Lei Nº 7538 DE 27/03/2017


 Publicado no DOE - RJ em 28 mar 2017


Dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Será aplicada multa ao agressor que, por ação ou omissão, cometer violência doméstica ou familiar contra a mulher, em ressarcimento ao Estado do Rio de Janeiro, pela utilização dos serviços públicos de emergência acionados para atender a vítima.

Parágrafo único. O serviço público poderá ser acionado por qualquer cidadão que tenha presenciado a agressão ou tenha conhecimento do fato.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º desta Lei, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências à vítima:

I - serviço de atendimento móvel de urgência;

II - serviço de identificação e perícia, inclusive o exame de corpo de delito;

III - serviço de busca e salvamento;

IV - serviço de policiamento ostensivo; e,

V - serviço de polícia judiciária.

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão que se enquadre como crime previsto na legislação penal, assim como o disposto nos arts. 5º e 7º, da Lei Federal nº 11.340, de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11123 DE 11/03/2026):

Art. 5º A multa a ser aplicada ao agressor, de acordo com a gravidade da infração, será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no máximo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observando-se as despesas com a utilização dos serviços públicos, os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento e os custos para acolhimento da mulher agredida.

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, caso o infrator seja reincidente.

Art. 6º Os valores recebidos pelo Estado, a título de aplicação das multas previstas, serão aplicados nas políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 7º Na apuração do acionamento dos serviços públicos previstos no art. 3º desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 5.427 , de 01 de abril de 2009, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador