Publicado no DOE - AL em 13 mar 2026
Estabelece critérios para a concessão e fruição de redução de base de cálculo do ICMS nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Decreto nº 106.510, de 22 de janeiro de 2026, que incluiu o item 52 no Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A concessão do benefício previsto no item 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados a empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 90% (noventa por cento).
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput veda a apropriação ou utilização como crédito do imposto pago nos termos do caput deste artigo, bem como o imposto destacado no documento fiscal de aquisição pelo contribuinte.
Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Instrução Normativa depende de credenciamento do contribuinte.
Parágrafo único. O credenciamento se dará mediante ato de credenciamento, emitido pela Superintendência da Receita Estadual, a pedido do contribuinte.
Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
I - com atividade principal sob o código 3512-3/00 de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - com estabelecimento no Município de União de Palmares;
III - com no mínimo 500 (quinhentos) empregados residentes no Estado de Alagoas; e
IV - que não se enquadre em hipótese de vedação prevista no art. 14 da Instrução Normativa nº 5, de 17 de fevereiro de 2009.
Art. 5º Perde o direito à fruição do benefício o contribuinte que:
I - deixar de atender os requisitos exigidos para a concessão;
II - não comprovar o efetivo emprego das mercadorias previstas no caput do art. 2º em obras de implantação da rede de transmissão de energia.
§ 1º A perda do benefício importa na obrigação de recolher o ICMS correspondente ao valor da redução, com atualização e acréscimos legais, computados a partir da data do vencimento do imposto.
§ 2° É também condição para a fruição do benefício que o contribuinte efetue doação de recursos ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, de que trata o Decreto nº 59.240, de 1º de junho de 2018, e ao Fundo Especial de Desenvolvimento dos Esportes - FUNESP, de que trata o Decreto nº 77.436, de 23 de fevereiro de 2022, no valor correspondente ao valor do ICMS devido, após a dedução do benefício.
§ 3º A transferência de recursos financeiros, de que trata o § 2º, deve ser feita:
I - em partes iguais ao FDAC e ao FUNESP;
II - na mesma data do recolhimento do imposto incentivado de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 12 de março de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda