Publicado no DOE - GO em 9 mar 2026
Altera a Lei nº 23.983, de 23 de dezembro de 2025, que institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relacionados aos impostos estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 23.983, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei abrangem créditos tributários cujos fatos geradores ou a prática de infração tenham ocorrido até 30 de setembro de 2025.
...................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 2º da Lei nº 23.983, de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2026.
Goiânia, 6 de março de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado