Resolução CONDEPRODEMAT Nº 264 DE 04/03/2026


 Publicado no DOE - MT em 5 mar 2026


"Altera a Resolução CONDEPRODEMAT Nº 25/2019, que aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso.


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CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 32ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 04 de março de 2026.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 025, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no §5º do art. 13 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, bem como na Resolução nº 052/2020/ CONDEPRODEMAT, que disciplinam sobre a extensão da vedação de cumulatividade dos benefícios prevista na legislação;

RESOLVE:

Art. 1º - A Resolução nº 025/2019/CONDEPRODEMAT passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Fica autorizada a cumulatividade do crédito outorgado concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC) com o benefício previsto no Anexo V, art. 1º, inciso I, alínea "h", do RICMS, nas operações próprias de saída interna de leite em pó e leite longa vida (NCM 0401 e 0402), desde que produzidos e industrializados no território mato-grossense e relacionados no art. 1º desta Resolução, observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.

Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 025/2019/CONDEPRODEMAT passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 04 de março de 2026.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT

(Original Assinado)