Publicado no DOM - Cuiabá em 27 fev 2026
Institui o protocolo sanitário simplificado para a comercialização e o fracionamento artesanal de pescado em todas as feiras livres do Município de Cuiabá, reconhece a dispensa de registro no serviço de inspeção municipal (SIM/POA) para esta atividade varejista, revoga o Decreto Municipal Nº 11784/2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Cuiabá, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 7.402, de 12 de novembro de 2025, que declara como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cuiabá o ofício de "tirador de espinha de peixe", impondo ao Poder Público o dever de promover ações que fomentem e preservem essa cultura;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 9º, da Lei Complementar nº 583, de 24 de outubro de 2025, que estabelece que a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, os alimentos em consonância com a legislação em vigor;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a atividade econômica dos pequenos feirantes e ribeirinhos em toda a extensão do Município, garantindo a segurança alimentar por meio de boas práticas adequadas à realidade das feiras livres;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Protocolo Sanitário Simplificado para a comercialização, limpeza, refilagem e fracionamento artesanal de pescados (corte em postas e retirada de espinhas) em todas as feiras livres do Município de Cuiabá.
Art. 2º O corte artesanal de pescado, a pedido do cliente nas barracas de feiras livres, é expressamente reconhecido como atividade de manipulação primária varejista.
§1º Por não configurar industrialização e não alterar a natureza do produto, fica o feirante dispensado da obrigação de obter registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM/POA) para o funcionamento de sua barraca, respeitado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº. 583 de 24 de outubro de 2025.
§ 2º Para usufruir da dispensa de que trata o §1º deste artigo, o feirante deverá comprovar, por meio de nota fiscal no momento da fiscalização, que o pescado in natura comercializado é proveniente de fornecedor ou frigorífico devidamente regularizado e inspecionado pelos órgãos competentes, tais como SIM, SIE ou SIF.
Art. 3º Fica autorizada a venda e a manipulação do peixe fresco nas feiras livres, desde que o feirante observe as seguintes adequações de Boas Práticas (Protocolo Simplificado), visando a mitigação de riscos sanitários:
I - Superfícies e Utensílios: substituição de superfícies porosas. É obrigatório o uso de tábuas de corte de material liso, impermeável e de fácil higienização (como o polietileno), sendo terminantemente proibido o uso de cepos ou tábuas de madeira;
II - Controle Térmico: o pescado exposto à venda deve ser mantido sob temperatura segura (entre 0ºC e 4ºC), utilizando-se gelo oriundo de água potável em caixas térmicas ou balcões adequados, proibida a exposição direta ao sol;
III - Higienização Dinâmica: A barraca deverá dispor de sistema prático de higienização frequente (como galão com torneira contendo água potável limpa, sabonete líquido e papel toalha) para lavagem contínua das mãos e utensílios a cada atendimento, suprindo a ausência de pias fixas;
IV - Manejo de Resíduos: acondicionamento imediato de resíduos (escamas, espinhas e outras partes) em recipientes fechados com tampa, com destinação ambientalmente adequada ao fim da feira, sendo proibido o descarte em rede pluvial ou no chão;
V - Condições do Manipulador: Uso obrigatório de vestuário limpo, toucas para o cabelo e manutenção de rigorosa higiene pessoal durante a operação.
Art. 4º A fiscalização das barracas de comercialização de pescado nas feiras livres ficará a cargo exclusivo da Vigilância Sanitária Municipal, em cumprimento ao parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 583, de 24 de outubro de 2025.
Parágrafo único. A inspeção deverá ser gradativa e prioritariamente orientadora e educativa, devendo a autoridade fiscalizadora, em caso de irregularidades de infraestrutura ou higiene que não representem risco iminente de toxinfecção alimentar, lavrar termo de orientação e conceder prazo para adequação do feirante antes da aplicação de sanções pecuniárias ou apreensão de mercadorias.
Art. 5º O Município, por meio das secretarias competentes, promoverá programas de capacitação periódica e simplificada aos feirantes sobre boas práticas de manipulação de alimentos, visando a preservação do patrimônio cultural com segurança sanitária.
Art. 6º Fica revogado o Decreto Municipal nº 11.784, de 24 de fevereiro de 2026, bem como eventuais disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2026.
ABILIO BRUNINI
PREFEITO DE CUIABÁ