Publicado no DOE - MT em 14 jul 2020
Faculta ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento optar por tratamento diferenciado previsto no Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, salvo disposição expressa em contrário.
O Conselho Deliberativo Dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 05ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de Julho de 2020.
Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.
Resolve:
Art. 1º Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento optar por tratamento diferenciado previsto no Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014 ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, salvo disposição expressa em contrário.
Parágrafo único. A opção a que alude o caput deste artigo poderá ocorrer a cada operação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos 1º de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 13 de julho de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico