Resposta à Consulta Nº 31238 DE 25/04/2025


 


ICMS – Operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.


Sistemas e Simuladores Legisweb

I. A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 somente é aplicável à operação interna com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0/00) e a atividade secundária de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), dentre outras, informa que fabrica um aparelho denominado “supervisor de temperatura TS”, classificado no código 9032.89.82 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Relata que a classificação no citado código da NCM abrange "Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos de temperatura (grandeza não elétrica)" e que, “por definição da TIPI, todos os produtos classificados sob esta legenda desempenham obrigatoriamente funções de regulação ou controle automático”.

3. Expõe também que o aparelho, “quando integrado ao painel de comando e controle classificado na NCM 8537.10.90, atua no controle, comando e proteção térmica de transformadores de potência. Suas funcionalidades incluem: (i) monitoramento das temperaturas do óleo, enrolamentos e comutador sob carga; (ii) Controle do sistema de refrigeração; e (iii) Implementação de redundância de funções e arquitetura descentralizada para assegurar autocontrole”.

4. Entende que, com essas características, o equipamento se enquadra na definição de "instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos", ou seja, na descrição do item 103 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008.

5. Aduzindo que o aparelho cumpre integralmente os requisitos previstos para o citado enquadramento, “visto que desempenha funções de regulação e controle automático (9032.8) e integra-se a sistemas elétricos classificados na NCM 8537.10.90”, indaga se está correto o seu entendimento.

Interpretação

6. Em resposta, esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% aos implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (implementos agrícolas e máquinas industriais na Resolução SF-4/1998 e processamento de dados na Resolução SF-31/2008).

7. Importante ressaltar que (i) o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil; e (ii) os anexos dessas Resoluções têm natureza taxativa e comportam somente os produtos neles descritos quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (por sua descrição e por seu código). Ou seja, não basta o código estar listado, mas a descrição deve ser exatamente a mesma.

8. Constatamos que o item 103 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, citado pela Consulente, traz a seguinte descrição: “partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 (da NCM)”, classificados nos códigos 9032.8, 8537.10.90, 8538.90.10 e 9032.90.99 (da NCM).

9. Em sendo o “supervisor de temperatura TS”, classificado no código 9032.89.82, parte ou acessório para regulação e controle de um item classificado no código 8537.10.90 da NCM, como afirma a Consulente, suas operações internas estão sujeitas à alíquota de 12%, conforme previsão do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 c/c o item 103 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento efetuado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.