Publicado no DOM - Recife em 10 mar 2026
Altera a Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, para adequar as disposições relativas ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) às normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e dá outras providências
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, para adequar as disposições relativas ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) às normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e dá outras providências.
Art. 2º Alterem-se os incisos II e III do caput do art. 43 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 43......................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;
III - a cessão “inter-vivos”, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos I e II;
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Substituam-se os §§ 3º e 4º, altere-se o § 5º e adicionem-se os §§ 3º-A e 4º-A ao art. 51 da Lei nº 15.563, de 1991, com as seguintes redações:
“Art.51 ..............................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 3º-A O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 3º, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:
I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;
II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;
III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e
IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.
§ 4º Para efeito de apuração da base de cálculo do ITBI, o sujeito passivo apresentará ao Fisco sua declaração do valor venal do imóvel e, estando em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 3º-A, o valor declarado servirá de base de cálculo para o lançamento do imposto.
§ 4º-A Se o valor declarado pelo sujeito passivo estiver incompatível com o que dispõem os §§ 3º e 3º-A, a base de cálculo do imposto será arbitrada por Auditor(a) do Tesouro Municipal, em procedimento administrativo, sendo assegurado ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 177, inciso II, 181 e 206.
§ 5º O arbitramento da base de cálculo do ITBI será realizado mediante avaliação fiscal, que levará em conta os critérios estabelecidos no § 3º-A.” (NR)
Art. 4º Altere-se o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.53 ...................................................................................................................
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será arbitrada na forma prevista nos §§ 4º-A e 5º do art. 51, nos casos a que alude o inciso II do art. 50.” (NR)
Art. 5º Altere-se o inciso VI do § 1º, substitua-se o § 3º e adicionem-se os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 1º da Lei Municipal nº 19.424, de 02 de outubro de 2025, com as seguintes redações:
“Art.1º.....................................................................................................................
................................................................................................................................
VI - será precedida de estudo de viabilidade econômica e financeira elaborado por consultoria independente a ser contratada pela entidade estruturadora da operação, com aval do Município do Recife;
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§ 3º A cessão de que trata esta Lei é definitiva, sendo vedada a substituição de créditos ou qualquer forma de compensação ou ressarcimento ao cessionário, que assume integralmente o risco sobre os direitos creditórios adquiridos.
§ 4º A vedação disposta no § 3º deste artigo não se aplica nos casos de erro material na identificação ou na constituição do crédito, ou ainda na hipótese de extinção ou redução do valor do direito creditório cedido, decorrente de ato próprio do Município, inclusive compreendendo, compensação, remissão, dação em pagamento, ou por decisão judicial, supervenientes à cessão.
§ 5º A vedação disposta no § 3º deste artigo também não se aplica nos casos de parcelamentos e transações que permitam a redução do crédito principal, além dos encargos legais, desde que tais atos sejam supervenientes à cessão.
§ 6º A substituição dos créditos extintos ou reduzidos de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo ocorrerá pela vinculação de outros créditos de natureza e valor de face equivalentes.
§ 7º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, a substituição se limitará ao montante equivalente ao crédito principal que for reduzido pelo parcelamento ou transação.
§ 8º É vedada a recomposição do objeto contratual por meio de qualquer pagamento ou transferência financeira.”
(NR)
Art. 6º Adicione-se o § 3º ao art. 2º da Lei Municipal nº 19.424, de 2025, com a seguinte redação:
“Art.2º ...................................................................................................................
§ 3º O Município poderá adquirir valores mobiliários lastreados nos direitos creditórios cedidos emitidos pelo veículo securitizador, com cláusula de subordinação.” (NR)
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 09 de março de 2026; 488 anos da fundação do Recife, 209 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife