Publicado no DOU em 12 mar 2026
Instaura investigação para apurar a existência de dumping nas exportações de eletrodos de grafite da China e da Índia para o Brasil, classificados na NCM 8545.11.00, e o eventual dano à indústria doméstica decorrente dessa prática.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.001579/2025-25 (Restrito) e 19972.001581/2025-02 (Confidencial) e do Parecer SEI nº 99, 11 de março de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China e da Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e da Índia para o Brasil de eletrodos de grafite, classificadas no subitem 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001579/2025-25 (Restrito) e 19972.001581/2025-02 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Índia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de eletrodos de grafite para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtiva siderúrgica; (iii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há participação relevante de empresas estatais no setor.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2024 a março de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2020 a março de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.001579/2025-25 restrito e 19972.001581/2025-02 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico eletrodos@mdic.gov.br .
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1. A Resolução Camex nº 19, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 09 de abril de 2009, aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificadas nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
2. Por meio da Resolução Camex nº 05, de 28 de janeiro de 2015, publicada no DOU em 30 de janeiro de 2015, o direito antidumping vigente foi prorrogado por mais 5 (cinco) anos.
3. Em 09 de setembro de 2015, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 57, de 08 de setembro de 2015, foi iniciada revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visavam frustrar a eficácia da medida antidumping então em vigor, abrangendo as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores originárias dos Emirados Árabes Unidos e do Reino Unido, produzidos a partir de partes, peças ou componentes originários ou procedentes da China.
4. Em 15 de fevereiro de 2016, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 09, de 12 de fevereiro de 2016, tal revisão foi encerrada, a pedido da peticionária, sem a extensão da referida medida.
5. A Resolução Camex nº 66, de 20 de setembro de 2018, publicada no DOU em 21 de setembro de 2018, suspendeu a exigibilidade do direito antidumping então vigente, em razão de interesse público. Posteriormente, em 20 de setembro de 2019, por meio da publicação no DOU da Portaria Secint nº 2815, de 19 de setembro de 2019, o direito antidumping, então suspenso, foi extinto.
1.2. Da Petição
6. Em 31 de julho de 2025, a empresa Graftech Brasil Participações Ltda. protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite, quando originárias da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
7. Em 17 de outubro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 6277/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
8. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.3. Da notificação aos Governos da China e da Índia
9. Em 04 de março de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China e da Índia, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 1482/2026/MDIC, 1484/2026/MDIC e 1485/2026/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
10. De acordo com informações constantes da petição, a empresa Graftech seria a única produtora brasileira do produto similar ao investigado. Ademais, reportou que não participa de nenhuma entidade de classe ou associação empresarial no Brasil.
11. No entanto, tendo em conta o histórico de investigações de dumping e de interesse público relacionadas ao produto em questão, especialmente o constante na Resolução Camex nº 66, de 20 de setembro de 2018, publicada no DOU em 21 de setembro de 2018, o DECOM questionou as empresas Carbomec Indústria de Produtos Eletromecânicos Ltda., Gracil Grafite Industrial Ltda., Grafil Grafitte Ltda., GES Grafites Especiais Comércio de Produtos de Carbono Ltda., Mersen do Brasil Ltda. e Usian Usinagem Industrial se fabricavam o produto escopo desta investigação no Brasil. Cabe registrar que não foi possível o questionamento à empresa Sigma Sol Usinagem de Precisão Ltda., uma vez que não foi localizado seu endereço eletrônico.
12. Das empresas questionadas, somente a GES Grafites Especiais respondeu informando que fabricava o produto em questão no Brasil. Desta forma, o DECOM, por meio do Ofício SEI nº 8240/2025/MDIC, de 17 de dezembro de 2025, consultou a empresa sobre o interesse em apoiar ou não a petição protocolada e solicitou informações a respeito das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro do produto no Brasil. Não houve resposta da empresa ao Ofício enviado.
13. Sendo assim, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de início de investigação, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.5. Das partes interessadas
14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e a outra produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da China e Índia.
15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
16. [RESTRITO]
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
17. O produto objeto da investigação são os eletrodos de grafite usinados, com diâmetro nominal igual ou superior a 350mm (14 polegadas), de qualquer comprimento, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados, comumente classificados no subitem 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
18. Os eletrodos de grafite objeto da investigação, normalmente em formato cilíndrico, são compostos, essencialmente, por duas partes principais: (i) corpo do eletrodo; e (ii) pino de montagem (niple), que atua como elemento de conexão entre os diferentes segmentos do eletrodo, permitindo a formação de colunas utilizadas nos fornos elétricos.
19. Sendo assim, eletrodo de grafite usinado montado corresponde ao eletrodo já conectado ao pino de montagem (niple), formando um conjunto completo para inserção direta no forno elétrico. O eletrodo de grafite usinado desmontado corresponde ao eletrodo pronto para uso, mas sem o pino de montagem (niple) rosqueado, ou seja, corpo e pino de montagem estão separados.
20. Usualmente, os eletrodos de grafite objeto da investigação são comercializados com o pino de montagem (niple), seja rosqueado ou não ao eletrodo. De toda forma, cabe esclarecer que o escopo da investigação inclui também o eletrodo de grafite quando desacompanhado do pino de montagem (niple).
21. Detalham-se, a seguir, informações e características dos eletrodos em questão, conforme reportado na petição.
22. Em geral, os eletrodos de grafite em questão possuem elevada capacidade de conduzir corrente elétrica em condições de tensões elétricas elevadas, temperatura e tensões mecânicas, por isso, são utilizados para conduzir eletricidade transferindo a energia elétrica necessária para fusão e refino de sucatas metálicas e/ou matérias-primas para produção de (aço, ferro-fundidos, ferro-ligas, óxidos refratários).
23. Por conta da intensidade do processo de fabricação de produtos como aço, os eletrodos de grafite, quando utilizados, são continuamente consumidos por oxidação, sublimação, erosão, queda de pontas, quebras ou outros fatores.
24. A qualidade do coque, em conjunto com outras características tal como diâmetro e comprimento do eletrodo de grafite, determina a quantidade de corrente elétrica máxima que o eletrodo pode suportar. Tipicamente, os eletrodos em questão têm capacidade de conduzir corrente elétrica de 60.000 a 160.000 Amperes.
25. O diâmetro dos eletrodos é definido pelo dimensionamento do forno, considerando três parâmetros principais: capacidade, potência e requisitos elétricos. Assim, o diâmetro ótimo de um eletrodo é determinado pelas características do equipamento que utilizará esse eletrodo e as especificações técnicas e operacionais do forno elétrico.
26. O comprimento do eletrodo, por sua vez, é determinado pelo layout do galpão, levando em conta o pé direito, a capacidade da ponte rolante e o alcance dos seus braços de sustentação no forno elétrico.
27. O comprimento dos eletrodos afeta sua continuidade elétrica e integridade mecânica. Nesse sentido, o comprimento dos eletrodos de grafite é dimensionado de modo a possibilitar o alcance da zona de arco até o banho metálico, acomodar segmentos padronizados e compensar seu desgaste gradual durante a operação, além de atender às restrições de pé-direito e capacidade de movimentação imposta pela ponte rolante.
28. Os eletrodos objeto da investigação, tipicamente, são utilizados em: fornos elétricos de fusão de sucata para produção aço e ferro fundido; fornos panela para refinos secundário de aço líquido, ferro fundido, e ligas metálicas; e fornos do tipo Smelter para fusão / redução de óxidos metálicos, refratários e produção de ferro ligas em geral.
29. Conforme consta da petição, os catálogos das empresas indianas e chinesas indicam a comercialização de três tipos de eletrodos:
a) RP (Regular Power), normalmente oferecidos nos diâmetros de 100 a 450mm, que suportam correntes até, aproximadamente, 17 kA/cm², sendo aplicados em fornos menores com operações de baixa exigência;
b) HP (High Power), normalmente oferecidos nos diâmetros de 200 a 450mm, que operam em correntes médias (17-25 kA/cm²), adequando-se a fornos de porte médio e processos siderúrgicos convencionais; e
c) UHP (Ultra High Power), normalmente oferecidos nos diâmetros 350 a 750mm, que são projetados para correntes extremas (>25 kA/cm²), como em fornos de arco modernos para produção de aços especiais, em que altas densidades de corrente exigem máxima condutividade e resistência ao choque térmico.
30. Os eletrodos de grafite em questão são importados, em regra, pelos usuários finais do produto no Brasil (produtores de aço, ferro fundidos, ferro-ligas, óxidos refratários e bolas de moinho), podendo eventualmente serem adquiridos por distribuidores.
31. Conforme reportado na petição, os eletrodos de grafite objeto desta petição são fabricados a partir de coque calcinado de petróleo e piche. No entanto, o processo de fabricação na China e Índia pode variar em função do nível de verticalização do processo produtivo pelas empresas exportadoras.
32. A peticionária apresentou na petição o processo produtivo, detalhado a seguir, obtido em consulta ao catálogo de produtos de empresa indiana. Afirmou também que acredita que o processo produtivo na China seja equivalente ao dessa empresa.
33. O processo produtivo começaria com a trituração do coque de petróleo, que é peneirado e misturado com piche em proporções controladas. A pasta formada é então extrudada por prensa de extrusão para formar o eletrodo verde.
34. Em segundo momento, haveria o cozimento de eletrodos verdes por aquecimento, a uma temperatura de cerca de 800°C, promovendo a coqueificação do piche e formando o eletrodo cozido.
35. Na etapa seguinte, os eletrodos cozidos seriam então impregnados com piche especial para preencher a porosidade, resultando em alta densidade e resistência mecânica.
36. Em seguida, os eletrodos cozidos passariam por processo de grafitização, que consiste em aquecê-los a uma temperatura de 2800°C A 3000°C, convertendo o carbono amorfo em grafite.
37. O último processo seria o de usinagem, que consiste em usinar os eletrodos para o diâmetro requerido e preparar as extremidades para encaixar os pinos de montagem (niples) roscados.
38. De acordo com a petição, as principais normas técnicas aplicáveis ao produto objeto da investigação seriam: ABNT NBR 6007 / IEC 60239, IEC TR 62157, IEC 60239 e JIS R 7201:2010.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
39. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresenta-se, a seguir, a descrição desse subitem tarifário:
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NCM |
Descrição |
|
8545 |
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos. |
|
8545.1 |
- Eletrodos: |
|
8545.11.00 |
-- Do tipo utilizado em fornos |
|
8545.19 |
-- Outros |
|
8545.19.10 |
De grafita, com um teor de carbono igual ou superior a 99,9 %, em peso |
|
8545.19.20 |
Blocos de grafite, do tipo utilizado como cátodos em cubas eletrolíticas |
|
8545.19.90 |
Outros |
40. A alíquota do imposto de importação (II) aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foi alterada ao longo do período de investigação de dano.
41. A alíquota do Imposto de Importação de 10%, em vigor quando do início do período de investigação de dano nos termos da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 9% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
42. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.
43. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 9% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.
44. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 8%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
45. Por fim, a Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 9%. Contudo, até 31 de dezembro de 2023 a alíquota reduzida de 8% continuou em vigência.
46. O quadro a seguir resume a alíquota do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.
|
Resumo: Alíquota do Imposto de importação (II) |
|
|
Período |
(%) |
|
01/04/2020 a 11/11/2021 |
10,00% |
|
12/11/2021 a 31/05/2022 |
9,00% |
|
01/06/2022 a 31/12/2023 |
8,00% |
|
01/01/2024 em diante |
9,00% |
47. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.
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Preferências Tarifárias |
|
|
Acordo / Bloco / País |
Preferência |
|
ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai |
100% |
|
ACE 69 - Venezuela |
100% |
|
AAP.CE 36 - Bolívia |
100% |
|
ACE 59 - Equador |
100% |
|
ACE 59 - Colômbia |
100% |
|
ACE 53 - México |
100% |
|
ACE 58 - Peru |
100% |
|
ACE 72 - Colômbia |
100% |
|
AAP.CE 35 - Chile |
100% |
|
ALC Mercosul-Egito |
100% |
|
ALC Mercosul-Israel |
100% |
48. No que tange ao Acordo de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (APTR 04), internalizado pelo Decreto nº 90.782, de 28 de dezembro de 1984, o código NALADI/SH96 85451100 está no rol de exceções de preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
49. De acordo com informado na petição não há diferenças relevantes entre o produto similar fabricado no Brasil e o produto objeto da investigação descrito no item 2.1 deste documento.
50. Dessa forma, o produto similar fabricado no Brasil pode também ser definido como: eletrodos de grafite usinados, com diâmetro nominal igual ou superior a 350mm (14 polegadas), de qualquer comprimento, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados, comumente classificados no subitem 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
51. Conforme reportado na petição, os eletrodos de grafite similares também são utilizados em fornos para fusão primária, possuem forma cilíndrica e são fabricados a partir do coque, que é a matéria-prima essencial e determinante para a definição da qualidade do produto.
52. A diversidade e variabilidade de qualidade dos eletrodos de grafite resultam em produtos com denominação diversas, sendo que os eletrodos similares fabricados pela peticionária são denominados comercialmente como AGX, LFX, NEXUS e AGR em função de suas diferentes características e apresentam, normalmente, as seguintes propriedades: Intensidade da corrente (A): acima de 20.000; Densidade aparente (g/cm3): entre 1,56 e 1.78; Resistividade elétrica (pWm) entre 4,3 e 6,8; Coeficiente de expansão térmica (10-6/oC): entre 0,1 e 1,8 e Relação de consumo (kg/t): entre 03 e 2,3.
53. Ainda conforme consta na petição, os eletrodos de grafite similares podem ser acoplados em grupos de dois ou mais eletrodos para formar uma coluna por meio de um pino de conexão. Em geral, três colunas de eletrodos (para correntes alternadas) ou uma coluna (para corrente direta) são utilizadas para conduzir eletricidade e auxiliar no processo de fusão de sucata metálica, óxidos e minérios.
54. A emenda do eletrodo similar é feita pelo pino de conexão (niple), também de grafite. Um eletrodo de grafite similar completo, ou montado, é composto de duas partes, corpo cilíndrico sólido de grafite e pino de conexão. Em geral, os eletrodos similares ao objeto da investigação são fornecidos já montados com o respectivo pino de conexão.
55. A peticionária informou que destina suas vendas, normalmente, para empresas produtoras de aço, produtores de ferroligas, fundições de aço e ferro fundido e produtores de óxidos eletrofundidos.
56. A produção de eletrodos de grafite pela peticionária ocorre a partir da usinagem de barras de grafite [CONFIDENCIAL]. A empresa possui [CONFIDENCIAL]linhas de produção, sendo [CONFIDENCIAL] utilizadas na fabricação de eletrodos e [CONFIDENCIAL] niples de grafite.
57. A usinagem das barras de grafite requer alta precisão, com parâmetros de especificação rigorosamente definidos por normas nacionais e internacionais, notoriamente a norma IEC Nº 60239. O processo utiliza equipamentos customizados de elevado grau de tecnologia e investimento, tais como dispositivos de medição digitais 3D, calibres, relógios comparadores, paquímetros e micrômetros, para determinar precisamente as dimensões do eletrodo a ser fabricado.
58. As [CONFIDENCIAL] linhas de produção dedicadas à fabricação de eletrodos se diferenciam basicamente pela capacidade de usinar barras de grafite em seus diferentes diâmetros e comprimentos. A linha de produção [CONFIDENCIAL] usina barras de grafite com diâmetros que variam de 350 a 600mm, enquanto a linha [CONFIDENCIAL] usina barras de grafite de diâmetros que variam de 100 a 300mm.
59. O comprimento dos eletrodos fabricados pela peticionária varia de [CONFIDENCIAL], em quaisquer das linhas de produção mencionadas.
60. Durante o processo de usinagem, nas duas extremidades, o eletrodo é trabalhado para permitir o encaixe com dois ou mais eletrodos, possibilitando a formação de uma coluna. A emenda dos eletrodos é feita pelo pino de conexão (niple), também de grafite. Um eletrodo de grafite montado é composto de duas partes, corpo cilíndrico sólido de grafite e pino de conexão.
61. Em geral, os eletrodos de grafite são fornecidos já montados com o respectivo pino de conexão. A linha de produção de usinagem de niples tem capacidade de processar barras para produção de niples para eletrodos de diâmetro de [CONFIDENCIAL].
62. Após o processo de usinagem, os eletrodos e niples de grafite são montados [CONFIDENCIAL]. Em seguida as peças são paletizadas e embaladas, utilizando fitas metálicas, barrotes e tampões de isopor.
63. A peticionária reportou, ademais, descrição detalhada de cada uma das linhas de produção utilizada na fabricação de eletrodos, mencionadas anteriormente:
64. A [CONFIDENCIAL] linha integrada que usina eletrodos [CONFIDENCIAL], sendo composta por cinco estações de trabalho, sendo estas:
a) Primeira etapa do processo - Furo Branco: nesta etapa é realizado um furo de precisão em cada face da barra de grafite, preparando a peça para usinagem do soquete de conexão;
b) Segunda etapa do processo - Desbaste: a barra de grafite é desbastada em um torno de precisão definindo seu diâmetro externo final, acabamento da superfície e faceamento das extremidades;
c) Terceira etapa do processo - Usinagem do soquete de conexão: através de um torno de usinagem de precisão a barra de grafite já no formato de um eletrodo tem seu soquete usinado, ganhando as roscas de conexão, em que será conectado o niple de conexão, permitindo que durante o uso nas aciarias os eletrodos sejam conectados entre si;
d) Controle de Qualidade: o eletrodo já usinado é submetido a inspeção de qualidade de precisão, avaliando a qualidade da usinagem, seus dimensionais externos e aspectos visuais; e
e) Paletização: os eletrodos ao final do processo são paletizados em grupos e enviados para o estoque da expedição para posterior embarque para os clientes.
65. A linha de [CONFIDENCIAL] é linha integrada que usina niples de [CONFIDENCIAL] e é composta por quatro estações de trabalho, sendo estas:
a) Primeira etapa do processo - Serra: nesta etapa é realizado o corte nas barras de grafite para produzir peças de comprimentos menores chamados de tarugos de grafite;
b) Segunda etapa do processo - Desbaste: os tarugos de grafite são desbastados em um torno de precisão definindo seu comprimento externo final e acabamento da superfície;
c) Terceira etapa do processo - Usinagem do tarugo: através de um torno de usinagem de precisão (CNC) o tarugo de grafite é usinado no formato de roscas de conexão de alta precisão, transformando-se em niples de conexão, permitindo no futuro seu enroscamento com eletrodos já usinados;
d) Controle de Qualidade: o niple já usinado é submetido a testes e inspeções de qualidade de precisão, avaliando a qualidade da usinagem, especificações e seus dimensionais externos e aspectos visuais; e
e) Armazenagem: os niples ao final do processo são agrupados em pallets de madeira e são enviados para o estoque da usinagem para posterior montagem nos eletrodos.
66. Por fim, ainda de acordo com a petição, as principais normas técnicas aplicáveis ao produto, sejam importado ou fabricado no país, seriam: ABNT NBR 6007 / IEC 60239, IEC TR 62157, IEC 60239 e JIS R 7201:2010.
2.4. Da similaridade
67. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
68. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) Seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima (coque de petróleo);
b) Teriam processos de produção semelhantes, ainda que as empresas envolvidas (exportadores e indústria doméstica) possar ter nível de verticalização da produção distintos;
c) Exibiriam as mesmas características físicas e propriedades, consistindo em eletrodos de grafite, montados ou desmontados, para fornos elétricos;
d) Atenderiam as mesmas normas técnicas aplicáveis ao produto;
e) Teriam os mesmos usos e aplicações; e
f) Seriam comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e, sendo assim, concorreriam no mesmo mercado.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
69. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em eletrodos de grafite usinados, com diâmetro nominal igual ou superior a 350mm (14 polegadas), de qualquer comprimento, dos tipos utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados, comumente classificados no subitem 8545.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quando originários da China e da Índia.
70. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.
71. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, diz que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
72. Tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
73. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
74. Como mencionado no item 1.4 deste documento, e de acordo com informações constantes da petição, a empresa Graftech havia informado ser a única produtora brasileira do produto similar ao investigado. A empresa GES Grafites Especiais, embora tenha informado ao DECOM fabricar o produto em questão no Brasil, não respondeu ao pedido de informações a respeito das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro do produto no Brasil.
75. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de eletrodos de grafite da Graftech, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
76. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
77. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de eletrodos de grafite originárias da China e da Índia.
4.1. Da Índia
4.1.1. Do valor normal
78. O valor normal para a Índia sugerido pela peticionária para fins de início da investigação considerou preços de venda de eletrodos de grafite no mercado interno indiano, obtidos a partir de dados relativos aos anos de 2024 e 2025 da publicação internacional "India Graphite Electrodes Market Report & Forecast 2025-2031", da QY Research, em consonância com o previsto no previsto no art. 48, inciso I, do Portaria Secex nº 171, de 2022.
79. O valor normal foi apurado com base nos preços de referência constantes do referido estudo da QY Research, considerando-se o volume de vendas no mercado interno da Índia dos seguintes tipos de eletrodos de grafite: UHP (Ultra High Power), HP (High Power) e RP (Regular Power). Para o cálculo do valor normal, os valores obtidos a partir do mercado indiano, discriminados por tipo, foram em seguida ponderados pelas quantidades exportadas para o Brasil de cada tipo de eletrodo, de acordo com dados oficiais de importação da Receita Federal.
80. Registre-se que, para o volume de importações cuja descrição do produto não possibilitou a identificação do tipo de eletrodo, o valor normal considerado levou em conta a média ponderada do volume importado por tipo de eletrodo.
81. Tendo em conta as informações e argumentos apresentados pela peticionária e análise do DECOM, para fins de início da investigação, o valor normal para a Índia totalizou [RESTRITO] , na condição de venda ex fabrica, conforme reportado.
4.1.2. Do preço de exportação
82. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
83. Para fins de apuração do preço de exportação de eletrodos de grafite da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025.
84. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, deduzindo-se as despesas de frete interno conforme dados do relatório Doing Business India, do Banco Mundial, de 2020, para cálculo de condição ex fabrica.
85. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Índia de [RESTRITO] , na condição ex fabrica, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
|
Preço de Exportação ex fabrica (US$/t) [RESTRITO] |
|||
|
Origem |
FOB (Mil US$) |
Quant. (t) |
(US$/t) |
|
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
|||
4.1.3. Da margem de dumping
86. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
87. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal com o preço de exportação, ambos na condição ex fabrica.
88. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
||||
|
Origem |
Valor normal (US$/t) |
Preço de exportação (US$/t) |
Margem de dumping absoluta (US$/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
|
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.607,22 |
57,3% |
|
Fonte: Petição/RFB. Elaboração: DECOM. |
||||
4.2. Da China
4.2.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.2.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
89. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou.
90. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
91. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.2.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
92. Para fundamentar a alegação de que o segmento produtor de eletrodos de grafite na China não opera em condições de economia de mercado, a peticionária apresentou argumentos que afirmam a existência de um modelo abrangente de intervenção estatal na economia chinesa, bem como informações sobre dados e programas setoriais do produto objeto da investigação que configurariam um tendente cenário de preços artificiais induzidos pela atuação estatal.
93. A fim de embasar tal alegação, a peticionária apontou que a China adota o modelo econômico de "economia de mercado socialista", regido pela sua Constituição, segundo o qual os meios de produção são de propriedade pública, ou seja, estatal e coletiva, e constituem a força motriz da economia nacional. Entre suas principais formas de intervenção, estariam, entre outros, o planejamento industrial, a definição de prioridades setoriais e alocação de recursos, a regulação de investimentos e incentivos fiscais.
94. Segundo argumenta a peticionária, para alcançar os objetivos de desenvolvimento traçados nos Planos Quinquenais - programas estratégicos de planejamento econômico e social de médio prazo, formulados pelo governo da China para definir metas e prioridades nacionais durante um período de cinco anos -, as autoridades chinesas exercem influência direta sobre os principais fatores de produção e sobre o funcionamento dos mercados, por meio de controle sobre propriedade da terra, energia, capital, matérias-primas e insumos, restrições aos direitos dos trabalhadores, e funcionamento e atuação dos agentes de mercado.
95. No que se refere aos referidos planos, a peticionária argumentou que o 14º Plano Quinquenal da República da China (2021-2025) estabeleceu metas claras para reduzir a intensidade de carbono e avançar no compromisso de neutralizar a emissão de carbono no país até 2060, promovendo investimentos maciços em energias renováveis, veículos elétricos, tecnologias limpas e infraestrutura verde.
96. Nesse sentido, a petição trouxe excerto do referido plano que enfatiza o investimento verde em áreas estratégicas como os setores petroquímico e siderúrgico (grifos da peticionária):
To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system. (...)
We will drive the clean and efficient use of fossil fuels such as coal, promote the transformation of industries such as iron and steel, petrochemical, and building materials towards green development. (...)
We will enhance the law and policy support for green development, and implement tax policies conducive to energy conservation, environmental protection, and comprehensive utilization of resources.
97. Destacaram-se, ademais, informações de que o setor siderúrgico chinês tem sido pressionado a reduzir suas emissões de carbono, especialmente por meio da intervenção artificial do Estado, com determinação do fechamento de plantas produtivas de aço com o objetivo de atender seus objetivos climáticos.
98. A petição salientou que, desde 2021, o Estado chinês passou a exigir que novos projetos de produção siderúrgica representassem uma substituição de capacidade existente - não expansão líquida -, privilegiando unidades mais eficientes e com menor impacto ambiental. Essa medida, segundo a petição, tornou-se ainda mais contundente em 2024, quando nenhum novo projeto baseado em carvão foi aprovado no primeiro semestre, e as 7,1 milhões de toneladas de nova capacidade autorizadas pelo Governo chinês foram exclusivamente de fornos a arco elétrico (EAF).
99. Nesse sentido, a peticionária argumenta que a estratégia de transição verde chinesa direciona a siderurgia à migração para EAF, elevando, de forma induzida por política pública, a demanda por eletrodos de grafite, o que comprometeria a livre formação de preços e quantidades. Segundo a parte, tal política cria efeitos em cadeia sobre outros setores industriais, em especial o de eletrodos de grafite, insumo essencial para o funcionamento dos fornos elétricos, elevando artificialmente e de forma previsível a demanda pelo produto.
100. Em resposta ao Ofício SEI nº 16277/2025/MDIC, que solicitou informações complementares acerca da petição, a peticionária afirmou que algumas das principais políticas implementadas pelo governo chinês no sentido de migração industrial para o uso de EAFs incluem as Medidas de Implementação para Substituição de Capacidade na Indústria do Aço. Tal política manteve a disposição de que a instalação de EAFs permitiria a substituição equivalente da capacidade em vez de uma redução obrigatória da capacidade. Foi mencionado também o Plano de Implementação do Pico de Carbono no Setor Industrial, que reforçou a meta de ter 15% de produção do aço por EAFs até 2025 e estabeleceu a meta de atingir 20% da produção até 2030.
101. Ademais, elencam-se, segundo a peticionária, outras medidas que corroborariam tal estratégia governamental, tais como: i) Opiniões orientadoras sobre a promoção do desenvolvimento de alta qualidade na indústria siderúrgica (2020), que estabeleceram metas para desenvolvimento do setor siderúrgico chinês até 2025 e determinaram que a produção de aço a partir de EAFs deveria chegar em 15% até 2025; iii) Plano de Trabalho Abrangente para a Conservação de Energia e Redução de Emissões (2022) durante o Período do 14º Plano Quinquenal, que determinou o incentivo à produção siderúrgica utilizando EAFs; e iv) Plano de Ação Especial para Economia de Energia e Redução de Carbono na Indústria Siderúrgica (2024), que estabeleceu metas específicas de redução do consumo energéticos dos EAFs e incentivou a utilização de fornos mais sustentáveis.
102. No tocante à participação estatal chinesa no mercado de eletrodos de grafites, segundo a petição, parcela relevante das empresas do setor são controladas pelo Estado. Esse controle se manifesta, sobretudo, pela presença de membros do Partido Comunista Chinês em cargos de liderança e nos conselhos de administração dessas empresas, bem como na própria definição de qual deve ser a estrutura corporativa de uma empresa estatal.
103. O documento aponta que, ao analisar o setor produtivo chinês em uma investigação da prática de dumping sobre as exportações de eletrodos de grafite da China para a União Europeia, a autoridade investigadora europeia reforçou esse entendimento e concluiu que importantes produtoras chinesas de eletrodos de grafite, e outras relacionadas ao setor, são estatais e estão sujeitas a interferência estatal concreta, conforme excerto abaixo (grifos da peticionária):
The GOC and the CCP maintain structures that ensure their continued influence over enterprises, and in particular State-owned enterprises (SOEs). (...)
Specifically in the graphite electrodes sector, a substantial degree of ownership by the GOC persists (...) The investigation confirmed that a large number of companies, including those listed in the complaint are indeed SOEs and that even though no official information exists on the exact split between privately owned companies and SOEs, the presence of SOEs in the graphite electrodes sector is substantial, including, among others, the following entities: Shanxi Jinneng Group Co., Ltd., Henan General Machinery, Kaifeng Carbon. The Commission notes further the presence in the sector of joint-ventures between private and state-owned companies , such as in the case of Baofang Carbon Material Technology (controlled 51 % by the state-owned Baowu group and 49 % by Fangda Carbon New Materials Co., LTD ( 26)) or of Fushun Carbon (with 65,5 % held by Fangda Carbon New Materials Co., LTD and 34,5 % held by Fushun Longsheng State-owned Capital Operation Group Co., Ltd.).
The Commission notes moreover that various SOEs, such as CNPC Jinzhou Petrochemical (27) and Shanghai Baosteel (28) chemical, are involved in the production of needle coke, an essential raw material for the production of graphite electrodes. Furthermore, another SOE, Ordos Weiyi High-tech Materials (29), a subsidiary of Baotou, is involved in a needle coke capacity expansion project in Inner Mongolia.
With the high level of government intervention in the graphite electrodes industry and a significant presence of SOEs in the sector, as well as at the upstream level, even privately owned producers are prevented from operating under market conditions. Indeed, both public and privately owned enterprises in the graphite electrodes sector are also subject to policy supervision and guidance (p.12, 13).
104. A peticionária apresentou lista de empresa chinesas produtoras de eletrodos de grafite que, segundo o documento, sofrem interferência direta do governo chinês por serem estatais ou joint ventures entre empresas estatais e privadas. São elas: China National Building Material (CNBM) International Corporation, Henan General Machinery Import and Export Company, Kaifeng Carbon Co., Shandong Basan New Material, Shanxi Danyuan Carbon Holdings Co., Ltd. e Jinneng Holding Group.
105. Além delas, segundo a peticionária, diversos importantes fornecedores de matéria-prima para a produção de eletrodos são estatais, notoriamente as produtoras de coque China National Petroleum Corporation (CNPC) Jinzhou Petrochemical e a Shanghai Baosteel. Em sede de informações complementares, a petição citou ainda que associações setoriais, como a Associação da Indústria de Carbono da China, atuam sob supervisão direta do governo e do PCC.
106. Segundo a petição, o preço do grafite é significativamente influenciado por ações estatais tanto de incentivo à produção doméstica quanto de controle das exportações de grafite, nas suas formas natural e sintética, sendo esta utilizada na produção de eletrodos de grafite
107. Entre as medidas que situariam o grafite como um insumo crítico para o governo chinês, a peticionária mencionou a política de restrição às exportações, centralizada desde 2020 na Export Control Law of the People's Republic of China. Nesse sentido, como aponta a petição, o governo chinês, sob justificativa de proteger o interesse nacional, impôs, em outubro de 2023, restrições às exportações chinesas de grafite e produtos de grafite:
Em conformidade com as disposições pertinentes da Lei de Controle de Exportações da República Popular da China, da Lei de Comércio Exterior da República Popular da China e da Lei Aduaneira da República Popular da China, e a fim de salvaguardar a segurança e os interesses nacionais (...) e impor controles de exportação sobre determinados itens. Os detalhes são anunciados a seguir:
Os itens que apresentarem as seguintes características não podem ser exportados sem autorização:
(i) Materiais de grafite artificial de alta pureza (pureza > 99,9%), alta resistência (resistência à flexão > 30 MPa) e alta densidade (densidade > 1,73 g/cm³) e seus produtos (consulte os códigos de mercadoria alfandegária: 3801100030, 3801909010, 6815190020).
108. Note-se que o código da NCM 3801.10.00 se refere ao grafite artificial, que inclui as barras de grafite usadas no processo de usinagem e fabricação de eletrodos de grafite.
109. Cumpre anotar que o citado dispositivo legal que impõe restrição de exportações a determinados produtos também estabelece penalidades para exportadores que o descumprirem, conforme texto extraído a seguir:
Article 33: Where an export operator engages in any export of Controlled Items without obtaining the qualification for export operations with respect to relevant Controlled Items, [the authorities are to] issue a warning, order that the violation be stopped, confiscate any illegal income, and impose a fine that is greater than five times of and smaller than ten times of the illegal turnover where the illegal turnover is more than RMB 500,000, or a fine that is greater than RMB 500,000 and smaller than RMB 5 million where there is no illegal turnover or the illegal turnover is less than RMB 500,000.
110. O governo chinês, ainda de acordo com a petição, considera o grafite parte dos chamados "novos materiais" (new materials), que são objeto de políticas e medidas específicas de desenvolvimento. A indústria de Novos Materiais seria um dos setores considerados como estratégicos pelo plano Made In China 2025, que estabelece metas para o desenvolvimento industrial da China entre 2015 e 2049.
111. Para dimensionar a participação de estatais na produção do produto objeto na China, em resposta ao ofício de informações complementares, a peticionária alegou que não dispunha de dados públicos para um cálculo preciso. De todo o modo, apresentou dados da Associação da Indústria de Carbono da China, segundo a qual a produção de eletrodos de grafite na China em 2024 foi de 757.566 toneladas. Com números relativos à produção de eletrodos da Kaifeng Carbon, de 100 mil toneladas de eletrodos por ano, chegou-se ao percentual de 13,2% de toda a produção chinesa de eletrodos em uma única estatal.
112. Além da atuação por meio de empresas estatais e também por meio da intervenção sobre o setor siderúrgico chinês, o governo chinês, segundo a petição, intervém diretamente sobre o setor de eletrodos de grafite por outras vias, de forma a assegurar o alinhamento da produção nacional às diretrizes de desenvolvimento do país.
113. Entre essas medidas, destacam-se a edição de regulamentações específicas para o setor e a concessão de incentivos voltados ao desenvolvimento da cadeia produtiva, inclusive das matérias-primas utilizadas na fabricação dos eletrodos.
114. Segundo a peticionária, trata-se de cenário reconhecido pelas próprias produtoras chinesas, conforme excertos a seguir:
In recent years, the Chinese government has promulgated a series of regulations and policies to accelerate technological innovation among graphite electrode manufacturers. (Hebei Ben Hong).
Additionally, the Chinese government has made significant investments in its manufacturing infrastructure to ensure that graphite electrode production is of a consistently high standard. (Jinsun Carbon)
115. Nacionalmente, nos termos da petição, essa estratégia de regulamentação e incentivo está afigurada nos documentos da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, de 2019 e 2024. Tais textos se referem aos eletrodos de grafite UHP e sua principal matéria-prima, o coque, como setores "encorajados" para investimento e expansão e listam a produção de eletrodos UHP de menor eficiência e eletrodos HP e RP para fornos elétricos como ultrapassados, indicando o fim gradual da produção desses tipos por serem pouco eficientes.
116. Em âmbito regional, a peticionária cita o investimento feito pelo governo chinês em Shandong, no parque industrial Hengyuan Petrochemical High-end Carbon Material para a produção do coque utilizado em eletrodos UHP. Já o Plano de Transformação e Modernização Industrial de Henan Ocidental traz como objetivos incentivar e acelerar a produção limpa de coque.
117. A peticionária argumenta que a combinação desses alegados fatores - presença estatal dominante e incentivos governamentais sistemáticos - configura um cenário em que a indústria chinesa de eletrodos de grafite opera sob condições amplamente distorcidas. Isso implicaria que os preços e volumes praticados no mercado chinês não refletiriam custos reais de mercado, mas sim uma estrutura de apoio estatal que compromete a concorrência justa e afeta diretamente produtores de outras regiões.
118. Por todo o exposto, a peticionária entende que o setor de eletrodos de grafite na China não opera em condições de economia de mercado.
4.2.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início
119. Registre-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da petição em epígrafe possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
120. Sublinhe-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
121. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
122. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
123. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é condição suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
124. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
125. Ademais, distorções mercadológicas podem ser fruto não apenas de políticas estatais, mas também ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
126. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
127. Nesse sentido, a variedade e o nível de subsidiação, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
128. Desse modo, na presente análise de petição, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando que o segmento chinês do produto investigado não operaria em condições de economia de mercado.
129. De início, cumpre notar que a peticionária apresentou elementos de provas pertinentes sobre o tema. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor de eletrodos de grafite chinês.
130. Importa ressaltar que se observa, em termos de cadeia produtiva e mercado, relação intrínseca entre o setor de eletrodos de grafite e o setor siderúrgico. O produto objeto da investigação é um insumo essencial para o funcionamento de fornos EAF, cujo funcionamento depende da disponibilidade de eletrodos. Assim, entende-se que o setor de eletrodos de grafite é fornecedor estratégico e diretamente vinculado à siderurgia, especialmente à rota de produção em fornos elétricos a arco.
131. A esse respeito, enfatiza-se que, em relação ao setor siderúrgico chinês, que integra em sua cadeia produtiva o setor de eletrodos de grafite como um fornecedor crítico, há ampla jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado. Sobre isso podem-se mencionar investigações sobre produtos originários da China: revisão de final de período de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, encerrada em 2022; investigação da prática dumping nas exportações de folhas metálicas, de 2025; e investigação da prática dumping nas exportações de laminados revestidos, de 2026.
132. Com base nos elementos apresentados pela peticionária, faz-se referência ao documento Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations, da União Europeia, de 2024. De acordo com o documento, a estratégia para a promoção do crescimento chinês seria orientada por meio de planos, sendo os quinquenais os de maior destaque, através dos quais o governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritários e implementaria políticas específicas para atingir as metas. Junto a esses planos, o governo também elaboraria planos setoriais e catálogos que sinalizariam as indústrias prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo.
133. Nesse sentido, menciona-se o 14º Plano Quinquenal Chinês (PQ), que demonstraria a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais. Entre esses setores, pode-se mencionar setor petroquímico, químico, aço e o de materiais de construção, conforme destacado pela Comissão Europeia:
In that respect, the planning documents one level below the national 14th FYP reveal the constitutive role which the State intends to play in shaping the chemical sector in China during the 14th FYP period. The 14th FYP on Developing the Raw Materials Industry (see also Section 12.2.1.1) defines the raw materials industry as consisting of the petrochemical, chemical, steel, non-ferrous metals, building materials and other sectors it describes as the bedrock of the real economy. After recounting the achievements of the 13th FYP period and the general principles of development, the plan lists the main objectives for the entire raw material industry, such as bolstering high-end supply, increasing the industry concentration and pursuing the green development and digital transformation. (grifo nosso)
134. Como exposto, verifica-se a existência de estratégia para o desenvolvimento dos setores de matérias-primas, descritos no 14º PQ como:
bedrock of the real economy [...] underpinning the development of the national economy, a key field that shapes China's international competitive edges, and the 'main battlefield' for the restructuring of the industrial foundation and green industrial development.
135. Conforme sublinhado na transcrição e também detalhado no item 4.2.1.2 deste documento, o 14º PQ também traz diretrizes clara para se reduzir a intensidade de carbono e avançar no compromisso de neutralizar a emissão de carbono no país até 2060, promovendo investimentos maciços em energias renováveis, veículos elétricos, tecnologias limpas e infraestrutura verde. Como se sabe, o setor de eletrodos tem papel fundamental na transição para o desenvolvimento verde, já que é parte necessária para o funcionamento de fornos elétricos. Entre as medidas, o governo chinês vem determinando o fechamento de plantas e exigindo que novos projetos apresentem unidades mais eficientes com menor impacto ambiental.
136. Ainda sobre isso, menciona-se o Plano de Implementação do Pico de Carbono no Setor Industrial, que reforçou a meta de ter 15% de produção do aço por EAFs até 2025 e estabeleceu a meta de atingir 20% da produção até 2030.
137. Adicionalmente há diversos documentos oficiais em que claramente se observa o envolvimento direto do governo chinês em organizar o setor para a transição verde, incentivando a produção siderúrgica utilizando EAFs. Entre os documentos, pode-se mencionar: Opiniões orientadoras sobre a promoção do desenvolvimento de alta qualidade na indústria siderúrgica (2020), Plano de Trabalho Abrangente para a Conservação de Energia e Redução de Emissões (2022) e Plano de Ação Especial para Economia de Energia e Redução de Carbono na Indústria Siderúrgica (2024).
138. A peticionária apresentou elementos também relativos ao envolvimento do governo chinês nos fatores de produção. No caso do fator de produção terra, o governo mantém o monopólio da propriedade fundiária, conforme o art. 10 da Constituição chinesa, e controlaria sua cessão por meio de licitações administradas, que frequentemente favorecem empresas estatais ou alinhadas a objetivos políticos nacionais a fim de implementar as políticas industriais do país.
139. Quanto ao fator de produção energia, o Estado impõe tarifas reguladas para eletricidade, gás e carvão, estabelecendo preços diferenciados por setor, região ou porte da empresa. Grandes consumidores industriais muitas vezes recebem tarifas reduzidas como forma de incentivo industrial, prática que representa subvenção cruzada e desvirtua os sinais normais de mercado. Segundo o documento China's Status as a Non-Market Economy (A -570-053), a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (National Development and Reform Comission - NDRC) seria uma agência governamental que estaria ligada ao Conselho de Estado, responsável pelo controle de preços de energia elétrica (e de outros insumos que afetariam os demais preços da economia) e pelo controle das políticas direcionadas às indústrias chinesas. Essas políticas seriam sugeridas pelo Comitê Central do Partido Comunista, pelos governos provinciais e municipais, bem como por outras entidades governamentais.
140. Ainda no que tange à energia, como o relatório da Comissão Europeia destaca, os preços relevantes para o sistema energético ainda não são baseados no mercado, sendo o Estado quem define as tarifas de energia na rede e controla os preços da eletricidade no varejo.
141. Além disso, o estudo afirma que o mercado de eletricidade na China é caracterizado pela forte participação de empresas estatais em vários estágios da cadeia de suprimentos. Ressalta, ainda, que a forte presença do Estado não se restringe ao mercado de eletricidade, mas se estende a todo o setor energético.
142. A respeito do fator de produção capital, o sistema financeiro chinês é majoritariamente estatal, e a concessão de crédito segue diretrizes políticas em vez de critérios puramente econômicos. Empresas estratégicas recebem financiamentos com juros subsidiados e garantias públicas, enquanto empresas privadas de menor escala têm acesso restrito e mais oneroso ao crédito, criando uma alocação desigual e artificial dos recursos financeiros.
143. Ainda a esse respeito, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da Law of the People's Republic of China on Commercial Banks, que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme trecho a seguir: "Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State".
144. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.
145. Outro fator relevante diz respeito ao mercado de trabalho, com distorção nos mecanismos de remuneração do trabalho, resultado da intervenção estatal na definição de salários. Embora existam salários-mínimos regionais, esses valores muitas vezes atuariam como tetos salariais, sobretudo em empresas públicas ou controladas. A estrutura de remuneração nas empresas estatais seguiria padrões centralizados, pouco sensíveis à produtividade ou à qualificação, enquanto a atuação limitada de sindicatos independentes impede a negociação livre e efetiva entre trabalhadores e empregadores.
146. Com relação a matérias-primas, de acordo com o relatório Inventory of Export Restrictions on Industrial Raw Materials (OCDE, 2025), a China, ao lado de Vietnã, Burundi, Rússia, República Democrática do Congo, Zimbábue e Laos, respondeu por quase 94% das restrições de exportações em 2023. O relatório também lista o coque (principal insumo para a fabricação de eletrodos de grafite) no rol de materiais que, entre 2009 e 2023, experimentaram um aumento acentuado nas restrições à exportação.
147. Foram apresentados diversos indícios de envolvimento do governo chinês na produção de coque, que representaria, em média, parcela não desprezível de [CONFIDENCIAL] do custo total de fabricação do eletrodo usinado.
148. Além disso, foram apresentados elementos que indicam restrições de exportações para a NCM 3801.10.00, que se refere ao grafite artificial e inclui as barras de grafite usadas no processo de usinagem e fabricação de eletrodos de grafite.
149. No que tange ao envolvimento direto do governo chinês no segmento de eletrodos de grafite, cabe novamente repisar decisão da autoridade investigadora europeia em investigação de eletrodos de grafite originários da China, que concluiu que importantes produtoras chinesas de eletrodos de grafite, e outras relacionadas ao setor, são estatais e estão sujeitas a interferência estatal concreta, conforme excerto abaixo:
The GOC and the CCP maintain structures that ensure their continued influence over enterprises, and in particular State-owned enterprises (SOEs). (...)
Specifically in the graphite electrodes sector, a substantial degree of ownership by the GOC persists (...) The investigation confirmed that a large number of companies, including those listed in the complaint are indeed SOEs and that even though no official information exists on the exact split between privately owned companies and SOEs, the presence of SOEs in the graphite electrodes sector is substantial, including, among others, the following entities: Shanxi Jinneng Group Co., Ltd., Henan General Machinery, Kaifeng Carbon. The Commission notes further the presence in the sector of joint-ventures between private and state-owned companies , such as in the case of Baofang Carbon Material Technology (controlled 51 % by the state-owned Baowu group and 49 % by Fangda Carbon New Materials Co., LTD ( 26)) or of Fushun Carbon (with 65,5 % held by Fangda Carbon New Materials Co., LTD and 34,5 % held by Fushun Longsheng State-owned Capital Operation Group Co., Ltd.).
The Commission notes moreover that various SOEs, such as CNPC Jinzhou Petrochemical (27) and Shanghai Baosteel (28) chemical, are involved in the production of needle coke, an essential raw material for the production of graphite electrodes. Furthermore, another SOE, Ordos Weiyi High-tech Materials (29), a subsidiary of Baotou, is involved in a needle coke capacity expansion project in Inner Mongolia.
With the high level of government intervention in the graphite electrodes industry and a significant presence of SOEs in the sector, as well as at the upstream level, even privately owned producers are prevented from operating under market conditions. Indeed, both public and privately owned enterprises in the graphite electrodes sector are also subject to policy supervision and guidance (p.12, 13).
150. Registra-se que a peticionária apresentou lista de empresa chinesas produtoras de eletrodos de grafite que, segundo o documento, sofrem interferência direta do governo chinês por serem estatais ou joint ventures entre empresas estatais e privadas: China National Building Material (CNBM) International Corporation, Henan General Machinery Import and Export Company, Kaifeng Carbon Co., Shandong Basan New Material, Shanxi Danyuan Carbon Holdings Co., Ltd. e Jinneng Holding Group. Informa-se que algumas dessas empresas exportaram para o Brasil durante o período de análise de dumping.
151. Ademais, foi destacado que apenas uma empresa estatal, Kaifeng Carbon, poderia representar mais de 12% da produção total de eletrodos na China.
152. O envolvimento do governo chinês no setor de eletrodos também é percebido por declarações de empresas do setor:
In recent years, the Chinese government has promulgated a series of regulations and policies to accelerate technological innovation among graphite electrode manufacturers. (Hebei Ben Hong).
Additionally, the Chinese government has made significant investments in its manufacturing infrastructure to ensure that graphite electrode production is of a consistently high standard. (Jinsun Carbon)
153. Tais declarações vão ao encontro dos documentos editados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, de 2019 e 2024, que têm encorajado a produção de eletrodos de grafite UHP mais eficientes.
154. Igualmente relevante é mencionar o investimento feito pelo governo chinês em Shandong, no parque industrial Hengyuan Petrochemical High-end Carbon Material para a produção do coque utilizado em eletrodos UHP. Há também o Plano de Transformação e Modernização Industrial de Henan Ocidental que traz como objetivos incentivar e acelerar a produção limpa de coque.
155. Ainda no que tange aos investimentos diretos no setor em análise, segundo informações do já citado documento da União Europeia, o jornal oficial da China teria confirmado em novembro de 2022 que o governo de Shandong concluiu o plano anual de investimentos relacionado a projetos-chave na província, citando a construção avançada do Dezhou Hengyuan Petrochemical High-end Carbon Material Industrial Park, com investimentos no total de $4,09 bilhões de yuans para a produção de coque de agulha, eletrodos de grafite de ultra-alta potência e outros materiais de ânodo para baterias de alta potência. Há também plano de aceleração dos procedimentos administrativos no projeto do Xinfa Modern Agricultural Industrial Park Project, com a construção de instalações e um investimento total de 5 bilhões de yuans.
4.2.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento de eletrodos de grafite da China para apuração do valor normal
156. O DECOM tem amplo histórico pela conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês. Como já explanado, considera-se na análise desta petição o setor de eletrodos de grafite como fornecedor crítico de insumo na cadeia produtiva siderúrgica, e segmento que estaria abarcado pelo setor siderúrgico.
157. As evidências apresentadas nos autos do processo reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico.
158. Sublinhe-se, ainda, o destacado planejamento estatal de transição energética verde, em direção a uma produção de baixo carbono, privilegiando, no que concerne ao setor siderúrgico, o uso de plantas com uso de fornos elétricos a arco, para os quais os eletrodos de grafite são insumo essencial.
159. Há evidências relevantes que indicam que a China ainda utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.
160. Ademais, no que toca especificamente o setor de eletrodos de grafite, igualmente se observa o envolvimento do governo chinês não só pela edição de planos para o setor mas também pela participação importante de empresas estatais na produção de eletrodos de grafite.
161. Nesse sentido, consoante observado no item 4.2.1.3 deste documento, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês é perceptível tanto no setor siderúrgico quanto no de eletrodos de grafite, o que indica potencial elevado para gerar distorções relevantes no segmento.
162. Assim, com base nos elementos trazidos pela peticionária, e nos elementos trazidos por esta própria autoridade, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
163. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
164. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
165. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.2.2. Do valor normal
166. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
167. Como visto no item anterior, para fins do início desta investigação, concluiu-se que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de eletrodos de grafite.
168. Desse modo, a peticionária sugeriu a adoção da Índia como país substituto, conforme disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
169. A peticionária argumentou que a indicação da Índia como país substituto da China estaria em consonância com o Decreto Antidumping, sustentada no fato de aquele país ser, além de uma origem investigada, um mercado cujas características se assemelham às do mercado chinês.
170. Para tanto, apresentou argumentos para corroborar a escolha: i) o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; ii) o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; iv) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, e o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
171. Diante da argumentação da peticionária, especialmente o disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se adequada a escolha da Índia como país substituto.
172. Nesse sentido, conforme detalhado no item 4.1.1 deste documento, a peticionária sugeriu a adoção do preço de venda do produto similar no país substituto, nos termos do inciso I do mesmo art. 15 mencionado.
173. Desse modo, para fins de início da investigação, o valor normal de eletrodos de grafite originários da China totalizou [RESTRITO], na condição de venda ex fabrica.
4.2.3. Do preço de exportação
174. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
175. Para fins de apuração do preço de exportação de eletrodos de grafite da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2024 a março de 2025. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, deduzindo-se as despesas de frete interno conforme dados dos relatórios Doing Business China, do Banco Mundial, de 2020, para cálculo de condição ex fabrica.
176. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de [RESTRITO], na condição ex fabrica, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
|
Preço de Exportação ex fabrica (US$/t) [RESTRITO] |
|||
|
Origem |
FOB (Mil US$) |
Quant. (t) |
(US$/t) |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
4.2.4. Da margem de dumping
177. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
178. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal com o preço de exportação, ambos na condição ex fabrica.
179. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
||||
|
Origem |
Valor normal (US$/t) |
Preço de exportação (US$/t) |
Margem de dumping absoluta (US$/t) |
Margem de dumping relativa (%) |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.318,90 |
54,9% |
180. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping absoluta da China alcançou US$ 1.318,90/t (mil, trezentos e dezoito dólares estadunidenses e cinquenta e noventa centavos por tonelada).
4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
181. As margens de dumping apuradas no item 4.1 e 4.2 demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de eletrodos de grafite da China e da Índia para o Brasil, realizadas no período de abril de 2024 a março de 2025. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
182. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de eletrodos de grafite. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
183. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2020 a março de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2020 a março de 2021;
P2 - abril de 2021 a março de 2022;
P3 - abril de 2022 a março de 2023;
P4 - abril de 2023 a março de 2024; e
P5 - abril de 2024 a março de 2025.
5.1. Da análise cumulativa das importações
184. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:
a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto;
b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e
c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.
185. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.
186. Os volumes importados da China e Índia correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.
187. Por fim, os eletrodos de grafite objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da China e Índia.
5.2. Das importações
188. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de eletrodos de grafite importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados oficiais de importação referente ao subitem tarifário 8545.11.00, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
189. No referido subitem tarifário podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais das importações, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.
190. Nesse sentido, primeiramente, foram excluídos dos dados de importação os eletrodos cujos diâmetros constantes nas Declarações de Importação (DI) são distintos dos diâmetros do produto objeto da investigação. Em Seguida, foram excluídos os eletrodos descritos como: [CONFIDENCIAL], por considerar-se que não se encaixam na descrição do produto objeto.
191. Por fim, desconsiderou-se dos dados de importação os produtos nacionalizados cujas descrições constantes das DI demonstrou tratar-se de importação de produtos caracterizados como componentes ou partes e peças. Assim, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados de importação como [CONFIDENCIAL], dentre outros.
192. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
193. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de eletrodos de grafite, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cuja participação (%), em pelo menos um dos períodos, tenha sido superior a 2% do volume total importado. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como "Outras".
|
Importações Totais (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
171,0% |
4,6% |
1,5% |
27,9% |
+268,1% |
|
|
Hong Kong |
100,0 |
55,3 |
316,1 |
[RESTRITO] |
||
|
Espanha |
100,0 |
389,0 |
[RESTRITO] |
|||
|
Áustria |
100,0 |
36,0 |
232,2 |
85,5 |
265,1 |
[RESTRITO] |
|
Emirados Árabes Unidos |
100,0 |
37,4 |
15,1 |
21,2 |
26,8 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
6,5 |
20,0 |
11,8 |
[RESTRITO] |
|
|
Alemanha |
100,0 |
323,4 |
492,1 |
180,1 |
33,8 |
[RESTRITO] |
|
Reino Unido |
100,0 |
28,9 |
1,9 |
[RESTRITO] |
||
|
Rússia |
100,0 |
100,2 |
45,2 |
7,6 |
[RESTRITO] |
|
|
Itália |
100,0 |
108,8 |
[RESTRITO] |
|||
|
Polônia |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
|
Outras |
100,0 |
90,5 |
332,9 |
154,2 |
271,5 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(49,6%) |
11,1% |
(60,2%) |
153,1% |
(43,6%) |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
50,0% |
5,8% |
(10,5%) |
38,7% |
+97,0% |
|
.
|
Valor das Importações Totais (em CIF Mil US$) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
277,5% |
24,7% |
(13,8%) |
(0,5%) |
+303,7% |
|
|
Hong Kong |
100,0 |
41,0 |
185,9 |
[RESTRITO] |
||
|
Espanha |
100,0 |
233,6 |
[RESTRITO] |
|||
|
Áustria |
100,0 |
25,7 |
315,6 |
105,5 |
217,1 |
[RESTRITO] |
|
Emirados Árabes Unidos |
100,0 |
58,4 |
24,4 |
32,0 |
31,2 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
3,4 |
16,3 |
4,1 |
[RESTRITO] |
|
|
Alemanha |
100,0 |
325,7 |
1.033,5 |
279,0 |
23,8 |
[RESTRITO] |
|
Reino Unido |
100,0 |
36,9 |
2,1 |
[RESTRITO] |
||
|
Rússia |
100,0 |
100,2 |
77,9 |
7,5 |
[RESTRITO] |
|
|
Itália |
100,0 |
124,5 |
[RESTRITO] |
|||
|
Polônia |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
|
Outras |
100,0 |
143,9 |
390,5 |
170,1 |
247,8 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(55,1%) |
57,0% |
(68,1%) |
81,8% |
(59,1%) |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
54,4% |
31,0% |
(26,5%) |
7,9% |
+60,4% |
|
.
|
Preço das Importações Totais (em CIF US$/t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
39,3% |
19,2% |
(15,1%) |
(22,2%) |
+9,7% |
|
|
Hong Kong |
100,0 |
74,2 |
58,8 |
[RESTRITO] |
||
|
Espanha |
100,0 |
60,1 |
[RESTRITO] |
|||
|
Áustria |
100,0 |
71,4 |
135,9 |
123,5 |
81,9 |
[RESTRITO] |
|
Emirados Árabes Unidos |
100,0 |
156,0 |
161,7 |
151,0 |
116,4 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
52,3 |
81,3 |
34,9 |
[RESTRITO] |
|
|
Alemanha |
100,0 |
100,7 |
210,0 |
154,9 |
70,6 |
[RESTRITO] |
|
Reino Unido |
100,0 |
127,7 |
114,9 |
[RESTRITO] |
||
|
Rússia |
100,0 |
100,0 |
172,2 |
99,2 |
[RESTRITO] |
|
|
Itália |
100,0 |
114,4 |
[RESTRITO] |
|||
|
Polônia |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
|
Outras |
100,0 |
159,0 |
117,3 |
110,3 |
91,3 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(10,9%) |
41,3% |
(19,8%) |
(28,2%) |
(27,5%) |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
3,0% |
23,8% |
(17,9%) |
(22,2%) |
(18,6%) |
|
|
* Albânia, Chile, Japão, Malásia, México, Suíça e Ucrânia |
||||||
194. O volume das importações brasileiras das origens sob análise cresceu 171,0% de P1 para P2 e aumentou 4,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,5% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 27,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens sob análise revelou variação positiva de 268,1% em P5, comparativamente a P1.
195. O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens sob análise cresceu 39,3% de P1 para P2 e aumentou 19,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,1% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 22,2%. Ao se considerar todo o período de análise, preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens sob análise revelou variação positiva de 9,7% em P5, comparativamente a P1.
196. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 49,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 11,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 60,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 153,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 43,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
197. Já com relação ao preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 10,9% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 41,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 19,8%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 28,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 27,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
198. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 97,0%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca de 60,4% em P5, comparativamente a P1.
199. As importações das origens sob análise, exceto P1, foram preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano (P2 a P5). Em P1 tais importações equivaliam a 45,1% do total importado pelo Brasil de eletrodos de grafite, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 84,3%.
200. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise de dano.
5.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
201. Para dimensionar o mercado brasileiro de eletrodos de grafite foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica (Graftech), líquidas de devoluções, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
202. A indústria doméstica reportou consumo cativo do produto similar. Contudo, as quantidades desse consumo não foram relevantes em todo o período de análise de dano. Assim, considerou-se o mercado brasileiro igual ao consumo nacional aparente (CNA).
|
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
64,1% |
(23,7%) |
(30,2%) |
37,7% |
+20,4% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
74,3% |
(42,1%) |
(52,6%) |
35,6% |
(35,2%) |
|
|
B. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
B1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
171,0% |
4,6% |
1,5% |
27,9% |
+268,1% |
|
|
B2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(49,6%) |
11,1% |
(60,2%) |
153,1% |
(43,6%) |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)} |
100,0 |
106,4 |
80,7 |
54,8 |
53,9 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações Totais {B/(A+B)} |
100,0 |
91,2 |
126,6 |
162,2 |
163,4 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {B1/(A+B)} |
100,0 |
165,3 |
226,3 |
328,4 |
305,3 |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)} |
100,0 |
30,7 |
44,6 |
25,5 |
46,8 |
[RESTRITO] |
|
Representatividade das Importações das Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)} |
100,0 |
165,3 |
226,3 |
328,4 |
305,3 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação nas Importações Totais {B1/B} |
100,0 |
180,9 |
178,7 |
202,7 |
186,9 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F. Volume de Produção Nacional {C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
75,9% |
(41,6%) |
(43,6%) |
11,4% |
(35,4%) |
|
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/C} |
100,0 |
154,4 |
276,2 |
497,1 |
570,6 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
203. Observou-se que o mercado brasileiro de eletrodos de grafite cresceu 64,1% de P1 para P2 e reduziu 23,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 30,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 37,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de eletrodos de grafite revelou variação positiva de 20,4% em P5, comparativamente a P1.
204. A participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens sob análise no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
205. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
206. Por fim, observou-se que a relação (%) entre as importações das origens sob análise e a produção nacional de eletrodos de grafite aumentou ao longo do período. Considerando o intervalo de P1 a P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p., sendo tal variação positiva de [RESTRITO] p.p. no último período, de P4 para P5.
5.4. Da conclusão a respeito das importações
207. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações de eletrodos de grafite das origens sob análise (China e Índia) aumentaram continuamente ao longo do período de análise. Verificou-se que essas importações cresceram 268,1% e 27,9% em P5, comparativamente a P1 e P4, respectivamente.
b) Já as importações brasileiras do produto das demais origens diminuíram cerca de 43,6% em P5 em relação a P1, ainda que tenham aumentado 153,1% em relação a P4.
c) A participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5), ainda que tal participação tenha diminuído [RESTRITO] p.p quando considerado o último período, de P4 para P5; e
d) A relação (%) entre importações das origens sob análise e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Já no último período, de P4 para P5, tal relação aumentou [RESTRITO] p.p.
208. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
209. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise de dano.
6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
210. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
211. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
212. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de eletrodos de grafite da Graftech, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
213. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
214. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
215. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de eletrodos de grafite no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
216. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de eletrodos de grafite de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
72,6% |
(42,1%) |
(51,1%) |
35,1% |
(34,0%) |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
74,3% |
(42,1%) |
(52,6%) |
35,6% |
(35,2%) |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
17,0% |
(43,7%) |
28,6% |
25,3% |
+6,1% |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
64,1% |
(23,7%) |
(30,2%) |
37,7% |
+20,4% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais (A1/A} |
100,0 |
100,9 |
101,0 |
97,8 |
98,2 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro (A1/B) |
100,0 |
106,4 |
80,7 |
54,8 |
53,9 |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
217. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 74,3% de P1 para P2 e reduziu 42,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 52,6% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 35,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 35,2% em P5, comparativamente a P1.
218. Já as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise aumentaram 17,0% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 43,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 28,6%, e de P4 para P5, tais vendas aumentaram 25,2%. Ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram expansão de 6,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
219. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno que significavam [RESTRITO] % do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO] % em P5, uma redução de [RESTRITO] p.p.
220. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, contudo, tal participação diminuiu continuamente: [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4; e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
221. Conforme consta na petição, a fabricação do produto similar é realizada em linha de produção exclusiva para eletrodos com diâmetro superior a 350mm.
222. A capacidade instalada efetiva foi calculada considerando a capacidade nominal multiplicada pela indicador OEE (Overall Equipment Effectiveness). Segundo informado, este indicador mede a eficiência de máquinas e processos de produção, mostrando o percentual de tempo produtivo em relação ao tempo total de operação e é calculado com base em três pilares: (i) Disponibilidade que mede o tempo que a máquina está realmente operando; (ii) Performance que avalia a velocidade de produção; e (iii) Qualidade, que verifica a quantidade de produtos aprovados.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
75,9% |
(41,6%) |
(43,6%) |
11,4% |
(35,4%) |
|
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
B. Capacidade Instalada Efetiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
40,3% |
10,8% |
36,0% |
(21,0%) |
+67,2% |
|
|
C. Grau de Ocupação (A/B) |
100,0 |
125,5 |
66,4 |
27,3 |
38,6 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Estoques |
||||||
|
D. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(52,4%) |
(43,1%) |
91,8% |
(59,5%) |
(79,0%) |
|
|
E. Relação entre Estoque e Volume de Produção (D/A} |
100,0 |
27,1 |
26,1 |
89,4 |
32,5 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
223. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 75,9% de P1 para P2 e reduziu 41,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 43,6% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 11,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 35,4% em P5, comparativamente a P1.
224. O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
225. Observou-se que o volume de estoque final de eletrodos de grafite diminuiu 52,4% de P1 para P2 e reduziu 43,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 91,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 59,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de eletrodos de grafite revelou variação negativa de 79,0% em P5, comparativamente a P1.
226. A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
227. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
2,7% |
5,3% |
(15,2%) |
(14,9%) |
(21,9%) |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
7,4% |
3,4% |
(15,0%) |
(15,7%) |
(20,4%) |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(5,3%) |
5,6% |
(15,8%) |
(12,5%) |
(26,3%) |
|
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(5,3%) |
(3,4%) |
6,7% |
8,1% |
+5,6% |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(5,4%) |
4,3% |
4,0% |
(0,4%) |
+2,1% |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(5,2%) |
(11,6%) |
10,3% |
18,3% |
+9,3% |
|
|
Fonte: Indústria Doméstica. Elaboração: DECOM. |
||||||
228. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 7,4% de P1 para P2 e aumentou 3,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 15,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 20,4% em P5, comparativamente a P1.
229. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 5,3% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 15,8%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 12,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 26,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
230. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 2,7%. É possível verificar ainda elevação de 5,3% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 15,2%, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de 14,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 21,9%, considerado P5 em relação a P1.
231. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 5,4% de P1 para P2 e aumentou 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 0,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 2,1% em P5, comparativamente a P1.
232. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 5,2% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 10,3%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 18,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 9,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
233. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 5,3%. É possível verificar ainda queda de 3,4% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 6,7%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 8,1%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 5,6%, considerado P5 em relação a P1.
234. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] %. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
235. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de eletrodos de grafite de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
29,7% |
(40,0%) |
(68,4%) |
9,3% |
(73,1%) |
|
|
Participação (A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(21,4%) |
(54,7%) |
18,1% |
(1,9%) |
(58,8%) |
|
|
Participação (A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(25,6%) |
3,7% |
(33,2%) |
(19,4%) |
(58,5%) |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(32,8%) |
(19,6%) |
(8,2%) |
(21,7%) |
(61,1%) |
|
|
Fonte: Indústria Doméstica. Elaboração: DECOM. |
||||||
236. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 29,7% de P1 para P2 e reduziu 40,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 68,4% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 73,1% em P5, comparativamente a P1.
237. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 21,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 54,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 18,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 1,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 58,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
238. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 28,3%. É possível verificar ainda queda de 40,2% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 67,3%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 8,8%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 72,7%, considerado P5 em relação a P1.
239. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 25,6% de P1 para P2 e aumentou 3,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 33,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 19,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 58,5% em P5, comparativamente a P1.
240. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 32,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 19,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 8,2%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 21,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 61,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
241. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de eletrodos de grafite no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
29,7% |
(40,0%) |
(68,4%) |
9,3% |
(73,1%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
37,9% |
(43,5%) |
(62,6%) |
14,9% |
(66,5%) |
|
|
C. Resultado Bruto (A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
6,7% |
(27,2%) |
(84,7%) |
(29,2%) |
(91,6%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(795,9%) |
114,8% |
(13,4%) |
(38,7%) |
(45,5%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
160,8 |
96,4 |
90,2 |
118,3 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
112,2 |
73,7 |
83,3 |
71,3 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
(7.199,7) |
(202,0) |
(666,3) |
(1.007,4) |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
(1.636,5) |
180,4 |
188,3 |
107,1 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional (C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
56,6% |
(51,4%) |
(90,7%) |
(21,8%) |
(94,4%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) (C-D1-D2-D4) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
39,0% |
(45,7%) |
(92,7%) |
(43,0%) |
(96,9%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) (C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
5,6% |
(26,7%) |
(88,5%) |
(43,0%) |
(94,9%) |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta (C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
I. Margem Operacional (E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
J. Margem Operacional (exceto RF) (F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) (G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: Indústria Doméstica. Elaboração: DECOM. |
||||||
242. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 6,7% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 27,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 84,7%, e de P4 para P5, o resultado bruto sofreu queda de 29,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 91,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Já a margem bruta associada a esse resultado diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
243. Observou-se que o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais), ao longo do período em análise, aumentou 5,6% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 26,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 88,5%, e de P4 para P5, tal resultado sofreu queda de 43,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) apresentou contração de 94,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
244. Já a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
245. O comportamento do resultado/margem exceto os valores relacionados ao resultado financeiro (RF), bem como o comportamento do resultado/margem considerando os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e as outras despesas/receitas operacionais (OD) é apresentado a seguir.
246. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 39,0% de P1 para P2 e reduziu 45,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 92,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 43,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 96,9% em P5, comparativamente a P1.
247. Já avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, de P4 pra P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
248. Por fim, avaliando a variação de resultado operacional, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e as outras despesas/receitas operacionais (OD), no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 56,6%. É possível verificar ainda queda de 51,4% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 90,7%, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de 21,8%. Analisando-se todo o período, tal resultado operacional apresentou contração da ordem de 94,4%, considerado P5 em relação a P1.
249. Com relação à variação de margem operacional, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e as outras despesas/receitas operacionais (OD), ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, tal margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
250. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de eletrodos de grafite no mercado interno por tonelada vendida.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(25,6%) |
3,7% |
(33,2%) |
(19,4%) |
(58,5%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(20,9%) |
(2,4%) |
(21,0%) |
(15,2%) |
(48,3%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(38,8%) |
25,6% |
(67,7%) |
(47,8%) |
(87,0%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(499,2%) |
125,5% |
82,8% |
(54,8%) |
(15,9%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
92,2 |
95,5 |
188,7 |
182,4 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
64,4 |
73,0 |
174,2 |
110,0 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
(4.130,6) |
(200,1) |
(1.393,5) |
(1.554,0) |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
(938,9) |
178,7 |
393,9 |
165,1 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional (C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(10,2%) |
(16,1%) |
(80,3%) |
(42,3%) |
(91,4%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) (C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(20,3%) |
(6,3%) |
(84,6%) |
(57,9%) |
(95,2%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) (C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(39,4%) |
26,5% |
(75,6%) |
(58,0%) |
(92,2%) |
|
|
Fonte: Indústria Doméstica. Elaboração: DECOM. |
||||||
251. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o preço líquido obtido pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foi 58,5% e 19,4% menor a este preço em P1 e P4, respectivamente. Já o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi somente 48,3% e 15,2% menor a este custo em P1 e P4, respectivamente, aclarando, como visto, a queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica no período.
252. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV e despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 47,1% menor a esta soma em P1 e 15,5% inferior a esta soma em P4, resultando, como visto, na queda do resultado operacional e margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
253. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a eletrodos de grafite e foram calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes dessa indústria, conforme apresentado na petição e suas informações complementares.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
262,9% |
(184,6%) |
116,9% |
(16,0%) |
(56,3%) |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
57,2% |
(48,5%) |
(90,3%) |
(94,7%) |
(99,6%) |
|
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(11,2%) |
(46,9%) |
8,2% |
2,3% |
(47,8%) |
|
|
D. Retorno s/Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
53,5% |
26,2% |
17,6% |
(36,0%) |
+45,6% |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
66,5% |
91,0% |
43,5% |
(60,4%) |
+80,6% |
|
|
Fonte: Indústria Doméstica Elaboração: DECOM Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Passivo Não Circulante) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
254. Foi observado diminuição no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de 56,3% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.
255. O retorno sobre investimento da empresa em P5 foi menor do que o retorno verificado em P1 e P4 em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
256. Os índices de liquidez geral (ILG) e corrente (ILC) foram crescentes até P4. Em P5 foram 45,6% e 80,6% maiores em relação a P1, respectivamente, e 36,0% e 60,4% menores em relação a P4, respectivamente.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
257. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuíram 35,2% de P1 para P5, ainda que tenham aumentado 35,6% de P4 para P5. Por outro lado, o mercado brasileiro de eletrodos de grafite aumentou 20,4% de P1 para P5 e 37,7% de P4 para P5.
258. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
259. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
260. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,8%) |
8,2% |
16,4% |
0,7% |
+5,5% |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
85,3 |
91,3 |
105,9 |
105,3 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
86,8 |
90,9 |
106,5 |
105,7 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
109,3 |
606,7 |
452,3 |
411,1 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
58,7 |
53,6 |
70,6 |
79,7 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
55,0 |
70,4 |
74,5 |
81,4 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
52,6 |
72,3 |
89,0 |
108,1 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
51,6 |
73,0 |
90,5 |
111,4 |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
57,0 |
70,8 |
80,0 |
92,2 |
[CONF.] |
|
B3. Aluguel |
100,0 |
56,9 |
63,9 |
88,0 |
92,7 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,8%) |
8,2% |
16,4% |
0,7% |
+5,5% |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(25,6%) |
3,7% |
(33,2%) |
(19,4%) |
(58,5%) |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: Indústria Doméstica Elaboração: DECOM |
||||||
261. O custo de produção unitário diminuiu 16,8% de P1 para P2 e aumentou 8,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,4% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 0,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo de produção unitário revelou variação positiva de 5,5% em P5, comparativamente a P1.
262. A participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
263. Importante registrar a constatação de diferença relevante, nos 3 (três) primeiros períodos de análise de dano (P1, P2 e P3), entre os valores do custo de produção (R$/t) aqui apresentados e os valores do custo da produção vendida (CPV/t) calculados a partir do demonstrativo de resultados (DRE) da indústria doméstica com a comercialização do produto no mercado brasileiro. Contudo, tendo em conta que tal diferença não altera a trajetória dos resultados obtidos pela indústria doméstica no período, a razão dessa diferença será tratada em eventual verificação in loco a ser realizada na peticionária.
264. Ademais, cabe ressaltar, que o impacto no custo e resultados da indústria doméstica será avaliado em razão [CONFIDENCIAL].
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
265. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
266. A fim de se comparar o preço dos eletrodos de grafite importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
267. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicados pela peticionária.
268. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
269. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
270. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
271. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
|
Preço CIF Internado e Subcotação (Origens Investigadas) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/t |
100,0 |
137,0 |
157,8 |
128,2 |
113,4 |
|
Imposto de Importação R$/t |
100,0 |
155,0 |
143,3 |
143,1 |
128,0 |
|
AFRMM R$/t |
100,0 |
309,9 |
190,9 |
88,0 |
193,8 |
|
Despesas de Internação R$/t |
100,0 |
137,0 |
157,8 |
128,2 |
113,4 |
|
CIF Internado R$/t |
100,0 |
138,6 |
157,1 |
129,0 |
114,5 |
|
CIF Internado R$ atualizados/t (A) |
100,0 |
107,5 |
114,3 |
99,6 |
85,3 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B) |
100,0 |
74,4 |
77,1 |
51,5 |
41,5 |
|
Subcotação R$ atualizados/t (B-A) |
100,0 |
59,1 |
60,0 |
29,3 |
21,3 |
272. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano.
273. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno retrocedeu 19,4%, de P4 para P5. No mesmo período, o custo do produto vendido (CPV) do produto similar, acrescido das despesas gerais e administrativas e de vendas, diminuiu 15,5%, enquanto o custo de fabricação aumentou 0,7%, caracterizando assim a depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesses períodos.
274. Mais ainda, ao se considerar os extremos do período analisado, o preço médio da indústria doméstica no mercado interno revelou variação negativa de 58,5% em P5, comparativamente a P1. Nesse mesmo período, contudo, o custo do produto vendido (CPV), acrescido das despesas gerais e administrativas e de vendas diminuiu 47,1%, enquanto o custo de fabricação aumentou 5,5%, caracterizando assim a depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesse período.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
275. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 1.318,90/t e US$ 1.607,22/t e as relativas de 54,9% e 57,3%, para a China e Índia, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
276. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
277. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de eventual dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 35,2% ([RESTRITO] toneladas) de P1 para P5, muito embora tenham aumentado 35,6% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5;
b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, declinou 35,4% [[RESTRITO] toneladas) de P1 para P5, muito embora tenha aumentado 11,4% ([RESTRITO] toneladas) de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5;
c) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 20,4% menor quando comparado a P1 e 15,7% menor quando comparado a P4;
d) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de eletrodos de grafite no mercado interno decresceu 73,1% de P1 para P5. Essa queda na receita líquida deu-se tanto pela depressão de 58,5% no preço quanto pela queda de 35,2% da quantidade vendida;
e) O custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 48,3% e 15,2% menor a este custo em P1 e P4, respectivamente. Já o CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 47,1% e 15,5% menor a este custo e despesas em P1 e P4, respectivamente. Por outro lado, o preço médio obtido no mercado interno em P5 foi 58,5% menor a este preço em P1 e 19,4% menor a este preço em P4;
f) esse comportamento do CPV e CPV mais despesas, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 91,6% menor do que o observado em P1 e 29,2% menor do que o verificado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p,p, em relação a P4; e
g) já o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 94,9% menor do que o observado em P1 e 43,0% menor do que o observado em P4. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4.
278. Tendo em conta o exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
279. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
280. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
281. Verificou-se que o volume das importações de eletrodos de grafite das origens sob análise, alegadamente a preços de dumping, aumentou continuamente ao longo do período, tendo sido constatado aumentos de 268,1% de P1 para P5 e de 27,9% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO] %, aumento de [RESTRITO] p.p. nesse período. Isso ocorreu, em que pese a diminuição nessa participação de P4 para P5, de [RESTRITO] p.p.
282. Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, embora terem aumentado 35,6% de P4 para P5, diminuíram 35,2% de P1 para P5. Com isso, sua participação no mercado brasileiro de eletrodos de grafite, que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., alcançando somente [RESTRITO] % em P5.
283. A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica que retrocedeu 58,5% de P1 para P5, sendo 19,4% de queda de P4 para P5. Já o custo do produto vendido (CPV) do produto similar (acrescido das despesas gerais e administrativas e de vendas) diminuiu 47,1% de P1 para P5 e 15,5% de P4 para P5, caracterizando assim a depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesses períodos.
284. O impacto no preço e no volume vendido pela indústria doméstica, causado pelas importações a preços dumping, afetaram os indicadores econômico-financeiros. Tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5, observou-se deterioração desses indicadores, como: queda de 91,6% e 29,2%, respectivamente, no resultado bruto, e queda de 94,9% e 43,0% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas.
285. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
286. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
287. A partir da análise das importações brasileiras de eletrodos de grafite, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações, em que pese o aumento de 153,1% de P4 para P5, diminuiu 43,6% de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas aumentaram 268,1% no mesmo período.
288. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de análise.
289. Assim, diante da diminuição das importações originárias das demais origens em P5 em relação a P1, bem como que o volume dessas importações foi significativamente inferior ao das origens investigadas, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano significativo sofrido pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
290. As alterações da alíquota do imposto de importação para eletrodos de grafite no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foram lineares, tendo afetado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações das origens sob análise apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias da China e da Índia aumentaram 268,1%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentaram somente 43,6%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 20,4%, de P1 para P5.
291. Ademais, quando se considera o período de P1 a P5, a alíquota do imposto diminuiu apenas 1,0 p.p.
292. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
293. Observou-se que o mercado brasileiro de eletrodos de grafite, ainda que com variações entre os períodos, aumentou 20,4% em P5, comparativamente a P1. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.
294. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
295. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
296. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
297. Os eletrodos de grafite das origens sob análise e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
298. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo cresceram 6,1% de P1 para P4 e 25,3% de P4 para P5. Ademais, a participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P4, com [RESTRITO] % do total vendido, sendo tal participação de [RESTRITO] % em P5.
299. Nesse sentido, considerando-se o crescimento dessas vendas, bem como a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às exportações o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
300. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar diminuiu [CONFIDENCIAL] % quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5. Essa queda pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de eletrodos de grafite.
7.2.8. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
301. A indústria doméstica reportou revendas de produtos importados no mercado interno brasileiro em P3. De acordo com o informado na petição, [CONFIDENCIAL].
302. A essas importações/revendas, contudo, não pode ser atribuído os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que não foram relevantes, em relação ao total das vendas da indústria doméstica no mercado interno, além de terem sido realizadas pontualmente.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
303. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
304. Além disso, não foram observados outros fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica.
8. DA RECOMENDAÇÃO
305. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de eletrodos de grafite originárias da China e da Índia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.