Publicado no DOU em 12 mar 2026
Dispensa requisitos normativos para a constituição, funcionamento e divulgação de informações de fundos de investimento constituídos no âmbito do Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Lei Nº 14995/2024.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de fevereiro de 2026, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e no art. 3º-A, § 4º, da Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, bem como considerando que:
a) "Eco Invest Brasil" é o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, instituído nos termos do Capítulo VI da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024;
b) para fins desta Deliberação, os "Fundos Eco Invest" são os fundos de investimento regulados por esta Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") que participam de operações estruturadas no âmbito do Eco Invest Brasil e que aplicam recursos exclusivamente nessas operações;
c) a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 2.302, de 10 de outubro de 2025, tornou público o Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025 - Atraindo investimento privado em equity ("Leilão Eco Invest 3"), prevendo a utilização de fundos de investimento como veículos de instituições financeiras na estruturação de operações no âmbito do Eco Invest Brasil;
d) o Leilão Eco Invest 3 tem como um de seus objetivos estimular o investimento em participações em sociedades dedicadas à transição energética, com a consequente estruturação de fundos de investimento com políticas de investimento dedicadas ao Eco Invest Brasil, ampliando a liquidez e diversidade de instrumentos disponíveis para financiar a transição do Brasil para uma economia de baixo carbono;
e) existe alinhamento entre o objetivo do Eco Invest Brasil de financiar a transição ecológica da economia do País e a missão da CVM de desenvolver o mercado de capitais brasileiro, o qual comporta a existência de fundos de investimento dedicados às finanças sustentáveis;
f) as flexibilizações regulatórias que se fazem necessárias para viabilizar os Fundos Eco Invest se justificam em função das especificidades dos fundos de investimento associados à iniciativa, que constitui política pública legalmente estabelecida;
g) existe interesse público na estruturação de operações de Blended Finance no País, tais como as operações a que se destinam os recursos do Leilão Eco Invest 3; e
h) os Fundos Eco Invest serão exclusivamente destinados a investidores profissionais, não sendo vislumbrada hipótese de prejuízo à proteção dos investidores ou à higidez do mercado de valores mobiliários;
DELIBEROU:
I - autorizar que os Fundos Eco Invest sejam constituídos por classes de diferentes categorias de fundos de investimento;
II - autorizar as classes de cotas dos Fundos Eco Invest, desde que a matéria seja disciplinada em seu regulamento, a:
a) contrair, direta ou indiretamente, empréstimos e financiamentos das instituições financeiras tomadoras de recursos no âmbito do Leilão Eco Invest 3;
b) ter como encargos as despesas decorrentes dos empréstimos e financiamentos referidos na alínea "a";
c) caso a classe de cotas tenha por objeto o investimento em participações societárias, inclusive quando constituída como classe de investimento imobiliário ou nas cadeias produtivas agroindustriais, manter até a totalidade do patrimônio líquido aplicado em ativos financeiros de liquidez, conforme definidos no art. 2º, inciso II, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, observado o prazo de até sessenta meses para efetuar a alocação dos recursos no objeto de investimento da classe, contado a partir do início de funcionamento da classe de cotas;
d) emitir cotas de subclasse subordinada e subordinada mezanino, conforme definidas, respectivamente, nos incisos IX e X do art. 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, independentemente da categoria da classe emissora; e
e) aplicar recursos em outras classes do mesmo Fundo Eco Invest, com dispensa da observância do art. 110 da parte geral da Resolução CVM 175;
III - dispensar as classes dos Fundos Eco Invest que sejam constituídas sob a forma de classes de investimento em participações da vedação prevista no § 3º do art. 9º do Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175;
IV - requerer dos administradores dos Fundos Eco Invest a divulgação anual, em página eletrônica de livre acesso ao público em geral, no prazo de trinta dias após o encerramento do exercício social do fundo, de informações sobre a destinação de recursos da operação, por classe e subclasse de cotas, se houver, conforme modelo a ser disponibilizado pela Superintendência competente na página eletrônica desta CVM; e
V - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY