Publicado no DOE - RJ em 12 mar 2026
Altera a Lei Nº 7538/2017, que dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei altera a Lei n.º 7.538, de 27 de março de 2017, que dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º - O Art. 5º da Lei n.º 7.538, de 27 de março de 2017, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A multa a ser aplicada ao agressor, de acordo com a gravidade da infração, será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no máximo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observando-se as despesas com a utilização dos serviços públicos, os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento e os custos para acolhimento da mulher agredida.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, caso o infrator seja reincidente. (NR)”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,11 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador