Lei Nº 21671/2022, alteradora da Lei Nº 11651/1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), da Lei Nº 13194/1997, e da Lei Nº 13453/1999, que tratam de matéria tributária, e dispõe sobre a sucessão da titularidade, da gestão, da execução, da fiscalização e do acompanhamento de projetos, obras, serviços, contratos e demais instrumentos jurídicos vinculados ao Fundo Estadual de Infraestrutura em favor da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 21.671, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2025, quanto aos seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

a) o art. 38-A; e

b) a alínea ‘b’ do inciso II do § 1º, o § 1º-A e a alínea ‘c’ do inciso V do § 2º, todos do art. 50;

II - o inciso II do § 1º e o § 1º-A, ambos do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; e

III - o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999." (NR)

Art. 2º A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA fica autorizada a suceder na titularidade, na gestão, na execução, na fiscalização e no acompanhamento anteriormente vinculados ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, diante dos executores dos termos de compromisso celebrados com fundamento no art. 6º-A da Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, e aos contratos de parceria realizados conforme o art. 8º-A da mesma lei.

§ 1º A sucessão contratual prevista no caput deste artigo se dará mediante a anuência das partes contratadas.

§ 2º A GOINFRA se sub-rogará na totalidade dos direitos e das obrigações decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres vigentes.

§ 3º As construções, os equipamentos e os demais bens públicos adquiridos ou edificados com recursos do FUNDEINFRA incorporam-se definitivamente ao patrimônio do Estado de Goiás e permanecem sob a responsabilidade técnica e operacional da GOINFRA.

§ 4º Na eventual hipótese de rescisão dos termos de compromisso e dos ajustes de parceria firmados com fundamento na Lei nº 21.670, de 2022, opera-se a modulação de efeitos para:

I - preservar a validade dos atos administrativos, das medições físicas e dos pagamentos aperfeiçoados até a data da extinção, em respeito ao ato jurídico perfeito;

II - assegurar, sob o critério técnico da GOINFRA, a conclusão de etapas técnicas cujas ordens de serviço já tenham sido expedidas, para evitar o risco de perecimento da obra ou dano ao erário; e

III - viabilizar a prestação de contas final dos termos de compromisso e contratos de parceria, com a devolução de saldos financeiros remanescentes ao Tesouro Estadual no prazo de trinta dias, sob pena da imediata instauração da tomada de contas especial.

§ 5º Os recursos necessários ao adimplemento do remanescente contratual e à conclusão das obras e dos serviços sucedidos serão oriundos de saldos financeiros já aprovados e vinculados ao FUNDEINFRA.

§ 6º As obras sucedidas e os contratos correspondentes se sujeitam à fiscalização e ao monitoramento técnico da GOINFRA, também às ações de controle da Controladoria-Geral do Estado, na condição de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, e preservam-se as competências da Secretaria de Estado da Infraestrutura na formulação da política pública.

§ 7º Fica transferido à GOINFRA o poder de aplicar sanções contratuais sobre os executores em caso de inadimplência, mesmo nos casos de não anuência às sucessões contratuais previstas no § 1º deste artigo, e os recursos financeiros decorrentes do exercício do poder punitivo serão destinados ao Estado de Goiás.

Art. 3º Fica autorizada a sucessão pelo Estado de Goiás das obrigações decorrentes dos serviços de elaboração de anteprojetos vinculados ao Chamamento Público nº 01/2024 - GOINFRA.

§ 1º Competem à GOINFRA a análise, a aprovação técnica e o respectivo pagamento dos valores prefixados referentes aos serviços mencionados no caput deste artigo.

§ 2º O recebimento dos anteprojetos pela GOINFRA ocorrerá mediante nota de empenho, independentemente de instrumentos contratuais específicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, quanto ao art. 1º, seus efeitos retroagem a 6 de dezembro de 2022.

Goiânia, 13 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado