Portaria MF Nº 654 DE 11/03/2026


 Publicado no DOU em 12 mar 2026


Regulamenta o disposto na Medida Provisória Nº 1337/2026, para disciplinar a concessão de financiamentos com recursos do Fundo Social a pessoas físicas ou jurídicas afetadas por eventos climáticos extremos ocorridos em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.


Gestor de Documentos Fiscais

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026,resolve:

CAPÍTULO I - DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO SOCIAL

Art. 1º Esta Portaria disciplina a concessão de financiamentos com recursos do superávit financeiro do Fundo Social destinados à recuperação econômica de pessoas físicas ou jurídicas afetadas por eventos climáticos extremos ocorridos em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

§1º As operações de crédito de que trata esta Portaria poderão ser destinadas a:

I - capital de giro para as atividades econômicas afetadas; e

II - reconstrução, aquisição ou reposição de máquinas e equipamentos.

§2º As operações destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas na Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, poderão observar condições financeiras diferenciadas.

Art. 2º Poderão ser beneficiários das linhas de crédito de que trata esta Portaria:

I - pessoas jurídicas de direito privado com sede ou filial localizada em área atingida;

II - pessoas físicas residentes ou domiciliadas em área atingida que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca, aquícola, incluídos serviços diretamente relacionados; e

III - empresários individuais residentes ou domiciliados em área atingida.

Parágrafo único. A identificação das pessoas físicas e jurídicas efetivamente atingidas pelas consequências sociais e econômicas será realizada com base nas informações de delimitação georreferenciada fornecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 3º O montante total de recursos disponíveis para as operações de crédito de que trata esta Portaria será de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) provenientes do superávit financeiro do Fundo Social - FS apurado em 31 de dezembro de 2025, inclusive do principal.

Art. 4º As operações de crédito de que trata esta Portaria poderão ser contratadas pelas seguintes instituições financeiras oficiais federais:

I - Banco do Brasil S.A.; e

II - Caixa Econômica Federal.

§ 1º. O limite de recursos disponível para cada instituição financeira bem como a distribuição entre as linhas de financiamento será definido no Anexo I desta Portaria, observado o montante global previsto no art. 3º.

Art. 5º Fica autorizado, por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União, o remanejamento dos recursos definidos para cada instituição financeira constante na tabela do Anexo I desta Portaria, preservados os montantes já transferidos.

Art. 6º Os recursos das operações de crédito de que trata esta Portaria poderão ser destinados à liquidação do saldo devedor de operações de crédito previamente contratadas pelo mutuário, desde que:

I - a contratação das operações a serem liquidadas tenha ocorrido após o evento climático extremo que motivou a decretação do estado de calamidade pública; e

II - tenham sido destinadas às mesmas finalidades previstas nesta Portaria.

Art. 7º As operações de crédito de que trata esta Portaria poderão ser contratadas até 04 de julho de 2026.

Art. 8º A contratação das operações dependerá da comprovação de que o mutuário:

I - tem domicílio, reside ou possui estabelecimento em área efetivamente atingida pelos eventos climáticos extremos; e

II - sofreu perdas ou impactos econômicos decorrentes dos eventos climáticos.

§1º O mutuário deverá apresentar declaração de que sofreu impactos econômicos decorrentes dos eventos climáticos extremos.

§ 2º A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos e à denúncia ao Ministério Público do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

§ 3º Caberá à instituição financeira fazer a denúncia ao Ministério Público quando identificar que o mutuário firmou declaração falsa.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DO FUNDO GARANTIDOR PARA OPERAÇÕES - FGO QUE SERVIRÃO COMO GARANTIA

Art. 9º Para a garantia das operações contratadas com recursos do Fundo Social, poderão ser utilizados recursos não comprometidos do Fundo Garantidor para Operações - FGO, limitados a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 10. A garantia do Fundo Garantidor para Operações - FGO prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026, observará as seguintes condições, cumulativamente:

I - a garantia poderá ser aplicada sobre até 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito contratada, limitado ao valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), acrescida dos encargos financeiros previstos para a situação de normalidade;

II - a cobertura da inadimplência pelo FGO será limitada a até 60% (sessenta por cento) do saldo devedor da carteira de operações garantidas por cada instituição financeira, no âmbito do programa de que trata esta Portaria.

§1º Para fins do disposto no inciso II, considera-se carteira o conjunto das operações de crédito contratadas pela respectiva instituição financeira com garantia do FGO no âmbito deste programa.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos I, considera-se também os limites previstos pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do parágrafo 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026.

§3º A operacionalização da garantia, inclusive os procedimentos para solicitação de honra e recuperação de crédito, observará o estatuto e o regulamento do FGO.

§4º O beneficiário que já possui operação contratada e garantida pelo FGO poderá acessar a garantia de que trata esta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I - Distribuição do limite de recursos por instituição financeira

Instituição Financeira

Capital de giro (60%)

Reconstrução, Máquinas e Equipamentos (40%)

Banco do Brasil

R$ 150 milhões

R$ 100 milhões

Caixa Econômica Federal

R$ 150 milhões

R$ 100 milhões