Publicado no DOM - Cuiabá em 9 mar 2026
Dispõe sobre a realização da feira peixe santo, estabelece regras para participação dos interessados e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO, TURISMO E AGRICULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 6.532, de 29 de março de 2018, que dispõe sobre o regulamento e funcionamento das feiras livres no Município de Cuiabá;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 11.798, de 27 de fevereiro de 2026, que institui protocolo sanitário simplificado para a comercialização e o fracionamento artesanal de pescado nas feiras livres do Município de Cuiabá, reconhece a dispensa de registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA) para essa atividade varejista e dá outras providências;
CONSIDERANDO, que a Feira Peixe Santo será um evento unicamente na Semana Santa, e seguirá as diretrizes dos decretos mencionados acima, salvo algumas excepcionalidades por se tratar de um evento especial e temporário;
CONSIDERANDO, tratar-se de evento de caráter social, no qual os interessados contribuirão para ampliar a acessibilidade da população à aquisição de pescado, nos termos do disposto nesta Portaria;
CONSIDERANDO, que no presente exercício, haverá a disponibilização de pontos de venda aos feirantes habilitados, existindo diversos cadastros ativos e possibilidade de ingresso de novos interessados, e que, a fim de assegurar tratamento isonômico entre todos, evitando a destinação de pontos exclusivamente com base no tempo de cadastro, a escolha dos locais de comercialização será realizada por sorteio, em caráter excepcional, como forma de garantir igualdade de oportunidades entre os interessados, em exceção à regra geral prevista no Decreto nº 6.532/2018;
CONSIDERANDO, que além de se um atrativo para a população Cuiabana, garantirá fácil acesso e consumação, bem como servirá de base para coleta de dados para subsidiar ações de planejamento e formulação de políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao fortalecimento da comercialização de alimentos a preços acessíveis no Município de Cuiabá;
CONSIDERANDO, que Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura, também utilizará os dados para aprimorar diagnósticos socioeconômicos e apoiar o planejamento estratégico das ações desenvolvidas, especialmente no que se refere à ampliação do acesso da população a alimentos de qualidade e à promoção de programas de fomento à comercialização de pescado e outros produtos alimentícios.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Feira Peixe Santo, evento social e temporário a ser realizada excepcionalmente entre os dias 30 de março de 2026 a 03 de abril de 2026, no horário das 06h00 às 22h00, nos termos do art. 22 do Decreto Municipal nº 6.532, de 29 de março de 2018.
Parágrafo Único: O horário de atendimento de cada feirante ficará a seu critério, desde que observado o intervalo de funcionamento estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º Serão disponibilizados 20 (vinte) pontos de comercialização iniciais, distribuídos nas cinco regiões do Município de Cuiabá, nos seguintes locais:
III – Parque da Nascente – Morada do Ouro;
VI – Praça do CAIC – Pedra 90;
VII – Complexo Silva Freire – Parque Cuiabá;
X – Praça do Big Lar – Jardim das Américas;
XII – Rotatória do Bairro Planalto;
XIII – Praça Cultural – CPA II;
XVI – Rotatória Viola de Cocho;
XVIII – Distrito da Guia – Praça Central;
XX – Praça Cultural - Parque Cuiabá.
Parágrafo Único: Na hipótese de haver mais de 20 (vinte) feirantes interessados e aptos, a Administração Municipal poderá autorizar a instalação de pontos adicionais de comercialização, mediante avaliação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura, observados as possibilidades de dimensionamento permitidas pelo art. 24º do Decreto nº 6.532/2018.
Art. 3º Os pontos de comercialização serão distribuídos mediante sorteio público entre os 20 (vinte) primeiros interessados que manifestarem interesse junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura.
§1º O sorteio será realizado após o encerramento das inscrições, em data e local a serem divulgados pela Secretaria.
§ 2º Caso o ponto sorteado não atenda ao feirante interessado, este poderá solicitar a realocação do ponto, em local situado em raio de até 1 (um) quilômetro do ponto originalmente sorteado, mediante análise e aprovação prévia da Secretaria de Mobilidade Urbana e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura.
Art. 4º As inscrições terão início na data de publicação desta Portaria e encerrar-se-ão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação.
§1º Poderão requerer participação na Feira Peixe Santo os interessados que atendam aos requisitos previstos no art. 4º do Decreto Municipal nº 6.532, de 29 de março de 2018.
§2º Os interessados deverão preencher formulário de requerimento de participação, acompanhado dos seguintes documentos:
I – CPF e RG ou documento oficial de identificação com foto;
III – Cadastro expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura.
§2º O formulário e os documentos deverão ser protocolados junto à Secretaria a partir da publicação desta Portaria.
Art. 5º Nos pontos da Feira Peixe Santo, a valor de comercialização será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por quilograma de pescado, exclusivamente para as seguintes espécies de pescado:
Parágrafo Único: O valor disposto no caput deste artigo, se refere ao quilograma do peixe inteiro, podendo ser cobrado valores adicionais pelo vendedor quando o cliente solicitar limpeza, refiletagem e fracionamento artesanal de pescados (corte em postas e retirada de espinhas).
Art. 6º Compete à Prefeitura de Cuiabá, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura:
I – Providenciar as autorizações necessárias para utilização dos pontos de comercialização;
II – Disponibilizar 01 (uma) tenda, medindo aproximadamente 5m x 5m, para cada ponto de venda, sendo a montagem realizada com antecedência mínima de 01 (um) dia do evento e a desmontagem ao término das atividades;
III – fornecer 01 (uma) caixa térmica de aproximadamente 360 litros para cada ponto de comercialização, que deverá ser devolvida em perfeito estado ao final do evento;
IV – Disponibilizar 01 (uma) mesa de apoio para cada ponto de comercialização, vedada a exposição direta do pescado sobre sua superfície sem material apropriado;
V – Providenciar faixas e banners institucionais para identificação dos pontos de venda;
VI – Promover a divulgação institucional da Feira Peixe Santo em meios físicos e digitais.
Art. 7º Os participantes da Feira Peixe Santo deverão observar os seguintes requisitos:
I – Adquirir e armazenar o pescado em conformidade com a legislação sanitária aplicável, inclusive o Código Sanitário e de Posturas do Município e o Decreto Municipal nº 11.798, de 27 de fevereiro de 2026;
II – Comercializar pescado proveniente de fornecedor com selo de inspeção sanitária (SIF, SISE ou SIM), comprovado mediante nota fiscal de aquisição emitida por frigorífico que esteja devidamente regularizado e inspecionado pelos órgãos competentes;
III – Praticar o valor de venda estabelecido nesta Portaria, para a venda do peixe inteiro, podendo ser cobrado valores adicionais pelo vendedor quando o cliente solicitar limpeza, refiletagem e fracionamento artesanal de pescados (corte em postas e retirada de espinhas);
IV – Garantir capacidade de abastecimento para os 5 (cinco) dias de evento, com quantitativo mínimo estimado de 1,5 tonelada de pescado;
V – Disponibilizar gelo suficiente para conservação do pescado durante todo o período de comercialização;
VI – Providenciar equipamentos e utensílios necessários à atividade, inclusive balança aferida pelo Inmetro e embalagens adequadas;
VII – Utilizar materiais para corte que sejam liso, impermeável e de fácil higienização, sendo vedado o uso de madeira;
VIII – Manter o pescado sob temperatura entre 0°C e 4°C, em caixas térmicas com gelo produzido a partir de água potável;
IX – Dispor de sistema adequado de higienização das mãos e utensílios, como galão com torneira contendo água potável, sabonete líquido e papel toalha;
X – Realizar a manipulação do pescado em conformidade com o protocolo sanitário simplificado previsto no Decreto Municipal nº 11.798/2026, sendo permitidas operações limpeza, refiletagem e fracionamento artesanal de pescados (corte em postas e retirada de espinhas) a pedido do consumidor , desde que observadas as boas práticas sanitárias;
XI – Acondicionar os resíduos em recipientes fechados, garantindo a destinação ambientalmente adequada;
XII – Utilizar vestuário adequado e manter rigorosas condições de higiene pessoal durante todo o evento.
Art. 8º Caso o número de interessados habilitados seja inferior a 20 (vinte), poderá ser atribuída a um mesmo participante a responsabilidade por mais de um ponto de comercialização.
Parágrafo único. A distribuição adicional observará a ordem de protocolo dos requerimentos de inscrição.
Art. 9º A comercialização de pescado na Feira Peixe Santo ficará sujeita à fiscalização sanitária e administrativa pelos órgãos competentes do Município de Cuiabá, especialmente pela Vigilância Sanitária Municipal, bem como da Ordem Pública.
§1º A inspeção deverá ser gradativa e prioritariamente orientadora e educativa, nos termos do art. 4º, Parágrafo Único, do Decreto nº 11.798/2026, salvo:
I - Constatada irregularidade sanitária, descumprimento das normas previstas nesta Portaria ou risco à saúde pública, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a imediata interdição do ponto de comercialização, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.
II - Poderá ser determinada, ainda, a apreensão ou descarte do pescado considerado impróprio para consumo, observadas as normas sanitárias vigentes.
III - A interdição do ponto de comercialização implicará imediata suspensão da participação do responsável no evento, sem direito a qualquer indenização.
§ 2º Em todas as penalidades aplicadas serão garantidas contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 75 do Decreto Municipal nº 6.532, de 29 de março de 2018;
Art. 10º O interessado habilitado deverá encaminhar relatório diário de vendas ao final de cada dia de realização do evento, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura.
§1º O relatório deverá conter, no mínimo:
I - quantidade total de consumidores daquele dia;
II - e, quantidade por gênero, feminino e masculino;
Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre. Publique-se. Cumpra-se.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 5 de março de 2026.
Luís Fernando Medeiros Lima