Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 mar 2026
Define procedimentos relativos ao cálculo e ao repasse da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 4º e 4º -A da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 4º e 6º do Decreto Rio nº 57.472, de 29 de dezembro de 2025; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a definição do período considerado para fixar a faixa de consumo, o valor da Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública (TEIP) e a atualização dos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP),
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a definição do período considerado para fixar a faixa de consumo, o valor da Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública (TEIP) e a atualização dos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), bem como sobre o repasse da COSIP ao Município do Rio de Janeiro, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025.
Art. 2º A faixa de consumo prevista no art. 4º, §1 º, do Decreto Rio nº 57.472, de 29 de dezembro de 2025, deve ser inicialmente fixada com base no consumo de energia elétrica ocorrido em janeiro de 2026, registrado na fatura emitida em fevereiro de 2026.
Art. 3º Na hipótese descrita no art. 4º, § 3º, da Lei nº 5.132, de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.049, de 2025, por ocasião da publicação do reajuste tarifário pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a definição da faixa de consumo prevista no art. 4º, §§ 3º e 4º, a definição da TEIP prevista no art. 4º, §10, I e VI, e a atualização monetária prevista no art. 6º, § 7º, todos do Decreto Rio nº 57.472, de 2025, sempre ocorrerão de forma concomitante, com base no consumo de energia elétrica ocorrido no mês subsequente ao do reajuste, registrado tal consumo na fatura subsequente ao mês de sua ocorrência, tendo em vista a determinação de manter o valor da COSIP fixo até a data do próximo reajuste tarifário anual, constante do art. 4º, § 6º, da Lei nº 5.132, de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.049, de 2025.
Art. 4º Para as unidades consumidoras inauguradas entre o início da vigência da Lei nº 9.049, de 2025, e o reajuste tarifário ocorrido no exercício de 2026, nos termos do art. 4º, §7º, do Decreto Rio nº 57.472, de 2025, o valor da COSIP será definido conforme faixa de consumo isenta, da data de inauguração até o procedimento previsto no art. 3º, conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei nº 5.132, de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.049, de 2025.
Parágrafo único. As unidades consumidoras inauguradas após o reajuste tarifário de cada exercício serão consideradas isentas da COSIP, da data de inauguração até o procedimento previsto no art. 3º, relativo ao exercício seguinte ao da inauguração, conforme dispõe o art. 4º, §4º, da Lei nº 5.132, de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.049, de 2025.
Art. 5º Na hipótese de alteração do cliente da unidade consumidora após o reajuste tarifário de cada ano, a definição da faixa de consumo se dará com base no consumo de energia elétrica identificado na primeira fatura em que constar a alteração, mantendo-se a faixa de consumo fixa até a publicação do próximo reajuste tarifário pela ANEEL, conforme procedimento disposto no art. 3°.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a apuração de consumo descrita no caput, não haverá a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica para o novo cliente da unidade consumidora, permanecendo a cobrança para o cliente anterior.
Art. 6º Conforme o disposto no art. 4º -A, §§ 4º e 5º, da Lei nº 5.132, de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.049, de 2025, e no art. 6º, §6º, do Decreto nº 57.472, de 2025, o repasse dos valores arrecadados da COSIP, feito pela concessionária de distribuição de energia elétrica ao Município, será efetuado mensalmente, em parcela única.
Parágrafo único. O repasse imediato previsto no art. 4º -A, §4º, da Lei nº 5.132, de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.049, de 2025, ocorrerá juntamente com o repasse da parcela única mensal da COSIP, ocorrido após o pagamento efetuado pelo contribuinte.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREA RIECHERT SENKO