Resolução SEFAZ Nº 870 DE 05/03/2026


 Publicado no DOE - RJ em 9 mar 2026


Altera a Resolução SEFAZ Nº 23/2019, que dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas estaduais.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e o que consta no Processo nº SEI-040006/044199/2025;

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - inciso I do art. 17:

“I - apresentar Certidão expedida pelo Banco Central do Brasil com a autorização para funcionamento de Instituição Financeira nos segmentos de Banco Comercial, Banco Múltiplo ou Caixa Econômica;"

II - § 1º do art. 18:

“§ 1º A SEFAZ-RJ deverá auditar as informações contida nos arquivos de remessa, o respectivo repasse dos valores arrecadados para a conta corrente do Estado, a frequência do envio dos arquivos de informações e o atendimento das obrigações previstas nesta Resolução e no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro."

III -Alínea b) do inciso V do artigo 22:

"b) contingencialmente até às 12:00 (doze) horas do dia útil seguinte à data da arrecadação, caso ocorra problemas de conexão que não envolvam nova geração do arquivo."

IV - Caput do artigo 26:

"Art. 26. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão, nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações), o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado do Rio de Janeiro poderá ser rescindido, a partir de proposta da SUAR, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades."

Art. 2º - Acrescenta dispositivo à Resolução SEFAZ nº 23 de 27 de março de 2019:

I - § 7º do artigo 22:

"§ 7º Para penalidades previstas aos Agentes Arrecadadores relacionadas a prestação de contas da arrecadação, fica estabelecido o limite de tolerância para o percentual de registros transmitidos anualmente em desacordo com o previsto nos incisos IV, V e VI do caput, que será de até 1% (um por cento) do total de registros do período."

Art. 3º - Revoga o § 1º do artigo 6° e § 4º do art. 22 da Resolução SEFAZ nº 23 de 27 de março de 2019.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 05 de março de 2026

JULIANO PASQUAL

Secretário de Estado de Fazenda